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Plataforma MROSC faz contribuições à visita do relator especial da ONU

Na última semana, a Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC), encaminhou contribuições para subsidiar a visita oficial ao Brasil do Relator Especial da Organização das Nações Unidas para a Liberdade de Associação.

O objetivo foi contribuir com casos, sugestões e boas práticas relacionadas à situação do exercício à liberdade de reunião pacífica e associação no Brasil, que serão analisadas a partir da visita do relator especial que estará no país no final deste mês.  

As informações obtidas nesta consulta prévia e durante a visita da ONU serão sistematizadas em relatório completo sobre a missão que será apresentado na 53ª sessão do Conselho de Direitos Humanos (CDH), em junho de 2023.

Confira as contribuições CLICANDO AQUI! – Contribuições Plataforma MROSC

Texto completo (transcrição)
Brasília, 20 de Março de 2022 À Relatoria Especial do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos sobre liberdade de reunião pacífica e associação Sr. Clément Voule O presente documento apresenta contribuições da Plataforma por um novo marco regulatório das organizações da sociedade civil (“Plataforma MROSC”) à Relatoria Especial da Organização das Nações Unidas sobre liberdade de reunião pacífica e associação, por ocasião de sua visita ao Brasil, de 28 de março a 8 de abril. Por essas razões a Plataforma MROSC, articulação nacional representativa de diversos atores interessados nas pautas e discussões do evento em questão, como movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, apresenta por meio deste documento subsídios jurídicos sobre marcos legais em vigor relevantes, bem como reflexões a respeito dos progressos, desafios e as oportunidades para a promoção do direito à livre associação. Esta manifestação divide-se em três eixos principais, conforme solicitado: ● ● ● Desafios ao exercer o direito à liberdade de associação; Questões mais emergenciais, que estejam afetando o direito à liberdade de associação, para discutir ou buscar esclarecimentos com o governo; Boas práticas em relação ao exercício dos direitos à liberdade de associação. As contribuições que apresentamos são na perspectiva da nossa atuação enquanto Plataforma MROSC. Antes de adentrar nos temas, portanto, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do marco regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC), nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil. I – Sobre a Plataforma MROSC A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é uma articulação nacional composta por 705 organizações signatárias, 107 articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais. Foi criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia. Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência. Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos. II – Desafios ao exercer o direito à liberdade de associação a. Burocracia e falta de transparência O processo de redemocratização do Brasil ocorreu após quase duas décadas de um intenso período ditatorial (1964-1985). A chamada Constituição Cidadã do Brasil, aprovada em 1988, instituiu o pluralismo político e a participação do cidadão na vida pública como princípios fundamentais. Contudo, até hoje as liberdades constitucionais de expressão, associação e participação enfrentam entraves burocráticos, criando um ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento das capacidades institucionais das organizações da sociedade civil, e não tão propício à máxima consecução de seus objetivos estatutários. Os obstáculos enfrentados pelas organizações da sociedade, parte relevante da voz do espaço cívico, não param por aí. Para citar apenas alguns, há o desafio da sustentabilidade econômica, o excesso de critérios e dados para constituição e registro, a tributação de doações para causas de interesse público e a não aceitação de movimentos e coletivos sem personalidade jurídica como atores legítimos para acesso a recursos e para celebração de parcerias com o poder público. Em razão dos elevados índices de desigualdade socioeconômica existentes no Brasil, esse cenário atinge de forma ainda mais acentuada os grupos sociais historicamente marginalizados, como indígenas, quilombolas, LGBTs+, mulheres, pessoas negras e pessoas com deficiência. Nessa perspectiva, a democracia brasileira ainda não foi capaz de estruturar e garantir um espaço cívico favorável e adequado aos grupos mais vulneráveis da população. b. Óbices no acesso ao financiamento e ingerência na gestão das OSCs De outra perspectiva, há também desafios do ambiente jurídico e de financiamento para a sociedade civil. Antes do MROSC, não havia legislação nacional que garantisse uma distribuição transparente e segura do financiamento público atendendo às especificidades das organizações da sociedade civil, ao mesmo tempo em que a cooperação estrangeira e o financiamento privado para as organizações da sociedade civil também estavam diminuindo. No caso das parcerias, quanto à execução financeira e prestação de contas, o novo regime jurídico do MROSC propôs-se a uma reformulação dos preceitos relacionados à execução de parcerias com organizações da sociedade civil. Contudo, verifica-se uma distorção do regime jurídico inicialmente estabelecido pela Lei nº 13.019/2014 pelos decretos regulamentadores estaduais e municipais, obrigando as organizações muitas vezes a realizarem verdadeiros procedimentos licitatórios para compras e contratações, sem terem sua autonomia reconhecida. Publicação de 2020 da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGVDireito), em parceria com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre os primeiros anos de vigência da Lei 13.019/2014, analisou 31 Decretos regulamentadores do MROSC por estados e Municípios e constatou a existência de tentativas de revigorar, pela via regulamentar, normas restritivas já revogadas na época da edição da Lei. Dos decretos analisados, verificou-se que 14 promovem ingerências indevidas na gestão interna das OSCs, estabelecendo como a entidade deve se relacionar com fornecedores, inclusive mediante regulamentos de compras impositivas. Os avanços obtidos pelo marco regulatório no sentido da priorização do controle de resultados – em que a execução financeira das parcerias somente fica condicionada ao não atingimento das metas e objetivos – vêm sofrendo observações sistemáticas por parte da administração pública das distintas esferas federativas, bem como por órgãos de controle. Frequentemente as OSCs são instadas a apresentar tanto o relatório de execução do objeto quanto o relatório da execução financeira em sede de prestação de contas, o que subverte a lógica estabelecida pelo novo regime jurídico de parceria. São diversas as exigências documentais que não estão previstas no ordenamento jurídico e que são exigidas pela administração pública a partir de lógica cartorial e burocrática antiga, alocando recursos públicos escassos para questões de forma em detrimento de questões materiais ou de mérito. Neste sentido, há de se destacar que as práticas burocráticas, cada vez mais sofisticadas, em órgãos de regulação e fiscalização, excluem gradativamente as organizações da sociedade civil que tem dificuldades de acesso à internet de qualidade, especialmente no interior do país, sem que hajam iniciativas de tratamento diferenciado e aplicável considerando estas realidades, ou de facilitação ao acesso dos meios eletrônicos. É urgente reflexão sobre a chamada “criminalização burocrática” identificada no relacionamento entre o Estado e as organizações da sociedade civil e que opera em diversos campos do Direito, especialmente no Direito Administrativo, Societário, Trabalhista e Tributário, enredando as OSCs em incontáveis procedimentos administrativos e fiscais, que muitas vezes drenam suas capacidades institucionais e se materializam na forma de passivos fiscais e administrativos. III – Questões mais emergenciais, que estejam afetando o direito à liberdade de associação, para discutir ou buscar esclarecimentos com o governo a. Desmonte da agenda do MROSC Com a publicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o processo de construção da agenda do MROSC, que finalmente estabelece um regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Em abril de 2016, a então presidenta Dilma Rousseff promulgou o Decreto Federal nº 8.726/16, construído com participação social e buscando orientar a interpretação para todo o território nacional, haja vista a amplitude nacional da lei. Com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, a inflexão que se buscava não ocorreu e se reverteu de maneira atroz. A instabilidade política do país com a assunção ao Poder do vice Michel Temer só piorou com a eleição de Jair Bolsonaro à Presidência da República em outubro de 2018. A agenda MROSC de aperfeiçoamento de temas que afetam a regulação da sociedade civil organizada – como contratualização, sustentabilidade econômica e certificação – foi desmontada e descontinuada no Governo Federal. O primeiro ato institucional do Presidente Jair Messias Bolsonaro foi a promulgação da Medida Provisória n.º 870, de 01 de janeiro de 2019, estabelecendo a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito das atribuições elencadas para a Secretaria de Governo da Presidência da República, destacava-se a competência para “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”. As atribuições de supervisão, coordenação, monitoramento e acompanhamento de atividades e ações de organismos internacionais e das organizações não governamentais não são compatíveis com o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Após reação desta Plataforma, da Fundação Getúlio Vargas, do Pacto pela Democracia, Conectas Direitos Humanos, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, entre tantas outras OSC e inclusive do partido Rede Sustentabilidade, o Congresso Nacional pactuou nova redação para os seguintes termos: “coordenar a interlocução do governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável.” Encaminhado o projeto de lei de conversão para a Presidência da República, o Presidente vetou referido dispositivo, sob o argumento de que a alteração remodelou os interesses compreendidos no objeto da norma e invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização, funcionamento e competência dos órgãos da administração pública federal. Posteriormente, a Lei nº 13.844/2019 incluiu a supracitada redação, anteriormente vetada pela Presidência da República. A norma está vigente com a redação articulada pela sociedade civil. Foi uma vitória, mas mostra também o tamanho da luta que vem sendo travada desde o dia 01 do novo governo. b. Criminalização e perseguição à sociedade civil organizada e aos defensores de direitos humanos O Brasil, com sua democracia recente, é um país hostil aos defensores dos direitos humanos. Série histórica da Organização das Nações Unidas (ONU) registrou que entre 2015 e 2019 ocorreram 1.323 assassinatos de defensores de defensores de direitos humanos no mundo, 174 apenas no Brasil, o que faz com que o país ocupe o segundo lugar na lista de países mais perigosos para defensores dos direitos humanos. Mas desde a eleição de Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República, eleito em 2018 com a promessa de acabar “com todo o tipo de ativismo” e o espaço de atuação das OSCs passou a sofrer restrições cada vez mais acentuadas. As estratégias incluem deslegitimar as entidades da sociedade civil como atores políticos, violentar e intimidar defensores e líderes de movimentos populares, criar mecanismos legais de controle e corte de financiamentos, criminalizar os movimentos no imaginário popular. Enfrentando esse cenário, organizações da sociedade civil brasileira participaram de audiência pública na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em outubro de 2021 para denunciar as violações de direitos de defensores de direitos humanos no Brasil, apresentando a situação de perseguição e criminalização perpetrada pelo Estado Brasileiro contra os defensores de direitos humanos. A perseguição também ocorreu pela tentativa de desmobilização social, por meio do “Decreto do Revogaço”, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 que extinguiu aproximadamente 700 órgãos de participação social tais como conselhos de direitos e de políticas públicas existentes e revogou o Sistema Nacional de Participação Social. Destaca-se, à título exemplificativo, graves repercussões nos seguintes conselhos: Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT), Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CNPD), Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), Conselho Nacional de Direitos da Mulher (CNDM), Conselho Nacional de Promoção de Igualdade Racial (CNPIR), Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Houve contra essa medida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6121, no julgamento da qual o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da extinção dos colegiados cuja existência está vinculada a lei em sentido formal. O mérito da ação está pendente de julgamento. Apesar deste balizamento pelo STF, grande parte dos conselhos que garantiam participação de OSC e movimentos sociais era prevista em Decreto e, por isso, foram afetados pela revogação. Nesta linha, em outra frente, vale citar o Decreto n.º 10.003/2019 que reduziu o número de assentos destinados à sociedade civil no Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA), além de destituir os membros anteriormente eleitos. Neste caso, houve Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 622 no STF, com julgamento que prevaleceu por 10 x 1 o voto do relator Min. Barroso que declarou inconstitucional referido normativo, bem como firmou a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. Preocupa, ademais, o empenho do Governo Federal e das bancadas vinculadas a setores conservadores no encaminhamento e aprovação de Projetos de Lei (como o de nº 1595/2019) que pretendem tratar de temas do antiterrorismo, mas que na verdade contém autorizações, (com excludentes de ilicitude e licença para matar) de ações policiais em periferias urbanas (especialmente contra populações negras e pobres) e criminalização de iniciativas de movimentos sociais e populares na defesa de direitos. Finalmente, é importante ter presente o esforço de aliados do Governo Federal no Congresso no processo de exclusão no fornecimento de alimentação escolar por parte da agricultura familiar, das comunidades indígenas e quilombolas (como propõe o projeto de Lei nº 3292/2020) que elege a prioridade para grandes empresas do agronegócio e a inclusão de alimentos industrializados. Além disso, aprofunda-se também a interferência (proibida pela Constituição Federal em seu Artigo 5º, XVIII) do Banco Central do Brasil na organização e fortalecimento de iniciativas de crédito e cooperativismo solidário, bem como bancos comunitários, levando este setor ao submetimento do sistema bancário/financeiro, tirando sua autonomia e identificação com os setores populares, como ocorreu com a Lei Complementar nº 130/2009 e que agora se amplia com o Projeto de Lei Complementar nº 27/2020, já aprovado na Câmara dos Deputados. IV – Boas práticas em relação ao exercício dos direitos à liberdade de associação a. Criação de Conselhos de Fomento e Colaboração Dentre iniciativas relevantes e eficazes de ampliação do espaço cívico, a Plataforma MROSC destaca a criação de Conselhos de Fomento e Colaboração previstos no artigo 15 do MROSC como lócus institucional para monitoramento e articulação para implementação do novo regime. O Decreto Municipal nº 16.746/2017 criou o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte/MG (CONFOCO/BH). Como integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município, o Conselho funciona como instância de diálogo que tem por finalidade propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a administração pública municipal, contribuindo para a efetiva implementação da Lei nº 13.019/14. Dentre as suas competências está a de monitorar e avaliar a Política de Fomento, de Colaboração e de Cooperação do Município com as OSC, identificando, sistematizando e divulgando boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das parcerias, bem como promovendo estudos e mobilizando a participação social. Também compete ao CONFOCO/BH o processamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Social. É composto por representantes do Poder Público, de organizações da sociedade civil, redes e de movimentos sociais, além de convidados permanentes, todos eleitos para mandatos de quatro anos. As reuniões do Conselho são públicas e as plenárias ordinárias acontecem uma vez por mês. Segundo o art. 4º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BH: I – assistir, opinar e manter diálogo com a PGM, por meio da Gerência de Apoio às Parcerias, e demais órgãos e entidades da administração pública municipal e as OSCs em relação às normas incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público, às minutas-padrão e aos demais instrumentos relevantes; II – apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de Fomento, Colaboração e Cooperação com organizações da sociedade civil no âmbito do Município; III – sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando as políticas setoriais e a realidade local; IV – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das parcerias entre as OSCs e a administração pública municipal, para induzir acertos e evitar erros, em articulação com representantes de órgãos de controle interno e externo; V – receber propostas de Manifestação de Interesse Social, instaurar procedimentos nos termos do Decreto Municipal nº 16.746/2017, promover oitivas da sociedade, solicitar pareceres dos órgãos da administração pública responsáveis, publicizar resultados e emitir relatórios periódicos sobre o tema; VI – realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público Municipal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, de entidades dedicadas à pesquisa, de conselhos de políticas públicas e direitos, dentre outros; VII – mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações complementares às das parcerias públicas no Mapa das OSCs, com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e divulgar dados relevantes; VIII – propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre servidores públicos, representantes da sociedade civil e de conselhos de direitos e de políticas públicas, para qualificar as relações de parceria; IX – estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com as OSCs nos órgãos e entidades da administração pública municipal; X – manter intercâmbio e consultar, sempre que necessário, conselhos de direitos e de políticas públicas sobre normas, ferramentas ou ações que tenham correspondência com as políticas públicas ou direitos de sua competência; XI – promover, se necessário, audiências públicas com as OSCs parceiras objetivando a troca de práticas e vivências, enfatizando a participação na formulação, avaliação e atuação das políticas de parcerias do município; XII – aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e Regimento Interno. Tratou-se, assim, de uma proposta enfática de diálogo com a sociedade civil, contribuindo para a mobilização e amplificação a agenda do MROSC no Município de Belo Horizonte/MG. Para além do CONFOCO, no processo de implementação da Lei nº 13.019/2014 no Município de Belo Horizonte, também foi criada a Gerência de Apoio às Parcerias (GAPOP), uma instância de coordenação da Procuradoria Geral do Município para orientar e apoiar todas as instâncias municipais na realização de parcerias com as organizações da sociedade civil, e que passou a contar com a Gerência de Apoio às Parcerias e o próprio CONFOCO. Frisa-se que a capital mineira conta com um Portal das Parceiras, que reúne e disponibiliza informações sobre parcerias aos interessados. Na mesma esteira, o Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto Estadual nº 17.091/16, também se criou um Conselho Estadual de Fomento e Colaboração (CONFOCO/BA), vinculado à Secretaria Estadual de Relações Institucionais (Serin) e composto por 10 integrantes do Poder Público e 10 integrantes da sociedade civil. Atua como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de parcerias entre a administração pública e as OSCs. Também realiza a articulação entre os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis pelas parcerias e orienta a capacitação de agentes públicos e representantes da sociedade civil para a elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas. O Conselho tem ainda um papel estruturante e fundamental na emissão de pareceres e proposições sobre os documentos complementares (instruções normativas, manuais, entre outros) e na disseminação de informações para implementação do novo regime das parcerias. Com isso, o CONFOCO/BA inaugurou um novo paradigma na relação entre Estado e OSCs no Estado da Bahia, corroborando o modelo de gestão participativa instituído pelo MROSC. Segundo o art. 2º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BA: I – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração; II – propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das OSCs; III – estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração; IV – atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado; V – propor a edição, revisão e revogação de instrumentos normativos e manuais; VI – propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho; VII – elaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas eventuais alterações. Tendo em vista a extinção de diversos órgãos de participação social tais como conselhos de direitos e de políticas públicas existentes, conforme explicado anteriormente, os CONFOCOs do Município de Belo Horizonte e do Estado da Bahia são exemplos de resistência face ao cenário de restrições ao espaço cívico, impedindo ainda mais retrocessos e servindo de modelo aos demais entes federados. Ocorre que, pelo cenário político vigente, existe a previsão normativa em mais 4 (quatro) entes federados (União, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Minas Gerais e Município de Salvador), mas dos 6 (seis) apenas esses dois citados funcionam. Infelizmente a implementação da Lei está sendo bem pior pela ausência de uma indução positiva do Estado e de manutenção desses espaços abertos e participativos para alcançar as finalidades que se esperava. b. Mapa das Organizações da Sociedade Civil O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, institucionalizado pelo Decreto Federal nº 8.726/16, e hoje gerenciado pelo Ipea. O Mapa tem por finalidade reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de dados públicos. Trata-se de uma plataforma de dados georreferenciados. Por ela, em 2016, havia 820 mil organizações da sociedade civil (OSCs) com Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) ativos no país. Em 2015, eram quase 3 milhões de pessoas com vínculos de emprego em OSCs. Este total equivalia, em dezembro de 2015, a 3% da população ocupada do país e a 9% do total de pessoas empregadas no setor privado com carteira assinada. É um contingente grande e diverso que compõe as diferentes vozes dos espaços cívicos brasileiros. c. Permissão para realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil A Lei n° 14.309, de 8 de março de 2022, sancionada pelo Presidente da República, incluiu o artigo 4-A no MROSC prevendo que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial. Essa inovação legislativa, que ocorre sobretudo por demandas identificadas mais fortemente no período da pandemia de Covid-19, atua agora como uma garantia à liberdade de associação, ficando a critério da entidade fazer suas Assembleias e deliberar presencial, virtualmente ou em modo híbrido, podendo reunir associados de diversas regiões do país. V – Considerações finais A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs e do direito humanos à liberdade de associação e reunião pacífico faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento de pandemia ainda se faz necessário garantir a sustentabilidade e o regular funcionamento das OSC, a continuidade dos empregos de seus trabalhadores, bem como do atendimento de relevância pública que presta à população. Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a nossa diversidade. Plataforma MROSC

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