
O GIFE, associação dos investidores sociais do Brasil, elaborou uma coleção de publicações acerca da Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados
das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), Instituto Arapyaú, Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), Fundação Lemann e Laudes Foundation.
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Texto completo (transcrição)
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Fortalecimento da
sociedade civil:
redução de barreiras
tributárias às doações
> 01
Fortalecimento da
sociedade civil:
redução de barreiras
tributárias às doações
COORDENAÇÃO
Aline Gonçalves de Souza,
Aline Viotto e Eduardo Pannunzio
AUTORES
Eduardo Pannunzio
Mariana Vilella
Pedro Andrade Costa de Carvalho
Rafael Oliva
Valéria Trezza
REALIZAÇÃO
PARCERIA
APOIO
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Fortalecimento da
sociedade civil:
redução de barreiras
tributárias às doações
SÃO PAULO, 2019
EXPEDIENTE
CONSELHO DE GOVERNANÇA
Americo Mattar – Fundação Telefônica Vivo
Atila Roque – Fundação Ford
Fábio Deboni – Instituto Sabin
Giuliana Ortega – Instituto C&A
Guilherme Coelho – Instituto República
Inês Lafer – Fundação Betty e Jacob Lafer
Leandro Pinheiro – Fundação FEAC
Luis Fernando Guggenberger – Instituto Vedacit
Maria Alice Setubal – Fundação Tide Setubal (Presidente)
Maria de Lourdes Nunes – Fundação Grupo Boticário
Mônica Pinto – Fundação Roberto Marinho
Virgílio Viana – Fundação Amazonas Sustentável
CONSELHO FISCAL
Andrea dos Santos Regina – Serasa Experian
Cibele Demetrio Zdradek – Instituto Grupo Boticário
Odair Barros da Silva – Fundação Telefônica Vivo
SECRETÁRIO-GERAL
José Marcelo Zacchi
supervisão: José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
coordenação: Aline Gonçalves de Souza, Aline Viotto e Eduardo Pannunzio
autores: Eduardo Pannunzio, Mariana Vilella, Pedro Andrade Costa de Carvalho,
Rafael Oliva e Valéria Trezza
editor: Pedro Salomon B. Mouallem
apoio técnico: Ana Claudia Andreotti e Letícia de Oliveira
projeto gráfico e diagramação: Luciano Schinke
revisão: Patrícia Calazans
AGRADECIMENTOS
Agradecemos a toda equipe da FGV Direito SP e do Grupo de Institutos Fundações e Empresas – GIFE e aos autores das pesquisas
presentes nesta publicação: Eduardo Pannunzio, Mariana Vilella,
Pedro Andrade Costa de Carvalho, Rafael Oliva e Valéria Trezza.
Agradecemos a todos/as que contribuíram com sugestões e comentários sobre as pesquisas, principalmente aqueles/as que participaram dos encontros do Grupo Sustenta OSC e das reuniões do
OSC em Pauta.
Agradecemos aos idealizadores do projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil: Andre Degenszajn,
Aline Gonçalves de Souza, Iara Rolnik e Mariana Levy.
Agradecemos ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –
IPEA, parceiro deste projeto.
Por fim, agradecemos aos financiadores que tornaram possível
esta iniciativa:
Instituto Arapyaú
Instituto C&A
Instituto de Cidadania Empresarial – ICE
Fundação Lemann
União Europeia
SUMÁRIO
Apresentação………………………………………………………………………………………………………………………09
A tributação de doações no Brasil e no mundo……………………………………………………..11
capítulo 1 – A experiência internacional na tributação de doações
para Organizações da Sociedade Civil………………………………………………..25
capítulo 2 – O imposto sobre doações nos estados brasileiros e Distrito
Federal: panorama legal…………………………………………………………………………….39
capítulo 3 – A jurisprudência dos Tribunais Superiores. ……………………………………….67
capítulo 4 – Arrecadação do ITCMD no Brasil e doações a Osc:
informações disponíveis. ………………………………………………………………………101
conclusão – Recomendações para aperfeiçoamento da legislação……………121
Notas…………………………………………………………………………………………………………………………………….135
Referências bibliográficas. ………………………………………………………………………………………….171
Apêndices. ………………………………………………………………………………………………………………………….177
APRESENTAÇÃO
O presente livro integra a coleção Sustentabilidade Econômica
das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) em parceria
com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e
com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta
com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), do Instituto C&A, do Instituto Arapyaú, do
Instituto de Cidadania Empresarial (ICE) e da Fundação Lemann.
Com duração de três anos (2017-2019), o projeto tem como foco
investigar quatro subtemas relacionados à sustentabilidade econômica das Organizações da Sociedade Civil (OSCs): (i) a implementação da
Lei nº 13.019/2014 (Novo Marco Regulatório das OSCs), (ii) as barreiras
tributárias a doações às organizações (ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), (iii) os incentivos a doações de pessoas
físicas às organizações, além dos (iv) fundos patrimoniais.
A premissa que norteia as ações do projeto é a de que, nas últimas décadas, o protagonismo assumido pelas OSCs na garantia e afirmação de direitos não foi acompanhado por avanços correspondentes
dos mecanismos de financiamento à disposição dessas entidades. Ao
contrário, nesse período, as Organizações da Sociedade Civil têm experimentado ameaças à sua sustentabilidade em razão da baixa capacidade de geração de recursos próprios, da fragilidade dos mecanismos
de financiamento e do cenário de insegurança jurídica na relação com
o Estado. Esse cenário agravou-se nos últimos anos com a redução dos
financiamentos internacionais e, no plano doméstico, em virtude da
escassez de recursos públicos e privados.
> 13
Diante desse cenário, o projeto e, em especial, este livro, como
um de seus resultados, buscam contribuir para o aperfeiçoamento do
ambiente regulatório do país de forma a estimular o repasse de recursos, especialmente privados, para as OSCs. O trabalho realizado tem o
intuito de produzir diagnósticos e sugerir propostas para a superação
do desafio da sustentabilidade econômica. O presente volume é o primeiro da coleção e apresenta subsídios para a eliminação das barreiras
tributárias às doações a organizações por meio do aperfeiçoamento da
legislação do ITCMD.
Dessa forma, pretende-se contribuir para a sustentabilidade
das próprias organizações e para a continuidade de suas ações no monitoramento e aprimoramento das instituições estatais, na promoção
da participação ativa da cidadania, bem como na garantia e ampliação
de direitos. O fortalecimento das organizações é um objetivo que interessa a toda a sociedade, pois, em última instância, colabora para a
consolidação e o aprofundamento da própria democracia. Esperamos
que essa publicação possa subsidiar os próximos passos nessa trilha.
BOA LEITURA!
José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
> 14
A tributação
de doações
no Brasil
e no mundo
Eduardo Pannunzio
1. T RIBUTAÇÃO DE DOAÇÕES A OSC:
UMA SURPRESA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Durante a maior parte da história republicana brasileira,1 a
doação de recursos financeiros2 não foi objeto de tributação. Embora a
primeira Constituição da República (1891) tenha conferido aos estados a
prerrogativa de decretar impostos sobre a transmissão de “propriedade”,3
indistintamente considerada, a partir da Constituição de 1934, essa
competência, no caso da transmissão inter vivos (o que inclui a doação),
passou a ser restrita à “propriedade imobiliária”.4 Já o imposto sobre as
transmissões causa mortis (heranças), então também sob atribuição dos
estados, não estava constitucionalmente limitado aos bens imóveis.
Em 1961, com a Emenda Constitucional (EC) nº 5, o imposto sobre transmissão inter vivos foi transferido para a alçada dos municípios,
mas permaneceu restrito aos bens imóveis.5 Alguns anos mais tarde, já
no período militar, a EC nº 18/1965 reaglutinou os dois tributos (sobre doações e heranças) em um único “imposto sobre a transmissão, a qualquer
título”, de competência dos estados, restringindo-o igualmente aos “bens
imóveis”6 – sistemática que seria repetida pela Constituição de 1967,7 inclusive após a revisão proporcionada pela EC nº 1/1969.8
Não é à toa, portanto, que o Código Tributário Nacional (CTN),
editado em 1966 e vigente até hoje, faça referência apenas ao “Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos”.9
Simplesmente inexistia, à época de sua edição, base constitucional para
cogitar-se de imposto sobre a transmissão de bens móveis.
Essa situação persistiu até 1988, quando a atual Constituição
deu nova configuração ao imposto sobre transferência de propriedade. O texto não apenas passou a fazer expressa referência à “doação”,10
como deixou claro que o tributo – de competência dos estados e do
Distrito Federal (DF) – incide sobre a transmissão de “quaisquer bens
ou direitos”.11
Se, de um lado, a Constituição de 1988 ampliou o escopo da
competência dos estados e do DF para tributar as transferências a título gratuito (heranças e doações) – que passou a englobar também bens
móveis (art. 155, I)12 –, de outro, remeteu aos municípios a prerrogativa
de instituir impostos sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso” (isto é, que constitua compra e venda, permuta, dação
> 16
em pagamento etc.),13 mantendo-a, nesse caso, limitada aos bens imóveis
(art. 156, II).14 Forneceu, assim, os fundamentos para o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) estadual e para o Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) municipal, respectivamente.
A Constituição determina que, em relação aos impostos nela
previstos, caberia à lei complementar definir os fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes.15 Especificamente em relação ao ITCMD,
o texto constitucional determinou que ficaria também a cargo da lei
complementar a definição da competência para sua instituição se (i)
o doador (no caso de doação) tiver domicílio ou residência no exterior,
bem como se (ii) o de cujus (no caso de herança) possuir bens, for residente ou domiciliado ou tiver o seu inventário processado no exterior.16
Até hoje, contudo, tendo decorrido mais de 30 anos da promulgação da Constituição de 1988, essa lei complementar não foi editada. De
fato, o CTN foi recepcionado pelo presente texto constitucional com a estatura de lei complementar,17 o que poderia, a princípio, solucionar essa
ausência. No entanto, como já destacado acima, ele não trata de tributação da transmissão de bens imóveis, razão pela qual a lacuna persiste.18
Isso não impediu que os estados e o Distrito Federal, agindo
com base no art. 24, § 3º, da Constituição19 e no art. 34, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),20,21 criassem leis
instituindo o ITCMD, inclusive sobre a doação de bens móveis. Vale
dizer que as legislações assim criadas não costumam diferenciar as doações feitas no interesse de particulares (entre amigos ou de um pai
ao filho, a título de “adiantamento da legítima”, por exemplo) daquelas
em que o interesse prevalecente é público. Essa distinção também não
se fez presente em discussões do Senado Federal nos trabalhos legislativos que resultaram na Resolução nº 9/1992, que define a alíquota
máxima do ITCMD em todo o território nacional.22
Como resultado, a partir da Constituição de 1988, a doação de
recursos financeiros a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) passou
a ser tributada pelo ITCMD. A única potencial exceção refere-se às doações para OSCs de assistência social ou educação, que desfrutam de
imunidade constitucional de impostos.23 Mesmo nesses casos, porém,
o benefício frequentemente está atrelado a entraves burocráticos criados pelos estados, além de não desonerar a doação nas situações em
que o contribuinte do imposto é o doador, e não o donatário (OSC).24
> 17
Essa situação acaba por minar recursos que foram destinados ao cumprimento de uma causa e constitui aparente desestímulo
à transferência da riqueza privada para iniciativas e organizações de
interesse público.25 Isso é especialmente problemático no Brasil, onde
a cultura de doação ainda é relativamente incipiente. Se o país quiser
alterar essa realidade, criando condições para a sustentabilidade das
OSCs, esse é um dos obstáculos – se não o maior deles – que precisa ser
removido prioritariamente. Os capítulos apresentados neste livro têm
justamente o objetivo comum de produzir elementos (dados e análises)
que possam contribuir para superar esse desafio.
Não se trata de tarefa fácil. No campo jurídico, ainda impressiona a escassez de produção científica a respeito do ITCMD. Evidência
maior dessa situação é o fato de possivelmente existir uma única monografia ampla sobre o tema publicada após o advento da Constituição de 1988: a obra Impostos sobre transmissão causa mortis e doação
– ITCMD, de autoria de Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes.26 A
literatura jurídica disponível consiste, fundamentalmente, de capítulos
de livros ou artigos dispersos. Essa “falta de debates” sobre o ITCMD
é notada também por Eduardo Maneira e Alexandre Teixeira Jorge ao
argumentarem que o imposto possui “importância secundária para as
administrações estaduais”, sendo “ofuscado pelo ICMS [Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços], que enseja uma arrecadação
muito mais vantajosa”.27
A reduzida importância do ITCMD como objeto de reflexão
frente ao ICMS pode ser facilmente constatada também pelos resultados obtidos nas buscas junto a acervos acadêmicos. No acervo da
FGV,28 por exemplo, a busca pelo termo ITCMD junto a livros, revistas
acadêmicas e dissertações/teses devolve 140 ocorrências, nas diversas
áreas do conhecimento. Já a busca pelo termo ICMS apresenta 109.238
ocorrências, ou seja, 780 vezes mais.29
Como a presente obra demonstra, é fundamental aumentar e
qualificar este debate no Brasil, fomentando o desenvolvimento e implementação de propostas que melhorem o arcabouço regulatório do
ITCMD. Na sequência, é apresentado um panorama da presente pesquisa globalmente considerada. Os pontos aqui destacados e outros são
desenvolvidos em profundidade nos capítulos adiante. A organização
do livro encontra-se ao final desta introdução.
> 18
2. PANORAMA DA PESQUISA
De acordo com a Pesquisa Doação Brasil, realizada em 2015
pelo Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (Idis),30
77% dos entrevistados fizeram algum tipo de doação naquele ano: de
tempo, de bens ou propriamente de dinheiro. Ocorre que, além de essas
doações serem geralmente casuísticas, pouco estratégicas e isoladas,
a soma das contribuições individuais ainda é relativamente pequena
frente à riqueza nacional. O Idis estima que, juntos, os brasileiros tenham doado R$ 13,7 bilhões em 2015, o equivalente a 0,23% do PIB nacional. Esse percentual é três vezes maior no Reino Unido (0,73% do
PIB) e sete vezes maior nos Estados Unidos (1,67% do PIB).
Mobilizar poupança privada para causas e organizações de
interesse público não é, portanto, um desafio trivial no Brasil. Nesse
cenário, era de se esperar que a legislação oferecesse fortes incentivos
para doações com esse perfil. Entretanto, não apenas isso não ocorre – como demonstra outra pesquisa realizada no âmbito do projeto
“Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil”31
–, como o ordenamento jurídico brasileiro impõe uma espécie de “pedágio” a esse tipo de iniciativa: o ITCMD.
2.1. O DUPLO EQUÍVOCO DA TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA
DE HERANÇAS E DOAÇÕES
O pesquisador Pedro Andrade Costa de Carvalho montou e
disponibilizou uma base de dados com informações sobre a tributação de heranças e doações de 75 países,32 lastreado em fontes secundárias, conforme indicado no Capítulo 1. Os países foram selecionados de acordo com a disponibilidade de dados, contemplando todos
os continentes.
Verificou-se que, desses 75 países, 30 (40%) tributam heranças e doações. 33,34 Essa tributação, ademais, costuma ser bastante
onerosa. No tocante a doações, a alíquota mínima média é de 6,9%,
enquanto a alíquota máxima média chega a 28,6%, havendo países em
que a alíquota máxima pode atingir 50% (Alemanha), 55% (Japão) ou
até 60% (França).
> 19
Isso não é desprovido de propósito. Conforme apontam Diogo
de Santana e coautores:
A tributação de heranças e doações é uma forma eficiente de
atender a critérios clássicos de justiça tributária. De um lado,
é um dos tributos cujos efeitos não atingem diretamente a produção e comércio de bens e mercadorias, tendo efeito nulo ou
muito baixo sobre preços e sobre a competitividade global da
economia. Ao mesmo tempo, é uma ferramenta para garantir o
princípio da justiça contributiva, pois tem como fato gerador a
transmissão de patrimônios acumulados ou de bens e direitos
que se deseja dispor gratuitamente, incidindo essencialmente
sobre patrimônios mais elevados.³⁵
Nesse quadro, é impressionante constatar que, no Brasil, a alíquota máxima do ITCMD brasileiro é de apenas 8%,³⁶ existindo estados
em que ela não ultrapassa 2%. 37,38 Uma das razões para a baixa tributação sobre a transferência patrimonial no Brasil é o seu “custo político”,
na medida em que ela é facilmente percebida pelos contribuintes, conforme esclarece Marcos Aurélio Pereira Valadão. 39
O Brasil, porém, não destoa da experiência internacional apenas no que se refere às alíquotas do ITCMD. A pesquisa de Pedro Carvalho demonstra que, entre os 30 países que tributam doações, a quase
integralidade deles estabelece tratamento diferenciado quando se trata
de doações a OSCs, seja na forma de isenção (24 países), seja na forma
de redução de alíquota (dois países). Em realidade, no âmbito da amostra considerada, foi possível constatar que o Brasil conta com a companhia de tão somente dois países quando se trata de tributar doações a
OSCs: Coreia do Sul e Croácia.40
Mesmo quando a análise se concentra em nossos vizinhos da
América do Sul, o resultado não se altera. Dos nove países sul-americanos com população de mais de 1 milhão de habitantes,41 sem considerar
o Brasil, apenas quatro tributam doações: Argentina, Bolívia, Chile e
Venezuela. Ao menos os três últimos, porém, preveem isenção quando
as doações se destinam a OSCs.
A experiência internacional sugere, portanto, um duplo equívoco na sistemática brasileira de tributação de heranças e doações: tri> 20
butamos pouco quem deveria ser tributado (contribuintes com maior
poder aquisitivo, no caso de heranças e doações de interesse privado) 42
e muito quem simplesmente não deveria sofrer tributação (OSC, no caso
de doações).
2.2. C USTOS DE CONFORMIDADE EM UM AMBIENTE
JURÍDICO CONFUSO E COMPLEXO
Para além de contrastar com a prática mundial, o ITCMD brasileiro é sujeito a uma disciplina legal um tanto confusa. Como se trata
de um imposto de competência estadual, as diversas legislações variam
muito conforme o estado 43 – fenômeno favorecido pela ausência, até
hoje, de uma lei complementar que ofereça parâmetros mínimos a serem observados em todo o território nacional.
A pesquisadora Mariana Vilella estruturou e analisou duas
outras bases de dados públicas: uma contendo as leis, decretos e demais atos normativos relativos ao ITCMD de cada um dos 26 estados
e do Distrito Federal; e outra que sistematiza, na forma de matriz, as
principais informações a respeito dessa legislação.44 Um aspecto detalhado no Capítulo 2, em que os achados dessa pesquisa são apresentados, refere-se às alíquotas, que flutuam de 2% a 8% do valor da doação.
Dos 27 entes tributantes, 14 possuem alíquota fixa – na maioria dos
casos, de 4% –, enquanto 13 trabalham com alíquotas variáveis (que
chegam a 8% em oito estados).
A pesquisadora também verificou que em todos os entes, com
exceção do Rio Grande do Sul, o contribuinte do ITCMD é o donatário, ou
seja, a OSC que recebe o recurso. No entanto, dez estados possuem regra
de inversão do contribuinte quando o donatário não tiver domicílio em
seu território. Nessas hipóteses, o contribuinte passa a ser o doador. Para
além de penalizar aquele que abriu mão de parte de seu patrimônio em
prol de uma iniciativa de interesse público, a regra cria um ambiente de
relativa complexidade e incerteza. A cada doação recebida, a OSC precisa
examinar a legislação do estado do doador – que é a legislação aplicável45
– para verificar não apenas a alíquota, mas também quem deve recolher
o imposto. Isso gera dispêndio de tempo e de recursos, pois possivelmente a OSC precisará contar com o apoio de um especialista.
> 21
É certo que há previsões favoráveis. Por exemplo, 17 estados
dispensam o imposto sobre doações até determinado valor46 , e nove
estados (um terço do total) possuem algum tipo de isenção para OSC.
No entanto, essas isenções estão normalmente atreladas a áreas específicas de atuação, como cultura (sete estados), esporte ou meio ambiente (quatro estados) e direitos humanos (três estados). Além disso,
muitas vezes a isenção – e até mesmo a imunidade, no caso de OSC de
assistência social e educação – está condicionada ao cumprimento de
procedimentos excessivamente burocráticos e mesmo de constitucionalidade controversa.
Um exemplo disso é o caso do Rio de Janeiro. Em 2017, a lei
fluminense do ITCMD foi alterada e passou a isentar as doações a OSCs
que mantenham atividades em áreas de interesse público – algo claramente positivo. No entanto, não foi editada regulamentação específica
para essa isenção, que permaneceu atrelada ao mesmo processo administrativo de “reconhecimento” aplicável a outros benefícios fiscais.47
Esse processo se desenvolve em meio físico (e não eletrônico) e,
embora trate de uma isenção relacionada às características do contribuinte (ou seja, de “caráter subjetivo”, no jargão jurídico), deve ser percorrido a cada nova doação que a OSC receber. Não é necessário grande
esforço para perceber o entrave que isso representa, por exemplo, às
OSCs que não estejam estabelecidas nesse estado ou que recebam doações com frequência. Em poucas palavras, o próprio processo administrativo acaba se tornando um entrave ao exercício dessas isenções,
de modo que o propósito da legislação estadual (estimular esse tipo de
doação) é obstado pelos mecanismos que deveriam cumpri-lo.
Outro exemplo pode ser apontado na experiência de São Paulo. Embora o estado conceda isenção às OSCs que atuem nas áreas de
cultura, direitos humanos e meio ambiente – possuindo, portanto, uma
legislação relativamente avançada em um contexto nacional em que a
regra é a tributação –, condiciona o benefício a um verdadeiro périplo
burocrático anual por dois guichês, um da Secretaria de Estado temática, outro da Secretaria de Estado da Fazenda, envolvendo, em parte, a
apresentação dos mesmos documentos a uma e outra.
Em suma, é difícil e penoso para uma OSC assegurar-se de
estar cumprindo rigorosamente as normas sobre ITCMD. Isso ocorre
tanto em relação àquelas que desejam recolher o imposto, quanto às
> 22
que são beneficiadas pela imunidade constitucional ou algum tipo de
isenção, sobretudo no caso de doações interestaduais. Nesse ambiente
de permanente insegurança jurídica, os custos de se atender a todos
os complexos parâmetros legais tornam-se demasiadamente elevados.
Aliás, a confusão em torno do ITCMD é tanta que, entre juristas, não há consenso sequer em relação ao seu fato gerador, ou seja, ao
evento concreto que dá origem à obrigação de recolher o imposto.
A maioria dos autores concorda, em linha com a tradição jurídica brasileira, que se trata da transferência patrimonial decorrente
de doação 48 – o que ocorre no momento da entrega,49 em se tratando de
bens móveis, 50 ou do registro do título no Registro de Imóveis, no caso
de bens imóveis. 51 No entanto, Angelina Mariz de Oliveira defende que
a Constituição de 1988 criou nova hipótese: a celebração do negócio
jurídico doação. 52 Afinal, o já mencionado art. 155, I, do texto constitucional refere-se ao imposto sobre “transmissão causa mortis e doação”,
e não, por exemplo, à “transmissão inter vivos a título de doação”. 53
Mariz de Oliveira enfatiza que as legislações estaduais não
são uniformes em relação a esse aspecto. Há aquelas que estabelecem
a transmissão como fato gerador do ITCMD (Pará, Rio de Janeiro ou
São Paulo, por exemplo) e as que optam pelo contrato de doação (como
Maranhão, Minas Gerais, Santa Catarina ou Tocantins). 54
Não se trata de discussão sem maior relevância. Caso se entenda que o fato gerador do ITCMD é a celebração do contrato de doação, o
imposto seria devido ainda que o acordo fosse posteriormente revogado.
Além disso, como esclarece Mariz de Oliveira, “(…) para cada contrato de
doação existirá uma única base de cálculo, equivalente ao valor do bem
doado, mesmo que sua entrega seja realizada em parcelas sucessivas.”55
Essa e outras potenciais polêmicas poderiam ser eliminadas, ou
ao menos suavizadas, com a edição da lei complementar antevista pela
Constituição. Até lá, eventuais controvérsias continuarão a ser solucionadas pelo Judiciário. É o que ocorre, a título ilustrativo, com a questão
em torno da competência dos estados para tributar doações do exterior,
em vista da previsão do art. 155, § 1º, III, “a”, do texto constitucional.
No Capítulo 3, a pesquisadora Valéria Trezza bem define os
contornos do problema, referindo-se ao fato de que as legislações de 22
estados preveem a incidência do imposto quando o domicílio do doador
for em outro país:
> 23
Essa disposição legal tem sido questionada nos tribunais. Em São
Paulo, por exemplo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça vai no
sentido de considerar indevida a cobrança do ITCMD nesses casos.
Já no Rio de Janeiro, a questão foi decidida pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, pronunciando-se pela constitucionalidade da
lei carioca. A decisão, de 01/02/2016, possui efeitos expansivos para
além das partes do processo, atingindo o próprio órgão e demais
órgãos fracionários do tribunal. O argumento é no sentido de que
não pode o legislador federal negar vigência a dispositivo da Constituição em razão da não edição da lei complementar.
Esse exemplo denota que a ausência de uniformidade em matéria de ITCMD é encontrada não apenas na legislação, mas até mesmo
na jurisprudência dos tribunais estaduais. No caso referido, enquanto o
Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo entende inconstitucional a tributação de doações do exterior (até que seja editada lei complementar), o
TJ do Rio de Janeiro estabelece interpretação diametralmente oposta:
uma OSC sediada em São Paulo que recebe doação estrangeira não se
vê compelida a recolher o imposto; o mesmo não ocorre com uma OSC
cuja sede situa-se no estado do Rio de Janeiro.
Essa questão, vale dizer, encontra-se agora pendente de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso
Especial nº 851.108, objeto de repercussão geral em 2015. 56
2.3. A POLÍTICA DO PERDE-PERDE: ARRECADAÇÃO DO ITCMD
SOBRE DOAÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS
Se toda a parafernália jurídica armada em torno do ITCMD
fosse responsável por uma parcela relevante da receita tributária, talvez pudesse fazer algum sentido. No entanto, isso está longe de ocorrer.
Como demonstrado pelo pesquisador Rafael Oliva, 57 os recursos arrecadados com ITCMD – considerando tanto heranças quanto
doações – correspondem a uma parcela muito pequena da receita dos
estados: na maioria dos casos, a menos de 1% da receita corrente líquida. Embora os dados disponíveis sobre arrecadação do imposto não
permitam aprofundar essa análise para verificar quanto desse montan> 24
te advém especificamente de doações a OSCs, o pesquisador valeu-se
da Lei de Acesso à Informação (LAI) (Lei nº 12.527/2011) para obter números que dão uma ideia de grandeza a respeito.
O estado de São Paulo é o maior arrecadador de ITCMD do país.
Em 2016, por exemplo, arrecadou aproximadamente um terço (R$ 2,3 bilhões) do total nacional (R$ 7,3 bilhões). Segregando-se esse valor pelo
fato gerador do imposto, verificou-se que 48% (R$ 1,1 bilhão) originaram-se de heranças, e 52% (R$ 1,2 bilhão), de doações. O dado mais espantoso, porém, vem a seguir: do total de ITCMD obtido com doações, apenas
uma ínfima parte – R$ 23,6 milhões, o equivalente a 1% do total arrecadado com ITCMD ou a 0,0168% da receita corrente líquida do estado
– refere-se a doações a pessoas jurídicas. Note-se que esse número possivelmente abrange também o imposto arrecadado com doações a pessoas
jurídicas com fins lucrativos (empresas). Nesse sentido, é provável que
o ITCMD resultante de doações a OSCs seja ainda menos significativo.
Esse mesmo perfil reflete-se em outras unidades da federação.
Com base em dados de dez estados que disponibilizaram o valor de
ITCMD arrecadado de doações de pessoas jurídicas em 2016 e de seis
estados que fizeram o mesmo em relação a 2017, o capítulo 4 apresenta
as seguintes constatações:
Um aspecto importante a destacar é que a participação desse componente na arrecadação global do ITCMD é, em todos os casos, irrisória. Pernambuco e [Rio] Grande do Norte são os estados em que
se observa percentual mais elevado, mesmo assim não alcançando
4% das respectivas arrecadações estaduais com o ITCMD.
Quando se compara o valor do ITCMD arrecadado com doações a pessoas jurídicas à receita corrente líquida dos estados, fica ainda mais claro como a contribuição desse subitem
específico na composição dos recursos à disposição do poder
público estadual é de fato muito pequena.
(…) em nenhum dos casos para os quais se pôde [sic] obter informações a contribuição do ITCMD arrecadado com doações
a pessoas jurídicas ultrapassa 0,021% da receita corrente
líquida das UF. (Grifos no original)
> 25
Disso pode-se concluir que o ganho obtido com o ITCMD sobre doações a OSCs dificilmente justifica o custo de administração e
fiscalização do imposto. Se, além disso, considerarmos o entrave que
ele representa à mobilização de poupança privada para causas de interesse público – algo que, por definição, deveria interessar às OSCs, aos
governos e à própria sociedade –, o despropósito do ITCMD sobre esse
tipo de operação torna-se evidente.
Enfim, essas e outras questões são apresentadas nos capítulos
a seguir, que apresentam em mais detalhes os resultados da pesquisa.
Espera-se que este livro possa subsidiar o debate público em torno do tratamento jurídico dado ao ITCMD no país e, assim, auxiliar no aprimoramento legislativo do campo, tarefa bastante premente no caso brasileiro.
3. ORGANIZAÇÃO DO LIVRO
Os capítulos desta obra devem ser lidos como partes de uma
única e ampla pesquisa, que se desdobrou em duas frentes distintas e
complementares: uma focada na análise da estrutura normativa e outra
na análise econômica da tributação das doações a OSCs.
Na frente normativa, encontram-se: o Capítulo 1, que faz um
mapeamento dos estudos relacionados à tributação de doações para
OSC na experiência internacional, a fim de contrastar a prática brasileira com a de outros países, conduzido pelo pesquisador Pedro Andrade Costa de Carvalho; o Capítulo 2, que se volta à seleção, sistematização, análise e comparação das normas estaduais sobre ITCMD,
com o propósito de fornecer um retrato da disciplina do assunto nos
26 estados e no DF, conduzido pela pesquisadora Mariana Vilella; 58 e o
Capítulo 3, que sistematiza a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de doações a OSCs, conduzido
pela pesquisadora Valéria Trezza. 59
Na frente econômica, apresentada no Capítulo 4, o pesquisador Rafael Oliva mergulha nos dados relativos à arrecadação do ITCMD
em todo o Brasil, buscando traçar o perfil e composição dessa receita.
Como será visto, essa é uma informação valiosa não apenas para verificar se a tributação de doações a OSCs justifica-se ao menos do ponto
de vista econômico para os governos, mas também para fundamentar
> 26
eventuais propostas de aperfeiçoamento que impliquem renúncia tributária, haja vista as exigências de responsabilidade fiscal. O capítulo
ainda apresenta uma revisão bibliográfica nacional de abordagem especificamente econômica.
A pesquisa, como um todo, beneficiou-se de diversos momentos de debate com acadêmicos, profissionais e lideranças da sociedade
civil em reuniões e eventos promovidos pela FGV Direito SP, pelo GIFE
ou por terceiros. 60 Uma síntese do relatório da pesquisa foi também objeto de discussão em evento específico realizado na FGV Direito SP em
27 de março de 2019, 61 inspirando vários ajustes e aperfeiçoamentos.
Foi com base nos achados das pesquisas parciais e na interlocução com
essa comunidade de atores comprometidos com a consolidação de um
ambiente legal saudável para as OSCs no Brasil que se desenvolveram
as recomendações de aperfeiçoamento da legislação contempladas na
Conclusão deste livro. 62
Eduardo Pannunzio
Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, é pesquisador líder do projeto
“Sustentabilidade Econômica das Organizações
da Sociedade Civil” na FGV Direito SP.
> 27
> 28
CAPÍTULO 1
A experiência
internacional na
tributação de
doações para
Organizações da
Sociedade Civil
Pedro Andrade Costa de Carvalho
1. INTRODUÇÃO
O presente capítulo volta-se a mapear os estudos relacionados
à tributação de doações para Organizações da Sociedade Civil (OSCs)
na experiência internacional, para sistematizá-los de modo a orientar,
como fonte comparativa, outras pesquisas sobre o tema, bem como
propostas de alterações do regime jurídico brasileiro do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O levantamento desses estudos visa, portanto, fornecer instrumentos de comparação da legislação nacional à luz da experiência
de outros países. A partir de seus achados, proposições de alteração
do arcabouço jurídico brasileiro poderão ser elaboradas de maneira
coerente com as práticas internacionais e em sintonia com a realidade brasileira.
2. METODOLOGIA
O mapeamento internacional da tributação sobre doações
para OSC foi desenvolvido por meio da coleta de informações em fontes secundárias.1 Para maior confiabilidade, foi realizada a técnica da
triangulação, em que os dados foram checados em mais de uma fonte. 2
A pesquisa foi pautada por três questionamentos considerados fundamentais para compreender o cenário internacional envolvendo doações a OSCs: (i) Existem distinções na materialidade de tributos
incidentes sobre doações e heranças?; (ii) Em que medida as doações
são tributadas no exterior?; (iii) Quanto às doações, existem regimes
jurídicos diferenciados para OSC? Se sim, existem eventuais requisitos
e condições para habilitação?
A partir desses questionamentos, foram sistematizados dados
disponíveis3 de 75 países em jurisdições diferentes para compor um banco de informações, conforme Apêndice ao final desta publicação.
O banco de informações foi organizado nos seguintes grupos
de macrovariáveis: (i) regime tributário de doação; (ii) regime tributário
de heranças; (iii) existência de eventual regime tributário diferenciado
de doações para OSC; e (iv) doações/heranças consideradas como receita tributável pelo imposto de renda.4
> 30
Além da análise individual, desenvolvida por país, houve a
análise segregada, em que foram selecionados três grupos, considerando localização geográfica, contexto socioeconômico, semelhanças com
o Brasil e disponibilidade de informações, entendidos como relevantes
para análise comparada do levantamento. 5
O mapeamento realizado não pretende esgotar o estudo da
temática, mas contribuir para uma visão geral do cenário internacional e oferecer subsídios para as proposições de alteração da legislação
brasileira do ITCMD. Com isso, espera-se fomentar o desenvolvimento
de cenário legal mais propício ao direcionamento de recursos privados
para as OSCs.
3. ANÁLISE GERAL
Esta seção compreenderá a análise da legislação tributária dos
75 países cujos dados foram encontrados. Inicialmente, é relevante apontar que este imposto incide, via de regra, sobre a transmissão sucessória
(herança), sendo que a inclusão da doação como hipótese de incidência
do imposto estabelece um obstáculo à elisão fiscal que poderia ocorrer
em casos de doação de bens e direitos de um indivíduo, ainda em vida,
para seus sucessores, de modo a contornar a incidência do imposto.
3.1. REGIME JURÍDICO
No levantamento realizado, foram identificados 30 países6 que
instituíram hipótese tributária específica para doações, sendo interessante notar que todos eles também instituíram tributação sobre herança.7,8
No entanto, verificou-se que a Lituânia e Montenegro fogem à
tendência mundial e, embora tenham instituído tributo sobre herança,
não possuem hipótese tributária específica que englobe doações. Em
sentido semelhante, Islândia e Guatemala também possuem tributo
sobre herança, mas as doações estão sujeitas a outros tipos de tributos, como o imposto de valor agregado (Value-added Tax – VAT), no
caso da Guatemala, e o imposto de renda local, no caso da Islândia.
Essas informações estão reunidas na Tabela 1, abaixo:
> 31
TABELA 1 – SÍNTESE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE DOAÇÃO X HERANÇA
Status
Países
Países que instituíram
tributo sobre doações
e tributo sobre
heranças
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bélgica, Bulgária,
Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados
Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Holanda,
Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Polônia,
Portugal, Reino Unido, Sérvia, Turquia, Venezuela,
Bolívia, Suíça, Chile, Coreia do Sul
Países que instituíram
tributo sobre heranças
e não instituíram
tributo sobre doações
Lituânia, Islândia, Guatemala, Montenegro
Países que instituíram
tributo sobre doações
e não instituíram
tributo sobre heranças
–
Fonte: elaboração própria.
Constatou-se, ainda, que, do universo de 75 países analisados, 45
não possuem tributo sobre doações em vigor.9 O Gráfico 1, a seguir, mostra
o percentual de países analisados em relação à tributação de doações:
Apesar de não ser o foco desta pesquisa,10 foi identificado que,
dos 45 países que não possuem tributo sobre doações, 12 deles11 consideram a receita advinda de doações e heranças como sujeitas ao respectivo tributo sobre a renda.12
GRÁFICO 1 – TRIBUTAÇÃO DE DOAÇÕES (75 PAÍSES ANALISADOS)
40% | Países com Tributo
sobre Doações
60% | Países sem Tributo
sobre Doações
> 32
3.2. ALÍQUOTAS
Quanto à carga tributária sobre doações, identificou-se que 23
desses países13 estabelecem alíquotas progressivas de acordo com critérios como grau de parentesco, valor do bem doado e finalidade da doação. O Gráfico 2, abaixo, sintetiza as alíquotas máximas e mínimas14
identificadas de países que possuem tributação sobre doações.
55%
20%
10%
Venezuela
1%
Turquia
Servia
0%
2,5%
Reino Unido
Portugal
Polonia
Luxemburgo
Japão
0%
4%
Italia
Irlanda
3%
8%
10%
10%
10,8%
14,5%
20%
30%
33%
18%
Hungria
0%
Holanda
Grécia
França
0%
8%
Alíquota máxima
Finlandia
Filipinas
EUA
0%
5%
10%
15%
18%
33%
40%
40%
40%
39%
Espanha
Eslovenia
Dinamarca
Croacia
Coréia do Sul
0%
5%
6%
Alíquota mínima
7,7%
10%
6,6%
1%
0,4%
Bulgaria
Chile
1%
Bolivia
Bélgica
3%
7%
Alemanha
África do Sul
34%
20%
20%
35%
36,3%
50%
50%
50%
55%
60%
GRÁFICO 2 – TRIBUTO SOBRE DOAÇÕES: COMPARATIVO DE ALÍQUOTAS
Fonte: elaboração própria.
Observou-se, ainda, que a alíquota média mínima dos países
que tributam a doação é de 6,9%, ao passo que a alíquota média máxima é de 28,6%.15 Para fins de comparação, a legislação brasileira16 estabelece que a alíquota máxima do ITCMD é de 8%.
Além disso, foi identificado que nos 30 países analisados que
possuem tributo sobre doações, a medida de valor da transação ocorrida fornece a base de cálculo do tributo. No entanto, cada país apresenta
> 33
suas particularidades. A definição legal e a fórmula de cálculo do valor
de mercado de bens doados, por exemplo, variam em cada experiência
nacional. Nesse sentido, é recomendável a complementação do levantamento aqui realizado com outras fontes, para análises que considerem
a base de cálculo tributária como elemento essencial.
3.3. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO PARA OSC
Uma vez expostos os aspectos gerais do regime jurídico do tributo sobre doações, é possível contextualizar melhor os regimes jurídicos
diferenciados aplicáveis às doações para OSC. Dos 30 países17 que tributam
doações, 26 deles18 preveem regime jurídico diferenciado para OSC.
Não foram identificados regimes diferenciados na Coreia do Sul
e na Croácia. Nessa última, constatou-se referência expressa à tributação
de doações a OSCs. Com relação aos dois países restantes (Suíça e Argentina), uma vez que a tributação sobre doações é de competência local
(e, por isso, foram considerados como países que possuem tributo sobre
doações), não foi possível o levantamento de dados dos regimes jurídicos
tributários em cada província (Argentina) ou cantão (Suíça).
É relevante apontar que foram consideradas como regime
tributário diferenciado (RTD) as hipóteses de diminuição ou extinção
da carga tributária incidente sobre as doações recebidas por OSC,19 por
meio de hipótese de isenção (24 países20) ou de redução de alíquota
(Grécia e Luxemburgo). A Tabela 2, a seguir, sintetiza essa informação:
TABELA 2 – HIPÓTESES DE RTD PARA DOAÇÕES A OSCS
Regime diferenciado – redução de alíquota
2 países
Regime diferenciado – isenção
24 países
Fonte: elaboração própria.
Com relação à representação gráfica a seguir, Gráfico 3, do conjunto total de 30 países em que há tributação sobre doações, em dois deles não foi possível confirmar a existência uniforme de RTD;21 em outros
dois, verificou-se que há tributação de doações para OSC. 22 No conjunto
> 34
restante de 26 países, dois apresentam a hipótese de redução de alíquota
para tais doações e 24 estabelecem a hipótese de isenção do tributo.
GRÁFICO 3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS DOAÇÕES
PARA OSC EM 30 PAÍSES
2 | Países em que não foi
possível confirmar a
existência uniforme
de RTD
2 | Países que tributam
as doações para OSC
sem distinção
2 | Países que reduzem
a alíquota das
doações para OSC
24 | Países que isentam
as doações para OSC
Fonte: elaboração própria.
Foi constatado também que o tratamento fiscal diferenciado
para OSC é condicionado à obtenção de algum tipo de certificação oficial de interesse público em 14 desses países. 23 Vale dizer que a análise
relativa à condição de certificação oficial levou em consideração apenas
a hipótese em que o documento é exigido para fins de aproveitamento
do regime tributário diferenciado. Outros certificados que sejam necessários para regularidade das OSCs, mas não relacionados aos aspectos
tributários do tema, não foram considerados na base de dados.
A análise segregada dos dados, feita a seguir, visa agrupar determinadas informações de acordo com a realidade de cada país analisado e possibilita melhor contextualização e comparação no tema.
> 35
4. ANÁLISE SEGMENTADA
A análise segregada dos dados foi realizada a partir de três grupos distintos de países: (i) países sul-americanos com mais de 1 milhão
de habitantes; (ii) países-membros da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e (iii) países que compõem o
BRICS. 24 Nessa análise, foram considerados os principais dados de cada
país que integra os grupos, de modo que outras informações não abarcadas pelo recorte proposto não foram selecionadas nesta etapa. Além
disso, tendo em vista o escopo do levantamento internacional, o Brasil
não está considerado nas análises segregadas apresentadas abaixo.
4.1. PAÍSES SUL-AMERICANOS
Foram analisados todos os países sul-americanos com mais
de 1 milhão de habitantes25 dentro do universo de 75 jurisdições que
compõem a amostragem do levantamento.
Foram nove países analisados. Destes, quatro (Argentina, Venezuela, Bolívia e Chile) possuem hipótese tributária específica sobre doações em nível federal ou local; dois (Equador e Colômbia) tributam as receitas de doações e heranças pelo respectivo imposto de renda; e três países
não possuem tributação sobre doações (Peru, Uruguai e Paraguai).
TABELA 3 – PAÍSES SUL-AMERICANOS ANALISADOS
REGIME JURÍDICO GERAL (TOTAL: 9 PAÍSES)
Países com tributo sobre doações
4 (44%)
Países com tributação sobre doações
pelo imposto de renda
2 (22%)
Países sem tributação sobre doações
3 (33%)
Fonte: elaboração própria.
Considerando os países que possuem tributo específico
para doações, foi identificado que Venezuela, Bolívia e Chile pos> 36
suem previsão para isenção das operações destinadas a OSCs e, destes, apenas o Chile condiciona o aproveitamento do benefício fiscal à certificação oficial prévia. A situação da Argentina deve ser
reiterada: sua tributação sobre doações é feita em nível local, isto
é, em cada província. Por esse motivo, não foi possível confirmar
a existência de regime jurídico diferenciado para OSC em todas as
legislações provinciais argentinas.
Entre esses países, o caso da Venezuela é interessante. Embora não estabeleça a necessidade de obtenção de certificação oficial,
o regime tributário venezuelano determina que a isenção tributária
deva ser realizada a cada operação, oportunidade em que as autoridades fiscais deverão confirmar a aplicabilidade do benefício à OSC
considerando seu objetivo à luz das hipóteses legais.
4.2. PAÍSES-MEMBROS DA OCDE
Em razão da existência e disponibilidade de dados, foi possível
realizar o levantamento e análise de todos os 35 países-membros26 da
OCDE. Entre os países analisados, constatou-se que 22 deles27 possuem
tributo específico sobre doações, quatro determinam a tributação de
doações pelo respectivo imposto de renda nacional (República Tcheca, Áustria, México e Islândia), e outros nove28 não possuem qualquer
espécie tributária incidente sobre doações atualmente em vigor. A
Tabela 4, abaixo, resume essa informação:
TABELA 4 – PAÍSES OCDE – REGIME JURÍDICO GERAL
(TOTAL: 35 PAÍSES)
Países com tributo sobre doações
22 (62%)
Países com tributação sobre doações
pelo imposto de renda
4 (12%)
Países sem tributação sobre doações
9 (26%)
Fonte: elaboração própria.
> 37
É interessante notar que entre os 21 países que possuem
tributo sobre doações em nível federal, 29 apenas na Coreia do Sul não foi
identificado regime jurídico diferenciado para OSC. Entre os países que
possuem regime diferenciado (20 países), conforme sintetizado na Tabela 5, a seguir, 18 preveem hipótese de isenção e os outros dois países
(Grécia e Luxemburgo) disciplinam hipótese de redução de alíquotas
para doações a OSCs. Quanto a eventuais condicionantes para gozo do
regime tributário diferenciado, constatou-se que 11 países determinam
a necessidade de obtenção de certificação de interesse público.
TABELA 5 – PAÍSES OCDE – REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
(TOTAL: 20 PAÍSES)
Regime diferenciado – redução de alíquota
2 (10%)
Regime diferenciado – isenção
18 (90%)
Fonte: elaboração própria.
Finalmente, tendo em vista as políticas e orientações expedidas pela OCDE, de adoção voluntária ou compulsória pelos países-membros, vale observar que não foi identificada qualquer orientação
ou recomendação relacionada à tributação de doações para OSC.
4.3. BRICS
No que se relaciona ao bloco BRICS, verificou-se que apenas
a África do Sul possui espécie tributária específica para doações, além
de disciplinar um regime tributário diferenciado de doações para OSC,
condicionado à obtenção de certificado oficial de interesse público.
Constatou-se também que a China e a Rússia não possuem tributo incidente sobre doações e que a Índia tributa as doações por meio do imposto de renda.
> 38
5. SÍNTESE
Tendo em vista os dados anteriores, são apresentadas nas Tabelas 6 e 7 comparações entre os grupos analisados, respectivamente,
quanto ao regime jurídico geral e ao regime tributário diferenciado.
TABELA 6 – ANÁLISE COMPARADA – REGIME JURÍDICO GERAL30
Países
analisados
Países com
tributo sobre
doações
Países com
tributação de
doações pelo
imposto de
renda
Países sem
tributação
sobre
doações
Amostragem
total
75 (100%)
30 (40%)
12 (16%)
33 (44%)
Países sul-americanos*
9 (12%)
4 (5%)
2 (2%)
3 (4%)
Países OCDE
35 (47%)
22 (29%)
4 (5%)
9 (12%)
BRICS
4 (5%)
1 (1%)
1 (1%)
2 (2%)
Fonte: elaboração própria.
TABELA 7 – ANÁLISE COMPARADA – REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Países com
tributo sobre
doações
Países com
previsão
de regime
tributário
diferenciado
Regime
diferenciado
redução de
alíquota
Regime
diferenciado
isenção
Amostragem
total
30 (100%)
26 (86%)
2 (6%)
24 (80%)
Países sul-americanos*
4 (13%)
3 (4%)
0 (0%)
3 (4%)
Países OCDE
22 (73%)
20 (66%)
2 (6%)
18 (60%)
BRICS
1 (3%)
1 (3%)
0 (0%)
1 (3%)
Fonte: elaboração própria.
*Os países sul-americanos referem-se apenas àqueles com mais de 1 milhão de habitantes,
excluído o Brasil.
> 39
A partir desses dados, é possível constatar que, do universo de
75 países analisados, 60% deles não possuem espécie tributária específica para doações. No entanto, considerando os 30 países que dispõem
de tributo específico sobre doações em vigor, foi constatado que 87%
(26 países) possuem regime tributário diferenciado para OSC.
Não foi verificada tendência com relação à tributação das doações na amostra levantada, ou seja, o regime tributário das doações não
é uniforme na experiência internacional. No entanto, nos países em que
referido tributo foi instituído, quase sempre também foram previstos regimes diferenciados para OSC. Entre os regimes tributários diferenciados
para OSC, constatou-se que em 92% dos casos as OSCs são beneficiadas
com hipótese de isenção tributária, que, em 58% dos casos, é condicionada
à obtenção de certificação oficial de interesse público.
Constata-se ainda que embora a experiência internacional não
indique uma tendência uniforme quanto à tributação específica sobre
doações, podem ser identificados dois caminhos geralmente adotados
pelos países analisados. O primeiro é o de não tributar as doações.
O segundo caminho é o de tributar as doações e determinar hipótese
de regime diferenciado para OSC, geralmente por meio de hipótese de
isenção tributária. Com isso em vista, torna-se possível avaliar o caso
brasileiro e realizar sugestões de aprimoramento de sua legislação.
6. C ONSIDERAÇÕES FINAIS:
DIRETRIZES PARA FUTURAS PESQUISAS
Conforme destacado ao longo do capítulo, uma vez que o levantamento realizado tem caráter exploratório visando subsidiar a
construção de proposições para alteração da legislação nacional do
ITCMD, foram consideradas apenas informações disponíveis que fossem necessárias para endereçar os três questionamentos que orientaram a pesquisa. 31 A partir de informações e dados coletados de fontes
secundárias, foi construída uma base de dados para sistematizar e
orientar as análises realizadas. 32
Como uma agenda para futuras pesquisas, verifica-se grande
potencial para expansão dos critérios estabelecidos pela base de dados
aqui apresentada, para que se possam englobar outros aspectos legais
> 40






