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EBOOK: Marco regulato?rio das organizac?o?es da sociedade civil: avanc?os e desafios

EBOOK: Marco regulato?rio das organizac?o?es da sociedade civil: avanc?os e desafios

O GIFE, associação dos investidores sociais do Brasil, elaborou uma coleção de publicações acerca da Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados
das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), Instituto Arapyaú, Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), Fundação Lemann e Laudes Foundation.

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Texto completo (transcrição)
COLEÇÃO SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: avanços e desafios Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: avanços e desafios COORDENAÇÃO Aline Gonçalves de Souza Aline Viotto Thiago Donnini AUTORES Alexandre Ribeiro Leichsenring Aline Gonçalves de Souza Letícia de Oliveira Lucas Vilas Boas Patrícia Mendonça Thiago Donnini REALIZAÇÃO PARCERIA TÉCNICA PARCERIA APOIO APOIO COLEÇÃO SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: avanços e desafios SÃO PAULO, 2020 EXPEDIENTE CONSELHO DE GOVERNANÇA Americo Mattar – Fundação Telefônica Vivo Atila Roque – Fundação Ford Fábio Deboni – Instituto Sabin Giuliana Ortega – Laudes Foundation Guilherme Coelho – Instituto República Inês Lafer – Fundação Betty e Jacob Lafer Leandro Pinheiro – Fundação FEAC Luis Fernando Guggenberger – Instituto Vedacit Maria Alice Setubal – Fundação Tide Setubal (Presidente) Maria de Lourdes Nunes – Fundação Grupo Boticário Mônica Pinto – Fundação Roberto Marinho Virgílio Viana – Fundação Amazonas Sustentável CONSELHO FISCAL Cibele Demetrio Zdradek – Instituto Grupo Boticário Odair Barros da Silva – Fundação Telefônica Vivo Tatiana Zanotti Gonçalves – Instituto Clima e Sociedade SECRETÁRIO-GERAL José Marcelo Zacchi supervisão: José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira coordenação: Aline Gonçalves de Souza, Aline Viotto e Thiago Donnini autores: Alexandre Ribeiro Leichsenring, Aline Gonçalves de Souza, Letícia de Oliveira, Lucas Vilas Boas, Patrícia Mendonça e Thiago Donnini parceria técnica: EACH/USP e EAESP/FGV editor: Pedro Salomon B. Mouallem apoio técnico: Ana Claudia Andreotti e Letícia de Oliveira projeto gráfico e diagramação: Luciano Schinke revisão: Lupa Texto AGRADECIMENTOS Agradecemos a toda a equipe da FGV Direito SP e do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) e aos autores das pesquisas presentes nesta publicação: Alexandre Ribeiro Leichsenring, Aline Gonçalves de Souza, Letícia de Oliveira, Lucas Vilas Boas, Patrícia Mendonça e Thiago Donnini. A pesquisa teve início com os pesquisadores Natalia de Aquino Cesário e Marco Aurélio Barreto Lima, coordenados por Carolina Gabas Stuchi. A eles agradecemos pelas importantes contribuições iniciais ao estudo que ora se apresenta. Agradecemos também a cooperação estabelecida com a Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), por intermédio da professora Patrícia Mendonça, e a Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV/EAESP), por meio dos professores Alexandre Abdal Cunha e Mario Aquino Alves, que colaboraram intensamente com o desenvolvimento da pesquisa de percepção que compõe este livro. Esta publicação contou com a contribuição de representantes de organizações da sociedade civil (OSCs) e gestores públicos, bem como com participantes das reuniões do OSC em Pauta, que enriqueceram a construção da pesquisa com suas experiências profissionais e acadêmicas. A todas essas pessoas, nosso profundo agradecimento. Esperamos que o livro seja útil aos trabalhos que realizam. O projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil foi idealizado por um time de pessoas que se dedicam incansavelmente a pensar o campo de atuação da sociedade civil no Brasil: Andre Degenszajn, Aline Gonçalves de Souza, Eduardo Pannunzio, Iara Rolnik e Mariana Levy. Agradecemos, por fim, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), parceiro desse projeto, e aos financiadores que tornaram possível essa iniciativa: Instituto Arapyaú Instituto de Cidadania Empresarial (ICE) Laudes Foundation Fundação Lemann União Europeia SUMÁRIO Apresentação………………………………………………………………………………………………………………………13 Introdução……………………………………………………………………………………………………………………………..15 capítulo 1 – Regulamentação subnacional do MROSC. Uma análise dos decretos editados por estados, Distrito Federal e capitais para a execução da Lei nº 13.019/2014……………………..25 capítulo 2 – De prestadora de serviços a parceira? Como representantes de OSCs atuantes na defesa de direitos percebem a Lei nº 13.019/2014…………………………………..77 capítulo 3 – Percepção dos gestores públicos no processo de implementação da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) nos contextos subnacionais……………………………………………………………….125 capítulo 4 – Classificação orçamentária e sistematização de dados sobre o financiamento público das organizações da sociedade civil no ambiente subnacional…………………………………151 capítulo 5 – O financiamento público federal para projetos de organizações da sociedade civil em defesa de grupos e minorias vulneráveis. ……………………………………………………..191 Sugestões práticas para aprimoramento e melhor aplicação da Lei nº 13.019/2014. ………………………………………………………………………………………………..217 Notas…………………………………………………………………………………………………………………………………….229 Referências bibliográficas. ………………………………………………………………………………………….255 Apêndices. ………………………………………………………………………………………………………………………….265 APRESENTAÇÃO O presente livro integra a coleção Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA) da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), do Instituto Arapyaú, do Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), da Laudes Foundation e da Fundação Lemann. Com duração de três anos (2017-2019), o projeto tem como foco investigar quatro subtemas relacionados à sustentabilidade econômica das organizações da sociedade civil (OSCs): (i) a implementação da Lei n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs – MROSC), (ii) as barreiras tributárias a doações às OSCs (imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD), (iii) os incentivos a doações de pessoas físicas às OSCs; além dos (iv) fundos patrimoniais. A premissa que norteia as ações do projeto é a de que, nas últimas décadas, o protagonismo assumido pelas OSCs na garantia e afirmação de direitos não foi acompanhado por avanços correspondentes dos mecanismos de financiamento à disposição dessas entidades. Ao contrário, nesse período, as OSCs têm experimentado ameaças à sua sustentabilidade em razão da baixa capacidade de geração de recursos próprios, da fragilidade dos mecanismos de financiamento e do cenário de insegurança jurídica na relação com o Estado. Esse cenário agravou-se nos últimos anos com a redução dos financiamentos internacionais e, no plano doméstico, em virtude da escassez de recursos públicos e privados. Diante desse cenário, o projeto e suas pesquisas buscam contribuir para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório do país de forma a > 13 estimular o repasse de recursos, especialmente privados, para as OSCs. O trabalho realizado tem o intuito de produzir diagnósticos e sugerir propostas para a superação do desafio da sustentabilidade econômica. O quarto volume da coleção tem como foco o processo de regulamentação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) – Lei nº 13.019/2014 – em nível subnacional. Para tanto, foram analisados decretos e instrumentos normativos promulgados pelos entes federativos, bem como realizada uma pesquisa de percepção de representantes de OSCs e gestores públicos sobre os impactos e desafios postos pela legislação. Além disso, o livro apresenta uma análise da destinação de recursos públicos federais voltados às parcerias com OSCs atuantes no campo da defesa de minorias vulneráveis e um debate sobre a classificação orçamentária das despesas públicas em parcerias com OSCs. Dessa forma, pretende-se contribuir para a sustentabilidade das próprias OSCs e para a continuidade de suas ações no monitoramento e aprimoramento das instituições estatais, na promoção da participação ativa da cidadania, bem como na garantia e ampliação de direitos. O fortalecimento das OSCs é um objetivo que interessa a toda a sociedade, pois, em última instância, colabora para a consolidação e o aprofundamento da própria democracia. Esperamos que esta publicação possa subsidiar os próximos passos nessa trilha. BOA LEITURA! José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira > 14 Introdução Thiago Donnini Pode-se dizer que a Lei nº 13.019/2014, 1 também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), constituiu um novo regime jurídico para parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), em regime de mútua cooperação. Não é a única lei a disciplinar o assunto, mas foi a primeira a definir critérios de seleção, execução e encerramento das parcerias, com profundo nível de detalhamento, em âmbito nacional. O MROSC estabeleceu novos instrumentos de “fomento público no domínio dos serviços sociais”, utilizando a definição do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/DF). Utilizando uma categoria proposta por Rafael Valim (2015, p. 125), pode-se afirmar ainda que foram criadas novas formas para as “relações jurídico-administrativas subvencionais” situadas no campo que Paulo Modesto (2017) denomina “parcerias público-sociais”. Apesar de criar riscos no plano federativo (MARRARA; CESÁRIO, 2017, p. 100), dos quais tratam alguns capítulos adiante, a lei tem potencial para robustecer o regime jurídico das parcerias com OSCs, conformando uma disciplina adequada para essas relações, pois: • define princípios, diretrizes e critérios pertinentes para a alocação de recursos em atividades e projetos de interesse público desenvolvidos por OSCs; • f ixa os correspondentes parâmetros de eficácia e efetividade, impondo a priorização do controle por resultados; • sujeita os processos de parcerias – em suas etapas de formação, execução e prestação de contas – aos instrumentos de participação e de controle social. Por isso, neste livro, defende-se que a disciplina das parcerias, tal como definida na Lei nº 13.019/2014, deva ser assimilada nacionalmente, com todo o seu potencial de inovação para o fortalecimento das OSCs. É necessário, contudo, evitar-se uma “interpretação retrospectiva”2 da matéria. Neste ponto, aliás, um dos principais riscos é de que a lei não seja devidamente implementada e, consequentemente, não ajude a superar os diversos problemas 3 oriundos da legislação de convênios. Todas essas questões são exploradas em detalhes à frente. > 16 DELIMITAÇÃO DAS PESQUISAS QUE COMPÕEM ESTE LIVRO Considerando a extensão e a complexidade da lei, o curto tempo desde o início de sua vigência – 2016 para a União, os estados e o Distrito Federal (DF), e 2017 para os municípios –, além do próprio escopo do projeto de pesquisa aqui apresentado – a sustentabilidade econômica das OSCs –, foram estabelecidas delimitações para as frentes de pesquisa que compõem este livro. Para tanto, os recentes estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre as OSCs no Brasil foram essenciais. Em meados de 2018, foram publicados resultados de uma pesquisa inédita, que retratava o universo das 820 mil OSCs existentes no país. A publicação Perfil das Organizações da Sociedade Civil (LOPEZ, 2018) é mais um dos relevantes esforços do IPEA dentro dessa agenda, que inclui, também, avaliações especificamente direcionadas ao financiamento público das OSCs. 4 Essa pesquisa realizou importantes achados que devem ser destacados. Primeiro, o fato de que, no período entre 2010 e 2017, verificou-se acentuada queda de recursos federais destinados às OSCs. Além disso, a pesquisa identificou que, no mesmo período, houve um aumento de recursos destinados pelos entes federativos subnacionais, especialmente os municípios. Segundo a pesquisa, das cerca de 820 mil OSCs existentes no Brasil, menos de 1% recebeu recursos de origem federal no exercício de 2017. Ademais, os recursos federais estão concentrados nas áreas de educação e saúde (em torno de 50%), estando também concentrados regionalmente (61% na Região Sudeste). A partir de 2016 (primeiro ano de vigência da Lei nº 13.019/2014), as OSCs de maior porte – aquelas que possuem mais de cem vínculos formais de trabalho – passaram a concentrar o recebimento de recursos federais. A pesquisa identificou ainda que o financiamento federal de OSCs não se restringe à modalidade de aplicação orçamentária especificamente destinada às “transferências para instituições sem fins lucrativos” – essa fonte de recursos tem registrado menos de 30% dos repasses para OSCs. E, finalmente, entre 2015 e 2017, verificou-se a ausência de recursos federais destinados às organizações que têm, conforme critérios definidos pelo IPEA, como finalidade institucional a defesa de direitos de grupos e minorias. > 17 Sobre o primeiro ponto, o pesquisador responsável por Perfil das Organizações da Sociedade Civil, Felix Lopez, sugeriu a hipótese de que a redução do financiamento federal das OSCs, verificada sobretudo a partir de 2016, poderia estar associada à combinação de dois fatores: “O ajuste fiscal e a nova lei são as duas variáveis que explicam a queda das transferências”, diz Félix Garcia Lopez Junior, pesquisador do IPEA e responsável pela publicação. Desde 2016, as OSCs têm um marco regulatório, a Lei 13.204, que exige maior transparência na prestação de contas e comprovação de resultados das ações financiadas pelo poder público. Para Lopez Jr., a regulamentação da lei gerou muitas incertezas, o que pode ter contribuído para a queda nos repasses. Ele observa que o recuo foi menos expressivo nas áreas onde os serviços são essenciais, como saúde. As organizações do setor receberam R$ 3,6 bilhões do total de R$ 6,3 bilhões transferidos em 2017. Para outras áreas, como defesa de direitos de minorias, nem sequer houve repasses (VALOR ECONÔMICO, 2018, p. 2). Em relação ao primeiro fator, o ajuste fiscal, vale recordar que, a partir de 2017, o governo federal fixou novos limites para despesas primárias – o que afetou diretamente os gastos sociais e, portanto, as parcerias com OSCs – pelo prazo de até 20 anos (ADCT, arts. 106 a 114). Já em relação ao segundo, a própria Lei nº 13.019/2014, em razão de sua complexidade e da necessidade de um período de adaptação aos seus comandos, seria possível esperar que a redução de recursos não acontecesse apenas no âmbito federal, mas também na esfera subnacional. ENFOQUE NAS OSCS QUE ATUAM EM DEFESA DE DIREITOS DE MINORIAS Neste livro, os estudos conferem especial ênfase à perspectiva das OSCs que atuam no campo da defesa e promoção de direitos de grupos e minorias. A delimitação mais precisa desse escopo é feita nos capítulos adiante. Vale, contudo, dizer que entre as justificativas para isso está o fato de que tais organizações, diferentemente das que > 18 atuam no campo dos serviços assistenciais de interesse público, 5 detêm menores estruturas (equipes e aparato administrativo), defendem pautas que podem não despertar interesse de financiadores privados e, eventualmente, sofrem riscos de perseguição política que podem levar à discriminação indevida e injustificada. Vale dizer que estudos que avaliaram o financiamento público de OSCs na primeira década dos anos 2000 já indicavam a limitação de incentivos públicos para organizações atuantes nesse campo. 6 Nesse sentido, duas pesquisas recentes que, entre outras dimensões, tratam do financiamento privado a OSCs do campo dos direitos humanos reforçam a relevância dessa abordagem. São elas: a Pesquisa Comportamental Sobre Doadores de Alta Renda, realizada pelo Centro de Estudos em Administração Pública e Governo da Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (CEAPG/FGV EAESP), em parceria com a organização Conectas Direitos Humanos (ABDAL et al., 2019); e o Censo GIFE 2018, que analisa mais amplamente o investimento social privado no Brasil (FERRETI; BARROS, 2019). Tais pesquisas indicam que, de fato, a agenda da defesa de minorias vulneráveis, como indígenas, quilombolas e população LGBT+, ainda conta com baixo potencial de mobilização de recursos privados em favor de OSCs. Além disso, a Lei nº 13.019/2014 estabeleceu entre seus princípios diretivos a “promoção e a defesa dos direitos humanos” e a “valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais” (art. 5º, VII e IX). Em sua regulamentação federal, a diretriz de proteção de grupos e minorias vulneráveis recebeu contornos ainda mais amplos e detalhados, fixando possibilidade de tratamentos preferenciais para projetos de OSCs vinculados a essa agenda, 7 o que também repercute, em parte, nos decretos subnacionais. Em outras palavras, são diversas as razões que motivam o enfoque especial para esse segmento de OSC. METODOLOGIA DA PESQUISA A pesquisa valeu-se de duas etapas metodológicas. 8 Primeiramente, foi realizado levantamento de dados, que incluiu: a produção normativa, especificamente dos atos de regulamentação subnacional > 19 da Lei nº 13.019/2014, as proposições de alteração da lei federal, outras normas e decisões que afetaram a interpretação/aplicação da lei, bem como informações orçamentárias sobre os repasses públicos às OSCs. Além disso, foi realizada análise de percepção de gestores de OSCs, administradores públicos e agentes de controle sobre os aspectos da lei que dizem respeito diretamente ao tema da sustentabilidade econômica. Foram enfatizados, quando possível, os assuntos sensíveis à perspectiva das organizações atuantes na defesa de direitos de grupos e minorias. A partir disso, a pesquisa buscou identificar e avaliar questões que representassem algum tipo de obstáculo indevido ao financiamento público mediante parcerias com OSCs. Foram analisadas quatro dimensões fundamentais para a efetividade da Lei nº 13.019/2014 e para a sustentabilidade das OSCs, que serão detalhadas ao longo dos capítulos. A primeira delas diz respeito a aspectos estruturais e abarca questões como o aparato administrativo mínimo para que a formalização dos processos administrativos relacionados ocorra de modo mais simplificado, participativo, transparente e acessível. A segunda dimensão refere-se a aspectos pré-contratuais, em que são avaliadas inovações relevantes que podem favorecer o acesso de OSCs de menor porte ao financiamento público, a exemplo do “procedimento de manifestação de interesse social”. A terceira, por sua vez, diz respeito a aspectos contratuais, incluindo as matérias que, essencialmente, caracterizam a relação jurídica como um verdadeiro contrato de financiamento das ações de interesse público desenvolvidas por OSCs, com ênfase em temas como a “atuação em rede” e o foco no controle por resultados. Por fim, a quarta dimensão lida com aspectos pós-contratuais, a exemplo dos critérios de sustentabilidade das ações pactuadas após a conclusão das parcerias, assim como a adequação dos ritos de prestação de contas. PARCERIAS ACADÊMICAS E OUTROS RESULTADOS DA PESQUISA Algumas parcerias acadêmicas foram fundamentais para a viabilização dos estudos que compõem este livro. A professora Patrí> 20 cia Mendonça, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), participou ativamente das atividades do projeto, especialmente dos diversos debates e encontros promovidos juntamente com o trabalho de pesquisa. Os professores Mario Aquino Alves e Alexandre Abdal Cunha, ambos da FGV/EAESP, ofereceram grandes contribuições para a realização da pesquisa de percepção junto às OSCs. Além disso, durante todo o período em que foram realizadas as atividades de pesquisa, a interlocução com outros pesquisadores, representantes de OSCs e servidores públicos foi decisiva para que o trabalho fosse viabilizado. Também é importante registrar, aqui, os esforços de pesquisa que não resultaram em capítulos específicos, mas foram importantes para este livro. Em uma das frentes de pesquisa, pretendíamos avaliar os impactos da Lei nº 13.019/2014 da perspectiva dos órgãos de controle, especialmente pelos tribunais de contas. Com o apoio da pesquisadora Natalia de Aquino Cesário – a quem dirigimos nossos maiores agradecimentos – procuramos identificar, junto aos 33 tribunais de contas existentes, dados e informações sobre o assunto, tendo em vista o protagonismo de alguns deles, especialmente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), nessa matéria – órgão ao qual, aliás, também dirigimos agradecimentos pela estreita colaboração com as atividades da Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV (CPJA/FGV Direito SP). Enfrentamos, no entanto, algumas dificuldades para a obtenção de informações por meio do sistema de acesso regidos pela Lei de Acesso à Informação (LAI) junto a diversos tribunais de contas estaduais e municipais. As respostas insatisfatórias, as negativas e as omissões aos pedidos realizados não devem, contudo, ser interpretadas como um distanciamento desses órgãos em relação aos desafios da Lei nº 13.019/2014. Como se discute no Capítulo 4 deste livro, a utilização das parcerias com OSCs não é um fenômeno uniforme entre estados, municípios e DF. Portanto, é esperado que a atuação dos diversos tribunais, nas diferentes regiões do país, não seja tão intensa como é a do TCE/SP – órgão que monitora o maior volume de repasses às organizações sem fins lucrativos no Brasil mediante parcerias. Ao cabo, tais limitações prejudicaram o avanço da frente de pesquisa, motivo pelo qual não compõe o presente livro. > 21 ESTRUTURA DO LIVRO E PRINCIPAIS ACHADOS Além desta Apresentação, o livro está organizado em cinco capítulos com autorias diversas. O Capítulo 1, de autoria de Thiago Donnini, apresenta um levantamento e uma avaliação crítica da regulamentação da Lei nº 13.019/2014 no âmbito subnacional, contemplando os decretos editados por estados, DF e municípios (capitais). O capítulo indica que a regulamentação subnacional do MROSC revela grandes desafios para a implementação da lei. Por um lado, é possível destacar aspectos positivos, como a internalização razoavelmente uniforme de mecanismos que podem favorecer o fortalecimento das OSCs, como a manifestação de interesse social e a atuação em rede. Por outro lado, são verificadas sensíveis incompatibilidades entre a regulamentação subnacional e as normas gerais da Lei nº 13.019/2014. Sobressaem, nesse sentido, as ingerências estatais indevidas na gestão interna das OSCs e a preferência pelo controle financeiro das parcerias, em contraposição à exigência do controle prioritário de resultados. Igualmente preocupante é que grande parte das normas de regulamentação subnacional não defina critérios de defesa de minorias por meio das ações financiadas, como se discute ao longo do capítulo. O Capítulo 2, de autoria das pesquisadoras Aline Gonçalves de Souza e Letícia de Oliveira, apresenta os resultados de uma pesquisa de percepção com representantes de OSCs atuantes na defesa de direitos sobre os impactos da Lei nº 13.019/2014. O capítulo identifica que representantes de OSCs que atuam na agenda de defesa de direitos enaltecem os diversos avanços do MROSC, mas já advertem para os riscos de retrocessos ou de desuniformidades na aplicação da lei. Relatam que sob a vigência do MROSC já observam, por exemplo, exigências documentais incompatíveis com o novo regime jurídico, desfuncionalidades de plataformas eletrônicas (concebidas sob a legislação anterior e, portanto, não devidamente adaptadas à lei) e, também, indevidas ingerências nas contratações realizadas pelas OSCs (de fornecedores ou de pessoal). A capacitação das OSCs sobre a lei é entendida como condição fundamental para a efetividade das inovações introduzidas. O Capítulo 3, por sua vez, de autoria dos pesquisadores Patrícia Mendonça, Lucas Vilas Boas e Alexandre Ribeiro Leichsenring, > 22 apresenta os resultados de uma pesquisa de percepção realizada com gestores públicos de entes subnacionais sobre os desafios e dificuldades experimentados na aplicação da Lei nº 13.019/2014. O capítulo revela que, pela percepção dos gestores públicos subnacionais, a lei também é promissoramente recebida. Observa-se que o enfoque dos gestores subnacionais recai sobre a atuação complementar das OSCs no campo das políticas públicas, o que remete ao uso prevalecente das parcerias como meio de execução de políticas públicas sociais (educação, saúde, assistência social etc.). Embora haja um reconhecimento de que as normas do MROSC sejam mais complexas, exigindo desenvolvimento de novas capacidades administrativas e institucionais – tanto por governos como por OSCs –, o seu potencial é exaltado, sobretudo quanto à transparência promovida para as parcerias. Ainda assim, o controle prioritário de resultados das parcerias – inovação central do novo regime jurídico – ainda parece longe de estar assimilado pelos respondentes. O Capítulo 4, assinado por Thiago Donnini, avalia a questão da classificação orçamentária dos recursos públicos destinados às parcerias com OSCs e, ainda, apresenta um levantamento sobre os repasses realizados no âmbito subnacional nos exercícios que antecederam e sucederam a edição da Lei nº 13.019/2014. O capítulo evidencia os problemas da classificação orçamentária das despesas públicas executadas em parcerias no âmbito subnacional. Constata-se que a principal fonte de dados nacional sobre o assunto – a Consolidação das Contas Públicas, a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional – é um instrumento que poderia ser aprimorado com relativa facilidade para que as informações sobre despesas realizadas mediante parcerias com OSCs fossem sistematizadas de modo mais coerente e transparente. Ainda assim, com os dados disponíveis foi possível conjecturar sobre os impactos da Lei nº 13.019/2014 em estados, municípios e DF, avaliando a movimentação de recursos no período anterior e posterior à entrada em vigor (de 2013 a 2016). Observa-se, assim, que o primeiro ano de vigência da lei para estados e DF (2016) e municípios (2017) registra diminuição de repasses para as OSCs. Como é discutido no capítulo, não é possível dissociar o movimento de recursos, no entanto, da crise fiscal que entes subnacionais já atravessavam no período. > 23 O Capítulo 5, também de autoria de Thiago Donnini, analisa a questão da destinação de recursos federais para projetos de OSCs atuantes no campo da defesa de minorias vulneráveis, em 2017, segundo ano de vigência da Lei nº 13.019/2014. Uma versão resumida do estudo foi publicada pelo portal JOTA, em setembro de 2019 (DONNINI, 2019a). O capítulo avalia, a partir dos indicadores produzidos pelo IPEA, a questão dos recursos federais direcionados aos projetos de OSCs na defesa de minorias. Verifica-se que, no exercício de 2017 – em que não houve, segundo o IPEA, repasses de recursos destinados para OSCs institucionalmente vinculadas à defesa de minorias –, foram executadas parcerias que contemplaram essa temática. Afastou-se, assim, a hipótese de uma discriminação contra a agenda de defesa de minorias por OSCs naquele momento, apontando-se, por outro lado, a insuficiência de mecanismos previstos na regulamentação federal do MROSC que poderiam, em tese, assegurar tratamento preferencial a esse tipo de iniciativa. Por fim, o capítulo final apresenta Sugestões de Aperfeiçoamento da legislação e sua regulação, a partir dos achados de pesquisa dos capítulos deste livro. Thiago Lopes Ferraz Donnini Advogado. Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). É autor de Parcerias Sociais – o novo marco regulatório das organizações da sociedade civil (Juruá, 2019) > 24 CAPÍTULO 1 Regulamentação subnacional do MROSC: uma análise dos decretos editados por estados, Distrito Federal e capitais para a execução da Lei nº 13.019/2014 Thiago Donnini 1. INTRODUÇÃO Esta pesquisa analisa as diferentes regulamentações subnacionais da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Inicialmente, a pesquisa se limitava a analisar decretos estaduais e distrital de regulamentação da referida lei identificados por uma equipe de pesquisadores coordenada pela professora Carolina Gabas Stucchi. Na sequência, contudo, ampliando a amostra da pesquisa, optou-se pela inclusão também de decretos editados por capitais (municípios). Quando decretos de regulamentação não foram localizados em plataformas públicas, realizaram-se consultas pelo sistema de acesso à informação de estados e capitais. Os mapas a seguir apresentam o levantamento feito por essa pesquisa. FIGURA 1 – REGULAMENTAÇÃO SUBNACIONAL DO MROSC POR ESTADOS E CAPITAIS Sim Não Fonte: elaboração própria. > 26 2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS DECRETOS 2.1. N OTA SOBRE A COMPETÊNCIA REGULAMENTAR EM MATÉRIA DE PARCERIAS COM OSCS A Lei nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº 13.204/2015, define princípios, diretrizes e critérios para a escolha de atividades e projetos de interesse público desenvolvidos por organizações da sociedade civil (OSCs) em âmbito nacional. Estabelece também três modalidades de parceria: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Além disso, a lei fixa as cláusulas essenciais dos instrumentos de parceria e as formas de avaliação e monitoramento, subordinando as etapas de celebração, execução e prestação de contas a diversos instrumentos de transparência, participação e controle. Mesmo estabelecendo uma disciplina detalhada – o que reduz, sensivelmente, a “competência legislativa suplementar” sobre a matéria (MARRARA; CESÁRIO, 2017) –, a Lei nº 13.019/2014 confere a União, DF, estados e municípios um campo de regulamentação. Em outras palavras, apesar de detalhista, a lei não exaure condições para a aplicação concreta de seus comandos normativos. A própria lei indica que devem ser definidos pela regulamentação, por exemplo: os prazos e regras do procedimento de manifestação de interesse social (art. 20, parágrafo único); a forma de aferição da regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante nas parcerias que envolvam atuação em rede (art. 35-A, parágrafo único, I); procedimentos simplificados de prestação de contas (art. 63, § 3º); bem como a forma de publicização e vinculação dos atos de rejeição das prestações de contas (art. 69, § 6º). Deve ficar claro, contudo, que a competência regulamentar não se limita às matérias expressamente indicadas pela lei. Pode compreender quaisquer assuntos que exijam diretrizes complementares e pertinentes à fiel execução da lei por cada um dos entes federativos. 2.2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADOTADOS NA PESQUISA Os decretos de regulamentação representam um primeiro passo para a aplicação da lei em estados, municípios e DF. Nesse senti> 27 do, a avaliação aqui realizada procura verificar se as regulamentações otimizam as principais inovações da lei ou se, de modo diverso, revelam desalinhamento com o novo regime jurídico, por exemplo, promovendo uma indesejada “interpretação retrospectiva” (MENDONÇA, 2017) e revigorando parâmetros já superados da legislação e da prática administrativa dos convênios. Nesta pesquisa, parte-se do pressuposto de que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.204/2015, a Lei nº 13.019/2014 foi capaz de fixar princípios e regras que favorecem a concretização de relações jurídicas equilibradas entre OSCs e administração pública. Contudo, caso as alterações não tivessem sido realizadas, a lei representaria um enorme retrocesso para essas relações. Entre outros problemas, as normas previstas no texto inicial continham: (i) inadequados critérios de seleção que se aproximavam do rito de chamamento público de uma licitação convencional, voltada à seleção do menor preço (art. 27, revogado); (ii) exigência obrigatória de constituição de um conselho fiscal pelas OSCs, o que obviamente impediria o acesso de pequenas organizações aos processos de chamamento público (art. 33, II, revogado); (iii) inconsistente atribuição de responsabilidade solidária aos dirigentes das OSCs pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria (art. 37, revogado); (iv) flagrante e indevida ingerência estatal no funcionamento das OSCs, com a necessidade de aprovação de um regulamento de compras pela administração pública para a execução de despesas com recursos da parceria (art. 43, revogado), assim como de procedimento análogo ao concurso público para recrutamento de pessoal no âmbito das parcerias (art. 47, § 3º, revogado); (v) uniformização de um rol de despesas financiáveis, a despeito das particularidades de cada parceria (art. 45, revogado); além de (vi) rito de prestação de contas incompatível com a diretriz de controle por resultados (art. 66, revogado). Felizmente, a superação desse conjunto de normas inconstitucionais ou incompatíveis com um regime de contratação de parcerias com organizações privadas ocorreu ainda antes do início da vigência da lei. Pela perspectiva das OSCs, com as alterações, os requisitos legais para a celebração e execução de parcerias se mostram compatíveis com o regime de direito privado, possibilitando que as organizações dediquem seus melhores esforços às ações finalísticas que constituem > 28 o objeto das parcerias. Já do ponto de vista da administração pública, o rigor exigido desde o processo de planejamento até a conclusão das parcerias pode favorecer um modelo de gestão mais democrática, transparente e norteada por resultados. Nesse sentido, entendemos que os parâmetros definidos pelo Decreto Federal nº 8.726/2016, que regulamentou a lei para a União,1 são adequados e também podem ser, em parte, utilizados por estados e municípios. É o caso das regras sobre o chamamento público (arts. 8º a 12), da caracterização do instrumento de parceria (arts. 20 a 23), dos requisitos de celebração (arts. 24 a 32), dos critérios aplicáveis às compras e contratações da OSC (arts. 36 a 42), das definições sobre atuação em rede e PMI Social (arts. 45 a 48 e arts. 75 a 77) e, em especial, do rito de prestação de contas (arts. 54 a 70). Esses dispositivos presentes no referido decreto auxiliam a compreensão de inovações relevantes do MROSC e demonstram que os avanços legais são viáveis de forma concreta. Ademais, as regras de tratamento preferencial e condições favorecidas para ações em defesa de minorias, como previstas no decreto (art. 9º, § 6º e art. 10, parágrafo único), reforçam algumas das diretrizes mais importantes da política de fomento instituída pela lei (em seu art. 5º, VII e IX). 2.2.1. A s dimensões qualitativas e quantitativas consideradas A análise se volta às dimensões regulamentares da Lei nº 13.019/2014, no âmbito subnacional, que impactam a sustentabilidade econômica das OSCs. Além disso, possui como enfoque prioritário a perspectiva das OSCs que atuam no campo dos direitos humanos, em especial da defesa e promoção de direitos de grupos e minorias, conforme já explicitado na apresentação deste livro. A análise da regulamentação foi dividida em aspectos estruturais, pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, também já indicados anteriormente. Em cada aspecto são analisados em conjunto os parâmetros legais e as respectivas normas regulamentares. São avaliados 31 decretos editados por estados e capitais, conforme os mapas indicados anteriormente, entre 2016 e 2018. A base de dados considerada para a análise foi a seguinte: (i) os decretos estaduais e > 29 distrital, já identificados e disponíveis na plataforma https://gife.org.br/ osc/mrosc/; (ii) novos decretos estaduais identificados por esta pesquisa; e (iii) os decretos municipais editados pelas capitais do país. 2 3. A REGULAMENTAÇÃO SUBNACIONAL DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E CAPITAIS 3.1. ASPECTOS ESTRUTURAIS 3.1.1. C apacitação, manuais e outras formas de acesso ao conhecimento A Lei nº 13.019/2014 estimula a capacitação e o incentivo às OSCs para que cooperem com o poder público (art. 6º, I e VII e art. 7º) e determina a edição de manuais, “tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos” de cooperação (art. 63, § 1º). A lei parece já assumir que a aplicação das normas representará um desafio institucional significativo, tanto para a administração pública como para as OSCs. Trata-se, afinal, de superar uma cultura do controle meramente formal, que prevaleceu para esse tipo de relação sob a legislação de convênios, para se introduzir o controle por resultados, que é o caminho apontado pela nova lei. Compreende-se que as iniciativas de capacitação, sob variados formatos, dos agentes públicos e dos representantes de OSCs para a melhor aplicação da lei seja crucial para a democratização do acesso ao financiamento público, assim como para o exercício do controle administrativo e social sobre tais parcerias. Podem ser caracterizadas como um programa continuado de ações administrativas, a ser implementado pelas instituições mais habilitadas da administração pública. Parte dos decretos avaliados por esta pesquisa prevê comandos para a execução das capacitações, além da edição e atualização de manuais e de outras providências relacionadas. São positivas e merecem destaque as regulamentações que atribuem responsabilidades mais específicas, nomeando órgãos ou entidades estatais encarregadas pelos processos de capacitação, produção de manuais e difusão de > 30 conhecimentos associados à lei. Em outras palavras, tais normas não se limitam à mera reprodução do texto legal, e permitem um controle também sobre as providências administrativas que concretizarão os programas e iniciativas de capacitação. Destacam-se algumas delas: Decreto Estadual nº 47.132/2017 – Estado de Minas Gerais Art. 91. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado, serão desenvolvidos por meio de parcerias a serem estabelecidas junto à Fundação João Pinheiro, universidades, OSCs, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos. (…) Art. 93. Os movimentos sociais, redes e OSCs terão acesso à Defensoria Pública para orientações e promoção, judicial ou extrajudicial, de direitos, inclusive no que tange à promoção, ao fortalecimento institucional, à capacitação e ao incentivo às OSCs para a cooperação com o poder público. Decreto Estadual nº 32.810/2018 – Estado do Ceará Art. 142. (…) Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, as ações de capacitação de que trata o caput serão prioritariamente promovidas pela Escola de Gestão Pública do Ceará e, quando afetas à operação do sistema corporativo de gestão das parcerias, coordenadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Decreto Estadual nº 32.810/2018 – Estado do Paraná > 31 Art. 88. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos pela Escola de Governo do Estado do Paraná, universidades, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos. Decreto Estadual nº 14.859/2017 – Estado do Maranhão Art. 2º (…) § 5º. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 6º. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC publicará manuais informativos para orientar os gestores públicos quanto aos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria em reforço aos mecanismos de controle interno. Decreto Estadual nº 17.091/2016 – Estado da Bahia Art. 3º. A Secretaria da Administração – SAEB adotará procedimentos e instrumentos padronizados, para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que possível, critérios para objetos, custos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação de resultados. § 1º. A SAEB coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para > 32 orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os quais deverão ser disponibilizados no sítio oficial, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (…) Decreto Estadual nº 21.431/2016 – Estado de Rondônia Art. 9º. A Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos coordenará a elaboração de manual para orientar os gestores públicos e as Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. O manual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial de todas as Secretarias e Órgãos Públicos que realizam parcerias e na plataforma eletrônica SISPAR. Alguns decretos preveem a instituição de manuais e programas de capacitação, mas não definem, de modo específico, os órgãos responsáveis pela sua execução. É o caso da capital Porto Velho e do estado do Rio Grande do Sul: Decreto Municipal nº 14.859/2017 – Prefeitura de Porto Velho Art. 114. Por ocasião da celebração das parcerias, a existência de manuais gerais e a ocorrência de alterações em seu conteúdo, decorrentes de atualização, serão formalmente comunicadas à Organização da Sociedade Civil, indicando-se os endereços na internet onde os documentos estão disponibilizados. Art. 115. A publicação de manuais e das eventuais alterações em seu conteúdo, assim como a divulgação das atualizações e revisões, ocorrerá no sítio oficial da Administração Pública Municipal. (…) > 33 Decreto Estadual nº 53.175/2016 – Estado do Rio Grande do Sul Art. 4º. Serão instituídos programas de capacitação, em parceria com a União, os Municípios e as organizações da sociedade civil, tendo como público-alvo: I. administradores públicos, dirigentes e gestores; II. representantes de organizações da sociedade civil; III. membros de conselhos de políticas públicas; IV. membros de comissões de seleção; V. membros de comissões de monitoramento e avaliação; e VI. demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias. Parágrafo único. A participação nos programas previstos no “caput” deste artigo não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias. GRÁFICO 1 – REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO 16 | Sim 1 | N/A 14 | Não Fonte: elaboração própria. > 34 Há, contudo, diversos decretos que nada preveem sobre o assunto, como é o caso do Decreto Estadual nº 61.981/2016, de São Paulo, do Decreto Estadual nº 1.196/2017, de Santa Catarina, do Decreto Estadual nº 17.083/2017, do Piauí, do Decreto Estadual nº 5.816/2018, do Tocantins, do Decreto Municipal nº 9.005/2017 de João Pessoa, do Decreto Municipal nº 17.361/2017, de Florianópolis, dentre outros. Como o Gráfico 1 indica, diversos dos 31 entes subnacionais (estados e capitais) ainda falham em regulamentar programas de capacitação no tema. 3.1.2. P revisão de plataformas eletrônicas para o processamento das diversas etapas das parcerias do ente federado O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação é uma das diretrizes do MROSC (art. 6º, III). A lei fixa algumas exigências pertinentes, como a utilização de plataformas eletrônicas para as diversas etapas dos processos de parcerias. Contudo, esta regra prevê uma ressalva para sua aplicação durante o período de adaptação dos sistemas já existentes nas diversas unidades federativas, o que a torna bastante flexível (art. 81-A). Pode-se dizer que a utilização de plataformas para o processamento das etapas de celebração, execução e encerramento das parcerias, além de reduzir custos, pode favorecer a transparência das ações financiadas. Porém, só será possível avaliar, de fato, a aderência das plataformas ao regime indicado pelo MROSC analisando o funcionamento de cada uma delas – para verificar, por exemplo, se são sistemas intuitivos ou se dependem da contratação de “especialistas” para sua operação, o que demandará mais recursos para implementação. Não foi, no entanto, objetivo desta pesquisa verificar quais entes subnacionais já utilizavam plataformas, tampouco se seu uso será estendido a todo o conjunto de parcerias ou a apenas parte delas. Há decretos que preveem a utilização de plataformas preexistentes à lei, como o antigo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). Isso seria indesejável, uma vez que essa plataforma federal tem sido muito criticada pela falta de aderência de suas rotinas à realidade das OSCs.11 Esse risco se apresenta, de modo mais explícito, por > 35 exemplo, na regulamentação realizada pelo estado de Mato Grosso: Decreto Estadual nº 446/2016 – Estado de Mato Grosso Art. 27. Até que seja viabilizada a completa adaptação do SIGCon, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 para repasse de Recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos deste Decreto. Há, ainda, disposições normativas mais abertas sobre a utilização de plataformas eletrônicas, a exemplo do que se estabelece no Maranhão. Nesse estado, o decreto regulamentador indica diversas possibilidades, sem definir qual, exatamente, será o sistema adotado: Decreto Estadual nº 32.724/2017 – Estado do Maranhão Art. 4º. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, da União, de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo, ou de plataforma eletrônica desenvolvida ou adquirida pelo Estado do Maranhão e homologada por Decreto para a finalidade específica, com acesso disponível em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Até que seja viabilizada pela União a adaptação do sistema de que trata o caput e a posterior adesão e adaptação pelo Estado do Maranhão, ou a disponibilização de outra plataforma eletrônica, as parcerias de que trata este Decreto poderão ser processadas em meio físico e registradas nas plataformas atualmente existentes, naquilo que for compatível, segundo as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo essa informação constar expressamente dos editais e no sítio eletrônico do órgão ou entidade da Administração Pública estadual. > 36 Já outros estados, como Rondônia, atribuem de modo mais específico e claro a responsabilidade pela operacionalização da plataforma, como se pode depreender do trecho a seguir: Decreto Estadual nº 21.431/2016 – Estado de Rondônia Art. 8º. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado mediante plataforma eletrônica, nos termos e condições definidos em Ato Normativo do Sistema de Parcerias – SISPAR, por meio da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE. E, finalmente, dentre os diversos decretos avaliados, apenas o de Mato Grosso do Sul fixou um prazo para implantação de uma plataforma a ser concebida especificamente para parcerias com OSCs: “Decreto Estadual nº 14.494/2016 – Mato Grosso do Sul: Art. 84. (…) Parágrafo único. Fixa-se o prazo de 5 anos para a Administração Pública Estadual implantar plataforma eletrônica para as parcerias de que trata este Decreto”. Considerando a flexibilidade das regras sobre o uso de plataformas na Lei nº 13.019/2014 (art. 81-A) – até porque esse uso depende da capacidade de cada um dos entes federativos –, a autoimposição de um prazo de implantação parece uma boa prática de regulamentação, estabelecendo um horizonte de tempo factível para que as adaptações, de fato, aconteçam. 3.1.3. Criação de colegiados ou unidades administrativas com a função de monitorar e aperfeiçoar as relações de colaboração e fomento do ente federativo Para além dos mecanismos de participação social que já existem para políticas públicas setoriais, em geral, a Lei nº 13.019/2014 possibilita a criação de um colegiado específico, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de “divulgar boas > 37 práticas” e “propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração” (art. 15, § 2º). A criação de um conselho desse tipo, em âmbito federal, foi prevista pelo art. 83 do Decreto Federal nº 8.726/2016. Foram iniciadas providências para sua primeira composição no segundo semestre de 2018. Contudo, em 2019, sob novo governo, cessaram as iniciativas voltadas à institucionalização do chamado Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (CONFOCO). 4 Ainda assim, a criação desse órgão colegiado, 5 e não apenas no âmbito federal, pode ser de grande valia para a produção e o acompanhamento de indicadores sobre o financiamento público de OSCs após a criação do MROSC. A ausência de um órgão responsável por essa tarefa certamente dificultará a avaliação e o aperfeiçoamento global dos processos de implementação da lei. Nesse sentido, considera-se uma boa prática a criação desse conselho por entes subnacionais em suas regulamentações. Até aqui, previram a instituição do CONFOCO os seguintes estados e municípios analisados: Decreto Municipal nº 16.746/2017 – Prefeitura de Belo Horizonte Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte – Confoco-BH –, órgão colegiado paritário de natureza consultiva e de assessoramento permanente, integrante da estrutura da PGM por suporte técnico administrativo, que tem por finalidade propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a administração pública municipal, e contribuir para a efetividade da implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014. Decreto Municipal nº 29.129/2017 – Prefeitura de Salvador Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração – CONFOCO/SSA, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito – GABP, com a finalidade de propor, apoiar e acompanhar > 38

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