Categoria:

EBOOK – Análise da regulamentação do Decreto no 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco

EBOOK – Análise da regulamentação do Decreto no 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de PernambucoA Plataforma estadual de Pernambuco elaborou um e-book de análise da regulamentação do Decreto no 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco. Confira!

Baixe o EBOOK AQUI

Texto completo (transcrição)
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Análise da regulamentação do Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco IMPORTANTE Este documento foi elaborado com a participação exclusiva da MAIS Consultoria Social, não podendo, em caso algum, considerar-se que reflete a posição da Cáritas Brasileira, do ELO e da União Europeia. Análise da regulamentação do Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco Recife – 2021 Copyright © 2021 by MROSC É permitida a reprodução parcial da presente obra, desde que citada a fonte. Organização executora: MAIS CONSULTORIA SOCIAL Autor: Lucas Seara Adaptação e Edição: Jailson Costa Ilustração e Diagramação: Thyago Santos GTall – Projetos Gráficos Equipe Técnica do Projeto: Erika Regina Correia Jailson Costa Vinicius Carvalho SEARA, Lucas. Análise da regulamentação do Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco. Recife: MROSC, 2021. 28p. 1. Decreto nº 44.474/2017 comentado. 2. Sugestões para plataforma MROSC 3. Instituições signatárias do MROSC. I. Autor. II. Título. E star envolvido no processo de sustentabilidade demanda, acima de tudo, o entendimento de pertencimento a uma causa. Causa esta que não queremos que tenha fim. Por isso, agradecemos a todas as equipes das organizações signatárias ou não da Plataforma MROSC PE envolvidas em todos os programas e projetos desenvolvidos até hoje. À equipe da plataforma MROSC nacional e todas as instituições coordenadoras da mesma (Cáritas Brasileira, CAMTRA, ABONG, ELO), pela confiança e direcionamento dados neste processo. Aos colegas da União Europeia, por todo o apoio e incentivo dado durante essa jornada de descobertas, aprendizagem e ousadas iniciativas. Jailson Costa Assessor Pedagógico da MAIS CONSULTORIA SOCIAL 5 6 O Decreto Estadual nº 44.474/2017 integra o chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, como é conhecido o regime de parcerias entre o poder públicos e as organizações da sociedade civil que passou a vigorar no Brasil. A partir da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabeleceu os princípios gerais do novo regime, os entes públicos se viram diante da necessidade de regulamentar a sua aplicação, no sentido de definir as atribuições e prazos a serem praticados. Para as parcerias em nível federal, tem-se o Decreto Federal nº 8.726/20161, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014 e as parcerias celebradas entre a administração pública federal e as OSC. Destaca-se a importância dessa norma por duas razões: 1. Se as OSC têm interesse em fazer parcerias com a União, devem conhecer a normativa que as regulamenta; 2. Esta norma tem servido de base e de modelo para a construção dos regulamentos subnacionais, em nível estadual e municipal, daí que conhecer bem a regra federal, pode ajudar na discussão dos regulamentos locais. No caso aqui analisado, o Regulamento Estadual repete integralmente o texto federal em muitos pontos, mas a metodologia adotada no parecer não é realizar um comparativo entre a normativa federal e a estadual, apontando as similitudes e as diferenças. A ideia aqui é apontar no Decreto Estadual os itens que podem ser ajustados, no sentido de fortalecer o regime do MROSC, naquilo que o regime trouxe de avanço, ou seja, estabelecer um trâmite burocrático menos oneroso para as entidades, menos complicado para todos os envolvidos, mas mantendo-se o rigor no trato com os recursos público envolvidos. Segue então a síntese dos achados… Lucas Seara Advogado OAB/BA nº 19.160 1 Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 – Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. 7 Destaques e comentários sobre o Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco Art. 3 – Exceções a aplicação do MROSC: III – Aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 O dispositivo é muito genérico, o que dá margem a intercorrência de legislações que afastam a aplicabilidade do MROSC. Além disso, o dispositivo pode dar margem a uma suposta discricionariedade para a gestão pública, que assim poderia “optar” pelo regime que utilizará. 8 Sugere-se que o dispositivo passe a conter trecho que ressalte que esta exceção cabe apenas nos casos de atuação complementar ao SUS, evitando interpretações equivocadas. Art. 3 – Exceções a aplicação do MROSC: XI – Às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de parceria do Estado de Pernambuco com entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 15. O plano de trabalho das parcerias deverá conter os seguintes elementos essenciais: V – A previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, acompanhada da indicação das fontes de preço utilizadas. O dispositivo é muito genérico. Em tese, quando o poder público lança um chamamento público, este já determina o valor máximo da proposta, o que significa que houve algum estudo prévio de custos para execução daquele tipo de projeto. Mesmo considerando que se deve embasar os parâmetros dos valores indicados no plano de trabalho, esse dispositivo precisa ser mais assertivo neste sentido, indicando com mais clareza como se deve fazer essa indicação, não deixando tão genérico, o que pode dar margem a todo tipo de interpretação e exigências injustificadas. Neste contexto, importante comparar com outros artigos do Decreto: Art. 16 § 3º Na hipótese do §2º, a administração pública estadual deverá elaborar orçamento de referência, para termo de colaboração, ou fixar o teto, para termo de fomento, observado o disposto no § 9º do art. 17. Art. 17 – O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da administração pública estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará: VII – O valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das respectivas planilhas de custos, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; § 9º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. 9 O art. 17 determina que o poder público estadual é o responsável por estabelecer um orçamento de referência. Daí porque não deve transferir para as OSC tal responsabilidade. Art. 40 – A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionamse à adoção das seguintes providências: § 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no inciso VII do art. 17, e atestará que os custos propostos encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica. O art. 40 obriga que o poder público estadual faça uma avaliação de compatibilidade com os preços constantes do plano de trabalho. Ademais, o Decreto Federal do MROSC (Decreto nº 8.726/2016) estabelece que a OSC deve usar a metodologia vigente no setor privado para aferir os custos, com isso, considera-se suficiente a realização de 3 orçamentos: Art. 36 – As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. Art. 17 – O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da administração pública estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará: III – O percentual limite para custos indiretos; 10 O dispositivo parece incompatível com o art. 46, III, da Lei 13.019/2014, haja vista não haver limites para os custos indiretos, desde que tenham correlação com o objeto da parceria, que deve ser negociado no plano de trabalho: Art. 46 – Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: III – Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria. Art. 25 – O processo de seleção das propostas apresentadas por organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas: IV – Apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil provisoriamente selecionada e da minuta do regulamento de compras; V – Aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras. Art. 32 – Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é facultado ao órgão ou entidade responsável pela parceria notificar a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações no plano de trabalho ou na minuta do regulamento de compras, observados os termos e condições constantes do edital e da proposta selecionada. Art. 40. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionamseà adoção das seguintes providências: 11 IV – Aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras; VII – Publicação de regulamento de compras e contratações, conforme teor da minuta apresentada pela organização da sociedade civil na fase de elaboração do plano de trabalho e aprovada pela administração pública estadual. Art. 43 Parágrafo único – Constarão como anexos do instrumento de parceria: I – o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável; II – regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, previamente publicado na internet. Art. 50 – As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, custeadas por recursos transferidos pela administração pública estadual, devem ser realizadas com base em regulamento de compras e contratações, que estabeleça, no mínimo, a exigência de cotação prévia de preços no mercado. Parágrafo único – O regulamento a que se refere o caput deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da organização da sociedade civil, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Todos os dispositivos elencados trazem a exigência de um “Regulamento de compras”. Este instrumento constava na primeira versão da Lei nº 13.019/2014 (art. 34, VIII), mas essa exigência foi excluída pela Lei nº 13.204/2015. Assim, embora seja um instrumento de compliance, o Regulamento de Compras não deve ser exigido como condição para se firmar as parcerias. 12 Art. 26 – As propostas deverão, sempre que o valor for composto de vários itens, fazerse acompanhar das respectivas planilhas de custo, com a indicação das fontes de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final, assinadas pelo representante legal da organização da sociedade civil proponente. Art. 41 – Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento. Por analogia, deve-se seguir o Decreto Federal do MROSC (Decreto nº 8.726/2016), no sentido de que a OSC deve usar a metodologia vigente no setor privado para aferir os custos. Isto significa que a OSC deverá realizar 3 orçamentos, o que basta para essa comprovação: Art. 36 – As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. Parágrafo único – Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá discriminar os elementos que compõem o objeto da contrapartida e apresentar os parâmetros para sua mensuração econômica, de acordo com os valores de mercado. 13 O dispositivo desenha um procedimento que parece muito burocrático para a comprovação da contrapartida em bens e serviços. Deve-se verificar o regulamento federal do MROSC (Decreto nº 8.726/2016) que não tem muita exigência e na prestação de contas vale o que segue: Art. 55 – O relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá: IV – Os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. Art. 81 – Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Parágrafo único – Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do Estado. Art. 82 – Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar 14 prestação de contas anual, para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. § 1º – A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias. § 2º – Para fins de cumprimento do disposto no caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos elencados no art. 80, referente às atividades e às despesas realizadas no período. § 3º – Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para prestálas, no prazo de 15 (quinze) dias. Os dispositivos estabelecem o procedimento de Prestação de Contas relativamente simplificado. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria, a OSC será notificada para apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas (prazo de 15 dias): cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites. Os documentos mencionados também serão apresentados nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, com base em critérios estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado. A Lei nº 13.019/2014 estabelece um rito (art. 66) na fase de Prestação de Contas que exige apresentação do relatório de execução do objeto contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados. Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, será exigido relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. Aqui o Decreto Estadual não está seguindo exatamente o que diz a Lei nº 13.019/2014, mas não se mostra totalmente descabido e pesado para as entidades, considerando inclusive as recentes decisões do Tribunal de Contas da União, de que deve haver sim prestação de contas, ainda que simplificada, dos recursos públicos gerenciados pelas OSC. 15 Uma vez analisados os dispositivos do Decreto Estadual e feitas as devidas referências técnicas para cada um deles, apresenta-se também outras sugestões para avaliação da Plataforma MROSC, inspiradas em outros regulamentos (federal, estaduais e municipais) e na experiência acumulada após a implantação do MROSC. Sugere-se a inclusão de dispositivo que possibilite garantir as perdas inflacionárias dos projetos com vigência maior que um ano, com base no IPCA. Inspirado no Decreto MROSC do Distrito Federal. Art. XX – A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e que seja adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) Projetos com vigência maior podem sofrer perdas difíceis de se planejar devido a inflação e reajustes de preços, situações muito comuns em itens como alimentação e passagens aéreas, por exemplo. 17 Art. XX – As OSCs divulgarão as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019 de 2014 nos seus sítios eletrônicos institucionais oficiais, quando houver, ou no sítio eletrônico público do Mapa das OSC, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final. Sugere-se a inclusão de dispositivo que ressalta a “transparência” das parcerias e o princípio da publicidade. Inspirado no Decreto MROSC de Belo Horizonte/ MG. Responde ao art. 11 da Lei nº 13.019/2014, que exige a publicização das parcerias também pelas OSC e ratifica a importância do Mapa das OSC como instrumento de publicização e transparência das parcerias. 18 Art. XX – Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa. Sugere-se a inclusão de dispositivo com potencial de tornar menos burocrático o procedimento de prestações de contas, ao facilitar a vida das partes. Inspirado no regulamento da cidade de São Paulo/ SP. Possibilita que a gestão pública solicite da OSC a prestação de contas financeira apenas naqueles pontos em que não foram cumpridas as metas, quando possível segregar os itens de despesa. No caso daquelas metas e resultados alcançados e devidamente comprovados, não precisa haver reavaliação ou Prestação de Contas complementar, vez que já aprovados. 19 Art. XX – As prestações de contas com mais de 05 (cinco) anos, sobre as quais não pairam processos, procedimentos de cobranças, ou ações administrativas ou judiciais, após emissão do parecer técnico conclusivo e verificado cumprimento do objeto, deverão ser entendidas por prescritas e arquivadas em definitivo. 20 Sugere-se a inclusão de dispositivo para consolidar o prazo prescricional de 5 anos como estabelecido na Lei nº 13.019/2014, evitando que a OSC fiquem sob insegurança jurídica. Os dispositivos acima tratam da transparência e da publicidade dos atos da parceria por parte do poder público. Vale debater sobre a inclusão de dispositivos neste sentido, já que o Decreto Estadual não contem texto mais sistematizando neste sentido. Art. XX – A administração pública estadual deverá dar ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às parcerias, registrando as informações na plataforma eletrônica competente. § 1º – Os editais de chamamento público, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de emendas parlamentares serão amplamente divulgadas na plataforma eletrônica. § 2º – A administração pública estadual disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. § 3º – O órgão ou a entidade da administração pública estadual divulgará informações referentes às parcerias celebradas com OSCs em dados abertos e acessíveis na plataforma eletrônica competente e nos sítios eletrônicos oficiais, com a relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de trabalho. § 5º – Serão disponibilizados na plataforma eletrônica, para inserção no Mapa das OSC, os dados referentes às parcerias celebradas com OSCs no Estado da Bahia. § 6º – As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra terceiros, tais como editais, justificativas de dispensa e inexigibilidade, entre outros, deverão ser publicizadas no DOM e plataforma eletrônica, assim como os extratos das parcerias celebradas. § 7º – Compete à SAEB registrar e arquivar os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados pela administração pública estadual 21 Por fim, vale sugerir que sejam discutidos os procedimentos que a OSC irá utilizar para o pagamento das verbas rescisórias a posteriori, ou seja, mesmo após o fim da vigência da parceria. Essa discussão vai depender muito de como a máquina pública tem entendido e tem realizado tais procedimentos. A prática mais usual e menos burocrática é de que ao final da vigência da parceria, a OSC retire o recurso da conta do projeto e transfira para uma conta institucional. Na Prestação de Contas a OSC apresenta a planilha de cálculo e o comprovante de transferência, além de uma declaração de que utilizará aquele recurso para a quitação das devidas verbas rescisórias. Para a gestão pública, o procedimento poderá ser encerrado. Caso a OSC não cumpra com as suas obrigações trabalhistas ou previdenciárias será responsabilizada perante as autoridades competentes. 22 Trata-se de parecer sobre o Decreto que regulamenta o regime de parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil no Estado de Pernambuco, Decreto Estadual PE nº 44.474, de 23 de maio de 2017, o qual, em linhas gerais, segue o conteúdo daquele vigente para as parcerias federais. A metodologia aqui adotada optou por destacar as questões mais relevantes para o cotidiano das entidades sociais e do poder público, trazendo para a análise a experiência de cinco anos de implementação do MROSC por todo o Brasil, que vem estimulando o desenvolvimento de jurisprudência e literatura técnica sobre o tema, trazendo também aportes advindos da regulamentação e implementação em outros estados e municípios. O resultado é uma leitura sistemática do Decreto estadual, com base na análise do MROSC a nível federal, mas também considerando a experiência de outros estados e municípios do Brasil. Lucas Seara Advogado OAB/BA nº 19.160 23 1. ABONG/Casa da Mulher do Nordeste 2. Acreditar – Capital Humano e Transformação Social 3. AFABE – Associação dos Filhos e Amigos de Bezerros 4. AMECICLO – Associação Metropolitana de Ciclistas do Recife 5. AMOTRANS/PE – Articulação e Movimento para Travestis e Transexuais de Pernambuco 6. APAE Paulista 7. Articulação de Mulheres da Mata Sul 8. Articulação no Semi-Árido Brasileiro – ASA 9. Ass. Pernambucana de Escoteiros – Inst. Sempre Alerta 10. ASSESSORIA POPULAR 11. Associação Anglicana do Nordeste 12. Associação Canavial 13. Associação Casa da Mulher de Gravatá PE. 14. Associação de Cooperação Agrícola do Nordeste – ACANOR 15. ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES POPULARES – ASSEDUC 16. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Recife/PE APAE 17. Associação dos Amigos do Petrape 18. Associacao Dos Promotores da Cultura e Cidadania – PROVIDA 19. Associação Em Cena Arte e Cidadania 20. Associação Empreendeler 21. Associação Nossa Voz em Ação 22. Associação para a Restauração do Homem 24 23. Atuarq: Associação agropecuária turística Artesanal e Quilombola do serrote 24. Auçuba Comunicação e Educação 25. CAATINGA – Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores e OSC Não Governamentais Alternativas 26. Cáritas Brasileira regional nordeste 2 27. Cáritas Diocesana de Pesqueira 28. CASA BENEFICENTE VICENTE SOARES DA SILVA E MARIA ALICE 29. CDC – Centro de Desenvolvimento e Cidadania 30. Centro das Mulheres de Pombos 31. Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral – CADI 32. Centro de Desenvolvimento Agroecológico – Centro Sabiá 33. Centro de Mulheres do Cabo 34. Centro Dom Helder Camara de Estudos e Ação Social 35. CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO REDENÇÃO 36. CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS 37. Centro Social Dom João Costa 38. Cidadania Feminina 39. Coletiva Periféricas 40. Coletivo Jardim Resistência 41. Coletivo Mulher Vida 42. CONSELHO PASTORAL DOS PESCADORES – NE 43. COOPAGEL 44. Diaconia 45. Escola de Formação Quilombo dos Palmares – EQUIP 46. FÁBRICA DE CULTURA 47. FASE 48. FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DO VALE DO SÃO FRANCISCO 49. Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP 50. GAMR 25 51. Gestos – HIV, Comunicação e Gênero 52. Grande Circo Arraial – Escola Pernambucana de Circo 53. GRUPO DE APOIO AOS MENINOS DE RUA – GAMR 54. Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo – GTP+ 55. Hospital Armindo Moura 56. Instituto Boa Vista 57. Instituto de Desenvolvimento e Assessoria Social – IDEAS 58. Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo – IDESP 59. Instituto de Inclusão e Cidadania de Pernambuco – IICPE 60. Instituto de Tecnologias Assistivas HandsFree 61. INSTITUTO ENTER JOVEMM 62. INSTITUTO SEMEADOR 63. Lar Esperança de Vida Luiz de Oliveira Neves 64. Loucas de Pedra Lilás 65. MAIS Consultoria Social 66. Meu Propósito 67. Movimento de Assistência e Inclusão Social – Consultoria Social 68. Projeto Pão da Vida 69. Rede das OSCs de Gravata 70. Rede Mulher & Democracia 71. SERTA – Serviço de Tecnologia Alternativa 72. TECENDO CIDADANIA – TEC 73. Universidade Popular do Nordeste – UNIPOP NORDESTE 26 plataformaosc.org.br @plataformamrosc plataformaosc @plataformamrosc Plataforma MROSC

Outras publicações deste assunto