
O GIFE, associação dos investidores sociais do Brasil, elaborou uma coleção de publicações acerca da Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados
das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), Instituto Arapyaú, Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), Fundação Lemann e Laudes Foundation.
Fundos patrimoniais e organizações da sociedade civil
Texto completo (transcrição)
e organizações
da sociedade civil
Fundos
patrimoniais
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Fundos
patrimoniais
e organizações
da sociedade civil
COORDENAÇÃO
Aline Gonçalves de Souza
Aline Viotto
Eduardo Pannunzio
AUTORES
Augusto Jorge Hirata
Raquel Grazzioli
Thiago Donnini
REALIZAÇÃO
PARCERIA
APOIO
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Fundos
patrimoniais
e organizações
da sociedade civil
SÃO PAULO, 2019
EXPEDIENTE
CONSELHO DE GOVERNANÇA
Americo Mattar – Fundação Telefônica Vivo
Atila Roque – Fundação Ford
Fábio Deboni – Instituto Sabin
Giuliana Ortega – Instituto C&A
Guilherme Coelho – Instituto República
Inês Lafer – Fundação Betty e Jacob Lafer
Leandro Pinheiro – Fundação FEAC
Luis Fernando Guggenberger – Instituto Vedacit
Maria Alice Setubal – Fundação Tide Setubal (Presidente)
Maria de Lourdes Nunes – Fundação Grupo Boticário
Mônica Pinto – Fundação Roberto Marinho
Virgílio Viana – Fundação Amazonas Sustentável
CONSELHO FISCAL
Andrea dos Santos Regina – Serasa Experian
Cibele Demetrio Zdradek – Instituto Grupo Boticário
Odair Barros da Silva – Fundação Telefônica Vivo
SECRETÁRIO-GERAL
José Marcelo Zacchi
supervisão: José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
coordenação: Aline Gonçalves de Souza, Aline Viotto e Eduardo Pannunzio
autores: Augusto Jorge Hirata, Raquel Grazzioli e Thiago Donnini
editor: Eliane Simões
apoio técnico: Ana Claudia Andreotti e Letícia de Oliveira
projeto gráfico e diagramação: Luciano Schinke
revisão: Gleice Regina Guerra
AGRADECIMENTOS
Agradecemos a toda equipe da Fundação Getulio Vargas (FGV)
Direito SP e do Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE)
e aos autores das pesquisas presentes nesta publicação: Augusto
Hirata, Raquel Grazzioli e Thiago Donnini.
Essa publicação não seria a mesma sem todos/as os/as participantes dos encontros do Grupo Sustenta OSC e das reuniões do
OSC em Pauta que, com suas experiências no campo e generosa
disposição para debater e comentar as pesquisas, contribuíram
de forma inestimável para consolidar esse trabalho.
O projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil foi idealizado por um time pessoas que se dedicam
incansavelmente a pensar o campo de atuação da sociedade civil no Brasil: Andre Degenszajn, Aline Gonçalves de Souza, Iara
Rolnik e Mariana Levy.
Agradecemos ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), parceiro deste projeto, e aos financiadores que tornaram
possível esta iniciativa:
Instituto Arapyaú
Instituto C&A
Instituto de Cidadania Empresarial (ICE)
Fundação Lemann
União Europeia
SUMÁRIO
Apresentação………………………………………………………………………………………………………………………11
Introdução……………………………………………………………………………………………………………………………..13
capítulo 1 – Natureza jurídica dos fundos patrimoniais. ………………………………………19
capítulo 2 – Experiência nacional…………………………………………………………………………………..71
capítulo 3 – Experiência internacional. ………………………………………………………………………..79
capítulo 4 – Lei no 13.800/2019……………………………………………………………………………………87
Conclusões. ……………………………………………………………………………………………………………………….125
Notas…………………………………………………………………………………………………………………………………….135
Referências………………………………………………………………………………………………………………………..163
APRESENTAÇÃO
O presente livro integra a coleção Sustentabilidade Econômica
das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) em parceria
com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e
com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta
com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), do Instituto C&A, do Instituto Arapyaú, do
Instituto de Cidadania Empresarial (ICE) e da Fundação Lemann.
Com duração de três anos (2017-2019), o projeto tem como foco
investigar quatro subtemas relacionados à sustentabilidade econômica das organizações da sociedade civil (OSC): (i) a implementação da
Lei no 13.019/2014 (novo marco regulatório das OSC), (ii) as barreiras
tributárias a doações às organizações (Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação – ITCMD), (iii) os incentivos a doações de pessoas físicas às organizações, além dos (iv) fundos patrimoniais.
A premissa que norteia as ações do projeto é a de que, nas
últimas décadas, o protagonismo assumido pelas OSC na garantia e
afirmação de direitos não foi acompanhado por avanços correspondentes nos mecanismos de financiamento à disposição dessas entidades. Ao contrário, nesse período, as OSC têm experimentado ameaças
à sua sustentabilidade em razão da baixa capacidade de geração de
recursos próprios, da fragilidade dos mecanismos de financiamento
e do cenário de insegurança jurídica na relação com o Estado. Essa
situação agravou-se nos últimos anos com a redução dos financiamentos internacionais e, no plano doméstico, em virtude da escassez
de recursos públicos e privados.
> 11
Diante desse cenário, o projeto e suas pesquisas buscam contribuir para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório do país de forma
a estimular o repasse de recursos, especialmente privados, para as OSC.
O trabalho realizado tem o intuito de produzir diagnósticos e sugerir
propostas para a superação do desafio da sustentabilidade econômica.
O presente volume é o segundo da coleção e apresenta uma
análise do arranjo jurídico brasileiro em relação à regulação dos fundos patrimoniais, considerando o cenário anterior à aprovação da Lei
no 13.800/2019 e as possibilidades e desafios colocados pela nova legislação. O livro também explora ordenamentos jurídicos sobre fundos patrimoniais dos Estados Unidos, Reino Unido e França, trazendo a experiência de fundos já consolidados nesses países, a título de ilustração.
Dessa forma, pretende-se contribuir para a sustentabilidade
das próprias organizações e para a continuidade de suas ações no monitoramento e aprimoramento das instituições estatais, na promoção
da participação ativa da cidadania, bem como na garantia e ampliação
de direitos. O fortalecimento das organizações é um objetivo que interessa a toda a sociedade, pois, em última instância, colabora para a
consolidação e o aprofundamento da própria democracia. Esperamos
que essa publicação possa subsidiar os próximos passos nessa trilha.
BOA LEITURA!
José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
> 12
Introdução
Este livro tem como objetivo avaliar o ambiente jurídico para
os fundos patrimoniais1 – patrimônios destinados ao financiamento
perene de uma atividade de interesse social – e oferecer subsídios para
a atividade de advocacy com o intuito de melhorar as condições de
instituição e de manutenção desses fundos.
No cenário atual, a crise econômica mundial originada nos
Estados Unidos em 2008 e a posterior crise fiscal do Estado brasileiro
compõem uma conjuntura negativa para a captação de recursos públicos e privados. A drástica redução na captação de recursos vem provocando efeitos nefastos nas entidades e nos projetos que dependem de
financiamentos, por vezes inviabilizando sua continuidade. O impacto
social decorrente é difícil de ser mensurado, mas o prejuízo é certo e
relevante. Afinal, nenhum projeto de longo prazo, como os das organizações da sociedade civil (OSC), pode ser adequadamente desenvolvido
com financiamento intermitente.
As OSC podem acessar diversas fontes de recursos, como
receitas próprias de prestação de serviços, financiamentos públicos,
captação direta de doações, entre outras, além de fundos patrimoniais.
Porém, considerado o prisma da estabilidade, os fundos patrimoniais
seriam a melhor alternativa de financiamento em termos de segurança e certeza 2 , já que independem da vontade de terceiros, da situação
fiscal do Estado ou mesmo da conjuntura econômica, em que pese a
situação geral da economia impactar o rendimento de outros fundos.
Um elemento-chave para o sucesso da captação de recursos
é a confiança do doador na aplicação adequada dos recursos doados.
Assim, o incremento da segurança jurídica é fundamental para
incentivar novas captações. A pesquisa que deu origem a este livro
ambicionou exatamente contribuir para a promoção dessa segurança
jurídica, por meio de levantamento de dados e produção de análises
que podem auxiliar no debate público em torno da criação, implementação e manutenção de fundos patrimoniais.
Neste livro, a ordem jurídica brasileira é analisada em dois
momentos: o anterior à Medida Provisória (MPV) 851/2018 e o posterior
à Lei no 13.800/2019, que é resultado da conversão da MPV 851/2018 em
lei 3 . Antes da MPV 851/2018, não havia uma definição de fundo patrimonial no direito positivo brasileiro. Seu significado era mais de uma
estratégia de financiamento contínuo do que de uma estrutura legal
> 14
específica. Nos termos da nova Lei no 13.800/2019, fundo patrimonial é
definido como um conjunto de bens e direitos administrado por uma
organização gestora a favor de uma instituição apoiada. A mesma lei
adota “organização gestora”4 como sinônimo da entidade que gere, com
exclusividade, um fundo patrimonial, e “instituição apoiada” é referida
como a entidade beneficiária dos recursos.
Para fins didáticos, neste livro são adotadas as expressões
fundo patrimonial próprio e fundo patrimonial segregado para referência aos modelos com uma entidade – em que o fundo é gerido pela própria instituição destinatária dos recursos – e com duas entidades – no
qual o fundo é gerido por uma organização gestora, como o modelo da
Lei no 13.800/2019 –, respectivamente.
São propostos quatro elementos distintivos para delimitação
da definição de fundo patrimonial, independentemente da disciplina
instituída pela Lei no 13.800/2019 5 : (i) a existência de um patrimônio
capaz de gerar renda, (ii) não gerido pelo antigo titular-doador, com
(iii) o objetivo de perpetuar uma atividade de (iv) interesse social 6 .
O (i) patrimônio e o (iii) objetivo de perenidade dispensam maiores
considerações, pois, sem a capacidade de gerar renda ou na ausência
do propósito de financiamento contínuo, não haveria fundo patrimonial. A (ii) não gestão pelo doador é identificada como essencial ao
endowment7, o ato de dotação de livre disposição patrimonial para
determinado fim. É a partir da dotação que surge o compromisso de
o fundo patrimonial aplicar os recursos recebidos na atividade determinada. A (iv) atividade de interesse social é, ao mesmo tempo, óbvia
e complexa. De um lado, é pacífico que os fundos patrimoniais servem
ao financiamento de atividades de interesse coletivo, pois as atividades de interesse privado são financiadas de outras formas. De outro, há
pouco consenso sobre a definição de interesse social. O rol do artigo
3º da Lei no 9.790/1999, por exemplo, é frequentemente apontado como
uma referência normativa no direito brasileiro 8 . Do prisma econômico,
a atividade de interesse social tem viés distributivo, isto é, contribui
para distribuição de renda e patrimônio em oposição ao desenvolvimento de atividade econômica com fim lucrativo.
Além das características apresentadas, há ainda alguns elementos importantes para a regulação de fundos patrimoniais que são
abordados. Sua governança, por exemplo, é fundamental para o sucesso
> 15
ao longo do tempo. A gestão deve oferecer segurança de que os recursos
aportados têm o destino indicado no momento da doação, bem como
ser capaz de, por meio da aplicação dos recursos, obter rendimentos
capazes de financiar a atividade de interesse social sem assumir riscos
excessivos de perda do patrimônio. Ademais, o sistema de governança
deve mitigar conflitos de interesses entre controladores, gestores e a
finalidade do fundo patrimonial.
A política de investimento estabelece as regras para aplicar
recursos do fundo, especialmente no que se refere aos limites para
assunção de riscos. É possível investir em ativos muito diferentes, mas,
em linhas gerais, quanto maior a expectativa de retorno, maior o risco de
perda do investimento. No longo prazo, faz sentido ter mais ativos
de renda variável – com maior risco e maior retorno –, ainda que em
determinados períodos o fundo sofra com variações negativas. A política de investimento deve, portanto, estabelecer os limites para tomada de risco pelos gestores. Já a política de resgate é o conjunto de
regras que restringe a utilização dos recursos do fundo patrimonial e
determina quais podem ser sacados do fundo. A despeito de parecer
uma questão trivial, a qualidade da política de resgate é fundamental para garantir o financiamento da atividade de interesse social sem
comprometer a perenidade do fundo patrimonial.
A regulamentação dos fundos patrimoniais é agenda das OSC
há anos, sendo possível, inclusive, identificar cinco propostas legislativas
em tramitação no Congresso Nacional9 desde 2012 relacionadas ao tema.
Apesar de cada uma pretender dar um tratamento jurídico próprio para
os fundos patrimoniais, algumas destinadas a segmentos temáticos específicos, como educação e cultura, fica evidente a percepção comum em
relação à necessidade de regular os fundos patrimoniais.
Além das propostas de regulamentação em trâmite no Congresso Nacional, pode-se citar também a mobilização de organizações
em torno do tema, com especial destaque para a criação da Coalizão
pelos Fundos Filantrópicos, lançada em junho de 2018 e liderada pelo
Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), que
reúne mais de 30 organizações brasileiras de diversas áreas10 , articuladas para a regulamentação dos fundos patrimoniais.
É nesse contexto mais amplo que esta pesquisa foi inicialmente
concebida. No curso de seu desenvolvimento, contudo, foi editada a MPV
> 16
851/2018, que regula, enfim, os fundos patrimoniais no Brasil. Assim, o
desenvolvimento dos trabalhos foi adaptado para acompanhar a tramitação da MPV e, ao final, a análise foi atualizada para considerar o texto
da Lei no 13.800, resultante da conversão da MPV sancionada pelo presidente da República em 2019. Tendo como pano de fundo essa conjuntura
jurídica, a estrutura final do livro se apresenta da seguinte forma.
O primeiro capítulo, após esta Introdução, aborda os aspectos
jurídicos dos fundos patrimoniais. Por meio de revisão bibliográfica, foi
recolhido o arcabouço teórico que guiou a compreensão das premissas
e conceitos utilizados adiante. Alguns elementos ganharam destaque
na análise, como governança, política de resgate e tipo jurídico de fundação. Especificamente a respeito desses temas, cabe dizer que o estudo da governança foi motivado pela percepção de que o aprimoramento
da gestão e a governança dos fundos patrimoniais era um problema
a ser resolvido – eventualmente pela regulação – como registra, por
exemplo, Ricardo Levisky (2017)11. A percepção é confirmada pelo texto
original da MPV 851/2018, que se dedicava principalmente à regulação da governança dos fundos patrimoniais. Já a política de resgate é
um elemento importante porque, conforme já referido, a capacidade de
perpetuação do fundo depende de seu funcionamento eficiente. Em razão da ausência de dados mais acurados sobre os fundos brasileiros,
utilizou-se o National Association of College and University Business
Officers (NACUBO) Commonfund Study of Endowments (NCSE) de
2015, uma pesquisa realizada desde 2009 com os principais endowments
de instituições de ensino norte-americanas, respondida por 812 instituições com patrimônio total de US$ 529 bilhões em 201512 . E ainda: no
estudo dos elementos centrais dos fundos patrimoniais, identificou-se
sua semelhança com fundações.
No capítulo 2, investigou-se de forma aprofundada a situação brasileira relativa aos fundos patrimoniais para, em seguida,
trazer uma perspectiva internacional sobre o assunto, no capítulo 3.
Essas análises tiveram como objetivo colher subsídios concretos para
a avaliação da legislação. Diante da limitação de recursos e informações – uma vez que são instituições privadas –, para a análise nacional elegeu-se um conjunto de entidades tendo em vista dois critérios:
a disponibilidade de dados publicados e a relevância no universo
dos fundos patrimoniais. Para a análise de direito comparado, foram
> 17
avaliadas três ordens jurídicas estrangeiras em que a experiência com
endowments é mais desenvolvida: Estados Unidos, Reino Unido e França.
Os dois primeiros têm tradição na utilização dos fundos patrimoniais
em diversos campos de interesse social, com destaque para a educação.
A França, por sua vez, foi escolhida pela recente lei de modernização
da economia que disciplinou expressamente os fundos patrimoniais
no país. Além disso, em comparação com os anteriores, a França tem
um sistema jurídico de origem romano-germânica, com estrutura mais
similar ao sistema brasileiro.
Em seguida, o capítulo 4 concentra-se em uma análise mais detida da Lei no 13.800/2019. Após a apreciação do texto legislativo aprovado, são apresentadas conclusões sobre a utilidade da lei, diferenciando os
efeitos para as OSC e para as instituições públicas financiadas.
Por fim, reflexões gerais e propostas de melhoria do ambiente
jurídico para criação e manutenção dos fundos patrimoniais no país
são apresentadas.
> 18
CAPÍTULO 1
Natureza jurídica
dos fundos
patrimoniais
Apesar de os fundos patrimoniais não serem regulados no
direito brasileiro até o advento da Lei no 13.800/2019, o país já contava
com alguns em funcionamento. Até então, não sendo um conceito jurídico registrado no direito positivo, eram naturais divergências sobre as
características e os limites de fundos patrimoniais. Para uma compreensão de como esse conceito, suas bases e suas contradições evoluíram,
percorreu-se uma série de autores que trataram do tema.
Em linhas gerais, pode-se dizer que fundos patrimoniais
seriam um patrimônio destinado a produzir renda a ser aplicada em
um propósito de interesse social previamente determinado. Um dos
precursores na análise jurídica e na instituição concreta de fundos
patrimoniais no Brasil, Felipe Linetzky Sotto-Maior (2011, p. 66), define
fundos patrimoniais como:
estruturas que recebem e administram bens e direitos, majoritariamente recursos financeiros, que são investidos com os
objetivos de preservar o valor do capital principal na perpetuidade, inclusive contra perdas inflacionárias, e gerar resgates
recorrentes e previsíveis para sustentar financeiramente um
determinado propósito, uma causa ou uma entidade.
Fundo patrimonial é, nessa e em outras definições, mais
função do que estrutura. A constatação é relevante porque permite
compreender como há diferentes estruturas capazes de desempenhar
adequadamente essa função. A identificação do fundo patrimonial e,
por conseguinte, da entidade incumbida de sua gestão depende dos
objetivos e das limitações impostas ao uso dos recursos, independentemente da estrutura jurídica escolhida. Por exemplo, fundos patrimoniais próprios e segregados certamente adotarão estruturas diferentes.
Anna Clements Mannarino (2018, p. 19) cita três espécies de
fundos patrimoniais – true endowments, quasi-endowments e term
endowments – que contribuem para a compreensão da sua função.
Os true endowments são fundos permanentes destinados a
gerar receitas para instituições sem fins lucrativos, nos quais
o principal não pode ser utilizado e apenas uma parcela das
receitas decorrente da sua aplicação pode ser disponibilizada
> 20
para a instituição a que ele se vincula. Os quasi-endowments
não possuem restrições em relação à utilização do valor
principal, que pode ser realizada mediante autorização dos
órgãos deliberativos do fundo. Já nos term endowments, a
utilização do valor total principal deve ocorrer durante um
período pré-estabelecido [sic], dado que esses fundos não são
voltados para a perpetuidade.
Em que pese haver alguma possibilidade de divergência econômica sobre como manter o valor do principal ao longo do tempo
– aplicando diferentes índices de inflação –, é bastante objetivo distinguir as funções de: (i) preservação absoluta do valor do patrimônio;
(ii) preservação do patrimônio com a possibilidade de dispêndio em
determinadas situações; e (iii) aplicação integral do patrimônio em
período preestabelecido.
Dessa forma, observa-se que a característica central do
fundo patrimonial é a vocação para a perpetuidade. Os chamados term
endowments devem ter regulação diversa, uma vez que prescindem
dessa característica elementar. Em que pese ser possível emprestar do
arcabouço regulatório do true endowment algum dispositivo, é preciso
considerar que, sem o objetivo de perenidade, não há um fundo patrimonial propriamente dito.
A captação de recursos para o dispêndio em qualquer causa de
interesse social é tarefa árdua e de relevância. Contudo, os desafios da
captação de recursos não devem ser confundidos com os da criação e
manutenção de um fundo patrimonial, mesmo que seja o fundo patrimonial uma alternativa de financiamento ao lado de outras estratégias
de captação de recursos.
Ainda em relação ao objetivo de perpetuidade, é possível verificar como a estrutura de fundos patrimoniais contribui ou prejudica sua
consecução: entre a estrutura que impede absolutamente o acesso aos
recursos do principal do fundo patrimonial e a que permite o dispêndio
integral em determinadas situações – mesmo que declarado o objetivo
da perpetuidade –, pode-se identificar modelos jurídicos diferentes.
A sobrevida da entidade em relação a seus controladores
continua sendo questão tormentosa, seja nas sociedades, seja nas entidades sem fins lucrativos. A questão revela-se especialmente na suces> 21
são dos membros da última instância de controle. Nas sociedades e nas
associações, a sucessão dos membros que compõem a assembleia geral
é determinante para a capacidade da entidade manter-se no tempo. Da
mesma forma, nas fundações, a regra de renovação dos mandatos dos
membros do conselho curador é fundamental para determinar a continuidade da entidade. Segundo Mike Hudson (1999 apud GRAZZIOLI,
2011, p. 113), as organizações do terceiro setor – apesar de percorrerem trajetórias diferentes – apresentam um certo padrão evolutivo que
começa com o nascimento, passa pela maturidade e tende ao declínio,
com a necessidade de adotar estratégias para “rejuvenescer”. Hudson
avalia a evolução de conselhos, também identificando fases de evolução como “juventude”, fase “adulta” e necessidade de “rejuvenescer”.
Em linhas gerais, a entidade tem forte ligação com os fundadores no
começo e passa por uma substituição gradual dessa influência pela
sistematização de processos e pela estrutura de gestão, bem como por
um aclaramento dos propósitos da entidade na maturidade para, em
seguida, necessitar de renovação. Nesse sentido, o objetivo de perpetuidade exige que a estrutura de governança da entidade, mormente a
última instância, seja capaz de se autorrenovar, evitando que a entidade enfrente, no futuro, a ausência de pessoas interessadas em sua gestão e, fundamentalmente, na persecução de seus objetivos sociais. Não
é tarefa trivial, contudo, desenhar uma estrutura de governança rígida
o suficiente para garantir a terceiros – eventualmente doadores e beneficiários – a manutenção do foco no propósito declarado pela entidade
e, ao mesmo tempo, endereçar a renovação exigida pela transformação
da entidade e da sociedade ao longo do tempo.
É preciso que exista patrimônio capaz de gerar renda suficiente
para os propósitos de interesse social elencados. Os fundos patrimoniais
são frequentemente divididos entre os fundos destinados a apoiar causas
e os fundos institucionais, que financiam uma determinada entidade.
Ademais, a definição do propósito de interesse social é tarefa
tortuosa ainda não enfrentada pelo direito positivo brasileiro. Em que
pese a utilização do artigo 3º da Lei no 9.790/1999 como rol das finalidades de interesse social13 , a tramitação da Lei no 13.800/2019 revela
– quando se refutou a proposta de que os fundos pudessem ser estruturados para quaisquer das causas elencadas no referido artigo 3º – que
se está longe de um consenso a esse respeito.
> 22
A entidade sem fins lucrativos é um elemento objetivo e relevante para a definição de interesse social. Isto é, o fundo patrimonial
certamente não será constituído para o financiamento de entidades com
fins lucrativos. A obtenção de lucro com a exploração de determinada
atividade é um excludente por definição. Como o lucro é apropriado pelo
titular do capital da empresa, infere-se que o benefício é privado, ainda
que se analise uma companhia aberta com milhares de acionistas ou que
a atividade tenha notório impacto social positivo, como nas áreas de educação ou saúde. Da mesma forma, uma entidade sem fins lucrativos com
o propósito exclusivo de beneficiar a seus associados – como um clube
esportivo ou recreativo – não deve ser considerada de interesse social14,
em que pese impactar uma determinada coletividade.
Um elemento distintivo possível – como o próprio artigo 3º
da Lei no 9.790/1999 faz uso para as atividades de educação e saúde – é
a gratuidade. Com efeito, o acionista da companhia aberta paga pela
ação para receber dividendos e eventualmente ter lucro com sua valorização; o sócio do clube recreativo compra o título e paga a mensalidade para usufruir da estrutura e dos serviços do clube. Nos termos do
referido artigo 3º, a entidade que promove a educação gratuitamente
é, sem dúvida, de interesse social. Todavia, a entidade que oferece a
mesma educação exclusivamente como prestação de serviços, em troca
de pagamento, não é normalmente qualificada como de interesse social, ainda que preservada a finalidade não lucrativa15 . Com isso, o que
se quer dizer é que nem sempre a atividade em si mesma é suficiente
para determinar o interesse social.
O desenvolvimento da atividade de interesse social tem,
portanto, um viés distributivo. Isso porque emprega patrimônio privado – no sentido de não pertencente ao Estado – em prol de um bem
comum. Por exemplo, a promoção da educação gratuita com recursos
de um conjunto de pessoas ou empresas certamente transfere riqueza
dos financiadores aos beneficiados pela educação. Ainda que os serviços de educação fossem parcialmente pagos e parcialmente subsidiados por financiadores da entidade sem fins lucrativos, verificar-se-ia
a mesma distribuição de recursos, provavelmente de quem tem mais
para quem tem menos. A execução de atividades de interesse social
com recursos privados é, por conseguinte, medida de justiça distributiva, de promoção da igualdade social.
> 23
Em oposição, o desenvolvimento de atividade econômica por
entidade com fins lucrativos promove, via de regra, a concentração de
renda e patrimônio, na medida em que a empresa concentra resultados
da exploração do patrimônio e transfere ao empreendedor. É evidente
que há inúmeras exceções, como pequenos empreendedores sem capital a receber renda de clientes com elevado patrimônio. Mas, em grandes linhas, a empresa exige capital – em qualquer forma, seja financeiro, intelectual, em bens imóveis etc. – e sua aplicação gera renda para
o titular, contribuindo para a concentração do poder econômico nos
titulares do capital. É uma constatação inevitável do modo de produção
capitalista. O fundo patrimonial é a exceção conceitual a essa constatação. Isto porque a renda gerada pelo patrimônio é destinada à distribuição e à redução da concentração de patrimônio16 .
Essa pequena digressão não tem a ambição de trazer uma
conclusão inequívoca sobre a definição de entidade ou atividade de
interesse social. Importa fixar, contudo, que o fundo patrimonial se
caracteriza por quatro elementos já evocados: (i) a existência de um patrimônio capaz de gerar renda, (ii) não gerido pelo antigo titular-doador,
com (iii) o objetivo de perpetuar uma atividade de (iv) interesse social17.
Cumpre esclarecer que qualquer entidade pode manter fundos destinados ao seu financiamento – perpétuo, duradouro ou não –
sem que esse simples fato exija regulação jurídica especial. A despeito
do questionamento sobre o desvio de finalidade – isto é, ao aplicar os
recursos no mercado financeiro ou no desenvolvimento de negócios
para geração de renda, a entidade poderia ser sancionada pelo desvio
de finalidade e consequente perda de isenções e imunidades – é pacífico afirmar que entidades sem fins lucrativos podem acumular patrimônio e dele obter renda18 .
O endowment, todavia, merece regulação especial em razão da
dotação, ou seja, do ato de transferência patrimonial vinculado a uma
finalidade específica. Trata-se da tutela da confiança do doador, titular
original do patrimônio. Assim, tomando como hipótese uma entidade que já tenha patrimônio suficiente para seu próprio financiamento
sem o aporte de terceiros, ainda que aplique os recursos para geração
perpétua de renda, estará ausente o ato de dotação.
A distinção é relevante como o tratamento jurídico de uma
promessa a si mesmo e uma promessa feita a outra pessoa. A promessa
> 24
feita a pessoa diversa é um negócio jurídico que, desde que atendidas
determinadas condições, pode ser objeto de execução forçada em caso
de inadimplemento. A promessa a si mesmo, ainda que tornada pública,
não produz efeito jurídico (a não ser que gere justa expectativa de cumprimento a terceiro). Por exemplo, se declaro publicamente que pouparei R$ 100 por mês para minha aposentadoria, mas não consigo manter
a promessa por qualquer razão, ninguém poderá reclamar o não cumprimento da declaração. Todavia, se prometo pagar a um empregado
R$ 100 por mês para a aposentadoria dele, o inadimplemento da promessa tem a execução forçada assegurada.
Nesse sentido, é possível que uma OSC crie um fundo com
regra de resgate e política de investimento que indiquem claramente o objetivo de financiamento perpétuo. Contudo, se utilizar apenas
recursos próprios, sem abertura para captação de doações ao fundo,
a regulação deverá permitir a flexibilização total das regras do fundo,
que estará sujeito apenas a restrições autoimpostas pela própria entidade. No entanto, se o mesmo fundo captar doações de terceiros sob a
promessa de aplicação em determinada atividade de interesse social, a
dotação patrimonial deverá ser preservada, com a impossibilidade de
flexibilização das regras de resgate e a aplicação dos recursos declarados à época da captação.
1. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
A estrutura adequada de fundos patrimoniais assemelha-se
muito à de fundação19. Tanto assim que, no direto anglo-saxão, notadamente nos Estados Unidos e no Reino Unido, onde são bastante utilizados,
os endowment funds são constituídos sob a forma de fundação ou trust. No
Brasil, diante da ausência de regulação específica, os fundos patrimoniais
foram constituídos utilizando estruturas de fundações20 ou associações.
Desde a origem no Brasil, fundações são destinadas ao atendimento de interesse social (GRAZZIOLI, 2011, p. 13-16). No entanto, a
regulação atual enumera um rol taxativo que restringe a possibilidade de
vincular fundações a atividades de interesse social. Por outro lado, pelas características – proteção da vontade do instituidor e patrimônio afetado –,
a estrutura da fundação é mais adequada à instituição de um fundo.
> 25
O modelo de associação é escolhido pelos criadores, por vezes,
pela realidade de sua utilização, considerando duas razões fundamentais: (i) a supervisão obrigatória de fundações pelo Ministério Público
pode trazer complicações burocráticas imprevisíveis; e (ii) o titulardoador do patrimônio pode desejar manter maior controle21 sobre a
governança da entidade que será responsável pela gestão do patrimônio e, eventualmente, do desenvolvimento da atividade de interesse social, o que é facilitado em associações.
A distinção didática entre (i) fundos geridos como patrimônio
apartado pela própria entidade que os utiliza para a atividade de interesse social – fundo patrimonial próprio – e (ii) organizações criadas
com o objetivo exclusivo de gerir o patrimônio e, em seguida, destinar
a renda para outra entidade ou entidades que empregam os recursos
na atividade de interesse social – fundo patrimonial segregado – facilita a análise do modelo jurídico. No (ii) fundo patrimonial segregado,
identifica-se mais claramente o propósito de manutenção do patrimônio atribuído a uma entidade personificada e com estrutura de governança própria. No (i) fundo patrimonial próprio, é possível identificar
a presença ou ausência de instrumentos jurídicos para preservação do
patrimônio. É possível que determinada entidade tenha patrimônio
suficiente para aplicar apenas a renda em suas atividades de interesse
social, mas que não conte com mecanismos jurídicos para evitar ou
controlar o dispêndio de seu patrimônio. Nesse sentido, sob o aspecto
funcional, a entidade certamente titula um endowment; cabe indagar,
contudo, se a estrutura sem qualquer regulação da aplicação dos recursos pode ser qualificada como fundo patrimonial.
No entanto, de acordo com a constatação anterior de que, na
ausência de direito positivo expresso, a definição de fundo patrimonial se dá pela função e não necessariamente pela estrutura, pode-se
concluir que a regulação deve se ater mais à função social do fundo
patrimonial e menos à sua forma.
Sem descurar do papel relevante do Ministério Público como
supervisor da atuação dos gestores das fundações, o velamento é pouco
uniforme na medida em que depende da discricionariedade do curador
de fundações designado em cada comarca e de normas emitidas pelo
Ministério Público de cada estado. Diante de outras atribuições de importância e de urgência – especialmente nas comarcas em que o número
> 26
de promotores de justiça é reduzido e, por conseguinte, não é possível a
atuação com foco temático –, o papel do Ministério Público como curador contribui pouco, por vezes, para o desenvolvimento das fundações.
Não é o tema deste livro avaliar a atuação do Ministério Público enquanto curador de fundações. Tampouco há elementos objetivos como dados estatísticos ou análise de casos para emissão de uma
opinião estruturada a esse respeito. Contudo, trata-se do motor principal para a eleição da associação como modelo jurídico para estruturação dos fundos patrimoniais, uma vez que a fundação apresenta
características mais aderentes à função pretendida.
A confirmar a hipótese, é absolutamente possível instituir o
controle do titular-doador sobre o governo da fundação por meio de
mecanismos de eleição do conselho curador no estatuto social. A diferença importante no tocante ao controle está justamente na ingerência
do Ministério Público sobre as fundações. Isto é, com a necessidade de
sua supervisão para a prática de determinados atos, como alteração
do estatuto social, o controle potencial pelo titular-doador é mitigado.
Em suma, pode-se afirmar que a eleição do tipo associação para
organização de fundo patrimonial decorre do velamento obrigatório do
Ministério Público a fundações. Ausente o velamento – hipótese impossível no ordenamento vigente –, a fundação seria a estrutura adequada.
Além da eleição do tipo jurídico mais adequado, é possível
criar o fundo patrimonial como uma entidade autônoma ou como
patrimônio segregado de uma entidade sem fins lucrativos. Os próximos itens tratam dessas opções.
1.1. PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA
A instituição do fundo patrimonial como pessoa jurídica
autônoma traz a vantagem inicial da separação patrimonial 22 . Com
efeito, decorre da ideia original de pessoa jurídica o reconhecimento da
segregação patrimonial 23 .
Porém, é inegável a crise enfrentada pelo conceito de pessoa
jurídica, com numerosas possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica 24, por vezes aplicada sem maior critério e reflexão pelo
poder judiciário. A crise é grave a ponto de os defensores do projeto do
> 27
novo Código Comercial citarem como justificativa relevante a reafirmação da separação patrimonial entre membros integrantes e pessoa jurídica 25 . No caso das fundações, a desconsideração da personalidade
jurídica se dá eventualmente em relação aos gestores, uma vez que não
há membros, sócios ou equivalente26 . Nas associações e nas sociedades,
é possível atingir tanto o patrimônio de administradores quanto de
associados e sócios, a depender do mecanismo de desconsideração
utilizado. Esta pesquisa não pode se dedicar a um aprofundamento
nesse campo, mas foi mantida a premissa de que essa vantagem relevante da utilização de uma entidade com fim exclusivo de administrar
o fundo patrimonial é mitigada pela profusão de hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica admitida no direito brasileiro.
Ademais, o fundo gerido por entidade exclusiva conta com
estrutura de governança diversa da entidade beneficiada. A existência de duas entidades expõe o conf lito de interesse entre a manutenção do patrimônio e o melhor resultado para a atividade de interesse
social desenvolvida pela entidade beneficiada. Em linhas gerais, os
gestores da entidade beneficiada tendem a utilizar o máximo possível
de recursos para obter o maior impacto com as atividades de interesse social. Em oposição, os gestores do fundo patrimonial têm como
objetivo a manutenção do patrimônio para geração de renda. Quanto
mais renda não usada, maior será o patrimônio do fundo e, por conseguinte, maior a possibilidade de geração de renda futura. A gestão
do fundo patrimonial não pode, todavia, ter como objetivo exclusivo
o incremento do patrimônio do fundo, sem a aplicação dos recursos
na atividade de interesse social. Assim, o fundo patrimonial deve ser
gerido tendo em vista o equilíbrio entre a perpetuidade – ou a preservação do patrimônio – e o financiamento da atividade de interesse
social a que se destina.
1.2. ENTIDADE AUTOFINANCIADA
O fundo patrimonial pode ser instituído no seio da entidade
que tem como objetivo central o desenvolvimento da atividade de interesse social. Com efeito, há diversas entidades – frequentemente fundações – que foram constituídas com patrimônio suficiente para o desen> 28
volvimento de seu propósito. Quando a entidade é capaz de executar
suas atividades apenas com a renda resultante de seus investimentos,
preservando o patrimônio para futura geração de renda, podemos dizer
que ela funciona como um fundo patrimonial.
Se forem verificados os elementos previamente elencados –
(i) patrimônio, (ii) gestão não exercida pelo titular-doador, (iii) intenção
de perenidade e (iv) interesse social –, se estará diante de um fundo
patrimonial, ainda que não estruturado em pessoa jurídica exclusivamente dedicada à sua gestão. A esse respeito, dois elementos merecem
análise mais detida neste modelo.
Em primeiro lugar, a intenção de perenidade deve ser minimamente objetiva. Isto é, basta que os gestores da entidade declarem
expressamente que pretendem manter o patrimônio para sempre? Ou
seria necessário exigir estruturas jurídicas, contratos, regulamentos,
políticas, mecanismos de controle razoavelmente suficientes para
impedir o dispêndio do patrimônio?
A forma objetiva de verificar a intenção de perenidade está
retratada na política de resgate. É difícil justificar rigorosamente um
limite percentual para resgates em relação ao patrimônio que preserve o principal. Mesmo uma regra que estabelecesse a possibilidade de
resgate de rendimentos superiores à inflação poderia ser criticada.
Pensando em investimentos de longo prazo, é bastante pacífico entre especialistas que a carteira deve ser composta por ativos diferentes27, com alguma parcela dedicada à renda variável. O desempenho da
carteira do fundo patrimonial, portanto, pode variar bastante anual,
mensal ou semanalmente em períodos de maior instabilidade econômica. Em fases de forte oscilação da bolsa de valores, por exemplo, o
rendimento percentual acumulado nos últimos 12 meses pode sofrer
grande alteração de um mês para o outro. Assim, em um fechamento
de ano favorável à renda variável, resgatar todo o valor que supera a
reposição da inflação pode representar uma retirada excessiva; em um
fechamento de exercício após forte depressão – como na crise de 2008
–, é provável que o rendimento real da carteira seja negativo, o que impediria o resgate de qualquer valor no período.
É possível, mesmo na absoluta ausência de regras sobre resgate
do patrimônio, que uma entidade o mantenha preservado ao longo do
tempo. Fundações, por exemplo, operam como um fundo patrimonial
> 29
quando independem de financiamento externo e financiam suas atividades exclusivamente com patrimônio próprio, isto é, sem novas
captações, receitas de prestação de serviços ou qualquer outra fonte de
receita que não os rendimentos de investimentos e aplicações financeiras. É discutível, contudo, a vocação para perenidade, uma vez que o
conjunto de administradores poderia, por exemplo, despender metade
do patrimônio da fundação em um projeto avaliado como relevante.
Os atos constitutivos das fundações podem torná-las um verdadeiro
fundo patrimonial por meio da instituição de políticas de resgate que
preservem o patrimônio. É possível, todavia, que inexista preocupação
com a perenidade: uma fundação pode perseguir uma causa enquanto
durarem seus recursos.
Minimamente, deve ser possível segregar o patrimônio destinado ao fundo patrimonial do resto do patrimônio da entidade. Além
disso, entende-se que o mecanismo de dispêndio do patrimônio comum
e o do fundo patrimonial devem ser distintos: eventualmente devem
existir gestores diferentes na estrutura da organização para deliberar
sobre o gasto de cada um.
O tema de governança é tratado mais detidamente no item
a seguir, mas, a princípio, para decidir sobre dispêndio do fundo
patrimonial, deve haver deliberação do órgão responsável pela estratégia de longo prazo. Frequentemente, a instância responsável é o órgão
de deliberação máximo (conselho curador ou assembleia geral) ou um
equivalente ao conselho de administração, criado como uma espécie
de representação do equilíbrio de forças na última instância de governança, com mais agilidade e, por vezes, com participações de conselheiros independentes. Ou, alternativamente, a previsão de regras em
uma política de resgate, aprovada pela última instância de governança
e executada pela administração executiva.
Sem esses elementos objetivos, quais sejam (i) diferentes
posições a deliberar sobre o dispêndio do fundo patrimonial e do patrimônio corrente ou (ii) alguma política de resgate ou deliberação de
instância estratégica, acredita-se que a entidade – ainda que conserve
seu patrimônio ao longo do tempo – não deve ser considerada como
titular de fundo patrimonial.
Em segundo lugar, a questão da gestão pelo doador-titular
também merece alguma ref lexão. Com efeito, é possível que a enti> 30
dade acumule patrimônio pela prestação de serviços ou pela apropriação de outras receitas que não a captação de doações. Nessa
hipótese, não há um equivalente ao instituidor da fundação e, especialmente para o conceito de endowment, não há o ato de dotação,
de transferência patrimonial destinada a um determinado fim de
interesse social. A administração dos recursos pela própria entidade
que os originou é mera gestão de patrimônio próprio, particular –
ainda que seus frutos devam ser aplicados integralmente na atividade de interesse social a que se destina. Isso diverge da situação em
que a entidade administra um patrimônio doado para uma determinada finalidade: inexiste a preocupação de aderência à intenção
do doador, tampouco se cogita um conf lito de agência entre gestão do fundo patrimonial e instituidor. Nesse sentido, seria importante distinguir o patrimônio próprio, que é de aplicação livre, do
fundo patrimonial. Sem haver um aporte externo, em princípio, não
há fundo patrimonial propriamente dito28 . No entanto, caso a entidade voluntariamente segregue parte de seu patrimônio, o submeta
a uma gestão especial com todas as outras características de fundo
patrimonial e divulgue isso com o objetivo de captar novas doações,
parece razoável que, a partir desse momento, o patrimônio segregado passe a ser tratado como fundo patrimonial.
Outro fator relevante para comparar modelos é o tratamento tributário potencialmente diverso entre a entidade gestora do fundo patrimonial e a beneficiada por seus rendimentos. Via de regra, os
incentivos fiscais decorrem da atuação da entidade em determinados
temas de interesse social. Assim, a entidade responsável pelas atividades de interesse social pode gozar de algum benefício tributário aproveitado pelo fundo patrimonial nos casos em que não haja pessoa jurídica diversa com objetivo exclusivo de gestão. Isso porque a atividade
de gestão de patrimônio não goza, por si só, de incentivos tributários.
Por outro lado, o modelo com duas pessoas jurídicas exige uma transferência patrimonial entre a entidade gestora do fundo e a entidade
que executa a atividade de interesse social. Essa transferência pode ser
tributada como doação a depender da interpretação do fisco acerca da
operação. O item 1.6 trata da questão tributária mais detidamente. Por
ora, importa fixar a vantagem do modelo com pessoa jurídica única
com relação à incidência tributária.
> 31
2. GOVERNANÇA
Pelo discorrido até o momento, a governança representa
uma questão central para os fundos patrimoniais. Um dos modelos
apresentados discutiu a necessidade de um conjunto de regras de
governança que permita a gestão do patrimônio segregado para persecução dos objetivos de geração perpétua de renda e financiamento
da atividade de interesse social. Esse desafio de perenidade depende também da capacidade de a instituição renovar seus quadros.
De um lado, o sistema de governança deve garantir a estabilidade
para que a entidade funcione adequadamente ao longo do tempo,
provendo recursos de forma previsível à atividade de interesse
social. De outro, é importante que a entidade possa adaptar-se às
transformações sociais e à eventual evolução da atividade de interesse social financiada, bem como permita a substituição de pessoas sem a perda da identidade institucional.
A solução do dilema flexibilidade-rigidez ou estabilidadeadaptabilidade é uma tarefa complexa. A seguir são tratados tópicos
que contribuem para a reflexão sobre o assunto.
2.1. EXERCÍCIO DO CONTROLE
A questão do exercício do controle em última instância de uma
instituição está intimamente relacionada aos seus objetivos e perpetuidade. É a partir do controlador que a entidade escolhe seus demais
administradores e modifica características constitucionais, como seus
objetivos, o local de seus estabelecimentos, a forma e as regras para
admissão e expulsão de membros. Ou seja, qualquer pessoa jurídica é
o resultado da vontade de seu controlador. Compreender como o poder
de controle é exercido e como poderá ser modificado no futuro é fundamental para avaliar a capacidade de a entidade perpetuar-se, bem
como de atingir ou perseguir seus objetivos com maiores ou menores
desvios ao longo do tempo.
Nesse sentido, a composição do tipo fundação é bastante
peculiar na medida em que a disciplina legal não aponta claramente
um controlador, mas apenas liga o patrimônio afetado a uma causa, a
> 32
um propósito, sem preocupar-se com quem dirige, planeja e controla
as atividades da entidade, ou ainda com a eleição das pessoas responsáveis pela administração.
Na composição do tipo associação, os membros fundadores
definem no estatuto da entidade como será a estrutura de governança e
como se renovam os membros. A lei determina apenas que a alteração
do estatuto e a destituição dos administradores devem ser deliberadas
diretamente pelo conjunto dos associados. A interpretação sistemática do Código Civil permite compreender que a assembleia geral é o
controlador das associações29. De certa forma, a assembleia geral desempenha um papel semelhante ao conselho curador na estrutura de governança de uma fundação, como última instância da estrutura de controle.
Nos dois casos – assembleia geral e conselho curador –, é
possível que não haja uma relação de propriedade entre o controlador e
a entidade, pois o associado não é titular de um direito de propriedade
sobre quotas de capital da associação, assim como não o é o membro do
conselho curador. O descolamento entre a titularidade da propriedade
e o poder de controle 30 foi justamente o motor do desenvolvimento da
governança corporativa a partir da obra de Berle e Means 31.
Assim como na grande empresa de capital disperso, não é
possível identificar o “dono” de uma fundação ou associação. Aliás, em
algumas grandes companhias identifica-se um conjunto de pequenos
acionistas com capital atomizado, incapazes de – pelo direito de voto
decorrente de sua participação – controlar a companhia. A propriedade
– no sentido de titularidade do capital da entidade – perde importância no sistema corporativo (BERLE; MEANS, 1933, p. 68), assim como é
irrelevante no terceiro setor.
Dessa forma, guardadas as peculiaridades de propósito, o problema do poder de controle destacado da propriedade do patrimônio é
bastante similar nas companhias de capital disperso e nas entidades
sem fins lucrativos. A aproximação da companhia de capital disperso, chamada de public company no ordenamento norte-americano, das
OSC é notada inclusive por Berle e Means 32 .
A dispersão dos interesses e interessados – seja de titulares
do capital social, seja de outros interessados, como no caso das entidades sem fins lucrativos – leva a uma questão sobre quão democrática
deve ser a estrutura de governança no diálogo com o controle de últi> 33
ma instância. Entre as ineficiências da democracia representativa e da
democracia direta consideradas isoladamente, o sistema deve permitir
que o controle mais ordinário seja exercido por poucos representantes
– conselho – sujeitos a um controle menos frequente pela reunião dos
interessados (BLACK; KRAAKMAN, 1996, p. 258-259).
2.2. DISSOCIAÇÃO DE PROPRIEDADE E CONTROLE
A corporação, a entidade personificada distinta de seus fundadores, dotada, pois, de separação patrimonial e de um sistema decisório
capaz de solucionar o conflito de interesses dos sócios, é considerada um
elemento fundamental para o desenvolvimento econômico a partir do
feudalismo (BERLE; MEANS, 1933, p. 4). A inexistência da relação de propriedade entre controladores e entidade elimina o motor tradicional da
livre-iniciativa de empreender. Isto é, na relação tradicional de propriedade, presume-se que os titulares usarão a propriedade da forma mais
eficiente possível para obter o maior retorno possível. Nas companhias
de capital disperso, os controladores normalmente não são afetados relevantemente pela maior ou menor quantidade de lucros (BERLE; MEANS,
1933, p. 8-9). Da mesma forma, no terceiro setor, os responsáveis pela gestão da entidade não têm interesse econômico no resultado da operação.
No limite, eles têm interesse na manutenção de sua ocupação – nos casos
em que é remunerada –, mas a eficiência além do suficiente para evitar a
insolvência da entidade não tem um incentivo econômico direto.
A oportunidade para o conflito de agência é óbvia 33 . Pois, se os
controladores e os afetados pelos resultados da entidade são pessoas
distintas – tanto nas companhias de capital disperso quanto nas entidades do terceiro setor –, o que garante que os controladores agirão no
melhor interesse dos beneficiários das respectivas entidades em detrimento de seu próprio interesse? A lógica econômica liberal clássica, segundo a qual o melhor resultado social é obtido quando cada indivíduo
persegue o seu interesse, é afrontada diretamente.
Por outro ângulo, o sucesso do sistema de governança pode
ser visto como a capacidade de manter uma promessa (MACEY, 2008,
p. 16). No caso das entidades sem fins lucrativos, a promessa da gestão
não se dirige aos investidores, mas ao conjunto de pessoas afetado pela
> 34
atuação da entidade. O sistema de governança deve procurar mitigar
os possíveis conflitos e, sempre que exequível, alinhar os interesses dos
controladores aos propósitos da entidade.
A relação especial das organizações gestoras de fundos patrimoniais com os doadores, em razão justamente do aporte de recursos
vinculado a um fim determinado, é abordada ao longo deste livro. É
importante que o sistema de governança das organizações seja capaz
de manter a promessa de aplicação dos recursos conforme determinado pelo doador. Como já referido, a dotação dos recursos é um elemento
relevante para regulação.
Na estrutura com o fundo patrimonial gerido por entidade diversa da instituição beneficiada, existe ainda a possibilidade de haver
conflito entre os objetivos perseguidos pela gestão do fundo e os da
instituição beneficiada.
2.3. ESPÉCIES DE CONTROLE
É importante compreender como o poder de controle é
exercido e mantido para propor um sistema de governança capaz de
resolver ou mitigar conflitos de interesses. Berle e Means (1933, p. 70)
propõem uma classificação de cinco tipos de controle, em que o distanciamento entre propriedade e controle é incrementado: (i) controle pela
propriedade quase absoluta; (ii) controle majoritário; (iii) controle por
dispositivo contratual sem posição majoritária; (iv) controle minoritário; (v) controle gerencial. Como os autores consideram entidades com
fins lucrativos, em que o controle é uma prerrogativa-pressuposta da
propriedade, as duas primeiras formas são, logicamente, decorrentes
da propriedade e de pouco interesse para esta análise.
Aqui uma importante diferenciação faz-se necessária, entre
controle de direito, presente nos três primeiros tipos, e controle de fato,
nos dois últimos. O controle de fato depende de uma situação conjuntural. Ainda que duradouro, é, por natureza, menos estável que o controle de
direito. Nada impede que, em uma companhia controlada pelo grupo
de administradores, surja uma liderança entre os acionistas dispersos
que concentre votos suficientes para destituir os administradores e eleger um novo grupo. O controle minoritário também pode ser superado
> 35
por uma “minoria maior” a qualquer momento. Especialmente nas hipóteses de controle de fato, essa autoridade pode vir a ser exercida por
um grupo de credores-financiadores (BERLE; MEANS, 1933, p. 90). Essa
constatação é especialmente útil para analisar a hipótese de controle
da entidade beneficiada pelo fundo patrimonial. Em certa medida, a
hipótese de controle pelo financiador já pode ser observada no terceiro
setor no caso das organizações sociais 34 que dependem exclusivamente
ou principalmente de financiamento público. Pode-se, inclusive, identificar um misto de controle contratual – por meio do contrato de gestão
– e controle de fato por credor-financiador. O grupo de associados da
organização social tende a não deliberar em desacordo com o financiador, sob pena de resolução do contrato de gestão e, em última análise, de extinção da própria organização social. Nesse sentido, o ente
público financiador tem o poder de controle de última instância sobre a
organização social com fundamento no controle de fato.
O mesmo ocorre com a entidade sem fins lucrativos que
depende exclusivamente ou principalmente das doações de uma empresa ou grupo de empresas. É esperado que o grupo de gestores da
entidade sem fins lucrativos não pratique qualquer ato em desacordo
com a entidade financiadora, sob pena de fazer cessar a fonte de financiamento e de inviabilizar a continuidade da entidade 35 .
2.4. DEPENDÊNCIA E CONTROLE EFETIVO
É evidente que o poder de controle pode ou não ser exercido, tanto nas hipóteses de controle de direito, quanto mais nas de controle de fato.
Uma companhia com acionista controlador pode eventualmente ser controlada pelo grupo de administradores por um longo período, com pouca
ou nenhuma influência dos proprietários sobre os rumos da entidade. No
caso do controle de fato, a hipótese é mais provável. É possível que um
eventual financiador, ainda que responsável por mais de 90% das receitas
da entidade, não exerça qualquer poder de controle na entidade financiada. O fato de o poder de controle remanescer potencial, isto é, não ser exercido em alguns casos, não invalida a teoria. O financiador tem um poder
de controle importante sobre a entidade financiada, que será tanto maior
quanto maior for a dependência da financiada em relação ao financiador.
> 36
Como se debate no capítulo 4, a Lei no 13.800/2019 distinguiu o
regramento dos fundos que apoiam entidades com exclusividade. Especialmente quando a exclusividade ocorrer em sentido inverso, ou seja,
a entidade beneficiada tiver como fonte exclusiva de financiamento
o fundo patrimonial, a possibilidade de seu controle pela entidade é
elevada. Daí a importância de tratamento adequado, no sentido de evitar o conflito de interesses entre a gestão do fundo patrimonial e a da
entidade beneficiada.
A conceituação de controle apartado de propriedade era uma
novidade no início do século passado, e pode-se creditar grande parte
do sucesso da obra de Berle e Means a essa distinção 36 .
Em muitos casos, o controle efetivo é multifatorial. Apesar
do esforço didático para classificar situações de controle das maiores
companhias norte-americanas do início do século XX, Berle e Means
(1933, p. 90) constataram que o poder de controle efetivo pode ser, em
certos casos, resultado de fatores imponderáveis, como a influência
pessoal ou o interesse indireto de outras entidades e instituições. O
mesmo ocorre com frequência no terceiro setor e tende a se reproduzir
nos fundos patrimoniais. O controle de fato pode decorrer de fatores
imponderáveis, como a relevância técnica pessoal de um determinado gestor do fundo para o desenvolvimento da atividade de interesse
social, por exemplo. O fato de o controle ser um fenômeno complexo
não invalida o esforço de análise, pelo contrário, torna ainda mais relevante a tentativa de identificar elementos objetivos, na medida do possível, do exercício do controle.
2.5. MANIFESTAÇÕES DO PODER DE CONTROLE
Nos debates sobre governança, ao se avaliar mais objetivamente
o controle, com frequência a distinção entre administração e controle
acaba por ser negligenciada. A administração é o conjunto de pessoas
que, por investidura legal – nos termos da lei e dos estatutos –, tem o poder e a responsabilidade de gerir o patrimônio da entidade37. O controlador pode ser definido como um indivíduo ou grupo de pessoas que – sem
necessariamente ocupar uma posição dos quadros de administração –
influencia de forma determinante, senão absoluta, a gestão da entidade38.
> 37
O exercício do poder de controle foi primeiro tratado nas
cortes norte-americanas, naturalmente, por seus aspectos patológicos. O recurso ao poder judiciário questionava o exercício do direito de
voto ou de influência dominante sobre a administração, em prejuízo da
companhia e para benefício do próprio controlador39.
O controle pode ser exercido nas companhias: (i) por meio
da inf luência sobre os administradores da entidade; (ii) diretamente,
por exemplo, pelo exercício do direito de voto em assembleia que elege os administradores ou aprova contas; (iii) por meio da alienação
do controle (BERLE; MEANS, 1933, p. 239). Note-se que a alienação
do poder de controle não é permitida nas entidades sem fins lucrativos. Como não se reconhece a propriedade sobre o capital social –
os ativos da entidade – a seus membros, seja nas associações 40 ou nas
fundações,41 não se cogita a alienação do poder de controle. Aliás,
como aventado anteriormente, as organizações do terceiro setor representam um agravamento do mesmo problema identificado por Berle e
Means (1933) em relação ao completo descolamento entre propriedade e controle. Nas fundações e associações não há um conjunto de
proprietários que esperam obter resultados do emprego do patrimônio: o benefício esperado é social, coletivo, não privado. A contrariedade à lógica liberal-individualista é marcante.
Excluída a alienação, restam duas manifestações do poder de
controle. O exercício do direito de voto tem suporte legal. O conselho
curador nas fundações e a assembleia geral nas associações – combinada com o conselho de administração, em alguns casos – estão
indicados nos estatutos sociais e seu poder político é disciplinado de
forma objetiva. A despeito da formalidade na eleição e no exercício do
mandato, inexiste mecanismo legal para tratamento do abuso do exercício do direito de voto.
A organização gestora do fundo patrimonial tem como finalidade manter seu patrimônio ao longo do tempo, provendo resgates
adequados à atividade que pretende financiar. Assim, todo exercício
do poder de controle deve manter-se fiel a esse propósito. A decisão
de maior relevância em abstrato para o exercício do direito de voto
certamente é a eleição dos administradores. A indicação adequada dos administradores impacta dramaticamente a segunda possibilidade de exercício do controle, qual seja, a inf luência indireta de
> 38






