
O GIFE, associação dos investidores sociais do Brasil, elaborou uma coleção de publicações acerca da Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados
das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título, desenvolvido pelo Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), Instituto Arapyaú, Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), Fundação Lemann e Laudes Foundation.
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Texto completo (transcrição)
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Marco Regulatório
das Organizações
da Sociedade Civil:
avanços e desafios
Marco Regulatório
das Organizações
da Sociedade Civil:
avanços e desafios
COORDENAÇÃO
Aline Gonçalves de Souza
Aline Viotto
Thiago Donnini
AUTORES
Alexandre Ribeiro Leichsenring
Aline Gonçalves de Souza
Letícia de Oliveira
Lucas Vilas Boas
Patrícia Mendonça
Thiago Donnini
REALIZAÇÃO
PARCERIA TÉCNICA
PARCERIA
APOIO
APOIO
COLEÇÃO
SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
Marco Regulatório
das Organizações
da Sociedade Civil:
avanços e desafios
SÃO PAULO, 2020
EXPEDIENTE
CONSELHO DE GOVERNANÇA
Americo Mattar – Fundação Telefônica Vivo
Atila Roque – Fundação Ford
Fábio Deboni – Instituto Sabin
Giuliana Ortega – Laudes Foundation
Guilherme Coelho – Instituto República
Inês Lafer – Fundação Betty e Jacob Lafer
Leandro Pinheiro – Fundação FEAC
Luis Fernando Guggenberger – Instituto Vedacit
Maria Alice Setubal – Fundação Tide Setubal (Presidente)
Maria de Lourdes Nunes – Fundação Grupo Boticário
Mônica Pinto – Fundação Roberto Marinho
Virgílio Viana – Fundação Amazonas Sustentável
CONSELHO FISCAL
Cibele Demetrio Zdradek – Instituto Grupo Boticário
Odair Barros da Silva – Fundação Telefônica Vivo
Tatiana Zanotti Gonçalves – Instituto Clima e Sociedade
SECRETÁRIO-GERAL
José Marcelo Zacchi
supervisão: José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
coordenação: Aline Gonçalves de Souza, Aline Viotto e Thiago Donnini
autores: Alexandre Ribeiro Leichsenring, Aline Gonçalves de Souza, Letícia de Oliveira,
Lucas Vilas Boas, Patrícia Mendonça e Thiago Donnini
parceria técnica: EACH/USP e EAESP/FGV
editor: Pedro Salomon B. Mouallem
apoio técnico: Ana Claudia Andreotti e Letícia de Oliveira
projeto gráfico e diagramação: Luciano Schinke
revisão: Lupa Texto
AGRADECIMENTOS
Agradecemos a toda a equipe da FGV Direito SP e do Grupo de
Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) e aos autores das pesquisas presentes nesta publicação: Alexandre Ribeiro Leichsenring, Aline Gonçalves de Souza, Letícia de Oliveira, Lucas Vilas
Boas, Patrícia Mendonça e Thiago Donnini. A pesquisa teve
início com os pesquisadores Natalia de Aquino Cesário e Marco
Aurélio Barreto Lima, coordenados por Carolina Gabas Stuchi.
A eles agradecemos pelas importantes contribuições iniciais ao
estudo que ora se apresenta.
Agradecemos também a cooperação estabelecida com a Escola
de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo
(EACH/USP), por intermédio da professora Patrícia Mendonça,
e a Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV/EAESP), por meio dos professores
Alexandre Abdal Cunha e Mario Aquino Alves, que colaboraram
intensamente com o desenvolvimento da pesquisa de percepção
que compõe este livro.
Esta publicação contou com a contribuição de representantes
de organizações da sociedade civil (OSCs) e gestores públicos,
bem como com participantes das reuniões do OSC em Pauta,
que enriqueceram a construção da pesquisa com suas experiências profissionais e acadêmicas. A todas essas pessoas, nosso
profundo agradecimento. Esperamos que o livro seja útil aos
trabalhos que realizam.
O projeto Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil foi idealizado por um time de pessoas que se dedicam incansavelmente a pensar o campo de atuação da sociedade civil no Brasil: Andre Degenszajn, Aline Gonçalves de Souza,
Eduardo Pannunzio, Iara Rolnik e Mariana Levy.
Agradecemos, por fim, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), parceiro desse projeto, e aos financiadores que tornaram possível essa iniciativa:
Instituto Arapyaú
Instituto de Cidadania Empresarial (ICE)
Laudes Foundation
Fundação Lemann
União Europeia
SUMÁRIO
Apresentação………………………………………………………………………………………………………………………13
Introdução……………………………………………………………………………………………………………………………..15
capítulo 1 – Regulamentação subnacional do MROSC. Uma análise
dos decretos editados por estados, Distrito Federal
e capitais para a execução da Lei nº 13.019/2014……………………..25
capítulo 2 – De prestadora de serviços a parceira?
Como representantes de OSCs atuantes na defesa
de direitos percebem a Lei nº 13.019/2014…………………………………..77
capítulo 3 – Percepção dos gestores públicos no processo
de implementação da Lei nº 13.019/2014 (MROSC)
nos contextos subnacionais……………………………………………………………….125
capítulo 4 – Classificação orçamentária e sistematização de
dados sobre o financiamento público das organizações
da sociedade civil no ambiente subnacional…………………………………151
capítulo 5 – O financiamento público federal para projetos
de organizações da sociedade civil em defesa
de grupos e minorias vulneráveis. ……………………………………………………..191
Sugestões práticas para aprimoramento e melhor aplicação
da Lei nº 13.019/2014. ………………………………………………………………………………………………..217
Notas…………………………………………………………………………………………………………………………………….229
Referências bibliográficas. ………………………………………………………………………………………….255
Apêndices. ………………………………………………………………………………………………………………………….265
APRESENTAÇÃO
O presente livro integra a coleção Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil e apresenta os resultados
das pesquisas desenvolvidas no âmbito do projeto de mesmo título,
desenvolvido pelo Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE)
em parceria com a Coordenadoria de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA)
da FGV Direito SP e com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA). O projeto conta com o apoio financeiro da União Europeia (no
âmbito do programa EuropeAid/150217/DD/ACT/BR), do Instituto Arapyaú, do Instituto de Cidadania Empresarial (ICE), da Laudes Foundation e da Fundação Lemann.
Com duração de três anos (2017-2019), o projeto tem como foco
investigar quatro subtemas relacionados à sustentabilidade econômica
das organizações da sociedade civil (OSCs): (i) a implementação da Lei
n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs – MROSC), (ii) as barreiras
tributárias a doações às OSCs (imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD), (iii) os incentivos a doações de pessoas físicas às
OSCs; além dos (iv) fundos patrimoniais.
A premissa que norteia as ações do projeto é a de que, nas últimas décadas, o protagonismo assumido pelas OSCs na garantia e afirmação de direitos não foi acompanhado por avanços correspondentes
dos mecanismos de financiamento à disposição dessas entidades. Ao
contrário, nesse período, as OSCs têm experimentado ameaças à sua sustentabilidade em razão da baixa capacidade de geração de recursos próprios, da fragilidade dos mecanismos de financiamento e do cenário de
insegurança jurídica na relação com o Estado. Esse cenário agravou-se
nos últimos anos com a redução dos financiamentos internacionais e, no
plano doméstico, em virtude da escassez de recursos públicos e privados.
Diante desse cenário, o projeto e suas pesquisas buscam contribuir para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório do país de forma a
> 13
estimular o repasse de recursos, especialmente privados, para as OSCs.
O trabalho realizado tem o intuito de produzir diagnósticos e sugerir
propostas para a superação do desafio da sustentabilidade econômica.
O quarto volume da coleção tem como foco o processo de regulamentação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC) – Lei nº 13.019/2014 – em nível subnacional. Para tanto, foram
analisados decretos e instrumentos normativos promulgados pelos entes
federativos, bem como realizada uma pesquisa de percepção de representantes de OSCs e gestores públicos sobre os impactos e desafios postos
pela legislação. Além disso, o livro apresenta uma análise da destinação
de recursos públicos federais voltados às parcerias com OSCs atuantes
no campo da defesa de minorias vulneráveis e um debate sobre a classificação orçamentária das despesas públicas em parcerias com OSCs.
Dessa forma, pretende-se contribuir para a sustentabilidade
das próprias OSCs e para a continuidade de suas ações no monitoramento e aprimoramento das instituições estatais, na promoção da participação ativa da cidadania, bem como na garantia e ampliação de direitos. O
fortalecimento das OSCs é um objetivo que interessa a toda a sociedade,
pois, em última instância, colabora para a consolidação e o aprofundamento da própria democracia. Esperamos que esta publicação possa subsidiar os próximos passos nessa trilha.
BOA LEITURA!
José Marcelo Zacchi e Oscar Vilhena Vieira
> 14
Introdução
Thiago Donnini
Pode-se dizer que a Lei nº 13.019/2014, 1 também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC), constituiu um novo regime jurídico para parcerias entre
a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs),
em regime de mútua cooperação. Não é a única lei a disciplinar o assunto, mas foi a primeira a definir critérios de seleção, execução e encerramento das parcerias, com profundo nível de detalhamento, em
âmbito nacional.
O MROSC estabeleceu novos instrumentos de “fomento público
no domínio dos serviços sociais”, utilizando a definição do ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.923/DF). Utilizando uma categoria proposta por Rafael Valim (2015,
p. 125), pode-se afirmar ainda que foram criadas novas formas para as
“relações jurídico-administrativas subvencionais” situadas no campo
que Paulo Modesto (2017) denomina “parcerias público-sociais”.
Apesar de criar riscos no plano federativo (MARRARA; CESÁRIO, 2017, p. 100), dos quais tratam alguns capítulos adiante, a lei tem
potencial para robustecer o regime jurídico das parcerias com OSCs,
conformando uma disciplina adequada para essas relações, pois:
• define princípios, diretrizes e critérios pertinentes para a alocação de recursos em atividades e projetos de interesse público desenvolvidos por OSCs;
• f ixa os correspondentes parâmetros de eficácia e efetividade,
impondo a priorização do controle por resultados;
• sujeita os processos de parcerias – em suas etapas de formação, execução e prestação de contas – aos instrumentos de
participação e de controle social.
Por isso, neste livro, defende-se que a disciplina das parcerias,
tal como definida na Lei nº 13.019/2014, deva ser assimilada nacionalmente, com todo o seu potencial de inovação para o fortalecimento das
OSCs. É necessário, contudo, evitar-se uma “interpretação retrospectiva”2 da matéria. Neste ponto, aliás, um dos principais riscos é de que a
lei não seja devidamente implementada e, consequentemente, não ajude a superar os diversos problemas 3 oriundos da legislação de convênios. Todas essas questões são exploradas em detalhes à frente.
> 16
DELIMITAÇÃO DAS PESQUISAS QUE COMPÕEM ESTE LIVRO
Considerando a extensão e a complexidade da lei, o curto
tempo desde o início de sua vigência – 2016 para a União, os estados
e o Distrito Federal (DF), e 2017 para os municípios –, além do próprio
escopo do projeto de pesquisa aqui apresentado – a sustentabilidade
econômica das OSCs –, foram estabelecidas delimitações para as frentes de pesquisa que compõem este livro. Para tanto, os recentes estudos
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre as OSCs no
Brasil foram essenciais.
Em meados de 2018, foram publicados resultados de uma pesquisa inédita, que retratava o universo das 820 mil OSCs existentes no
país. A publicação Perfil das Organizações da Sociedade Civil (LOPEZ,
2018) é mais um dos relevantes esforços do IPEA dentro dessa agenda, que inclui, também, avaliações especificamente direcionadas ao
financiamento público das OSCs. 4 Essa pesquisa realizou importantes
achados que devem ser destacados. Primeiro, o fato de que, no período entre 2010 e 2017, verificou-se acentuada queda de recursos federais
destinados às OSCs. Além disso, a pesquisa identificou que, no mesmo
período, houve um aumento de recursos destinados pelos entes federativos subnacionais, especialmente os municípios.
Segundo a pesquisa, das cerca de 820 mil OSCs existentes no
Brasil, menos de 1% recebeu recursos de origem federal no exercício de
2017. Ademais, os recursos federais estão concentrados nas áreas de
educação e saúde (em torno de 50%), estando também concentrados
regionalmente (61% na Região Sudeste). A partir de 2016 (primeiro ano
de vigência da Lei nº 13.019/2014), as OSCs de maior porte – aquelas
que possuem mais de cem vínculos formais de trabalho – passaram a
concentrar o recebimento de recursos federais.
A pesquisa identificou ainda que o financiamento federal
de OSCs não se restringe à modalidade de aplicação orçamentária
especificamente destinada às “transferências para instituições sem
fins lucrativos” – essa fonte de recursos tem registrado menos de 30%
dos repasses para OSCs. E, finalmente, entre 2015 e 2017, verificou-se
a ausência de recursos federais destinados às organizações que têm,
conforme critérios definidos pelo IPEA, como finalidade institucional a
defesa de direitos de grupos e minorias.
> 17
Sobre o primeiro ponto, o pesquisador responsável por Perfil
das Organizações da Sociedade Civil, Felix Lopez, sugeriu a hipótese de
que a redução do financiamento federal das OSCs, verificada sobretudo
a partir de 2016, poderia estar associada à combinação de dois fatores:
“O ajuste fiscal e a nova lei são as duas variáveis que explicam
a queda das transferências”, diz Félix Garcia Lopez Junior, pesquisador do IPEA e responsável pela publicação. Desde 2016,
as OSCs têm um marco regulatório, a Lei 13.204, que exige
maior transparência na prestação de contas e comprovação
de resultados das ações financiadas pelo poder público. Para
Lopez Jr., a regulamentação da lei gerou muitas incertezas, o
que pode ter contribuído para a queda nos repasses. Ele observa que o recuo foi menos expressivo nas áreas onde os serviços
são essenciais, como saúde. As organizações do setor receberam R$ 3,6 bilhões do total de R$ 6,3 bilhões transferidos em
2017. Para outras áreas, como defesa de direitos de minorias,
nem sequer houve repasses (VALOR ECONÔMICO, 2018, p. 2).
Em relação ao primeiro fator, o ajuste fiscal, vale recordar que,
a partir de 2017, o governo federal fixou novos limites para despesas
primárias – o que afetou diretamente os gastos sociais e, portanto, as
parcerias com OSCs – pelo prazo de até 20 anos (ADCT, arts. 106 a 114).
Já em relação ao segundo, a própria Lei nº 13.019/2014, em razão de sua
complexidade e da necessidade de um período de adaptação aos seus
comandos, seria possível esperar que a redução de recursos não acontecesse apenas no âmbito federal, mas também na esfera subnacional.
ENFOQUE NAS OSCS QUE ATUAM EM DEFESA DE DIREITOS
DE MINORIAS
Neste livro, os estudos conferem especial ênfase à perspectiva das OSCs que atuam no campo da defesa e promoção de direitos
de grupos e minorias. A delimitação mais precisa desse escopo é feita
nos capítulos adiante. Vale, contudo, dizer que entre as justificativas
para isso está o fato de que tais organizações, diferentemente das que
> 18
atuam no campo dos serviços assistenciais de interesse público, 5 detêm menores estruturas (equipes e aparato administrativo), defendem
pautas que podem não despertar interesse de financiadores privados e,
eventualmente, sofrem riscos de perseguição política que podem levar
à discriminação indevida e injustificada.
Vale dizer que estudos que avaliaram o financiamento público de OSCs na primeira década dos anos 2000 já indicavam a limitação
de incentivos públicos para organizações atuantes nesse campo. 6 Nesse
sentido, duas pesquisas recentes que, entre outras dimensões, tratam do
financiamento privado a OSCs do campo dos direitos humanos reforçam
a relevância dessa abordagem. São elas: a Pesquisa Comportamental Sobre
Doadores de Alta Renda, realizada pelo Centro de Estudos em Administração Pública e Governo da Escola de Administração de Empresas de
São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (CEAPG/FGV EAESP), em parceria com a organização Conectas Direitos Humanos (ABDAL et al., 2019);
e o Censo GIFE 2018, que analisa mais amplamente o investimento social
privado no Brasil (FERRETI; BARROS, 2019). Tais pesquisas indicam que,
de fato, a agenda da defesa de minorias vulneráveis, como indígenas, quilombolas e população LGBT+, ainda conta com baixo potencial de mobilização de recursos privados em favor de OSCs.
Além disso, a Lei nº 13.019/2014 estabeleceu entre seus princípios diretivos a “promoção e a defesa dos direitos humanos” e a “valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais” (art. 5º, VII e IX). Em sua regulamentação federal, a diretriz
de proteção de grupos e minorias vulneráveis recebeu contornos ainda mais amplos e detalhados, fixando possibilidade de tratamentos
preferenciais para projetos de OSCs vinculados a essa agenda, 7 o que
também repercute, em parte, nos decretos subnacionais. Em outras
palavras, são diversas as razões que motivam o enfoque especial para
esse segmento de OSC.
METODOLOGIA DA PESQUISA
A pesquisa valeu-se de duas etapas metodológicas. 8 Primeiramente, foi realizado levantamento de dados, que incluiu: a produção
normativa, especificamente dos atos de regulamentação subnacional
> 19
da Lei nº 13.019/2014, as proposições de alteração da lei federal, outras
normas e decisões que afetaram a interpretação/aplicação da lei, bem
como informações orçamentárias sobre os repasses públicos às OSCs.
Além disso, foi realizada análise de percepção de gestores de OSCs,
administradores públicos e agentes de controle sobre os aspectos da
lei que dizem respeito diretamente ao tema da sustentabilidade econômica. Foram enfatizados, quando possível, os assuntos sensíveis à
perspectiva das organizações atuantes na defesa de direitos de grupos e minorias.
A partir disso, a pesquisa buscou identificar e avaliar questões que representassem algum tipo de obstáculo indevido ao financiamento público mediante parcerias com OSCs. Foram analisadas quatro dimensões fundamentais para a efetividade da Lei nº
13.019/2014 e para a sustentabilidade das OSCs, que serão detalhadas
ao longo dos capítulos.
A primeira delas diz respeito a aspectos estruturais e abarca
questões como o aparato administrativo mínimo para que a formalização dos processos administrativos relacionados ocorra de modo
mais simplificado, participativo, transparente e acessível. A segunda
dimensão refere-se a aspectos pré-contratuais, em que são avaliadas
inovações relevantes que podem favorecer o acesso de OSCs de menor
porte ao financiamento público, a exemplo do “procedimento de manifestação de interesse social”.
A terceira, por sua vez, diz respeito a aspectos contratuais,
incluindo as matérias que, essencialmente, caracterizam a relação jurídica como um verdadeiro contrato de financiamento das ações de interesse público desenvolvidas por OSCs, com ênfase em temas como a
“atuação em rede” e o foco no controle por resultados. Por fim, a quarta
dimensão lida com aspectos pós-contratuais, a exemplo dos critérios
de sustentabilidade das ações pactuadas após a conclusão das parcerias, assim como a adequação dos ritos de prestação de contas.
PARCERIAS ACADÊMICAS E OUTROS RESULTADOS DA PESQUISA
Algumas parcerias acadêmicas foram fundamentais para a
viabilização dos estudos que compõem este livro. A professora Patrí> 20
cia Mendonça, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), participou ativamente das atividades do projeto, especialmente dos diversos debates e encontros
promovidos juntamente com o trabalho de pesquisa. Os professores
Mario Aquino Alves e Alexandre Abdal Cunha, ambos da FGV/EAESP,
ofereceram grandes contribuições para a realização da pesquisa de
percepção junto às OSCs.
Além disso, durante todo o período em que foram realizadas
as atividades de pesquisa, a interlocução com outros pesquisadores,
representantes de OSCs e servidores públicos foi decisiva para que o
trabalho fosse viabilizado. Também é importante registrar, aqui, os esforços de pesquisa que não resultaram em capítulos específicos, mas
foram importantes para este livro. Em uma das frentes de pesquisa,
pretendíamos avaliar os impactos da Lei nº 13.019/2014 da perspectiva
dos órgãos de controle, especialmente pelos tribunais de contas. Com
o apoio da pesquisadora Natalia de Aquino Cesário – a quem dirigimos nossos maiores agradecimentos – procuramos identificar, junto
aos 33 tribunais de contas existentes, dados e informações sobre o assunto, tendo em vista o protagonismo de alguns deles, especialmente
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), nessa matéria
– órgão ao qual, aliás, também dirigimos agradecimentos pela estreita
colaboração com as atividades da Coordenadoria de Pesquisa Jurídica
Aplicada da FGV (CPJA/FGV Direito SP).
Enfrentamos, no entanto, algumas dificuldades para a obtenção de informações por meio do sistema de acesso regidos pela
Lei de Acesso à Informação (LAI) junto a diversos tribunais de contas
estaduais e municipais. As respostas insatisfatórias, as negativas e as
omissões aos pedidos realizados não devem, contudo, ser interpretadas
como um distanciamento desses órgãos em relação aos desafios da Lei
nº 13.019/2014. Como se discute no Capítulo 4 deste livro, a utilização
das parcerias com OSCs não é um fenômeno uniforme entre estados,
municípios e DF. Portanto, é esperado que a atuação dos diversos tribunais, nas diferentes regiões do país, não seja tão intensa como é a do
TCE/SP – órgão que monitora o maior volume de repasses às organizações sem fins lucrativos no Brasil mediante parcerias. Ao cabo, tais
limitações prejudicaram o avanço da frente de pesquisa, motivo pelo
qual não compõe o presente livro.
> 21
ESTRUTURA DO LIVRO E PRINCIPAIS ACHADOS
Além desta Apresentação, o livro está organizado em cinco
capítulos com autorias diversas. O Capítulo 1, de autoria de Thiago
Donnini, apresenta um levantamento e uma avaliação crítica da regulamentação da Lei nº 13.019/2014 no âmbito subnacional, contemplando os decretos editados por estados, DF e municípios (capitais).
O capítulo indica que a regulamentação subnacional do
MROSC revela grandes desafios para a implementação da lei. Por um
lado, é possível destacar aspectos positivos, como a internalização razoavelmente uniforme de mecanismos que podem favorecer o fortalecimento das OSCs, como a manifestação de interesse social e a atuação
em rede. Por outro lado, são verificadas sensíveis incompatibilidades
entre a regulamentação subnacional e as normas gerais da Lei nº
13.019/2014. Sobressaem, nesse sentido, as ingerências estatais indevidas na gestão interna das OSCs e a preferência pelo controle financeiro
das parcerias, em contraposição à exigência do controle prioritário de
resultados. Igualmente preocupante é que grande parte das normas de
regulamentação subnacional não defina critérios de defesa de minorias
por meio das ações financiadas, como se discute ao longo do capítulo.
O Capítulo 2, de autoria das pesquisadoras Aline Gonçalves
de Souza e Letícia de Oliveira, apresenta os resultados de uma pesquisa
de percepção com representantes de OSCs atuantes na defesa de direitos sobre os impactos da Lei nº 13.019/2014.
O capítulo identifica que representantes de OSCs que atuam na agenda de defesa de direitos enaltecem os diversos avanços
do MROSC, mas já advertem para os riscos de retrocessos ou de desuniformidades na aplicação da lei. Relatam que sob a vigência do
MROSC já observam, por exemplo, exigências documentais incompatíveis com o novo regime jurídico, desfuncionalidades de plataformas eletrônicas (concebidas sob a legislação anterior e, portanto, não
devidamente adaptadas à lei) e, também, indevidas ingerências nas
contratações realizadas pelas OSCs (de fornecedores ou de pessoal).
A capacitação das OSCs sobre a lei é entendida como condição fundamental para a efetividade das inovações introduzidas.
O Capítulo 3, por sua vez, de autoria dos pesquisadores Patrícia Mendonça, Lucas Vilas Boas e Alexandre Ribeiro Leichsenring,
> 22
apresenta os resultados de uma pesquisa de percepção realizada com
gestores públicos de entes subnacionais sobre os desafios e dificuldades experimentados na aplicação da Lei nº 13.019/2014.
O capítulo revela que, pela percepção dos gestores públicos
subnacionais, a lei também é promissoramente recebida. Observa-se
que o enfoque dos gestores subnacionais recai sobre a atuação complementar das OSCs no campo das políticas públicas, o que remete ao uso
prevalecente das parcerias como meio de execução de políticas públicas sociais (educação, saúde, assistência social etc.). Embora haja um
reconhecimento de que as normas do MROSC sejam mais complexas,
exigindo desenvolvimento de novas capacidades administrativas e institucionais – tanto por governos como por OSCs –, o seu potencial é
exaltado, sobretudo quanto à transparência promovida para as parcerias. Ainda assim, o controle prioritário de resultados das parcerias –
inovação central do novo regime jurídico – ainda parece longe de estar
assimilado pelos respondentes.
O Capítulo 4, assinado por Thiago Donnini, avalia a questão
da classificação orçamentária dos recursos públicos destinados às parcerias com OSCs e, ainda, apresenta um levantamento sobre os repasses realizados no âmbito subnacional nos exercícios que antecederam
e sucederam a edição da Lei nº 13.019/2014.
O capítulo evidencia os problemas da classificação orçamentária das despesas públicas executadas em parcerias no âmbito subnacional. Constata-se que a principal fonte de dados nacional sobre o
assunto – a Consolidação das Contas Públicas, a cargo da Secretaria
do Tesouro Nacional – é um instrumento que poderia ser aprimorado
com relativa facilidade para que as informações sobre despesas realizadas mediante parcerias com OSCs fossem sistematizadas de modo
mais coerente e transparente. Ainda assim, com os dados disponíveis
foi possível conjecturar sobre os impactos da Lei nº 13.019/2014 em
estados, municípios e DF, avaliando a movimentação de recursos no
período anterior e posterior à entrada em vigor (de 2013 a 2016). Observa-se, assim, que o primeiro ano de vigência da lei para estados e
DF (2016) e municípios (2017) registra diminuição de repasses para as
OSCs. Como é discutido no capítulo, não é possível dissociar o movimento de recursos, no entanto, da crise fiscal que entes subnacionais
já atravessavam no período.
> 23
O Capítulo 5, também de autoria de Thiago Donnini, analisa a
questão da destinação de recursos federais para projetos de OSCs atuantes no campo da defesa de minorias vulneráveis, em 2017, segundo
ano de vigência da Lei nº 13.019/2014. Uma versão resumida do estudo
foi publicada pelo portal JOTA, em setembro de 2019 (DONNINI, 2019a).
O capítulo avalia, a partir dos indicadores produzidos pelo
IPEA, a questão dos recursos federais direcionados aos projetos de
OSCs na defesa de minorias. Verifica-se que, no exercício de 2017 – em
que não houve, segundo o IPEA, repasses de recursos destinados para
OSCs institucionalmente vinculadas à defesa de minorias –, foram
executadas parcerias que contemplaram essa temática. Afastou-se,
assim, a hipótese de uma discriminação contra a agenda de defesa de
minorias por OSCs naquele momento, apontando-se, por outro lado, a
insuficiência de mecanismos previstos na regulamentação federal do
MROSC que poderiam, em tese, assegurar tratamento preferencial a
esse tipo de iniciativa.
Por fim, o capítulo final apresenta Sugestões de Aperfeiçoamento da legislação e sua regulação, a partir dos achados de pesquisa
dos capítulos deste livro.
Thiago Lopes
Ferraz Donnini
Advogado. Mestre em Direito
do Estado pela Pontifícia
Universidade Católica de São
Paulo (PUC/SP). É autor de
Parcerias Sociais – o novo marco
regulatório das organizações da
sociedade civil (Juruá, 2019)
> 24
CAPÍTULO 1
Regulamentação
subnacional
do MROSC:
uma análise dos decretos
editados por estados,
Distrito Federal e capitais
para a execução da
Lei nº 13.019/2014
Thiago Donnini
1. INTRODUÇÃO
Esta pesquisa analisa as diferentes regulamentações subnacionais da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Inicialmente, a pesquisa se
limitava a analisar decretos estaduais e distrital de regulamentação da
referida lei identificados por uma equipe de pesquisadores coordenada
pela professora Carolina Gabas Stucchi. Na sequência, contudo, ampliando a amostra da pesquisa, optou-se pela inclusão também de decretos
editados por capitais (municípios). Quando decretos de regulamentação
não foram localizados em plataformas públicas, realizaram-se consultas
pelo sistema de acesso à informação de estados e capitais. Os mapas a
seguir apresentam o levantamento feito por essa pesquisa.
FIGURA 1 – REGULAMENTAÇÃO SUBNACIONAL
DO MROSC POR ESTADOS E CAPITAIS
Sim
Não
Fonte: elaboração própria.
> 26
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS DECRETOS
2.1. N OTA SOBRE A COMPETÊNCIA REGULAMENTAR
EM MATÉRIA DE PARCERIAS COM OSCS
A Lei nº 13.019/2014, com a redação alterada pela Lei nº
13.204/2015, define princípios, diretrizes e critérios para a escolha de
atividades e projetos de interesse público desenvolvidos por organizações da sociedade civil (OSCs) em âmbito nacional. Estabelece também
três modalidades de parceria: termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação. Além disso, a lei fixa as cláusulas essenciais
dos instrumentos de parceria e as formas de avaliação e monitoramento, subordinando as etapas de celebração, execução e prestação de contas a diversos instrumentos de transparência, participação e controle.
Mesmo estabelecendo uma disciplina detalhada – o que reduz,
sensivelmente, a “competência legislativa suplementar” sobre a matéria
(MARRARA; CESÁRIO, 2017) –, a Lei nº 13.019/2014 confere a União,
DF, estados e municípios um campo de regulamentação. Em outras palavras, apesar de detalhista, a lei não exaure condições para a aplicação
concreta de seus comandos normativos. A própria lei indica que devem
ser definidos pela regulamentação, por exemplo: os prazos e regras do
procedimento de manifestação de interesse social (art. 20, parágrafo
único); a forma de aferição da regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante nas parcerias que envolvam atuação
em rede (art. 35-A, parágrafo único, I); procedimentos simplificados de
prestação de contas (art. 63, § 3º); bem como a forma de publicização e
vinculação dos atos de rejeição das prestações de contas (art. 69, § 6º).
Deve ficar claro, contudo, que a competência regulamentar
não se limita às matérias expressamente indicadas pela lei. Pode compreender quaisquer assuntos que exijam diretrizes complementares e
pertinentes à fiel execução da lei por cada um dos entes federativos.
2.2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ADOTADOS NA PESQUISA
Os decretos de regulamentação representam um primeiro
passo para a aplicação da lei em estados, municípios e DF. Nesse senti> 27
do, a avaliação aqui realizada procura verificar se as regulamentações
otimizam as principais inovações da lei ou se, de modo diverso, revelam
desalinhamento com o novo regime jurídico, por exemplo, promovendo uma indesejada “interpretação retrospectiva” (MENDONÇA, 2017) e
revigorando parâmetros já superados da legislação e da prática administrativa dos convênios.
Nesta pesquisa, parte-se do pressuposto de que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.204/2015, a Lei nº 13.019/2014 foi capaz
de fixar princípios e regras que favorecem a concretização de relações
jurídicas equilibradas entre OSCs e administração pública. Contudo,
caso as alterações não tivessem sido realizadas, a lei representaria um
enorme retrocesso para essas relações.
Entre outros problemas, as normas previstas no texto inicial
continham: (i) inadequados critérios de seleção que se aproximavam
do rito de chamamento público de uma licitação convencional, voltada
à seleção do menor preço (art. 27, revogado); (ii) exigência obrigatória
de constituição de um conselho fiscal pelas OSCs, o que obviamente
impediria o acesso de pequenas organizações aos processos de chamamento público (art. 33, II, revogado); (iii) inconsistente atribuição de
responsabilidade solidária aos dirigentes das OSCs pela execução das
atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria (art. 37,
revogado); (iv) flagrante e indevida ingerência estatal no funcionamento das OSCs, com a necessidade de aprovação de um regulamento de
compras pela administração pública para a execução de despesas com
recursos da parceria (art. 43, revogado), assim como de procedimento
análogo ao concurso público para recrutamento de pessoal no âmbito
das parcerias (art. 47, § 3º, revogado); (v) uniformização de um rol de
despesas financiáveis, a despeito das particularidades de cada parceria
(art. 45, revogado); além de (vi) rito de prestação de contas incompatível
com a diretriz de controle por resultados (art. 66, revogado).
Felizmente, a superação desse conjunto de normas inconstitucionais ou incompatíveis com um regime de contratação de parcerias
com organizações privadas ocorreu ainda antes do início da vigência
da lei. Pela perspectiva das OSCs, com as alterações, os requisitos legais para a celebração e execução de parcerias se mostram compatíveis
com o regime de direito privado, possibilitando que as organizações
dediquem seus melhores esforços às ações finalísticas que constituem
> 28
o objeto das parcerias. Já do ponto de vista da administração pública, o rigor exigido desde o processo de planejamento até a conclusão
das parcerias pode favorecer um modelo de gestão mais democrática,
transparente e norteada por resultados.
Nesse sentido, entendemos que os parâmetros definidos pelo
Decreto Federal nº 8.726/2016, que regulamentou a lei para a União,1 são
adequados e também podem ser, em parte, utilizados por estados e municípios. É o caso das regras sobre o chamamento público (arts. 8º a 12),
da caracterização do instrumento de parceria (arts. 20 a 23), dos requisitos de celebração (arts. 24 a 32), dos critérios aplicáveis às compras e
contratações da OSC (arts. 36 a 42), das definições sobre atuação em rede
e PMI Social (arts. 45 a 48 e arts. 75 a 77) e, em especial, do rito de prestação de contas (arts. 54 a 70). Esses dispositivos presentes no referido
decreto auxiliam a compreensão de inovações relevantes do MROSC e
demonstram que os avanços legais são viáveis de forma concreta. Ademais, as regras de tratamento preferencial e condições favorecidas para
ações em defesa de minorias, como previstas no decreto (art. 9º, § 6º e art.
10, parágrafo único), reforçam algumas das diretrizes mais importantes
da política de fomento instituída pela lei (em seu art. 5º, VII e IX).
2.2.1. A s dimensões qualitativas e quantitativas
consideradas
A análise se volta às dimensões regulamentares da Lei nº
13.019/2014, no âmbito subnacional, que impactam a sustentabilidade econômica das OSCs. Além disso, possui como enfoque prioritário
a perspectiva das OSCs que atuam no campo dos direitos humanos,
em especial da defesa e promoção de direitos de grupos e minorias,
conforme já explicitado na apresentação deste livro. A análise da regulamentação foi dividida em aspectos estruturais, pré-contratuais,
contratuais e pós-contratuais, também já indicados anteriormente.
Em cada aspecto são analisados em conjunto os parâmetros legais e as
respectivas normas regulamentares.
São avaliados 31 decretos editados por estados e capitais, conforme os mapas indicados anteriormente, entre 2016 e 2018. A base de dados considerada para a análise foi a seguinte: (i) os decretos estaduais e
> 29
distrital, já identificados e disponíveis na plataforma https://gife.org.br/
osc/mrosc/; (ii) novos decretos estaduais identificados por esta pesquisa;
e (iii) os decretos municipais editados pelas capitais do país. 2
3. A REGULAMENTAÇÃO SUBNACIONAL DE ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E CAPITAIS
3.1. ASPECTOS ESTRUTURAIS
3.1.1. C apacitação, manuais e outras formas de acesso ao
conhecimento
A Lei nº 13.019/2014 estimula a capacitação e o incentivo às
OSCs para que cooperem com o poder público (art. 6º, I e VII e art. 7º)
e determina a edição de manuais, “tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos” de cooperação (art. 63, § 1º).
A lei parece já assumir que a aplicação das normas representará um
desafio institucional significativo, tanto para a administração pública
como para as OSCs. Trata-se, afinal, de superar uma cultura do controle meramente formal, que prevaleceu para esse tipo de relação sob
a legislação de convênios, para se introduzir o controle por resultados,
que é o caminho apontado pela nova lei.
Compreende-se que as iniciativas de capacitação, sob variados formatos, dos agentes públicos e dos representantes de OSCs
para a melhor aplicação da lei seja crucial para a democratização
do acesso ao financiamento público, assim como para o exercício
do controle administrativo e social sobre tais parcerias. Podem ser
caracterizadas como um programa continuado de ações administrativas, a ser implementado pelas instituições mais habilitadas da
administração pública.
Parte dos decretos avaliados por esta pesquisa prevê comandos para a execução das capacitações, além da edição e atualização
de manuais e de outras providências relacionadas. São positivas e merecem destaque as regulamentações que atribuem responsabilidades
mais específicas, nomeando órgãos ou entidades estatais encarregadas pelos processos de capacitação, produção de manuais e difusão de
> 30
conhecimentos associados à lei. Em outras palavras, tais normas não
se limitam à mera reprodução do texto legal, e permitem um controle
também sobre as providências administrativas que concretizarão os
programas e iniciativas de capacitação. Destacam-se algumas delas:
Decreto Estadual nº 47.132/2017 – Estado de Minas Gerais
Art. 91. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da
Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado, serão desenvolvidos por meio de parcerias a serem estabelecidas junto
à Fundação João Pinheiro, universidades, OSCs, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos
de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.
(…)
Art. 93. Os movimentos sociais, redes e OSCs terão acesso à
Defensoria Pública para orientações e promoção, judicial ou
extrajudicial, de direitos, inclusive no que tange à promoção,
ao fortalecimento institucional, à capacitação e ao incentivo
às OSCs para a cooperação com o poder público.
Decreto Estadual nº 32.810/2018 – Estado do Ceará
Art. 142. (…)
Parágrafo Único. No âmbito do Poder Executivo Estadual, as
ações de capacitação de que trata o caput serão prioritariamente promovidas pela Escola de Gestão Pública do Ceará e, quando
afetas à operação do sistema corporativo de gestão das parcerias,
coordenadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Decreto Estadual nº 32.810/2018 – Estado do Paraná
> 31
Art. 88. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão desenvolvidos
pela Escola de Governo do Estado do Paraná, universidades, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil
e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.
Decreto Estadual nº 14.859/2017 – Estado do Maranhão
Art. 2º (…)
§ 5º. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria,
para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle –
STC publicará manuais informativos para orientar os gestores públicos quanto aos procedimentos a serem observados
em todas as fases da parceria em reforço aos mecanismos de
controle interno.
Decreto Estadual nº 17.091/2016 – Estado da Bahia
Art. 3º. A Secretaria da Administração – SAEB adotará procedimentos e instrumentos padronizados, para orientar e facilitar a realização de parcerias, e estabelecerá, sempre que
possível, critérios para objetos, custos, metas e indicadores de
monitoramento e avaliação de resultados.
§ 1º. A SAEB coordenará a elaboração de manuais, em conformidade com as normas de controle interno e externo, para
> 32
orientar as organizações da sociedade civil e os agentes públicos, inclusive no que diz respeito à prestação de contas, os
quais deverão ser disponibilizados no sítio oficial, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014. (…)
Decreto Estadual nº 21.431/2016 – Estado de Rondônia
Art. 9º. A Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos
coordenará a elaboração de manual para orientar os gestores
públicos e as Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O manual será disponibilizado no sítio eletrônico oficial de todas as Secretarias e Órgãos Públicos que
realizam parcerias e na plataforma eletrônica SISPAR.
Alguns decretos preveem a instituição de manuais e programas de capacitação, mas não definem, de modo específico, os órgãos
responsáveis pela sua execução. É o caso da capital Porto Velho e do
estado do Rio Grande do Sul:
Decreto Municipal nº 14.859/2017 – Prefeitura de Porto
Velho
Art. 114. Por ocasião da celebração das parcerias, a existência
de manuais gerais e a ocorrência de alterações em seu conteúdo, decorrentes de atualização, serão formalmente comunicadas à Organização da Sociedade Civil, indicando-se os endereços na internet onde os documentos estão disponibilizados.
Art. 115. A publicação de manuais e das eventuais alterações
em seu conteúdo, assim como a divulgação das atualizações
e revisões, ocorrerá no sítio oficial da Administração Pública
Municipal. (…)
> 33
Decreto Estadual nº 53.175/2016 – Estado do Rio Grande
do Sul
Art. 4º. Serão instituídos programas de capacitação, em parceria com a União, os Municípios e as organizações da sociedade
civil, tendo como público-alvo:
I. administradores públicos, dirigentes e gestores;
II. representantes de organizações da sociedade civil;
III. membros de conselhos de políticas públicas;
IV. membros de comissões de seleção;
V. membros de comissões de monitoramento e avaliação; e
VI. demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no
“caput” deste artigo não constituirá condição para o exercício
de função envolvida na materialização das parcerias.
GRÁFICO 1 – REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
16 | Sim
1 | N/A
14 | Não
Fonte: elaboração própria.
> 34
Há, contudo, diversos decretos que nada preveem sobre o assunto, como é o caso do Decreto Estadual nº 61.981/2016, de São Paulo,
do Decreto Estadual nº 1.196/2017, de Santa Catarina, do Decreto Estadual nº 17.083/2017, do Piauí, do Decreto Estadual nº 5.816/2018, do
Tocantins, do Decreto Municipal nº 9.005/2017 de João Pessoa, do Decreto Municipal nº 17.361/2017, de Florianópolis, dentre outros. Como o
Gráfico 1 indica, diversos dos 31 entes subnacionais (estados e capitais)
ainda falham em regulamentar programas de capacitação no tema.
3.1.2. P revisão de plataformas eletrônicas para o
processamento das diversas etapas das parcerias
do ente federado
O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de
informação e comunicação é uma das diretrizes do MROSC (art. 6º, III).
A lei fixa algumas exigências pertinentes, como a utilização de plataformas eletrônicas para as diversas etapas dos processos de parcerias.
Contudo, esta regra prevê uma ressalva para sua aplicação durante o
período de adaptação dos sistemas já existentes nas diversas unidades
federativas, o que a torna bastante flexível (art. 81-A).
Pode-se dizer que a utilização de plataformas para o processamento das etapas de celebração, execução e encerramento das parcerias, além de reduzir custos, pode favorecer a transparência das ações
financiadas. Porém, só será possível avaliar, de fato, a aderência das
plataformas ao regime indicado pelo MROSC analisando o funcionamento de cada uma delas – para verificar, por exemplo, se são sistemas
intuitivos ou se dependem da contratação de “especialistas” para sua
operação, o que demandará mais recursos para implementação.
Não foi, no entanto, objetivo desta pesquisa verificar quais entes subnacionais já utilizavam plataformas, tampouco se seu uso será
estendido a todo o conjunto de parcerias ou a apenas parte delas. Há
decretos que preveem a utilização de plataformas preexistentes à lei,
como o antigo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV). Isso seria indesejável, uma vez que essa plataforma federal
tem sido muito criticada pela falta de aderência de suas rotinas à realidade das OSCs.11 Esse risco se apresenta, de modo mais explícito, por
> 35
exemplo, na regulamentação realizada pelo estado de Mato Grosso:
Decreto Estadual nº 446/2016 – Estado de Mato Grosso
Art. 27. Até que seja viabilizada a completa adaptação do SIGCon, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.019/2014 para repasse de Recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas
nos termos deste Decreto.
Há, ainda, disposições normativas mais abertas sobre a utilização de plataformas eletrônicas, a exemplo do que se estabelece no
Maranhão. Nesse estado, o decreto regulamentador indica diversas
possibilidades, sem definir qual, exatamente, será o sistema adotado:
Decreto Estadual nº 32.724/2017 – Estado do Maranhão
Art. 4º. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da
plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse – SICONV, da União, de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo, ou de plataforma
eletrônica desenvolvida ou adquirida pelo Estado do Maranhão e homologada por Decreto para a finalidade específica,
com acesso disponível em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Até que seja viabilizada pela União a adaptação do sistema de que trata o caput e a posterior adesão e
adaptação pelo Estado do Maranhão, ou a disponibilização de
outra plataforma eletrônica, as parcerias de que trata este Decreto poderão ser processadas em meio físico e registradas nas
plataformas atualmente existentes, naquilo que for compatível, segundo as rotinas previstas antes da entrada em vigor da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo essa informação constar expressamente dos editais e no sítio eletrônico do órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
> 36
Já outros estados, como Rondônia, atribuem de modo mais específico e claro a responsabilidade pela operacionalização da plataforma, como se pode depreender do trecho a seguir:
Decreto Estadual nº 21.431/2016 – Estado de Rondônia
Art. 8º. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado mediante plataforma eletrônica, nos termos e condições definidos em Ato
Normativo do Sistema de Parcerias – SISPAR, por meio da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE.
E, finalmente, dentre os diversos decretos avaliados, apenas o
de Mato Grosso do Sul fixou um prazo para implantação de uma plataforma a ser concebida especificamente para parcerias com OSCs:
“Decreto Estadual nº 14.494/2016 – Mato Grosso do Sul: Art. 84. (…) Parágrafo único. Fixa-se o prazo de 5 anos para a Administração Pública
Estadual implantar plataforma eletrônica para as parcerias de que trata este Decreto”.
Considerando a flexibilidade das regras sobre o uso de plataformas na Lei nº 13.019/2014 (art. 81-A) – até porque esse uso depende
da capacidade de cada um dos entes federativos –, a autoimposição de
um prazo de implantação parece uma boa prática de regulamentação,
estabelecendo um horizonte de tempo factível para que as adaptações,
de fato, aconteçam.
3.1.3. Criação de colegiados ou unidades administrativas
com a função de monitorar e aperfeiçoar as relações
de colaboração e fomento do ente federativo
Para além dos mecanismos de participação social que já existem para políticas públicas setoriais, em geral, a Lei nº 13.019/2014 possibilita a criação de um colegiado específico, de composição paritária
entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de “divulgar boas
> 37
práticas” e “propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de fomento e de colaboração” (art. 15, § 2º).
A criação de um conselho desse tipo, em âmbito federal, foi
prevista pelo art. 83 do Decreto Federal nº 8.726/2016. Foram iniciadas
providências para sua primeira composição no segundo semestre de
2018. Contudo, em 2019, sob novo governo, cessaram as iniciativas voltadas à institucionalização do chamado Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (CONFOCO). 4
Ainda assim, a criação desse órgão colegiado, 5 e não apenas no
âmbito federal, pode ser de grande valia para a produção e o acompanhamento de indicadores sobre o financiamento público de OSCs após
a criação do MROSC. A ausência de um órgão responsável por essa tarefa certamente dificultará a avaliação e o aperfeiçoamento global dos
processos de implementação da lei. Nesse sentido, considera-se uma
boa prática a criação desse conselho por entes subnacionais em suas
regulamentações. Até aqui, previram a instituição do CONFOCO os seguintes estados e municípios analisados:
Decreto Municipal nº 16.746/2017 – Prefeitura de Belo
Horizonte
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de Belo Horizonte – Confoco-BH –, órgão colegiado paritário de natureza consultiva e de assessoramento permanente,
integrante da estrutura da PGM por suporte técnico administrativo, que tem por finalidade propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a
administração pública municipal, e contribuir para a efetividade
da implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Decreto Municipal nº 29.129/2017 – Prefeitura de Salvador
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração – CONFOCO/SSA, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito – GABP, com a finalidade de propor, apoiar e acompanhar
> 38






