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Brasília, 20 de Março de 2022
À
Relatoria Especial do Alto Comissariado das Nações Unidas para
Direitos Humanos sobre liberdade de reunião pacífica e
associação
Sr. Clément Voule
O presente documento apresenta contribuições da Plataforma por um novo marco regulatório
das organizações da sociedade civil (“Plataforma MROSC”) à Relatoria Especial da Organização
das Nações Unidas sobre liberdade de reunião pacífica e associação, por ocasião de sua visita
ao Brasil, de 28 de março a 8 de abril.
Por essas razões a Plataforma MROSC, articulação nacional representativa de diversos atores
interessados nas pautas e discussões do evento em questão, como movimentos sociais,
entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária,
apresenta por meio deste documento subsídios jurídicos sobre marcos legais em vigor
relevantes, bem como reflexões a respeito dos progressos, desafios e as oportunidades para a
promoção do direito à livre associação.
Esta manifestação divide-se em três eixos principais, conforme solicitado:
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Desafios ao exercer o direito à liberdade de associação;
Questões mais emergenciais, que estejam afetando o direito à liberdade de
associação, para discutir ou buscar esclarecimentos com o governo;
Boas práticas em relação ao exercício dos direitos à liberdade de associação.
As contribuições que apresentamos são na perspectiva da nossa atuação enquanto Plataforma
MROSC. Antes de adentrar nos temas, portanto, vale registrar algumas informações sobre
quem somos, nossa história na construção da agenda do marco regulatório das organizações
da sociedade civil (MROSC), nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um
bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil.
I – Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil é uma
articulação
nacional
composta
por
705
organizações
signatárias,
107
articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais. Foi criada em 2010 com a
finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da
melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de
conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o
papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a
consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio
da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da
participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse
público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados
pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco
Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2016
para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a
Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e
implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e
diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma
traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre
essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de
conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir
de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente
mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da
Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
II – Desafios ao exercer o direito à liberdade de associação
a. Burocracia e falta de transparência
O processo de redemocratização do Brasil ocorreu após quase duas décadas de um intenso
período ditatorial (1964-1985). A chamada Constituição Cidadã do Brasil, aprovada em 1988,
instituiu o pluralismo político e a participação do cidadão na vida pública como princípios
fundamentais.
Contudo, até hoje as liberdades constitucionais de expressão, associação e participação
enfrentam entraves burocráticos, criando um ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento
das capacidades institucionais das organizações da sociedade civil, e não tão propício à máxima
consecução de seus objetivos estatutários.
Os obstáculos enfrentados pelas organizações da sociedade, parte relevante da voz do espaço
cívico, não param por aí. Para citar apenas alguns, há o desafio da sustentabilidade econômica,
o excesso de critérios e dados para constituição e registro, a tributação de doações para causas
de interesse público e a não aceitação de movimentos e coletivos sem personalidade jurídica
como atores legítimos para acesso a recursos e para celebração de parcerias com o poder
público.
Em razão dos elevados índices de desigualdade socioeconômica existentes no Brasil, esse
cenário atinge de forma ainda mais acentuada os grupos sociais historicamente
marginalizados, como indígenas, quilombolas, LGBTs+, mulheres, pessoas negras e pessoas
com deficiência. Nessa perspectiva, a democracia brasileira ainda não foi capaz de estruturar e
garantir um espaço cívico favorável e adequado aos grupos mais vulneráveis da população.
b. Óbices no acesso ao financiamento e ingerência na gestão das OSCs
De outra perspectiva, há também desafios do ambiente jurídico e de financiamento para a
sociedade civil. Antes do MROSC, não havia legislação nacional que garantisse uma distribuição
transparente e segura do financiamento público atendendo às especificidades das organizações
da sociedade civil, ao mesmo tempo em que a cooperação estrangeira e o financiamento
privado para as organizações da sociedade civil também estavam diminuindo.
No caso das parcerias, quanto à execução financeira e prestação de contas, o novo regime
jurídico do MROSC propôs-se a uma reformulação dos preceitos relacionados à execução de
parcerias com organizações da sociedade civil. Contudo, verifica-se uma distorção do regime
jurídico inicialmente estabelecido pela Lei nº 13.019/2014 pelos decretos regulamentadores
estaduais e municipais, obrigando as organizações muitas vezes a realizarem verdadeiros
procedimentos licitatórios para compras e contratações, sem terem sua autonomia
reconhecida.
Publicação de 2020 da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGVDireito),
em parceria com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) e Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA) sobre os primeiros anos de vigência da Lei 13.019/2014, analisou 31
Decretos regulamentadores do MROSC por estados e Municípios e constatou a existência de
tentativas de revigorar, pela via regulamentar, normas restritivas já revogadas na época da
edição da Lei. Dos decretos analisados, verificou-se que 14 promovem ingerências indevidas na
gestão interna das OSCs, estabelecendo como a entidade deve se relacionar com fornecedores,
inclusive mediante regulamentos de compras impositivas.
Os avanços obtidos pelo marco regulatório no sentido da priorização do controle de resultados
– em que a execução financeira das parcerias somente fica condicionada ao não atingimento
das metas e objetivos – vêm sofrendo observações sistemáticas por parte da administração
pública das distintas esferas federativas, bem como por órgãos de controle.
Frequentemente as OSCs são instadas a apresentar tanto o relatório de execução do objeto
quanto o relatório da execução financeira em sede de prestação de contas, o que subverte a
lógica estabelecida pelo novo regime jurídico de parceria. São diversas as exigências
documentais que não estão previstas no ordenamento jurídico e que são exigidas pela
administração pública a partir de lógica cartorial e burocrática antiga, alocando recursos
públicos escassos para questões de forma em detrimento de questões materiais ou de mérito.
Neste sentido, há de se destacar que as práticas burocráticas, cada vez mais sofisticadas, em
órgãos de regulação e fiscalização, excluem gradativamente as organizações da sociedade civil
que tem dificuldades de acesso à internet de qualidade, especialmente no interior do país, sem
que hajam iniciativas de tratamento diferenciado e aplicável considerando estas realidades, ou
de facilitação ao acesso dos meios eletrônicos.
É urgente reflexão sobre a chamada “criminalização burocrática” identificada no
relacionamento entre o Estado e as organizações da sociedade civil e que opera em diversos
campos do Direito, especialmente no Direito Administrativo, Societário, Trabalhista e
Tributário, enredando as OSCs em incontáveis procedimentos administrativos e fiscais, que
muitas vezes drenam suas capacidades institucionais e se materializam na forma de passivos
fiscais e administrativos.
III – Questões mais emergenciais, que estejam afetando o direito à liberdade de associação,
para discutir ou buscar esclarecimentos com o governo
a. Desmonte da agenda do MROSC
Com a publicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o processo de construção da
agenda do MROSC, que finalmente estabelece um regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil. Em abril de 2016, a então
presidenta Dilma Rousseff promulgou o Decreto Federal nº 8.726/16, construído com
participação social e buscando orientar a interpretação para todo o território nacional, haja
vista a amplitude nacional da lei.
Com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, a inflexão que se buscava não
ocorreu e se reverteu de maneira atroz. A instabilidade política do país com a assunção ao
Poder do vice Michel Temer só piorou com a eleição de Jair Bolsonaro à Presidência da
República em outubro de 2018. A agenda MROSC de aperfeiçoamento de temas que afetam a
regulação da sociedade civil organizada – como contratualização, sustentabilidade econômica e
certificação – foi desmontada e descontinuada no Governo Federal.
O primeiro ato institucional do Presidente Jair Messias Bolsonaro foi a promulgação da Medida
Provisória n.º 870, de 01 de janeiro de 2019, estabelecendo a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito das atribuições elencadas para a
Secretaria de Governo da Presidência da República, destacava-se a competência para
“supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos
internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”. As atribuições de
supervisão, coordenação, monitoramento e acompanhamento de atividades e ações de
organismos internacionais e das organizações não governamentais não são compatíveis com o
artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Após reação desta Plataforma, da Fundação Getúlio Vargas, do Pacto pela Democracia,
Conectas Direitos Humanos, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério
Público Federal, entre tantas outras OSC e inclusive do partido Rede Sustentabilidade, o
Congresso Nacional pactuou nova redação para os seguintes termos:
“coordenar a interlocução do governo federal com as
organizações internacionais e organizações da sociedade civil
que atuem no território
nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de
parcerias do governo federal com estas organizações e promover
boas práticas para efetivação da legislação aplicável.”
Encaminhado o projeto de lei de conversão para a Presidência da República, o Presidente vetou
referido dispositivo, sob o argumento de que a alteração remodelou os interesses
compreendidos no objeto da norma e invadiu competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre organização, funcionamento e competência dos órgãos da
administração pública federal. Posteriormente, a Lei nº 13.844/2019 incluiu a supracitada
redação, anteriormente vetada pela Presidência da República. A norma está vigente com a
redação articulada pela sociedade civil. Foi uma vitória, mas mostra também o tamanho da luta
que vem sendo travada desde o dia 01 do novo governo.
b. Criminalização e perseguição à sociedade civil organizada e aos defensores de direitos
humanos
O Brasil, com sua democracia recente, é um país hostil aos defensores dos direitos humanos.
Série histórica da Organização das Nações Unidas (ONU) registrou que entre 2015 e 2019
ocorreram 1.323 assassinatos de defensores de defensores de direitos humanos no mundo,
174 apenas no Brasil, o que faz com que o país ocupe o segundo lugar na lista de países mais
perigosos para defensores dos direitos humanos.
Mas desde a eleição de Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República, eleito em 2018 com
a promessa de acabar “com todo o tipo de ativismo” e o espaço de atuação das OSCs passou a
sofrer restrições cada vez mais acentuadas. As estratégias incluem deslegitimar as entidades da
sociedade civil como atores políticos, violentar e intimidar defensores e líderes de movimentos
populares, criar mecanismos legais de controle e corte de financiamentos, criminalizar os
movimentos no imaginário popular. Enfrentando esse cenário, organizações da sociedade civil
brasileira participaram de audiência pública na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
em outubro de 2021 para denunciar as violações de direitos de defensores de direitos
humanos no Brasil, apresentando a situação de perseguição e criminalização perpetrada pelo
Estado Brasileiro contra os defensores de direitos humanos.
A perseguição também ocorreu pela tentativa de desmobilização social, por meio do “Decreto
do Revogaço”, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 que extinguiu aproximadamente 700
órgãos de participação social tais como conselhos de direitos e de políticas públicas existentes
e revogou o Sistema Nacional de Participação Social. Destaca-se, à título exemplificativo, graves
repercussões nos seguintes conselhos: Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura
(MNPCT), Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), Comitê Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT), Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CNPD),
Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), Conselho Nacional de Direitos
da Mulher (CNDM), Conselho Nacional de Promoção de Igualdade Racial (CNPIR), Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Houve contra essa medida Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 6121, no julgamento da qual o Supremo Tribunal Federal suspendeu,
em caráter liminar, a eficácia da extinção dos colegiados cuja existência está vinculada a lei em
sentido formal. O mérito da ação está pendente de julgamento. Apesar deste balizamento pelo
STF, grande parte dos conselhos que garantiam participação de OSC e movimentos sociais era
prevista em Decreto e, por isso, foram afetados pela revogação.
Nesta linha, em outra frente, vale citar o Decreto n.º 10.003/2019 que reduziu o número de
assentos destinados à sociedade civil no Conselho Nacional da Criança e do Adolescente
(CONANDA), além de destituir os membros anteriormente eleitos. Neste caso, houve Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 622 no STF, com julgamento que prevaleceu
por 10 x 1 o voto do relator Min. Barroso que declarou inconstitucional referido normativo,
bem como firmou a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar,
dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”.
Preocupa, ademais, o empenho do Governo Federal e das bancadas vinculadas a setores
conservadores no encaminhamento e aprovação de Projetos de Lei (como o de nº 1595/2019)
que pretendem tratar de temas do antiterrorismo, mas que na verdade contém autorizações,
(com excludentes de ilicitude e licença para matar) de ações policiais em periferias urbanas
(especialmente contra populações negras e pobres) e criminalização de iniciativas de
movimentos sociais e populares na defesa de direitos.
Finalmente, é importante ter presente o esforço de aliados do Governo Federal no Congresso
no processo de exclusão no fornecimento de alimentação escolar por parte da agricultura
familiar, das comunidades indígenas e quilombolas (como propõe o projeto de Lei nº
3292/2020) que elege a prioridade para grandes empresas do agronegócio e a inclusão de
alimentos industrializados. Além disso, aprofunda-se também a interferência (proibida pela
Constituição Federal em seu Artigo 5º, XVIII) do Banco Central do Brasil na organização e
fortalecimento de iniciativas de crédito e cooperativismo solidário, bem como bancos
comunitários, levando este setor ao submetimento do sistema bancário/financeiro, tirando sua
autonomia e identificação com os setores populares, como ocorreu com a Lei Complementar
nº 130/2009 e que agora se amplia com o Projeto de Lei Complementar nº 27/2020, já
aprovado na Câmara dos Deputados.
IV – Boas práticas em relação ao exercício dos direitos à liberdade de associação
a. Criação de Conselhos de Fomento e Colaboração
Dentre iniciativas relevantes e eficazes de ampliação do espaço cívico, a Plataforma MROSC
destaca a criação de Conselhos de Fomento e Colaboração previstos no artigo 15 do MROSC
como lócus institucional para monitoramento e articulação para implementação do novo
regime.
O Decreto Municipal nº 16.746/2017 criou o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de
Belo Horizonte/MG (CONFOCO/BH). Como integrante da estrutura da Procuradoria Geral do
Município, o Conselho funciona como instância de diálogo que tem por finalidade propor e
apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a
administração pública municipal, contribuindo para a efetiva implementação da Lei nº
13.019/14.
Dentre as suas competências está a de monitorar e avaliar a Política de Fomento, de
Colaboração e de Cooperação do Município com as OSC, identificando, sistematizando e
divulgando boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das parcerias, bem como
promovendo estudos e mobilizando a participação social. Também compete ao CONFOCO/BH o
processamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Social. É composto por
representantes do Poder Público, de organizações da sociedade civil, redes e de movimentos
sociais, além de convidados permanentes, todos eleitos para mandatos de quatro anos. As
reuniões do Conselho são públicas e as plenárias ordinárias acontecem uma vez por mês.
Segundo o art. 4º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BH:
I – assistir, opinar e manter diálogo com a PGM, por meio da
Gerência de Apoio às Parcerias, e demais órgãos e entidades da
administração pública municipal e as OSCs em relação às normas
incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público, às
minutas-padrão e aos demais instrumentos relevantes;
II – apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de
Fomento, Colaboração e Cooperação com organizações da
sociedade civil no âmbito do Município;
III – sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1º do art. 63
da Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo ferramentas de gestão
e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas,
custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando as
políticas setoriais e a realidade local;
IV – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias
de irregularidades na gestão das parcerias entre as OSCs e a
administração pública municipal, para induzir acertos e evitar
erros, em articulação com representantes de órgãos de controle
interno e externo;
V – receber propostas de Manifestação de Interesse Social,
instaurar procedimentos nos termos do Decreto Municipal nº
16.746/2017, promover oitivas da sociedade, solicitar pareceres
dos órgãos da administração pública responsáveis, publicizar
resultados e emitir relatórios periódicos sobre o tema;
VI – realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias
das OSCs com o Poder Público Municipal, diretamente ou por
meio de instituições de ensino superior, de entidades dedicadas
à pesquisa, de conselhos de políticas públicas e direitos, dentre
outros;
VII – mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações
complementares às das parcerias públicas no Mapa das OSCs,
com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir
análises e divulgar dados relevantes;
VIII – propor e apoiar a realização de processos formativos
conjuntos entre servidores públicos, representantes da
sociedade civil e de conselhos de direitos e de políticas públicas,
para qualificar as relações de parceria;
IX – estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com
as OSCs nos órgãos e entidades da administração pública
municipal;
X – manter intercâmbio e consultar, sempre que necessário,
conselhos de direitos e de políticas públicas sobre normas,
ferramentas ou ações que tenham correspondência com as
políticas públicas ou direitos de sua competência;
XI – promover, se necessário, audiências públicas com as OSCs
parceiras objetivando a troca de práticas e vivências, enfatizando
a participação na formulação, avaliação e atuação das políticas
de parcerias do município;
XII – aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e
Regimento Interno.
Tratou-se, assim, de uma proposta enfática de diálogo com a sociedade civil, contribuindo para
a mobilização e amplificação a agenda do MROSC no Município de Belo Horizonte/MG.
Para além do CONFOCO, no processo de implementação da Lei nº 13.019/2014 no Município
de Belo Horizonte, também foi criada a Gerência de Apoio às Parcerias (GAPOP), uma instância
de coordenação da Procuradoria Geral do Município para orientar e apoiar todas as instâncias
municipais na realização de parcerias com as organizações da sociedade civil, e que passou a
contar com a Gerência de Apoio às Parcerias e o próprio CONFOCO. Frisa-se que a capital
mineira conta com um Portal das Parceiras, que reúne e disponibiliza informações sobre
parcerias aos interessados.
Na mesma esteira, o Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto Estadual nº 17.091/16,
também se criou um Conselho Estadual de Fomento e Colaboração (CONFOCO/BA), vinculado à
Secretaria Estadual de Relações Institucionais (Serin) e composto por 10 integrantes do Poder
Público e 10 integrantes da sociedade civil. Atua como instância consultiva e propositiva, na
formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de parcerias entre a administração pública e as OSCs. Também realiza a articulação
entre os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis pelas parcerias e orienta a
capacitação de agentes públicos e representantes da sociedade civil para a elaboração de
projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
O Conselho tem ainda um papel estruturante e fundamental na emissão de pareceres e
proposições sobre os documentos complementares (instruções normativas, manuais, entre
outros) e na disseminação de informações para implementação do novo regime das parcerias.
Com isso, o CONFOCO/BA inaugurou um novo paradigma na relação entre Estado e OSCs no
Estado da Bahia, corroborando o modelo de gestão participativa instituído pelo MROSC.
Segundo o art. 2º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BA:
I – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e
de colaboração;
II – propor e apoiar a realização de processos formativos para
qualificar as relações de parceria,
considerando as especificidades das OSCs;
III – estimular iniciativas de participação social no processo de
definição de políticas de fomento e
colaboração;
IV – atuar na consolidação e aprimoramento da política de
fomento e colaboração no âmbito do Estado;
V – propor a edição, revisão e revogação de instrumentos
normativos e manuais;
VI – propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas
eventuais alterações.
Tendo em vista a extinção de diversos órgãos de participação social tais como conselhos de
direitos e de políticas públicas existentes, conforme explicado anteriormente, os CONFOCOs do
Município de Belo Horizonte e do Estado da Bahia são exemplos de resistência face ao cenário
de restrições ao espaço cívico, impedindo ainda mais retrocessos e servindo de modelo aos
demais entes federados. Ocorre que, pelo cenário político vigente, existe a previsão normativa
em mais 4 (quatro) entes federados (União, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Minas
Gerais e Município de Salvador), mas dos 6 (seis) apenas esses dois citados funcionam.
Infelizmente a implementação da Lei está sendo bem pior pela ausência de uma indução
positiva do Estado e de manutenção desses espaços abertos e participativos para alcançar as
finalidades que se esperava.
b. Mapa das Organizações da Sociedade Civil
O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, institucionalizado pelo Decreto Federal nº
8.726/16, e hoje gerenciado pelo Ipea. O Mapa tem por finalidade reunir e publicizar
informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a
administração pública federal a partir de bases de dados públicos. Trata-se de uma plataforma
de dados georreferenciados. Por ela, em 2016, havia 820 mil organizações da sociedade civil
(OSCs) com Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) ativos no país. Em 2015, eram
quase 3 milhões de pessoas com vínculos de emprego em OSCs. Este total equivalia, em
dezembro de 2015, a 3% da população ocupada do país e a 9% do total de pessoas empregadas
no setor privado com carteira assinada. É um contingente grande e diverso que compõe as
diferentes vozes dos espaços cívicos brasileiros.
c. Permissão para realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da
sociedade civil
A Lei n° 14.309, de 8 de março de 2022, sancionada pelo Presidente da República, incluiu o
artigo 4-A no MROSC prevendo que todas as reuniões, deliberações e votações das
organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação
remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia
presencial. Essa inovação legislativa, que ocorre sobretudo por demandas identificadas mais
fortemente no período da pandemia de Covid-19, atua agora como uma garantia à liberdade
de associação, ficando a critério da entidade fazer suas Assembleias e deliberar presencial,
virtualmente ou em modo híbrido, podendo reunir associados de diversas regiões do país.
V – Considerações finais
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do
marco regulatório das OSCs e do direito humanos à liberdade de associação e reunião pacífico
faz parte do propósito da Plataforma MROSC.
Neste momento de pandemia ainda se faz necessário garantir a sustentabilidade e o
regular funcionamento das OSC, a continuidade dos empregos de seus trabalhadores, bem como
do atendimento de relevância pública que presta à população.
Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e
contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva
respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a
nossa diversidade.
Plataforma MROSC