Plataforma MROSC lança o PROTEÇÃO DE DADOS – GUIA DE CONFORMIDADE LEGAL PARA A SOCIEDADE CIVIL com o objetivo de desmistificar a nova lei de proteção de dados Lei n° 13.709/2018 – “ LGPD “
Texto completo (transcrição)
PROTEÇÃO DE DADOS
GUIA DE CONFORMIDADE LEGAL
PARA A SOCIEDADE CIVIL
GUIA LGPD
FICHA TÉCNICA
Live Lgpd
Iniciativa: Projeto “Fortalecimento e Regionalização da Plataforma por um Novo Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil” (CSO-LA/2018/399-177)
Coexecução: Cáritas Brasileira e Elo
Financiamento: União Europeia
Consultoria Jurídica: Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueiredo Lopes Advogados
Equipe responsável:
Laís de Figueirêdo Lopes
Paula Raccanello Storto
Maraísa Rosa Cezarino
Rebeca de Oliveira Souza
Thais Schiavon
Natalia Toito Galli
Vinícius Fidelis
Projeto Gráfico: Mateus Leal
Supervisão Técnica: Laís de Figueirêdo Lopes, Paula Raccanello Storto e Maraísa Rosa Cezarino
Revisão: Stella Reicher
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GUIA LGPD
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SUMÁRIO EXECUTIVO
1
2
Organizações da Sociedade Civil (OSC)
e Negócios de Impacto (NI)……………………………….. 8
Conhecendo a LGPD. ………………………………………. 12
2.1. Histórico da LGPD……………………………………………………………..12
2.2. LGPD em si. ………………………………………………………………………15
2.2.1.Dados pessoais x dados pessoais sensíveis……………………….16
2.2.2. Princípios da LGPD…………………………………………………………..17
3
Como implementar em 10 passos……………………. 20
3.1. Criação de um canal de comunicação sobre proteção
de dados no site………………………………………………………………………..22
3.2. Workshop de sensibilização sobre a lei……………………………..22
3.3. Designação de ponto focal (encarregado(a)
ou Comitê de Dados)…………………………………………………………………23
3.4. Mapeamento dos fluxos de dados pessoais……………………….25
3.5. Atribuição de bases legais para justificar os tratamentos
de dados atualmente realizados……………………………………………….27
3.5.1. Bases Legais para Tratamento de Dados
Pessoais Sensíveis. …………………………………………………………..28
Consentimento. ……………………………………………………………….32
Obrigação legal-regulatória. …………………………………………….34
Execução de políticas públicas………………………………………….35
Realização de estudos por órgão de pesquisa……………………36
Execução de um contrato…………………………………………………36
Proteção da vida………………………………………………………………37
Tutela de saúde………………………………………………………………..37
Legítimo interesse……………………………………………………………38
Proteção ao crédito………………………………………………………….40
3.6. Revisão de sites e aplicativos a partir dos padrões de
privacidade e proteção de dados. ……………………………………………..40
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3.7. Adoção de medidas de segurança da informação pela área de TI ..41
3.8. Construção de políticas para proteção de dados pessoais . …45
3.8.1. A Política de Privacidade Externa . ……………………………45
3.8.2. A Política de Privacidade Interna………………………………46
3.8.3. Política de Segurança da Informação e de Incidentes de
Privacidade . ……………………………………………………………………..47
3.8.4. Política de Cookies……………………………………………………48
3.9. Elaboração / revisão de cláusulas contratuais
e acordos padrão………………………………………………………………………49
3.9.1.A diferença entre o Operador e o Controlador
de dados ………………………………………………………………………….49
3.6.2.Cláusulas padrão de tratamento de dados pessoais. ..51
3.10.Capacitação periódica sobre proteção de dados e
4
5
monitoramento da conformidade . …………………………………………..52
A aplicação de sanções pela ANPD……………………. 53
Questões polêmicas: soluções inovadoras………… 56
5.1. Dados pessoais de crianças e adolescentes ……………………………56
5.2. Uso de dados pessoais sensíveis em relatórios
finais/prestações de contas de projetos……………………………………….59
5.3. Uso de bases de dados antigas……………………………………………….60
5.4. Compartilhamento de dados com o Poder Público………………….62
5.5. Contratação de microempresários individuais
para prestação de serviços…………………………………………………………..64
5.6. Direito de imagem e Propriedade Intelectual………………………….64
5.7. Transferência internacional de dados pessoais . …………………….65
5.8. Uso de dados em relações trabalhistas…………………………………..66
5.9. Alteração de Estatuto Social . …………………………………………………67
5.10. Guarda de documentos………………………………………………………..67
6
7
Agenda regulatória da ANPD e a possibilidade
de incidência…………………………………………………………….68
Links úteis………………………………………………………………..72
GLOSSÁRIO . …………………………………………………………………………………..73
GUIA LGPD
APRESENTAÇÃO
Construímos esse Guia com o intuito de desmistificar, desconcentrar o conhecimento e ajudar a
promover a mudança cultural de proteção de dados requerida pela Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados, a “LGPD”.
O público-alvo deste documento são as Organizações da Sociedade Civil e os Negócios de Impacto,
que figuram entre os destinatários da LGPD, trazendo uma camada regulatória que se sobrepõe às
leis específicas que regulamentam as suas atividades como pessoas jurídicas.
Inicialmente, foi possível perceber uma grande incerteza em torno de como proceder com a
adequação a essa lei, totalmente nova, que regula o uso e a transmissão de dados pessoais, matéria
prima de praticamente todas as atividades de interação com o público.
A incerteza surge do desconhecido e socializar o conhecimento sobre proteção de dados ajuda a gerar
mais segurança e engajamento, além de ser ferramenta para promover a aplicação mais adequada
da lei, criada para proteger os cidadãos brasileiros das consequências do uso abusivo dos seus dados
pessoais.
Nesse sentido, é importante destacar que o direito à proteção de dados foi reconhecido como
direito fundamental por meio da PEC 17/2019. Após a sua aprovação, pelo Senado, no dia 20 de
outubro de 2021, a PEC seguiu para promulgação em sessão do Congresso Nacional.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal já tinha reconhecido a proteção de dados como direito
fundamental na sua jurisprudência, no julgamento da ADI nº 6.387, quando consolidou
o entendimento de que a proteção de dados era uma derivação natural do direito
fundamental à inviolabilidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
(prevista no artigo 5º, X, da Constituição).
A afirmação da proteção de dados como direito fundamental fortalece todo o arcabouço de
direitos previstos na LGPD. Isso quer dizer que, mais do que nunca, só é possível tratar dados
pessoais para uma atividade quando existir o consentimento específico dos titulares de dados
ou quando esse tratamento estiver encaixado em uma das hipóteses de tratamento que a LGPD
expõe nos artigos 7º para dados pessoais e no 11º para dados sensíveis.
No momento em que grandes empresas se valem de recursos de inteligência artificial, para
processar e monetizar, em larga escala, os dados pessoais dos cidadãos com o objetivo de
prever os seus comportamentos e fornecer produtos, conteúdos e serviços de forma direcionada,
a positivação da Proteção de Dados como direito fundamental aumenta a responsabilidade pela
construção de uma agenda de atuação pautada pela preocupação coletiva de proteção deste
direito.
É importante lembrar que, além das chamadas Big Techs, cujo impacto sobre as
democracias modernas tem sido amplamente criticado entre especialistas, o Estado muitas
vezes apresenta
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GUIA LGPD
iniciativas questionáveis relacionadas, principalmente, a projetos que envolvem o tratamento de
dados para a finalidade de eficiência de mecanismos de segurança pública.
Nesse sentido, pode-se citar as diversas iniciativas que envolvem a ampliação da captação de dados
pelo Estado, com o intuito de aumentar o seu poder de vigilância sobre os cidadãos, por exemplo: a
criação de Cadastro Básico de Cidadão, via decreto; a tentativa de emplacar uma criticada Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial; a elaboração de um anteprojeto de lei sobre o tratamento de
dados e segurança pública; e o crescente uso, pelos Estados, de mecanismos de reconhecimento
facial como instrumento de segurança pública.
O retrato da problemática envolvendo a ampliação da vigilância estatal foi retratado em pesquisa
recentemente produzida pelo Data Privacy Brasil e pelo Instituto LAUT, na qual é possível encontrar
uma sistematização daquilo que se vem conceituando como “tecno autoritarismo”, ou seja, a
ampliação desmedida da captação de dados pelo Estado para a finalidade de controle da população.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet1, o direito fundamental à proteção de dados havia sido incorporado
nas Constituições portuguesa (1978) e espanhola, (1976), mas esses países são uma exceção, já que
muitos outros ainda não trazem esse direito expressamente em suas constituições. No âmbito da
ONU, o direito à proteção de dados tem sido interpretado como derivação do direito à privacidade,
embora eles não se confundam.
O direito à Privacidade é um direito que se exerce pela possibilidade de isolar determinados aspectos
do âmbito público, tratando do direito de não ser incomodado, de não ter determinadas partes da
sua vida expostas ao público. Por outro lado, o direito à proteção de dados é um direito positivo, da
pessoa que é titular de dados, de exercer controle sobre o fluxo dos dados pessoais que dizem sobre
ela. Isso é, significa o direito de saber e conseguir exercer um controle mínimo sobre o fluxo tais
dados, inclusive, demandando que ele seja interrompido se for o caso.
Em 1981, a Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares,
conhecida como “Convenção de Estrasburgo”, reconheceu o direito à proteção de dados como
direito fundamental, quando realizado por meios totalmente automatizados. Essa convenção foi um
passo importante para a consolidação do debate sobre proteção de dados pessoais que, mais tarde,
desembocou na GDPR (General Data Protection Regulation), promulgada em 2016. A regulação
europeia de proteção de dados influenciou, em larga medida, a construção das disposições da LGPD.
Nesse sentido, a aprovação de uma lei robusta, capaz de efetivar a proteção dos titulares de dados,
foi objeto de grande mobilização das organizações do terceiro setor e do setor privado entre 2010 e
2018 quando a LGPD foi aprovada. Considerando o escopo de atuação e os interlocutores das OSCs e
dos negócios de impacto, a quem se dirige este Guia, efetivar o direito à proteção de dados significa
um compromisso de cuidado e respeito com as populações de grupos socialmente vulneráveis que
normalmente são o público atingido pelos seus projetos.
Assim, o estabelecimento de uma nova cultura de tratamento de dados, pressuposto para a efetivação
da LGPD, parte da compreensão de quem é o foco de proteção da lei: todos nós, titulares de dados.
A LGPD é construída sobre a premissa de que os dados, para efeito de proteção jurídica, devem ser
1 http://genjuridico.com.br/2021/10/08/protecao-dos-dados-pessoais-privacidade/
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GUIA LGPD
compreendidos como uma projeção da personalidade das pessoas a quem eles pertencem. Desse
modo, ao proteger os dados das pessoas, a LGPD protege as próprias pessoas e o livre desenvolvimento
da sua personalidade, uma vez que o processamento massivo de dados tem permitido uma série de
decisões sobre elas sem que necessariamente os cidadãos sejam informados sobre como isso ocorre.
Neste documento, encontram-se conceitos básicos e relevantes sobre a proteção de dados, dicas de
como se adequar à LGPD e, também, uma discussão sobre as possibilidades de disputa interpretativa
da lei, que abrem espaço para pensar numa calibragem da sua aplicação às possibilidades e recursos
disponíveis aos agentes de pequeno porte.
Este material foi elaborado a partir de uma solicitação da Plataforma por um Novo Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil para a suas consultoras jurídicas, Laís de Figueirêdo Lopes e
Paula Raccanello Storto, sócias de SBSA Advogados, entendendo ser este um tema relevante para a
atuação das OSC no Brasil e de interesse da Pltaaforma, que pretende difundir informação qualificada
para suas mais de 2.000 signatárias com sobre a nova Lei que trata da regulação de dados pessoais.
Os questionamentos e dúvidas que este material procura responder foram levantados a partir de
solicitações da Plataforma e suas OSC signatárias em atividades locais, regionais e nacionais que tem
realziado nos útlimos anos. Tem origem também em um workshop realizado entre a Rede Folha de
Empreendedores Socioambientais e SBSA Advogados – que há mais de 10 anos é pareiro do Prêmio
– que contou com a presença de finalistas e vencedores do Prêmio Empreendedor Social. Os mais de
cem líderes de organizações e negócios sociais receberam em primeira mão parte deste conteúdo,
agora ampliado e destinado a todo o ecossistema de impacto social.
Estes processos participativos permitiram a clara identificação da sinergia existente entre o universo
das OSC e dos Negócios de Impacto no que diz respeito à pauta de regulação de dados pessoais. Foi
assim que com esta parceria de peso, nasceu a ideia de unificar os conteúdos neste único Guia, que
esperamos possa inspirar o processo de adequação da cultura organizacional de OSCs e dos negócios
de impacto à LGPD, apoiando a mudança de comportamento a nova lei traz como um convite ao
cuidado e garantia do direito fundamental à proteção de dados pessoais no nosso país.
Boa Leitura!
Plataforma por um novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
SBSA Advogados
Prêmio Empreendedor Social da Folha de S.Paulo
7
01
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
(OSC) E NEGÓCIOS
DE IMPACTO (NI)
A LGPD, Lei n° 13.709/2018, em seu artigo 3°, dispõe que devem
observar suas disposições para a realização do tratamento de
dados as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
privado, independentemente do meio, do país de sua sede
ou do país onde estejam localizados os dados, desde que (i)
a operação tenha sido realizada em território nacional; (ii)
a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o
fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados
de indivíduos localizados no território nacional; ou (iii) os
dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados
no território nacional.
Dessa forma, a LGPD é aplicável ao Poder Público, às empresas,
às Organizações da Sociedade Civil (OSC) e aos Negócios
de Impacto. Contudo, como o próprio título deste Guia já
anuncia, esse material tem um escopo mais direcionado da
aplicação da LGPD a estes últimos: Organizações da Sociedade
Civil e Negócios de Impacto.
SUMÁRIO
8
GUIA LGPD
As OSCs, de acordo com a Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC), são entidades de direito privado sem fins lucrativos – como
associações e fundações – que revertem a totalidade de eventuais resultados, sobras e excedentes
patrimoniais auferidos no exercício de suas atividades, para a consecução de seu respectivo objetivo
social que deve observar a promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (art. 2º,
inciso I, alínea “a” e art. 33, inciso I), além das sociedades cooperativas e das organizações religiosas
que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos (art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”).
As pessoas jurídicas “sem fins lucrativos” não são impedidas de desenvolver atividade econômica
ou de obter resultado financeiro positivo (superávit) mas, ao obtê-lo, não devem distribuí-lo entre os
seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou quaisquer terceiros, como numa
empresa, mas reaplicá-lo nas suas finalidades de relevância pública. Segundo o MROSC, as OSCs
devem manter a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Os negócios de impacto, por sua vez, são definidos pelo Decreto Federal nº 9.977/2019, que
criou a Estratégia Nacional de Investimento e Negócios de Impacto (ENIMPACTO). A definição não
cria um tipo jurídico societário novo, mas admite o enquadramento de diferentes tipos jurídicos
com ou sem finalidade lucrativa, a partir do impacto socioambiental e resultado financeiro positivo
de forma sustentável. Com esta definição também não se qualificou a natureza de pessoas jurídicas
no país. Ou seja, não houve qualquer mudança nas regras para abertura ou funcionamento das
empresas, associações, fundações e sociedades cooperativas que se enquadrem como um “negócio
de impacto” (“NI”).
Tanto as OSCs quanto os Negócios de Impacto, a depender da natureza
das atividades que desempenham, podem lidar com uma grande
quantidade de dados pessoais e dados sensíveis dos beneficiários
Desta forma, dois requisitos são exigidos para que um empreendimento se enquadre neste
conceito do Decreto: (i) deve se propor a solucionar um problema socioambiental e, ao mesmo
tempo, (ii) ter resultado financeiro positivo de forma sustentável – ou seja, a sua atividade deve ser
capaz de se “sustentar” sem o necessário apoio de doadores e financiadores. Se a sua organização
ou a sua empresa cumpre com os dois requisitos do decreto federal, já pode ser considerada um
negócio de impacto.
Atuando com matérias variadas e, em geral, com um olhar para públicos específicos, como a
população negra, idosa, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres, povos e
comunidades tradicionais, sendo muitas vezes necessário coletar dados e informações para atuar
na promoção os direitos dessas populações e/ou interagir com os beneficiários nos projetos que
desenvolvem.
Nessa lógica, selecionamos nos quadros abaixo alguns tipos de atividades e os dados que são
normalmente captados no seu desenvolvimento, a fim de ilustrar a aplicação da LGPD:
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GUIA LGPD
DADOS NORMALMENTE CAPTADOS:
ATIVIDADES DE GESTÃO:
São as atividades necessárias ao
atingimento dos objetivos finais de sua
atuação, mas não são o objetivo em si,
por exemplo:
● Contratação e gestão de funcionários,
estagiários e voluntários;
● Contratação de serviços prestados
por pessoas físicas como
autônomos ou freelancers;
● Monitoramento de impacto dos
projetos;
● Gestão dos contratos e
instrumentos de parcerias com
outras organizações, empresas ou
com o Poder Público;
● Captação de recursos.
DADOS PESSOAIS: nome, e-mail,
telefone, endereço, cargo atual, nível
de escolaridade, experiência prévia de
trabalho, informações requisitadas pela
CLT, pela Lei de Estágio ou pela Lei do
Voluntariado, dados necessários para
a concessão de benefícios, situação
econômica da pessoa, etc.
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: dados de
saúde, origem ética/racial, orientação
sexual, orientação político-filosófica, etc.
ATIVIDADES DE PROJETOS
DADOS NORMALMENTE CAPTADOS
São as atividades finalísticas que
traduzem os objetivos para a qual foram
criadas, como:
DADOS PESSOAIS: histórico de saúde
mental, histórico de violência, histórico
de uso de mecanismos de assistência
social, participação em organizações,
dados referentes à identidade de gênero,
raça e etc.
● Realização de pesquisas sobre o
impacto de políticas públicas na
região onde atuam;
● Realização de cursos e formações
para o público da organização/
negócio;
● Mobilização das pessoas da região
de atuação em torno de um tema;
● Oferta de serviços e atendimento
de saúde em parceria com o poder
público;
● Divulgação de iniciativas e
problemas de determinados
grupos vulneráveis com os quais a
organização/negócio atue.
Além de dados cadastrais como nome,
e-mail, telefone, endereço, nível de
escolaridade, é comum, a depender do
tipo de projeto, captar dados sobre a
utilização de mecanismos da assistência
social, dados sobre situação econômica
da pessoa e etc.
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: dados de
saúde, origem ética/racial, histórico de
situação de violência / vulnerabilidade,
orientação sexual, orientação políticofilosófica e etc
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GUIA LGPD
ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO
DADOS NORMALMENTE CAPTADOS
Normalmente, nos eventos de aparição
pública,
há a captação de dados
pessoais, notadamente na:
DADOS PESSOAIS: nome, email, telefone
e endereço ou organização/negócio.
● Realização de eventos e lives;
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: raça e
orientação político-filosófica
● Divulgação de materiais produzidos
pela organização/negócio;
● Divulgação dos projetos
implementados pela organização/
negócio.
Mas você já parou para pensar se realmente precisa de todos esses dados?
Sempre que você estiver diante de um formulário para captação de dados
é importante pensar se você precisa mesmo dos dados que estão sendo
solicitados. O ideal é que seja evitada a captação de dados desnecessários,
sem correspondência com a finalidade que se busca a informação.
ATENÇÃO!
Em cada uma dessas atividades, é necessário implementar mecanismos para
efetivar os princípios e direitos previstos na LGPD, por isso recomendamos:
•
Construir uma relação de transparência e confiança com os seus
colaboradores internos e beneficiários dos serviços, encarando a LGPD como
uma oportunidade de revisitar e aperfeiçoar fluxos, processos e projetos da
organização/negócio para melhor atingir seus resultados.
•
Estruturar a sua governança para promover a cultura de proteção de
dados, garantir os direitos dos titulares e responder requisições da Agência
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a respeito das informações em seu
poder, evitando ser responsabilizada em caso de incidentes de proteção
de dados, e tendo capacidade de resposta caso venha a ser demandada
administrativamente ou judicialmente pelo descumprimento da lei.
Ou seja, a LGPD também deve ser observada por todas as pessoas jurídicas,
incluindo as Organizações da Sociedade Civil e os Negócios de Impacto, como
uma oportunidade de melhoria da sua atuação, tanto na perspectiva da
proteção e promoção de direitos quanto no olhar da gestão dos seus projetos
e atividades.
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02
CONHECENDO A
LGPD
2.1 Histórico da LGPD
Em 2010, o Ministério da Justiça deu início à discussão sobre
a regulação da proteção de dados pessoais no Brasil ao
promover a primeira consulta pública sobre o Anteprojeto
de Lei nacional. Apesar da iniciativa, a temática ganhou novo
fôlego e importância em 2013, quando Edward Snowden,
ex-funcionário da agência de segurança nacional dos EUA,
revelou para o mundo que a agência de espionagem tinha
acesso a dados pessoais de milhares de indivíduos por meio
servidores grandes empresas da internet como Google e
Facebook. Dados divulgados por ele revelavam escutas a
então Presidenta Dilma Rousseff e, tamanho escândalo
desencadeou na aprovação do Marco Civil da Internet no
Brasil.
SUMÁRIO
Em 2014, com a promulgação do Marco Civil da Internet,
diversos ativistas dos direitos na internet se uniram para
criar organizações que pudessem mobilizar o debate público
e criar condições para um uso saudável da rede mundial
de computadores. Essa foi a época do surgimento de
organizações como a Codin Rights, o InternetLab, o ITSRio,
o IPRec, o IRIS-BH entre outras, além de uma atuação mais
constante de organizações como o IDEC para a mobilização
em torno da promoção dos direitos humanos na internet.
12
GUIA LGPD
Desde então, junto do Comitê Gestor da Internet (CGI) e do
Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br), os
profissionais que trabalhavam com essa pauta se engajaram
em amplas campanhas de mobilização da sociedade civil, das
autoridades e de empresários em torno da pauta da proteção
de dados pessoais, buscando a aprovação de uma lei geral de
proteção de dados, para compor o ecossistema de regulação do
uso da internet.
Assim, a discussão sobre proteção de dados pessoais já havia
atingido um nível muito mais qualificado em 2015, no lançamento
do segundo processo de consulta pública. Em razão da experiência
adquirida sobre a temática, e nas vésperas de seu afastamento, a
Presidenta Dilma Rousseff encaminhou o texto do anteprojeto à
Câmara dos Deputados, que a transformou no PL 5276/2016.
De 2016 a 2017, a Comissão Especial realizou 11 audiências
públicas e um seminário internacional, proporcionando
engajamento dos parlamentares e permitindo a conciliação
de posições antagônicas até então, por meio da mobilização
promovida principalmente pelas organizações da sociedade civil
focadas nas pautas da internet. Enquanto isso, ainda em 2017, o
grupo de reformas microeconômicas da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado, se manifestou sobre a importância do
Brasil instituir sua própria lei de proteção de dados pessoais.
13
o atraso regulatório
que já impedia o
ingresso do Brasil
na Organização
para Cooperação e
Desenvolvimento
Socioeconômico
(OCDE), bem como
gerava sérias perdas
econômicas e de
investimentos ao
Brasil
GUIA LGPD
Em 2018, era visível o atraso regulatório do Brasil em relação ao tema e isso já impedia o ingresso
do país na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Socioeconômico (OCDE). Além disso,
esse atraso vinha ocasionando sérias perdas econômicas e de investimentos ao Brasil. Por fim, o
escândalo da violação de dados de mais de 50 milhões de usuários para fins políticos e eleitorais
pela Cambridge Analytica, foi um acontecimento que gerou um senso de urgência em relação à
necessidade da aprovação da LGPD.
Após o incidente, em 24 e 28 de maio, Senado e Câmara, respectivamente, aprovaram
requerimentos de urgência para a apreciação dos projetos de lei sobre dados pessoais em tramitação.
Mais rápida, a Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o substitutivo apresentado pelo
Deputado Orlando Silva que também foi aprovado sem qualquer alteração em seu teor pelo Senado.
Por essa razão, foi enviado diretamente à sanção do Presidente Michel Temer.
Em 14 de agosto 2018, Temer sancionou a LGPD, mas com diversos vetos e, o mais importante deles,
vetando a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) justificando a existência de
vício de competência: órgão como este não poderia ser criado pelo Legislativo. Apenas nos últimos
dias de seu mandato, Temer cumpriu com sua promessa e criou a ANPD por meio da MP 869/2018.
Diante do contexto de criação, das disputas encerradas e dos escândalos de vazamento de dados,
fica mais fácil de compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados foi criada para devolver às
pessoas físicas o controle sobre a sua personalidade2. Do ponto de vista jurídico, a personalidade
é compreendida pela aptidão para fruição de direitos e aquisição de deveres, sendo reconhecida a
todo ser humano, independentemente da consciência ou vontade do indivíduo, como um atributo
inseparável da pessoa.
Os direitos da personalidade, portanto, são aqueles que dizem respeito à dignidade e à integridade
da pessoa humana, protegendo tudo o que lhe é próprio, como a vida, a liberdade, a privacidade,
a imagem, a intimidade, entre outros3. Sendo assim, como nos dias de hoje a vida acontece tanto
virtualmente quanto no mundo físico, é de se esperar que essa personalidade, bem como os direitos
e deveres que dela decorrem, definam-se por sua movimentação e pelos dados compartilhados na
internet.
Toda vez que navegamos na internet, ou fazemos cadastros para acessar serviços e produtos
diversos, trocamos dados com as empresas que estão do outro lado da nossa tela. A partir das nossas
movimentações no mundo online, por exemplo, por meio dos cliques, dos likes, dos conteúdos que
consumimos e dos produtos que compramos, as instituições e empresas conseguem identificar e
mapear quais são os nossos gostos, concepções sobre os mais diversos assuntos e prever qual seria
nosso próximo passo como consumidor dos mais diversos serviços e conteúdos.
É por isso, que, vez ou outra, recebemos indicações de conteúdos, propagandas e serviços que
parecem ter sido feitos sob medida para o que queremos ou necessitamos.
2 O código civil brasileiro (Lei n° 10.406/2002) dispõe em seus artigos 1° e 2° sobre a capacidade de direito e de gozo, bem como da personalidade civil
da pessoa: “art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
3 Conforme preceitua a Constituição Federação de 1988, em seu artigo 5°, caput e incisos X: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
14
GUIA LGPD
Isso quer dizer que os rastros digitais que deixamos
têm sido utilizados pelos nossos interlocutores
para inferir e embasar nossas decisões, impactando
diretamente em nossas vidas e no exercício de nossa
cidadania, dentro e fora das redes.
Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados
foi criada para regular justamente esse ecossistema
de tratamento de dados, conferindo proteção a nós,
titulares de dados, de finalidades do uso de nossos dados
pessoais que possam gerar prejuízos ao desenvolvimento
da nossa personalidade e da integridade de tudo que
lhe é próprio, como a privacidade e a liberdade , dentre
outros direitos intransponíveis. A LGPD busca devolver
o controle da formação dessa personalidade para os
titulares de dados, tornando a relação entre eles e os
controladores de seus dados mais horizontal e paritária.
O QUE A LEI QUER
DIZER COM “TRATAR”
OS DADOS?
Tudo! São considerados “tratamento” todos os procedimentos
realizados com os dados pessoais,
tais como coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração.
2.2 LGPD em si
A Lei nº 13.709/2018, ou a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD , estabelece princípios e diretrizes para
o manuseio e tratamento de dados pessoais com o
objetivo de proteger os direitos de seus titulares,
sendo considerada especialmente importante para
conferir aos indivíduos um maior controle sobre o
desenvolvimento de sua própria personalidade na atual
era da digitalização.
Em linhas gerais, a LGPD determina as regras aplicáveis
ao tratamento, armazenamento e compartilhamento de
dados pessoais, que são informações que podem tornar
uma pessoa identificada ou identificável, como, por
exemplo, o nome completo, número de documento,
endereço, referências específicas (EX: Maria, dirigente
da Organização/negócio “X” que atua com crianças e
adolescentes em comunidade de baixo IDH).
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tratem dados
pessoais são consideradas agentes de tratamento de
dados (controladores ou operadores).
15
A LGPD determina
as regras aplicáveis
ao tratamento,
armazenamento e
compartilhamento de
dados pessoais
GUIA LGPD
2.2.1. Dados pessoais x dados pessoais sensíveis
É muito comum existir uma confusão entre esses dois conceitos. Dados pessoais, de forma ampla,
são quaisquer dados que identifiquem, ainda que indiretamente, os seus titulares. Portanto: CPF,
RG, endereço, telefone, etc.
Já os dados pessoais sensíveis são aqueles que, atrelados à pessoa natural, podem trazer para ela
ou para o grupo ao qual ela pertença, uma possibilidade de discriminação. O inciso II do art. 5º da
lei estabeleceu uma lista de quais dados seriam esses:
Filiação de organizaçao
de caráter religioso,
filosófico ou político
Origem racial ou etnica
Filiação a sindicato
Opinião política
Dado referente à saúde
ou vida sexual
TITULAR DOS DADOS
Dado genético ou
biométrico
Convicação religiosa
16
GUIA LGPD
Mas é possível entender que outros dados pessoais também sejam considerados sensíveis, mesmo
estando fora dessa lista. Por exemplo, o uso de idade de mulheres, para evitar contratar mulheres
que venham a ter filhos durante o vínculo de trabalho: Neste caso, vemos a combinação de dois
dados que não são sensíveis por natureza: o gênero e a idade, para realizar uma decisão que gera
a discriminação do grupo de mulheres que podem vir a ser mães em breve. Assim é que o uso
discriminatório dos dados faz com que estes sejam revestidos de sensibilidade, a depender do
contexto específico.
Princípios da LGPD:
O tratamento dos dados pessoais deve ser feito observando os seguintes princípios:
FINALIDADE:
Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades.
A pessoa física titular do dado tem que saber exatamente por que a OSC ou o
NI precisa coletar os dados e o que será feito com essa informação.
ADEQUAÇÃO:
compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento.
A OSC ou o NI só poderá tratar os dados conforme a finalidade
informada ao(a) titular do dado.
NECESSIDADE:
limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
A OSC ou o NI deve sempre se perguntar “Eu realmente preciso desses
dados?”. Se a resposta for não, nem peça. Elimine e simplifique os campos
desnecessários dos formulários. A OSC ou o NI deve ter (e tratar) o mínimo
necessário de dados para a finalidade que eles serão usados
.
17
GUIA LGPD
LIVRE ACESSO:
garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração
do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
A OSC ou o NI deve disponibilizar aos titulares um meio fácil e gratuito para que
identifiquem quais são os dados que mantém e quais tratamentos são realizados
a partir deles.
QUALIDADE DOS DADOS:
garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados,
de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento.
A OSC ou o NI deve garantir que os dados que estejam em sua base sejam
adequados à realidade. Ou seja, devem sempre refletir a realidade mais
atualizada do(a) titular de dados. É importante ter mecanismos para realizar essa
atualização ativamente e permitir que, se possível, as próprias pessoas realizem
essa atualização. Isso pode ser feito por meio da promoção de recadastramento
periódico ou da manutenção de espaço aberto para que o próprio(a) titular
de dados atualize suas informações ou possa remetê-las ao encarregado(a) de
proteção de dados da organização para que faça isso.
TRANSPARÊNCIA:
garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial.
Durante todo o processo de tratamento, é necessário prezar pela transparência
na relação com o(a) titular do dado, o que significa dizer que os tipos de
tratamento que são realizados a partir dos dados do(a) titular devem ser
demonstrados a ele(a) com exatidão e clareza.
SEGURANÇA:
utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
A OSC ou o NI deve sempre utilizar de medidas técnicas e administrativas, para
evitar o vazamento e o acesso não permitido de terceiros à sua base de dados.
Isso inclui não apenas sistemas de tecnologia da informação, mas também o
treinamento das pessoas, direta ou indiretamente envolvidas no tratamento
dos dados, porque muitos incidentes acontecem por causas internas como o
despreparo da equipe.
18
18
GUIA LGPD
PREVENÇÃO:
Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento
de dados pessoais.
Atrelada à segurança, indica que a OSC ou o NI deve adotar medidas para prevenir
a ocorrência de danos, e isso inclui também o treinamento de quem, direta ou
indiretamente, trata os dados pessoais.
NÃO DISCRIMINAÇÃO:
Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou
abusivos.
Você não pode tratar os dados, especialmente os dados sensíveis, para fins ilícitos ou
para promover qualquer tipo de discriminação negativa, em relação à raça, gênero,
deficiência, orientação sexual ou quaisquer outros tipos. Registre-se que estamos
falando de discriminação negativa e não a positiva presente em ações afirmativas e
inclusivas em processo seletivo, por exemplo. Isso porque as positivas são consideradas
discriminações benéficas aos titulares de dados pessoais e não estão entre as vedações
do espírito da lei.
RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar
a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.
Junto com a transparência, deve-se comprovar que estão sendo cumpridas todas as normas
de proteção de dados pessoais com eficácia. Para isso, recomendam-se algumas ações
como: criar um canal de comunicação direta com o(a) encarregado(a) de proteção de
dados da instituição, fazer um mapeamento dos fluxos de dados dentro da organização/
negócio para entender como eles ocorrem, criar política de privacidade que confira a devida
transparência aos tratamentos de dados realizados dentro da organização/negócio, criar
políticas internas (de segurança da informação, plano de incidente de segurança, política
de resposta aos titulares) capazes de nivelar o que é esperado da equipe no momento de
tratar dados pessoais e receber requisições de titulares e autoridades, para dar concretude
à Política Geral de Proteção de Dados presente no site.
ATENÇÃO!
É importante mencionar que no caso de OSCs ou Negócios de Impacto
que trabalham com grupos vulneráveis, vazamentos de dados podem
acarretar em ataques discriminatórios e de perseguição, tanto de forma
online, quanto offline, o que reforça, ainda mais, a atenção à segurança e à
necessidade de existência de uma estrutura de governança de dados.
19
03
COMO IMPLEMENTAR
EM 10 PASSOS
A LGPD nos convida a acrescentar mais um pilar dentro da
estrutura de governança interna da pessoa jurídica, para
que os dados sejam tratados adequadamente no exercício
de suas atividades. É por isso que, para além da construção
de uma arquitetura da segurança da informação e de da
utilização de sistemas seguros, também é essencial um ponto
focal interno capaz de mobilizar a equipe e responsável por
realizar treinamentos constantes, conscientizando a todos das
obrigações e limites impostos pela LGPD.
Dessa forma, não basta alterar os contratos, inserindo cláusulas
sobre a LGPD. É necessário mudar a cultura organizacional.
Vamos lembrar como foi quando o cinto de segurança
passou a ser um item obrigatório nos carros? Inicialmente
foi uma mudança difícil de mentalidade sobre a importância
do equipamento para a segurança de quem estava dentro
do veículo, mas virou corriqueiro depois que, para além da
indução da lei, as pessoas compreenderam a sua importância
de ordem prática. Quando a chave mudar para as pessoas,
teremos de fato organizações e negócios mais engajados na
proteção dos dados pessoais!
SUMÁRIO
E o que fazer para se adequar? Existem etapas até a conclusão
de um processo de adequação à LGPD. Contudo, algumas ações
podem ser empreendidas desde logo. Pensando em construir
mecanismos mínimos para cumprir as disposições da LGPD,
abaixo expomos os tópicos chave para adequação de uma OSC
ou de um NI a esta nova lei!
GUIA LGPD
“Adequação em 10 passos”
Fonte: SBSA Advogados.
Criação de um canal de comunicação
sobre proteção de dados no site
1
2
Designação de ponto focal
(encarregado(a) ou Comitê de Dados)
Workshop de sensibilização sobre a lei
3
4
Atribuição de bases legais para justificar
os tratamentos de dados atualmente
realizados
Mapeamento dos fluxos de dados pessoais
5
Revisão de sites e aplicativos a partir dos
padrões de privacidade e proteção de dados
6
Adoção de medidas de segurança da
informação pela área de TI
7
8
Elaboração / revisão de cláusulas
contratuais e acordos padrão
Construção de políticas para proteção de
dados pessoais
9
10
21
Capacitação periódica sobre proteção de
dados e monitoramento da conformidade
GUIA LGPD
3.1. Criação de um canal de
comunicação sobre proteção de
dados no site:
A primeira coisa…
O racional por trás da construção da LGPD é justamente
devolver para o(a) titular de dados o controle sobre suas
informações. Contudo, isso só é possível se houver um caminho
evidente para o exercício dos direitos previstos na LGPD.
Nesse sentido, o canal de comunicação específico sobre proteção de dados é uma maneira efetiva de demonstrar que existe
uma estrutura sendo construída para endereçar eventuais requisições de exercício de direitos previstos nos artigos 17 a 22
da LGPD.
Sugerimos que seja
disponibilizado no
site um email que
funcione como canal de
comunicação com os
titulares de dados de
imediato.
Ao facilitar o exercício dos direitos de titulares, os agentes
de tratamento evitam que esta pessoa recorra à ANPD ou ao
Judiciário para exercer os seus direitos.
3.2. Workshop de sensibilização
sobre a lei:
Quando falamos em “tratar dados pessoais” dentro de uma
pessoa jurídica, estamos nos referindo ao fato de que os seus
integrantes – dirigentes, funcionários, voluntários, estagiários
e/ou prestadores de serviços – dentro do exercício de suas
funções colaboram para esta tarefa.
Nesse sentido, é preciso que essas pessoas compreendam os
principais conceitos de proteção de dados, para que saibam
operar corretamente os dados pessoais com os quais tiverem
contato.
De nada adianta ter uma Política de Privacidade completa
e na prática diária os dados serem tratados sem nenhum
cuidado ou atenção em relação às disposições da lei. Assim,
é fundamental que todos compreendam a lei e que sejam
implementadas práticas e processos para a efetivação de suas
disposições.
22
Sugerimos que a
sensibilização de
dirigentes, funcionários,
voluntários, estagiários,
prestadores de serviços e
outros que façam uso de
dados pessoais, sobre a
lei e os seus conteúdos,
destacando-se pontos de
atenção que precisarão
ser detalhados em
momentos posteriores.
GUIA LGPD
3.3. Designação de ponto focal
(encarregado(a) ou Comitê de Dados):
É preciso definir na sua estrutura quem será o ponto focal de comunicação com a ANPD para responder
sobre questões relacionadas a tratamento de dados, que fará a comunicação com os titulares de
dados e que internamente mobilizará o tema. A essa pessoa, dá-se o nome de “ encarregado(a) pelo
Tratamento de Dados Pessoais”, também conhecido pela nomenclatura em inglês “Data Protection
Officer” (DPO).
EXISTEM VÁRIAS MANEIRAS PARA DEFINIR QUEM SERÁ O(A) ENCARREGADO(A) DE
PROTEÇÃO DE DADOS:
A
B
C
D
O(A) encarregado(a) pode ser uma pessoa que trabalhe na própria organização, que
receba formação técnica, ou seja, a quem seja dada a possibilidade de realizar cursos,
formações, mentoria contratada ou até acesse uma certificação, que aprimore suas
competências para executar as suas atividades;
O(A) cargo de encarregado(a) pode ser atribuído formalmente a uma única pessoa, que
pode ser apoiada por um comitê de proteção de dados. Para apoiar o trabalho deste
profissional, esse comitê deve conter pessoas de diversas áreas que somarão os seus
conhecimentos aos do o(a) encarregado(a) de proteção de dados, permitindo que ele tome
decisões de forma apoiada. Também se recomenda que essas pessoas recebam formação
técnica ou auxílio de pessoas especialistas do assunto no formato de mentoria para que
não haja decisões contrárias à legislação.
O cargo de o(a) encarregado(a) pode ser endereçado por um comitê de forma coletiva
sem atribuição específica a uma única pessoa para o exercício dessa função, co
responsabilizando todos os seus membros. Nesse caso, acontece o mesmo que na hipótese
de cima, isto é, recomenda-se que o comitê seja composto por várias pessoas as quais
possam somar conhecimentos para endereçar as atribuições de o(a) encarregado(a) de
proteção de dados de forma coletiva. Também recomenda-se que essas pessoas recebam
formação técnica ou ajuda de pessoas especialistas do assunto no formato de mentoria
para que não haja decisões contrárias à legislação;
O(A) encarregado(a) pode ser um terceiro, ou seja, é possível contratar uma pessoa
jurídica ou física de fora da organização ou do negócio, seja uma empresa ou um escritório
de advocacia, que reúna competências prática e teórica em proteção de dados, para
realizar essa função.
23
GUIA LGPD
Além de ser um ponto de contato, o(a) encarregado(a) de Proteção de Dados deve zelar pela
conformidade geral da OSC à LGPD.
O Comitê de Proteção de Dados pode fazer as vezes de o(a) encarregado(a) ou apenas apoiar o o(a)
encarregado(a) na tomada de decisões sobre proteção de dados. Essa estrutura faz muito sentido,
pois segue a lógica da governança mais colegiada presente nas organizações e nos negócios de
impacto.
Essas são formas interessantes para viabilizar o exercício das atribuições inerentes ao cargo de
encarregado(a) de Proteção de Dados de forma coletiva e para gerar conhecimento conjunto.
Sugerimos que, depois de tomada a decisão, seja inserido em local visível no site e divulgado nas
redes sociais como contatar o Comitê de Proteção de Dados ou o(a) encarregado(a) de Proteção
de Dados para tratar de assuntos relacionados!
Também deve-se deixar claro nas políticas que forem elaboradas, ou até mesmo no Estatuto
Social (no caso da OSC) ou no Contrato Social (no caso dos NI), formalizando o tema da proteção
de dados como função que faz parte da sua governança.
24
GUIA LGPD
3.4. Mapeamento dos fluxos de
dados pessoais:
Mas como obter a visão integral dos fluxos de dados da
sua organização/negócio?
À primeira vista, falar em mapeamento de dados em poder
da organização/negócio pode parecer algo impossível.
Contudo, com o avanço da legislação sobre proteção de
dados, foi desenvolvida uma metodologia para facilitar
o mapeamento das finalidades de uso dos dados, que
consiste em compreender de forma aprofundada:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
quais dados entram na organização/negócio;
por qual via eles adentram,
como são tratados;
como ou se os dados são compartilhados
dentro e com entes de fora e;
como os dados são descartados.
Para entender o “caminho” dos dados na organização/
negócio, normalmente se usa uma tabela, preenchida por
pessoas de diferentes áreas, na qual as linhas representam
as atividades que contém tratamento de dados pessoais
e as colunas contém perguntas sobre esse fluxo de dados.
25
ATENÇÃO!
Para estar adequado à lei é
preciso entender quais as
finalidades de uso dos dados que
entram na organização/negócio;
Para a redação de uma política
de privacidade eficiente é preciso
que haja ampla compreensão
sobre como ocorrem os fluxos
de dados de uma organização/
negócio.
GUIA LGPD
Roteiro de perguntas para o Mapeamento de Dados:
1
Qual a atividade que você está analisando?
2
Qual a finalidade do uso de dados pessoais dentro desta atividade?
3
Há outras finalidades de uso dos dados diferentes das que foram informadas para o(a) titular
de dados?
4
Quais dados são tratados nesse processo? Há tratamento de dados pessoais sensíveis?
5
Qual o perfil do(a) titular dos dados? Eles são adolescentes (pessoas menores de 18 anos) ou
crianças (pessoas menores de 12 anos)?
6
Quais sistemas/aplicações são utilizados no tratamento destes dados pessoais? Por quais
programas os dados passam, por exemplo: os dados são inseridos no google drive, os dados
são tratados no software de CRM de gestão de pessoas, os dados passam por algum programa
de edição específico.
7
Os dados foram coletados diretamente do(a) titular dos dados ou vieram de um terceiro? Se
sim, como eles chegaram até a organização/negócio?
8
Os dados pessoais coletados são estritamente necessários para que a atividade atinja o seu
objetivo ou são coletados mais dados do que é preciso para a realização da atividade.
9
O(a) titular de dados é informado quanto das finalidades para as quais os seus dados podem
ser utilizados?
10 Existe transferência de dados para fora do país tendo em vista o tratamento realizado dos
dados? Isso inclui, por exemplo, se os dados são armazenados em nuvens fora do país.
11 Qual o tempo médio de armazenamento dos dados? Eles ficam na organização/negócio após
atingir a finalidade para a qual foram coletados?
12 Onde os dados estão armazenados? Local físico e software utilizado para armazenar.
13 Os dados ficaram armazenados além da sua organização/negócio com algum parceiro ou
prestador de serviço que teve acesso a esses dados?
14 Há alguma forma de anonimização dos dados? Eles são desvinculados do(a) titular para
permanecer na base de dados?
15 Os dados são compartilhados com outras organizações ou parceiros para atingir a finalidade
informada ao(a) titular ou por outras razões?
16 Como os dados são descartados?
26
ATENÇÃO!
GUIA LGPD
Para um mapeamento completo, sugerimos que todas as atividades que envolvem
o tratamento de dados pessoais sejam sistematizadas e que as perguntas sejam
respondidas sobre cada uma das atividades. A partir desta fotografia completa
dos tipos de tratamentos de dados realizados pela sua organização/negócio será
possível atribuir as bases legais mais adequadas para legitimar os tratamentos de
dados pessoais que são realizados. São atividades comuns que envolvem o tratamento
de dados pessoais, a captação de dados nos sites com espaços para “Contato”, “fale
conosco”, “doe aqui”, “newsletter”, “trabalhe conosco”. Cada um desses espaços para
o preenchimento de dados pessoais deve contar um aviso informando para o(a) titular
a finalidade de uso dos dados pessoais. Não necessariamente todos os dados vão
precisar do consentimento. Na verdade, a partir do mapeamento de dados é que será
possível compreender quais tratamentos podem ser justificados pelo consentimento
e quais tratamentos podem ser encaixados em outras justificativas legais que os
legitimem.
3.5 Atribuição de bases legais para justificar
os tratamentos de dados atualmente
realizados.
Surge então a questão: depois de mapeados, como encontrar a justificativa legal adequada para
tratar cada atividade que envolve dados?
A legislação de proteção de dados pressupõe que só se pode tratar dados pessoais nas hipóteses
autorizadas por Lei. Assim, qualquer tratamento deve ter uma base legal que o autorize, o que deve
ser feito a partir das características e finalidades de cada uso de dados, e da relação estabelecida
entre controlador e titular.
Assim, um mesmo dado, como o CPF de uma pessoa, pode ser usado para
diversas finalidades, por exemplo: para cadastro do usuário no site, ou
emissão de um recibo de doação, e, portanto, o controlador justificará seu
uso de maneira diferente em cada uma dessas hipóteses.
Tratar os dados pessoais sem uma finalidade evidente ou sem uma base
legal pode ser considerado uma violação à LGPD.
27
GUIA LGPD
Diversas são as justificativas (ou “bases legais”) que podem ser empregadas. De acordo com o art. 7º
da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
a) mediante o consentimento do titular;
b) para cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador;
c) para a execução de políticas públicas pela
administração pública;
d) para realização de estudos por órgão de pesquisa;
e) para execução de contrato ou procedimentos
preliminares a ele relacionados, em que o(a)
titular seja parte;
f) para o exercício regular de direitos em processo
judicial, administrativo ou arbitral;
g) para a proteção da vida ou da incolumidade física
do(a) titular, ou de terceiro;
h) para a tutela da saúde por parte de profissionais
de saúde, serviços de saúde ou autoridade
sanitária;
i) para atendimento aos interesses legítimos do
controlador ou de terceiro; e
j) para a proteção do crédito.
1S
2L
Saúde
Legitimo interesse
Legal
Consentimento
3C
Contratos
Crédito (proteção)
Políticas públicas
4P
Pesquisa
Processo judicial
Proteção da vida
A nossa legislação não dá preferência a nenhuma delas. Isso quer dizer que o consentimento não
é sempre a base legal mais apropriada. A escolha deve se dar caso a caso, considerando os riscos,
exigências e facilidades que aquela base legal trouxer consigo no caso concreto, como veremos mais
detalhadamente nos tópicos seguintes.
A fórmula abaixo ilustra quais fatores devem repercutir nessa escolha:
ATENÇÃO!
(ORIGEM DO DADO + TIPO DO DADO + FINALIDADE) X PRINCÍPIOS = BASE LEGAL
3.5.1 Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
O tratamento de dados pessoais sensíveis é diferente, e nem todas as justificativas apresentadas
podem ser utilizadas. Excluem-se como bases legais apropriadas para esse tipo de tratamento: a
execução de contratos, o legítimo interesse do controlador e a proteção ao crédito.
Além disso, no caso de dados pessoais sensíveis, é possível utilizar a justificativa de prevenção à
fraude à personalidade do(a) titular para coletá-los, por exemplo, na coleta de biometria para a
marcação do ponto dos trabalhadores. Na tabela abaixo, destacamos em laranja as bases legais para
dados pessoais sensíveis que não podem ser utilizadas para tratar dados pessoais sensíveis.
28
GUIA LGPD
Art. 7º O tratamento de dados pessoais
somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses
I – mediante o fornecimento
consentimento pelo titular;
de
II – para o cumprimento de obrigação legal
ou regulatória pelo controlador;
Art. 11. O tratamento de dados pessoais
sensíveis somente poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal
consentir, de forma específica e destacada,
para finalidades
II – sem fornecimento de consentimento
do titular, nas hipóteses em que for
indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador
III – pela administração pública, para
o tratamento e uso compartilhado de
dados necessários à execução de políticas
públicas previstas em leis e regulamentos
ou respaldadas em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as
disposições do Capítulo IV desta Lei
IV – para a realização de estudos por
órgão de pesquisa, garantida, sempre
que possível, a anonimização dos dados
pessoais;
b) tratamento compartilhado de dados
necessários à execução, pela administração
pública, de políticas públicas prevista
c) realização de estudos por órgão de
pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais sen
V – quando necessário para a execução de
contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte
o titular, a pedido do titular dos dados;
JUSTIFICATIVA INDISPONÍVEL PARA
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
VI – para o exercício regular de direitos
em processo judicial, administrativo ou
arbitral, esse último nos termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de
Arbitragem) ;
d) exercício regular de direitos, inclusive
em contrato e em processo judicial,
administrativo e arbitral, este último nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
29
GUIA LGPD
VII – para a proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou de
terceiro;
e) proteção da vida ou da incolumidade
física do titular ou de terceiro
VIII – para a tutela da saúde, em
procedimento realizado por profissionais da
área da saúde ou por entidades sanitárias;
f) tutela da saúde, em procedimento
realizado por profissionais da área da saúde
ou por entidades sanitárias; ou
IX – quando necessário para atender aos
interesses legítimos do controlador ou de
terceiro, exceto no caso de prevalecerem
direitos e liberdades fundamentais do
titular que exijam a proteção dos dados
pessoais; ou
JUSTIFICATIVA INDISPONÍVEL PARA
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
X – para a proteção do crédito, inclusive
quanto ao disposto na legislação
pertinente.
JUSTIFICATIVA INDISPONÍVEL PARA
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS
g) garantia da prevenção à fraude e à
segurança do titular, nos processos de
identificação e autenticação de cadastro
em sistemas eletrônicos, resguardados
os direitos mencionados no art. 9º desta
Lei e exceto no caso de prevalecerem
direitos e liberdades fundamentais do
titular que exijam a proteção
30
GUIA LGPD
Independentemente da base legal utilizada, o tratamento do dado pessoal segue sujeito aos
princípios, fundamentos e garantias da LGPD, como os princípios da necessidade e da transparência.
Essa noção é reforçada no art. 7º, parágrafo 6º, da lei:
“§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de
tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos
princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.”
Informar a base legal aos titulares de dados é uma boa prática de transparência ativa (de acordo com
a Nota técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados), mesmo que
a LGPD não estabeleça expressamente esta obrigação.
Vamos a cada uma delas!
Bases Legais para Tratamento de Dados Pessoais (art. 7º da LGPD)
Consentimento
Obrigação legal-regulatória
Execução de políticas públicas
Realização de estudos por órgão de pesquisa
Execução de um contrato
Exercício regular do direito em processos
Proteção da vida
Tutela de saúde
Legítimo interesse
Proteção ao crédito
31
GUIA LGPD
Consentimento
A base legal do consentimento se refere à oportunidade em que o(a) titular expressamente autoriza
que façam uso de seus dados. De acordo com o art. 5º, inciso XII, trata-se de:
“manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o(a) titular concorda com o tratamento
de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
E como coletar o consentimento de forma a legitimar os usos de dados da organização/negócio?
Para ser válido, o consentimento deve ser LIVRE, INFORMADO e INEQUÍVOCO.
Livre: significa que a pessoa que é titular dos dados deve poder discordar do tratamento e seguir
utilizando o serviço ou acessando a plataforma/site. A pessoa deve ser realmente livre para dizer
não, ou seja, ela não pode ser obrigada a fornecer os dados. Se isso acontecer, é preciso utilizar
outra justificativa para legitimar o tratamento de dados pessoais.
Informado: se refere à ciência, da pessoa que está informando os dados, quanto às finalidades
para as quais serão utilizados, de forma específica; não é possível informar de forma genérica, por
exemplo: “usamos os dados para melhorar a sua experiência”. Essa é uma frase que pode abarcar
diversas finalidades de uso das informações e, por isso, não cumpre a função de informar o titular.
A finalidade tem que ser evidente e pessoa titular dos dados precisa concordar com ela.
Por último, inequívoco: o adjetivo inequívoco se refere a ausência de dúvida quanto à livre vontade
da pessoa titular de dados em fornecer as informações para as finalidades que lhe foram informadas
pelo controlador. A ausência de sua manifestação não pode ser tida como consentimento. A
vontade tem que ser realmente expressa pela pessoa titular de dados.
Para cumprir com os três requisitos é importante revisar os fluxos de dados pessoais tratados com
base nessa justificativa para garantir:
i. Que a pessoa titular dos dados não foi obrigada a consentir, ou seja, que tinha opção de
seguir utilizando o serviço/plataforma sem fornecer os dados e optou por consentir com o
tratamento sem esse tipo de pressão.
Exemplo: Durante a inscrição em um evento online, existem dados que são essenciais para viabilizar
a participação no evento, como nome e email. Normalmente muitas instituições costumam formar
bases de contatos para envio de mensagens posteriormente para aquele titular de dados que se
inscreveu no evento. Contudo, é possível permitir que a pessoa decida livremente se deseja ou não
32
GUIA LGPD
fazer parte dessa base de contatos. Assim, o ideal é que ela não seja automaticamente inserida nesse
mailing, mas sim decida livremente participar. Isso é um exemplo ideal de consentimento livre, pois
a pessoa é informada de que será inserida no mailing se consentir com isso. (art. 7º, I, da LGPD)
ii. Que a pessoa tenha sido efetivamente informada da finalidade de uso dos seus dados
pessoais, ou seja, que existe um aviso evidenciando para ele essa finalidade e permitindo
que ele decida sobre o consentimento realmente ciente dessa finalidade e das implicações da
decisão pelo não consentimento.
Exemplo: Essa imagem precisa vir acompanhada
de um aviso informando o porquê a foto do
perfil pode ser fornecida pela pessoa. Assim ela
pode escolher se deseja ou não fornecer a foto
a partir da finalidade de uso da imagem.
iii. Que não tenha existido equívoco no
momento do consentimento, ou seja, que
a pessoa titular de dados pessoais decidiu
ativamente fornecer o consentimento.
Exemplo:
Caixas pré-selecionadas não permitem
compreender até que ponto o(a) titular de
dados realmente consentiu com o tratamento
de dados para o envio de mensagens, ou
mesmo se leu a Política de Privacidade antes de
assinalar a caixa de seleção, o que não permite
afirmar que o consentimento seja inequívoco.
Há mais algumas diretrizes relevantes que devem ser
observadas quando se faz o tratamento de dados utilizandose o consentimento como base legal.
O consentimento deve estar destacado, separado das
demais cláusulas contratuais, para garantir que o(a)
titular esteja de acordo com aquele uso em específico, e
não com a política de privacidade como um todo. Logo, o
consentimento não pode ser concedido genericamente (algo como “autorizo o tratamento de meus
dados pessoais por tal organização/negócio”). Ao contrário, deve estar expressamente referindose a finalidades específicas.
33
GUIA LGPD
Por exemplo, no caso do uso de dados de raça para ações afirmativas, esse tipo de tratamento
pode estar justificado pelo consentimento, uma vez que o dado não é necessário para participar
de um processo seletivo, apenas para participar da ação afirmativa. Assim, é possível deixar o(a)
titular decidir se deseja ou não dar o seu dado para essa finalidade, porque participar do processo
seletivo não depende desse dado, somente a participação da ação afirmativa. Os dados necessários
para participar do processo seletivo estariam justificados pelo uso da base legal que possibilita o
uso dos dados sem consentimento devido à sua necessidade para procedimentos preliminares ao
fechamento de um contrato, de acordo com o art. 7º, VII, da LGPD. No caso, o consentimento estaria
sendo corretamente captado por meio da desobrigação quanto ao preenchimento deste campo e
mediante um aviso, indicando que os dados só serão utilizados para aquela finalidade de priorizar
candidatos não brancos, ou seja, para a ação afirmativa.
Obtido o consentimento de forma adequada, nos moldes acima expostos, caso se deseje ou precise
compartilhar os dados do titular com terceiros, será necessário obter um novo consentimento para
essa finalidade específica de compartilhamento, ou então utilizar uma das outras bases legais que
justifiquem esse compartilhamento adequadamente.
ATENÇÃO!
Para utilização de dados pessoais de acesso público, em que a exigência do
consentimento é dispensada (art. 7º, parágrafo 4º) deve-se considerar a finalidade, a boa-fé, e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Apesar de sua aparente simplicidade, a utilização da base legal do consentimento exige
desdobramentos operacionais para obtê-lo, mantê-lo atualizado e assegurar o direito do titular
revogá-lo, o que pode feito a qualquer momento. No que se refere aos direitos dos titulares, quando
o dado é tratado com base no consentimento, é direito do(a) titular solicitar cópia eletrônica integral
de seus dados pessoais, na forma do art. 19, parágrafo 3º da LGPD.
Obrigação legal-regulatória
Essa base legal, com previsão no art. 7°, inciso II da LGPD, é utilizada nos casos em que o tratamento
de determinado dado pessoal é necessário ao cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória
do controlador. O exemplo mais comum é o das relações trabalhistas entre a organização/negócio
e seus colaboradores. Para que esta cumpra com a legislação trabalhista e previdenciária deve ter
acesso a documentos oficiais de identificação, como carteira de trabalho, RG e CPF, informações
sobre salário, entre outros.
Discute-se se a obrigação decorreria apenas de lei em sentido estrito, como aquelas votadas no
âmbito do Poder Legislativo, e de normas emitidas pelas agências reguladoras. O entendimento
majoritário tem sido o de que qualquer normal de caráter impositivo autoriza o tratamento de dados
com base nesse dispositivo da LGPD.
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GUIA LGPD
Execução de políticas públicas
Prevista no art. 7°, inciso III da LGPD, essa base legal é utilizada para o tratamento e uso compartilhado
de dados necessários à execução de políticas públicas. A política pública em si deve estar prevista
em leis, regulamentos, contratos, convênios ou instrumentos similares. Neste sentido, é muito
importante adequar os instrumentos de parceria para que neles conste a transferência voluntária de
dados do Poder Público para as entidades privadas sem fins lucrativos.
A lei traz parâmetros interessantes para o compartilhamento de dados pessoais por parte do poder
público com as entidades privadas, que será permitido nos casos de:
a) execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência para fim específico e
determinado;
b) previsão legal ou transferência respaldada em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; e
c) na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do(a) titular dos dados.
A despeito da previsão clara de compartilhamento do Poder Público, há discussão sobre a possibilidade
de se utilizar essa base legal também para fundamentar o tratamento de dados pelas organizações
que atuam em parceria com a administração pública para execução de políticas públicas. O inciso III
do art. 7º da LGPD é expresso ao estabelecer que esta base legal é prerrogativa do poder Público.
Nesse sentido, é possível entender que as organizações que tenham firmado um termo ou acordo
com órgãos públicos, atuem na condição de mandatárias do Poder Público para a execução dos
projetos ou atividades previstos nos planos de trabalho acordados. Assim, agindo como mandatárias
ou delegados da administração pública, é possível que no caso concreto a OSC estejam autorizadas a
tratar os dados pessoais repassados pelo Poder Público, com fundamento na base legal de execução
de políticas públicas, sem necessidade portanto de captar o consentimento dos titulares.
De toda forma, entendemos que, para além da execução de políticas públicas, o tratamento de dados
por uma OSC no âmbito da implementação de atividades numa relação de parceria com o Poder
Público pode ser justificado, nos termos da LGPD, com base na execução do contrato, sempre que os
dados captados forem necessários para a finalidade prevista no instrumento.
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GUIA LGPD
Realização de estudos por órgão de pesquisa
O tratamento de dados fundamentado com a base legal de realização de estudos por órgão de
pesquisa, prevista no art. 7°, inciso IV da LGPD, é prerrogativa exclusiva de órgãos de pesquisa na
realização de estudos e levantamentos. Mas o que caracteriza um órgão de pesquisa? Apenas órgãos
públicos ou qualquer entidade que realizar estudos estaria enquadrada? Vejamos.
A LGPD define órgão de pesquisa como:
“órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as
leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional
ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de
caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”
Portanto, para utilização dessa base legal, é necessário que a entidade seja de fato um órgão de
pesquisa, exigindo-se para tanto que a organização sem fins lucrativos tenha em seu Estatuto Social
como parte de seus objetivos sociais a pesquisa básica ou aplicada, de caráter histórico, científico,
tecnológico ou estatístico. Desta forma, as entidades que tenham identidade com este tipo de
atuação devem certificar-se de que seu estatuto expresse a pesquisa como um dos objetivos. Esta
base não pode ser utilizada por empresas privadas com fins lucrativos.
Assim, esta base legal não se aplica aos Negócios de Impacto revestidos da forma jurídica empresarial,
mesmo que incumbidos institucionalmente da realização de pesquisas.
Cabe lembrar ainda que sempre que possível, deve-se realizar a anonimização dos dados pessoais
tratados, de maneira a impossibilitar a associação (direta ou indireta) daquele dado a uma pessoa.
Execução de um contrato
De acordo com o art. 7°, inciso V, essa base legal se refere à autorização do tratamento de dados
pessoais para o cumprimento de obrigações relacionadas ao contrato, no qual o(a) titular seja parte.
Um caso comum no âmbito de uma organização/negócio seria o contrato firmado com um prestador
de serviço. Para operacionalizar essa obrigação e o pagamento da contrapartida, seria necessário
tratar dados bancários do prestador de serviço. Não seria necessário pedir seu consentimento
específico, pois o tratamento desses dados é pressuposto para execução do contrato.
Outro exemplo é o do fornecimento de newsletter. Para entregar o boletim informativo é necessário
tratar os dados pessoais das pessoas que decidiram recebê-lo, independentemente do consentimento.
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GUIA LGPD
A contraprestação de fornecer a newsletter e o acordo de vontade envolvido no seu fornecimento
pode ser considerado um contrato que deve ser honrado junto ao titular.
É com justificativa nesta base legal que podemos enquadrar o tratamento de dados pessoais de
usuários de serviços públicos providos por Organizações da Sociedade Civil, quando esses dados
são necessários para a prestação do serviço.
Exercício regular do direito em processos
Essa base legal com previsão no art. 7°, inciso VI da LGPD, autoriza o uso de dados pessoais para
defesa de direitos em processos, sejam eles judiciais, administrativos ou arbitrais. O exemplo clássico
é a necessidade de se identificar, na petição inicial, a pessoa contra quem se está ingressando no
Judiciário. Não seria possível depender do consentimento dela para isso. É necessário se utilizar de
seu nome, RG, CPF, endereço, dentre outros dados. Por meio dessa base legal isso é possível, sem
que seja preciso solicitar o consentimento ou “autorização” do(a) titular para tanto.
Proteção da vida
De acordo com o art. 7°, inciso VII da LGPD, essa base legal permite o tratamento de dados pessoais
para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular, e até mesmo de terceiro que esteja sob
algum risco. Por força da pandemia, diversos foram os exemplos da utilização de dados pessoais para
contenção da contaminação do coronavírus, como os dados de geolocalização para monitoramento
do deslocamento das pessoas.
Tutela de saúde
Essa base legal prevista no art. 7°, inciso VIII da LGPD, permite o tratamento de dados pessoais
quando este for necessário para proteção da saúde do titular. A LGPD restringe o uso dessa base legal
a profissionais de saúde (elencados em regulamento específico), serviços de saúde e autoridades
sanitárias. Um exemplo de aplicação dessa justificativa é a de um hospital que precisa ter acesso
ao histórico de um paciente que chegou às pressas no pronto-socorro, coletando diversos dados
pessoais na primeira interação da pessoa com o(a) médico(a) para que ele(a) possa efetivar os
cuidados necessários ao(à) paciente.
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GUIA LGPD
Legítimo interesse
De acordo com o art. 7°, inciso IX, essa base legal pode ser utilizada no atendimento de interesses
legítimos do controlador ou de terceiro. Mas o que seria um “legítimo interesse”? Há muita discussão
em torno do termo, mas tanto a lei quanto a prática trazem algumas balizas para utilização dessa
justificativa.
ATENÇÃO!
O art. 10 da LGPD organiza a ponderação de interesses que deve ser feita e registrada
antes da aplicação dessa justificativa. O artigo trata de algumas características
que compõem o legítimo interesse, permitindo a sua mobilização para suportar
determinada atividade sem o consentimento do titular. Por isso o artigo prevê
o que se chama de “teste de legítimo de interesse”, que deve ser documentado
quando há a sua utilização.
(i)
(ii)
(iii)
apoio e promoção de atividades do controlador e
proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos; ou
prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas suas legítimas expectativas.
O legítimo interesse do controlador deve sempre levar em conta as expectativas
do(a) titular dos dados em relação ao tratamento de dados que ele deseja realizar
utilizando essa base legal, o que chamamos de “Legítima expectativa do titular”.
Além disso, conforme os parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo, apenas os dados
estritamente necessários para a finalidade pretendidas poderão ser tratados, e
deve ser dada total transparência às suas ações.
Na prática, é importante fazer uma avaliação sobre a aplicabilidade dessa base legal pois ela exige um
grau maior de registro. O art. 37 da LGPD reforça essa noção ao determinar que:
“Art. 37: O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento
de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.”
É possível que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) solicite relatório de impacto à
proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento o legítimo interesse.
Para avaliação dos riscos e adequação do legítimo interesse ao caso concreto da sua organização/
negócio, é possível realizar um “teste de quatro passos”:
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GUIA LGPD
FINALIDADE LEGÍTIMA
Identificar se a finalidade para qual a organização/negócio
deseja se utilizar dos dados é lítica, ou há alguma vedação
na legislação brasileira para tanto, partindo-se sempre da
análise de uma situação concreta.
NECESSIDADE
Averiguar ser o legítimo interesse a única base legal possível.
E em caso positivo, tratar os dados de acordo com o princípio
da minimização, ou seja, tratar o mínimo necessário para
determinada finalidade, e ser menos “intrusivo” possível.
BALANCEAMENTO
Considerar a legítima expectativa do(a) titular (perguntar-se,
por exemplo, se o(a) titular poderia esperar o tratamento
de dados para aquela finalidade), bem como seus direitos e
liberdades fundamentais.
SALVAGUARDA
Dotar o tratamento do máximo de transparência possível,
garantindo o direito de oposição do(a) titular(“opt-out”)
e mitigando riscos, como realizar a anonimização, quando
possível, e aplicar demais princípios da LGPD
exemplo: se a organização decide continuar usando sua base de e-mails antiga sem pedir novo
consentimento para isso, é possível utilizar o legítimo interesse para justificar a continuidade do uso
dos dados. Nesse sentido, a necessidade está justificada diante da avaliação de que excluir todas as
pessoas que não consentiram ativamente com o uso dos seus dados para o envio de comunicações
poderia diminuir consideravelmente a base de dados disponível para isso, sendo que é algo estratégico
para qualquer organização.
Assim, é possível utilizar o legítimo interesse e criar um aviso de transparência que deixe claro:
como os dados do(a) titular chegaram até a organização, para quais finalidades eles poderão ser
utilizados. Como medida de salvaguarda, é possível garantir um caminho fácil para que a pessoa saia
daquela comunicação se desejar e, em respeito ao princípio da finalidade, garantir que os dados
serão utilizados somente para aquilo que está sendo informado ao(a) titular no mencionado aviso de
transparência
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GUIA LGPD
Proteção ao crédito
Só pode ser utilizada por instituições financeiras para tratar de dados pessoais com o objetivo de
avaliar os riscos envolvendo a concessão de crédito. Cabe dizer que por se tratar no uso de dados
pessoais num contexto específico, diversas normas setoriais e consumeristas se aplicam à temática,
além da LGPD. Como exemplo, temos o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a
Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011 e Lei Complementar nº 166/2019, conhecida também
como “Nova Lei do Cadastro Positivo”), além de regulamentações próprias do Banco Central (BACEN)
e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Vale destacar que a princípio, o uso de dados pessoais com fundamento nesta base legal aplica-se
também às OSC que atuam com microcrédito, na forma da legislação específica. Isto porque o art.
4º da MP 2172-32, e a Resolução do Banco Central BC 2874, de 26.07.2001, elencam as entidades
voltadas ao microcrédito qualificadas como OSCIP entre o rol de pessoas jurídicas autorizadas a este
tipo de atividade.
3.6 Revisão de sites e aplicativos a partir dos padrões
de privacidade e proteção de dados
O conceito de Privacy by Design – que significa privacidade na concepção da arquitetura desde o
princípio – tem como foco a criação de ambientes virtuais cujo design seja efetivo para garantir
o direito à privacidade e proteção de dados dos usuários. Dentre os princípios do conceito está a
noção de agir proativamente, atuando de maneira a prevenir situações de violação, ao invés de se
concentrar apenas na reparação de danos causados pela violação.
Algumas legislações como a GDPR (“General Data Protection Regulation”), da União Europeia,
adotaram explicitamente a obrigação de incorporar padrões de Privacy By Design em plataformas,
sites e outros tipos de ambiente online. A LGPD, por sua vez, não estabelece expressamente a
obrigação de Privacy By Design como acontece na GDPR. Assim, a necessidade de implementar esses
standards, decorre dos fundamentos e princípios da legislação, previstos no seu artigo 6º.
Além disso, há a obrigação específica de criar ambientes que fomentem o exercício do direito à
proteção de dados, o que pode ser interpretado como obrigação de observar e aplicar medidas de
Privacy By Design:
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito.
(…)
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de
concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
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