A Plataforma estadual de Pernambuco elaborou um e-book de análise da regulamentação do Decreto no 44.474, de 23 de Maio de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco. Confira!
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Texto completo (transcrição)
Marco Regulatório
das Organizações
da Sociedade Civil
Análise da regulamentação do
Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017,
do Governo do Estado de Pernambuco
IMPORTANTE
Este documento foi elaborado com a participação exclusiva da MAIS Consultoria Social,
não podendo, em caso algum, considerar-se que reflete a posição da
Cáritas Brasileira, do ELO e da União Europeia.
Análise da regulamentação do
Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017,
do Governo do Estado de Pernambuco
Recife – 2021
Copyright © 2021 by MROSC
É permitida a reprodução parcial da presente obra, desde que citada a fonte.
Organização executora:
MAIS CONSULTORIA SOCIAL
Autor:
Lucas Seara
Adaptação e Edição:
Jailson Costa
Ilustração e Diagramação:
Thyago Santos
GTall – Projetos Gráficos
Equipe Técnica do Projeto:
Erika Regina Correia
Jailson Costa
Vinicius Carvalho
SEARA, Lucas. Análise da regulamentação do Decreto nº 44.474, de 23 de Maio
de 2017, do Governo do Estado de Pernambuco. Recife: MROSC, 2021. 28p.
1. Decreto nº 44.474/2017 comentado. 2. Sugestões para plataforma MROSC
3. Instituições signatárias do MROSC. I. Autor. II. Título.
E
star envolvido no processo de sustentabilidade
demanda, acima de tudo, o entendimento de
pertencimento a uma causa. Causa esta que
não queremos que tenha fim. Por isso, agradecemos
a todas as equipes das organizações signatárias ou
não da Plataforma MROSC PE envolvidas em todos
os programas e projetos desenvolvidos até hoje.
À equipe da plataforma MROSC nacional e todas as instituições coordenadoras da mesma
(Cáritas Brasileira, CAMTRA, ABONG, ELO), pela confiança e direcionamento dados neste
processo.
Aos colegas da União Europeia, por todo o apoio e incentivo dado durante essa jornada
de descobertas, aprendizagem e ousadas iniciativas.
Jailson Costa
Assessor Pedagógico da MAIS CONSULTORIA SOCIAL
5
6
O
Decreto Estadual nº 44.474/2017 integra o
chamado Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil, como é conhecido o regime
de parcerias entre o poder públicos e as organizações da
sociedade civil que passou a vigorar no Brasil. A partir
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabeleceu
os princípios gerais do novo regime, os entes públicos se viram diante da necessidade de regulamentar
a sua aplicação, no sentido de definir as atribuições e prazos a serem praticados.
Para as parcerias em nível federal, tem-se o Decreto Federal nº 8.726/20161, que regulamenta a Lei
nº 13.019/2014 e as parcerias celebradas entre a administração pública federal e as OSC. Destaca-se a
importância dessa norma por duas razões: 1. Se as OSC têm interesse em fazer parcerias com a União,
devem conhecer a normativa que as regulamenta; 2. Esta norma tem servido de base e de modelo para
a construção dos regulamentos subnacionais, em nível estadual e municipal, daí que conhecer bem a
regra federal, pode ajudar na discussão dos regulamentos locais.
No caso aqui analisado, o Regulamento Estadual repete integralmente o texto federal em muitos
pontos, mas a metodologia adotada no parecer não é realizar um comparativo entre a normativa federal
e a estadual, apontando as similitudes e as diferenças. A ideia aqui é apontar no Decreto Estadual os itens
que podem ser ajustados, no sentido de fortalecer o regime do MROSC, naquilo que o regime trouxe de
avanço, ou seja, estabelecer um trâmite burocrático menos oneroso para as entidades, menos complicado
para todos os envolvidos, mas mantendo-se o rigor no trato com os recursos público envolvidos.
Segue então a síntese dos achados…
Lucas Seara
Advogado OAB/BA nº 19.160
1
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 – Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos
do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
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Destaques e comentários sobre o
Decreto nº 44.474, de 23 de Maio de 2017,
do Governo do Estado de Pernambuco
Art. 3 – Exceções a aplicação do MROSC:
III – Aos convênios e contratos celebrados com entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do
art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014
O dispositivo é muito genérico, o
que dá margem a intercorrência de
legislações que afastam a aplicabilidade do MROSC. Além disso,
o dispositivo pode dar margem a
uma suposta discricionariedade
para a gestão pública, que assim
poderia “optar” pelo regime
que utilizará.
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Sugere-se que o dispositivo passe
a conter trecho que ressalte que
esta exceção cabe apenas nos
casos de atuação complementar
ao SUS, evitando interpretações
equivocadas.
Art. 3 – Exceções a aplicação do MROSC:
XI – Às situações em que lei específica discipline de forma
diversa a celebração de parceria do Estado de Pernambuco
com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 15. O plano de trabalho das parcerias deverá conter
os seguintes elementos essenciais:
V – A previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a
serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria, incluindo os encargos sociais e
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários
à execução do objeto, acompanhada da indicação das fontes
de preço utilizadas.
O dispositivo é muito genérico. Em tese, quando o poder público lança um chamamento público,
este já determina o valor máximo da proposta, o que significa que houve algum estudo prévio
de custos para execução daquele tipo de projeto. Mesmo considerando que se deve embasar os
parâmetros dos valores indicados no plano de trabalho, esse dispositivo precisa ser mais assertivo
neste sentido, indicando com mais clareza como se deve fazer essa indicação, não deixando tão
genérico, o que pode dar margem a todo tipo de interpretação e exigências injustificadas.
Neste contexto, importante comparar com outros artigos do Decreto:
Art. 16
§ 3º Na hipótese do §2º, a administração pública estadual deverá elaborar orçamento de
referência, para termo de colaboração, ou fixar o teto, para termo de fomento, observado
o disposto no § 9º do art. 17.
Art. 17 – O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico
oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da administração pública
estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará:
VII – O valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das respectivas
planilhas de custos, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
§ 9º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor
de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que
pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
9
O art. 17 determina que o poder público estadual é o responsável por estabelecer um orçamento
de referência. Daí porque não deve transferir para as OSC tal responsabilidade.
Art. 40 – A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionamse
à adoção das seguintes providências:
§ 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a compatibilidade
entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado
no edital, conforme disposto no inciso VII do art. 17, e atestará que os custos propostos
encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O art. 40 obriga que o poder público estadual faça uma avaliação de compatibilidade com os
preços constantes do plano de trabalho.
Ademais, o Decreto Federal do MROSC (Decreto nº 8.726/2016) estabelece que a OSC deve usar
a metodologia vigente no setor privado para aferir os custos, com isso, considera-se suficiente
a realização de 3 orçamentos:
Art. 36 – As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil
com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão métodos usualmente
utilizados pelo setor privado.
Art. 17 – O edital de chamamento público deverá ser
publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade
responsável pela parceria ou da administração pública
estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e especificará:
III – O percentual limite para custos indiretos;
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O dispositivo parece incompatível com o art. 46, III, da Lei 13.019/2014, haja
vista não haver limites para os custos indiretos, desde que tenham correlação
com o objeto da parceria, que deve ser negociado no plano de trabalho:
Art. 46 – Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
III – Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for
a proporção em relação ao valor total da parceria.
Art. 25 – O processo de seleção das propostas apresentadas
por organizações da sociedade civil será estruturado nas
seguintes etapas:
IV – Apresentação do plano de trabalho pela organização
da sociedade civil provisoriamente selecionada e da minuta
do regulamento de compras;
V – Aprovação do plano de trabalho e do regulamento de
compras.
Art. 32 – Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é
facultado ao órgão ou entidade responsável pela parceria
notificar a organização da sociedade civil selecionada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações
no plano de trabalho ou na minuta do regulamento de
compras, observados os termos e condições constantes do
edital e da proposta selecionada.
Art. 40. A celebração e a formalização dos instrumentos de
parceria condicionamseà adoção das seguintes providências:
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IV – Aprovação do plano de trabalho e do regulamento de
compras;
VII – Publicação de regulamento de compras e contratações,
conforme teor da minuta apresentada pela organização da
sociedade civil na fase de elaboração do plano de trabalho
e aprovada pela administração pública estadual.
Art. 43
Parágrafo único – Constarão como anexos do instrumento
de parceria:
I – o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável;
II – regulamento de compras e contratações adotado pela
organização da sociedade civil, previamente publicado na
internet.
Art. 50 – As contratações de bens e serviços pelas organizações
da sociedade civil, custeadas por recursos transferidos
pela administração pública estadual, devem ser realizadas
com base em regulamento de compras e contratações, que
estabeleça, no mínimo, a exigência de cotação prévia de
preços no mercado.
Parágrafo único – O regulamento a que se refere o caput
deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da organização
da sociedade civil, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade.
Todos os dispositivos elencados
trazem a exigência de um “Regulamento de compras”. Este instrumento
constava na primeira versão da Lei
nº 13.019/2014 (art. 34, VIII), mas
essa exigência foi excluída pela Lei
nº 13.204/2015.
Assim, embora seja um instrumento de
compliance, o Regulamento de Compras não deve ser exigido como condição para se firmar as parcerias.
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Art. 26 – As propostas deverão, sempre que o valor for
composto de vários itens, fazerse acompanhar das
respectivas planilhas de custo, com a indicação das fontes
de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final,
assinadas pelo representante legal da organização da
sociedade civil proponente.
Art. 41 – Não será exigida contrapartida financeira
como requisito para celebração de parceria, facultada
a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde
que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da
administração pública estadual, cuja expressão monetária
será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento
público e identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Por analogia, deve-se seguir o
Decreto Federal do MROSC
(Decreto nº 8.726/2016), no
sentido de que a OSC deve usar
a metodologia vigente no setor
privado para aferir os custos. Isto
significa que a OSC deverá realizar
3 orçamentos, o que basta para essa
comprovação:
Art. 36 – As compras e contratações
de bens e serviços pela organização
da sociedade civil com recursos
transferidos pela administração
pública federal adotarão métodos
usualmente utilizados pelo setor
privado.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que for considerada
necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços
para celebração da parceria, a organização da sociedade
civil deverá discriminar os elementos que compõem o
objeto da contrapartida e apresentar os parâmetros para
sua mensuração econômica, de acordo com os valores de
mercado.
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O dispositivo desenha um procedimento que parece muito burocrático para
a comprovação da contrapartida em bens e serviços. Deve-se verificar o
regulamento federal do MROSC (Decreto nº 8.726/2016) que não tem muita
exigência e na prestação de contas vale o que segue:
Art. 55 – O relatório de execução do objeto, na plataforma
eletrônica, que conterá:
IV – Os documentos de comprovação do cumprimento da
contrapartida, quando houver.
Art. 81 – Nas hipóteses de descumprimento injustificado
das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade
na execução da parceria, a organização da sociedade
civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar documentos comprobatórios das despesas
realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das
notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da
organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação
do produto ou serviço.
Parágrafo único – Os documentos mencionados no caput
também devem ser apresentados nos casos em que a parceria
for selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão
definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do
Estado.
Art. 82 – Nas parcerias com vigência superior a 1 (um)
ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar
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prestação de contas anual, para monitoramento do
cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º – A prestação de contas anual deverá ser apresentada
a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de
recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º – Para fins de cumprimento do disposto no caput, a
organização da sociedade civil deverá apresentar os
documentos elencados no art. 80, referente às atividades e
às despesas realizadas no período.
§ 3º – Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da
sociedade civil para prestálas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os dispositivos estabelecem o procedimento de Prestação de Contas relativamente simplificado. Nas
hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade
na execução da parceria, a OSC será notificada para apresentar documentos comprobatórios das
despesas realizadas (prazo de 15 dias): cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos,
inclusive holerites. Os documentos mencionados também serão apresentados nos casos em que a
parceria for selecionada por amostragem, com base em critérios estabelecidos pela Controladoria
Geral do Estado.
A Lei nº 13.019/2014 estabelece um rito (art. 66) na fase de Prestação de Contas que exige
apresentação do relatório de execução do objeto contendo as atividades ou projetos desenvolvidos
para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.
Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, será
exigido relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto.
Aqui o Decreto Estadual não está seguindo exatamente o que diz a Lei nº 13.019/2014, mas não
se mostra totalmente descabido e pesado para as entidades, considerando inclusive as recentes
decisões do Tribunal de Contas da União, de que deve haver sim prestação de contas, ainda que
simplificada, dos recursos públicos gerenciados pelas OSC.
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Uma vez analisados os dispositivos do Decreto Estadual e feitas
as devidas referências técnicas para cada um deles, apresenta-se
também outras sugestões para avaliação da Plataforma MROSC,
inspiradas em outros regulamentos (federal, estaduais e municipais)
e na experiência acumulada após a implantação do MROSC.
Sugere-se a inclusão de dispositivo
que possibilite garantir as perdas
inflacionárias dos projetos com
vigência maior que um ano, com
base no IPCA. Inspirado no Decreto
MROSC do Distrito Federal.
Art. XX – A indicação das despesas no
plano de trabalho poderá considerar
estimativa de variação inflacionária
quando a vigência da parceria for
superior a doze meses, desde que haja
previsão no edital e que seja adotado
o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)
Projetos com vigência maior podem
sofrer perdas difíceis de se planejar
devido a inflação e reajustes de preços,
situações muito comuns em itens como
alimentação e passagens aéreas, por
exemplo.
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Art. XX – As OSCs divulgarão as
informações de que trata o art. 11 da Lei
Federal nº 13.019 de 2014 nos seus sítios
eletrônicos institucionais oficiais, quando
houver, ou no sítio eletrônico público do
Mapa das OSC, desde a celebração das
parcerias até cento e oitenta dias após
a apresentação da prestação de contas
final.
Sugere-se a inclusão de dispositivo que
ressalta a “transparência” das parcerias
e o princípio da publicidade. Inspirado
no Decreto MROSC de Belo Horizonte/
MG.
Responde ao art. 11 da Lei nº 13.019/2014,
que exige a publicização das parcerias
também pelas OSC e ratifica a importância
do Mapa das OSC como instrumento de
publicização e transparência das parcerias.
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Art. XX – Em caso de descumprimento
parcial de metas ou resultados fixados
no plano de trabalho, poderá ser
apresentado relatório de execução
financeira parcial concernente a referidas
metas ou resultados, observadas as
demais disposições deste artigo, desde
que existam condições de segregar
referidos itens de despesa.
Sugere-se a inclusão de dispositivo com
potencial de tornar menos burocrático
o procedimento de prestações de contas,
ao facilitar a vida das partes. Inspirado
no regulamento da cidade de São Paulo/
SP.
Possibilita que a gestão pública solicite
da OSC a prestação de contas financeira
apenas naqueles pontos em que não
foram cumpridas as metas, quando
possível segregar os itens de despesa.
No caso daquelas metas e resultados
alcançados e devidamente comprovados,
não precisa haver reavaliação ou
Prestação de Contas complementar, vez
que já aprovados.
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Art. XX – As prestações de contas com
mais de 05 (cinco) anos, sobre as quais
não pairam processos, procedimentos de
cobranças, ou ações administrativas ou
judiciais, após emissão do parecer técnico
conclusivo e verificado cumprimento
do objeto, deverão ser entendidas por
prescritas e arquivadas em definitivo.
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Sugere-se a inclusão de dispositivo
para consolidar o prazo prescricional
de 5 anos como estabelecido na Lei
nº 13.019/2014, evitando que a OSC
fiquem sob insegurança jurídica.
Os dispositivos acima tratam da
transparência e da publicidade dos atos da
parceria por parte do poder público. Vale
debater sobre a inclusão de dispositivos
neste sentido, já que o Decreto Estadual
não contem texto mais sistematizando
neste sentido.
Art. XX – A administração pública estadual deverá dar ampla
publicidade e promover a transparência das informações
referentes às parcerias, registrando as informações na
plataforma eletrônica competente.
§ 1º – Os editais de chamamento público, as justificativas
de dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de
emendas parlamentares serão amplamente divulgadas na
plataforma eletrônica.
§ 2º – A administração pública estadual disponibilizará,
sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos
editais de chamamento público, especialmente nos casos
de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos
e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios
tradicionais de comunicação.
§ 3º – O órgão ou a entidade da administração pública estadual divulgará informações referentes às parcerias
celebradas com OSCs em dados abertos e acessíveis na plataforma eletrônica competente e nos sítios eletrônicos
oficiais, com a relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de trabalho.
§ 5º – Serão disponibilizados na plataforma eletrônica, para inserção no Mapa das OSC, os dados referentes às
parcerias celebradas com OSCs no Estado da Bahia.
§ 6º – As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra terceiros, tais como editais, justificativas de
dispensa e inexigibilidade, entre outros, deverão ser publicizadas no DOM e plataforma eletrônica, assim como
os extratos das parcerias celebradas.
§ 7º – Compete à SAEB registrar e arquivar os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação
celebrados pela administração pública estadual
21
Por fim, vale sugerir que sejam discutidos os procedimentos que a OSC irá utilizar para o
pagamento das verbas rescisórias a posteriori, ou seja, mesmo após o fim da vigência da parceria.
Essa discussão vai depender muito de como a máquina pública tem entendido e tem realizado tais
procedimentos.
A prática mais usual e menos burocrática é de que ao final da vigência da parceria, a OSC retire
o recurso da conta do projeto e transfira para uma conta institucional. Na Prestação de Contas a OSC
apresenta a planilha de cálculo e o comprovante de transferência, além de uma declaração de que utilizará
aquele recurso para a quitação das devidas verbas rescisórias. Para a gestão pública, o procedimento
poderá ser encerrado. Caso a OSC não cumpra com as suas obrigações trabalhistas ou previdenciárias
será responsabilizada perante as autoridades competentes.
22
Trata-se de parecer sobre o Decreto que regulamenta o regime de parcerias entre poder público e
organizações da sociedade civil no Estado de Pernambuco, Decreto Estadual PE nº 44.474, de 23 de maio
de 2017, o qual, em linhas gerais, segue o conteúdo daquele vigente para as parcerias federais.
A metodologia aqui adotada optou por destacar as questões mais relevantes para o cotidiano das
entidades sociais e do poder público, trazendo para a análise a experiência de cinco anos de implementação
do MROSC por todo o Brasil, que vem estimulando o desenvolvimento de jurisprudência e literatura
técnica sobre o tema, trazendo também aportes advindos da regulamentação e implementação em outros
estados e municípios.
O resultado é uma leitura sistemática do Decreto estadual, com base na análise do MROSC a
nível federal, mas também considerando a experiência de outros estados e municípios do Brasil.
Lucas Seara
Advogado OAB/BA nº 19.160
23
1. ABONG/Casa da Mulher do Nordeste
2. Acreditar – Capital Humano e Transformação Social
3. AFABE – Associação dos Filhos e Amigos de Bezerros
4. AMECICLO – Associação Metropolitana de Ciclistas do Recife
5. AMOTRANS/PE – Articulação e Movimento para Travestis e Transexuais de Pernambuco
6. APAE Paulista
7. Articulação de Mulheres da Mata Sul
8. Articulação no Semi-Árido Brasileiro – ASA
9. Ass. Pernambucana de Escoteiros – Inst. Sempre Alerta
10. ASSESSORIA POPULAR
11. Associação Anglicana do Nordeste
12. Associação Canavial
13. Associação Casa da Mulher de Gravatá PE.
14. Associação de Cooperação Agrícola do Nordeste – ACANOR
15. ASSOCIAÇÃO DE EDUCADORES POPULARES – ASSEDUC
16. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Recife/PE APAE
17. Associação dos Amigos do Petrape
18. Associacao Dos Promotores da Cultura e Cidadania – PROVIDA
19. Associação Em Cena Arte e Cidadania
20. Associação Empreendeler
21. Associação Nossa Voz em Ação
22. Associação para a Restauração do Homem
24
23. Atuarq: Associação agropecuária turística Artesanal e Quilombola do serrote
24. Auçuba Comunicação e Educação
25. CAATINGA – Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores e OSC Não Governamentais
Alternativas
26. Cáritas Brasileira regional nordeste 2
27. Cáritas Diocesana de Pesqueira
28. CASA BENEFICENTE VICENTE SOARES DA SILVA E MARIA ALICE
29. CDC – Centro de Desenvolvimento e Cidadania
30. Centro das Mulheres de Pombos
31. Centro de Assistência e Desenvolvimento Integral – CADI
32. Centro de Desenvolvimento Agroecológico – Centro Sabiá
33. Centro de Mulheres do Cabo
34. Centro Dom Helder Camara de Estudos e Ação Social
35. CENTRO EDUCACIONAL COMUNITÁRIO REDENÇÃO
36. CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS
37. Centro Social Dom João Costa
38. Cidadania Feminina
39. Coletiva Periféricas
40. Coletivo Jardim Resistência
41. Coletivo Mulher Vida
42. CONSELHO PASTORAL DOS PESCADORES – NE
43. COOPAGEL
44. Diaconia
45. Escola de Formação Quilombo dos Palmares – EQUIP
46. FÁBRICA DE CULTURA
47. FASE
48. FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DO VALE DO SÃO FRANCISCO
49. Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP
50. GAMR
25
51. Gestos – HIV, Comunicação e Gênero
52. Grande Circo Arraial – Escola Pernambucana de Circo
53. GRUPO DE APOIO AOS MENINOS DE RUA – GAMR
54. Grupo de Trabalhos em Prevenção Posithivo – GTP+
55. Hospital Armindo Moura
56. Instituto Boa Vista
57. Instituto de Desenvolvimento e Assessoria Social – IDEAS
58. Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo – IDESP
59. Instituto de Inclusão e Cidadania de Pernambuco – IICPE
60. Instituto de Tecnologias Assistivas HandsFree
61. INSTITUTO ENTER JOVEMM
62. INSTITUTO SEMEADOR
63. Lar Esperança de Vida Luiz de Oliveira Neves
64. Loucas de Pedra Lilás
65. MAIS Consultoria Social
66. Meu Propósito
67. Movimento de Assistência e Inclusão Social – Consultoria Social
68. Projeto Pão da Vida
69. Rede das OSCs de Gravata
70. Rede Mulher & Democracia
71. SERTA – Serviço de Tecnologia Alternativa
72. TECENDO CIDADANIA – TEC
73. Universidade Popular do Nordeste – UNIPOP NORDESTE
26
plataformaosc.org.br
@plataformamrosc
plataformaosc
@plataformamrosc
Plataforma MROSC






