A Plataforma por um novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil lança a publicação “MROSC e Covid-19: Manual Prático de Apoio às Oranizações da Sociedade Civil”. A ação integra o Projeto “Fortalecimento e Regionalização da Plataforma MROSC” que é realizado pela Cáritas Brasileira, CAMTRA – Casa da Mulher Trabalhadora e ELO Ligação e Organização, com financiamento da União Europeia.
O Manual tem por objetivo trazer um roteiro para apoiar os processos de tomada de decisão das OSC nas relações de parceria firmadas com o poder público com base na Lei nº. 13.019/2014 – MROSC nesse momento de pandemia da Covid-19, com informações relevantes em cada uma das etapas de desenvolvimento da relação de parceria: planejamento, seleção e celebração, execução, monitoramento e prestação de contas.
Com este material, a Plataforma MROSC visa democratizar o acesso ao conhecimento sobre o tema das parcerias entre Estado e OSC e a ampliação do debate público de qualidade sobre a melhoria dos padrões de relacionamento entre Estado e OSC, na resistência e construção de uma nação mais participativa, democrática e plural.
Texto completo (transcrição)
MROSC
E COVI D -1 9
Junho de
2020
Manual Prático
de Apoio às
Organizações
da Sociedade
Civil
FICHA TÉCNICA
Projeto “Fortalecimento e Regionalização da Plataforma MROSC”
Coexecução: Cáritas Brasileira, CAMTRA – Casa da Mulher Trabalhadora e ELO Ligação e Organização
Financiamento: União Europeia
Consultoria jurídica: Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueiredo
Lopes Advogados
Elaboração: Paula Raccanello Storto e Laís de Figueirêdo Lopes
Revisão: Juliana Andrade, Stella Reicher e Igor Ferrer
Projeto Gráfico: Mateus Leal
Este documento foi elaborado com a participação financeira da
União Europeia. O seu conteúdo é da responsabilidade exclusiva da
Plataforma MROSC, Cáritas Brasileira, CAMTRA e ELO Ligação e Organização, não podendo, em caso algum, considerar-se que reflete
a posição da União Europeia.
Como citar esse Manual:
STORTO, Paula Raccanello; LOPES, Laís de Figueirêdo. MROSC e COVID – 19: Manual Prático de Apoio às OSC. Brasília: Plataforma por um
novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, 2020.
Realização:
Apoio:
Sobre a
Plataforma
MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Plataforma MROSC) é uma articulação nacional representativa de diversos
movimentos sociais, entidades religiosas, OSC, institutos, fundações privadas e
cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1000 organizações
signatárias, 199 articulações/redes/grupos, 11 fóruns e 6 plataformas estaduais,
criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da
sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja
pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede
indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSC
como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos
da Plataforma MROSC
são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã;
o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das
OSC nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e
com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSC, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no
processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o
façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSC, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas
relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma
perspectiva mais ampla e de valorização das OSC, com a construção de um ambiente
mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação
da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSC traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSC fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção
das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
SAIBA MAIS
www.plataformaosc.org.br
INTRODUÇÃO
A pandemia traz uma série de mudanças e incertezas para a gestão
das organizações da sociedade civil e em especial para as relações
jurídicas firmadas com terceiros.
Este Manual Prático tem por objetivo trazer um roteiro para apoiar
os processos de tomada de decisão das OSC nas relações de parceria firmadas com o Poder Público com base na Lei nº. 13.019/2014
– MROSC, com informações relevantes em cada uma das etapas de
desenvolvimento da relação de parceria: planejamento, seleção e
celebração, execução, monitoramento e prestação de contas.
Com este material a Plataforma MROSC visa democratizar o acesso
ao conhecimento sobre o tema das parcerias entre Estado e OSC e
possibilitar às organizações signatárias e não signatárias a ampliação do debate público de qualidade sobre a melhoria dos padrões
de relacionamento entre Estado e OSC, na resistência e construção
de uma nação mais participativa, democrática e plural.
SUMÁRIO
07
MROSC e
Covid-19: como
ficam as parcerias
em função da
pandemia
15
Etapa 1
Planejando
atividades
e projetos
emergenciais
34
23
SUMÁRIO
Etapa 4
18
Etapa 2
Dispensa de
chamamento
público
para parcerias
com o Poder
Público
37
Monitoramento
Etapa 3
e a suspensão das
visitas in como
loco ficam as parcerias
Execução de MROSC e Covid-19:
Etapa 5
parcerias públicas
em função da pandemia
e os contratos de
Prestações
trabalho
de contas
Etapa 1: Planejando atividades
MROSC e
COVID-19: como
ficam as parcerias
em função da
pandemia
Covid–19
Em virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública da Organização Mundial de Saúde; da Portaria n° 188, de 03.02.2020, declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e do
reconhecimento em território nacional do Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a pandemia
de COVID-19 trouxe consigo relevantes consequências jurídicas e uma
grande quantidade de novas normas que tratam dos impactos nos diferentes setores da sociedade.
Cada parceria é única
Cada parceria celebrada é singular e deve ser analisada de forma individualizada, pois será atingida de forma própria pelos efeitos da pande-
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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mia de COVID-19. Para esta finalidade a Lei nº 13.019/2014 traz alguns elementos para que se possa identificar com clareza em que medida o cumprimento
das obrigações pactuadas é impactado em razão da pandemia, avaliando-se os
seguintes aspectos:
objeto da parceria conjuntamente com o Plano de Trabalho e o
efetivo impacto da pandemia na execução do objeto da forma inicialmente prevista;
legislação específica do ente público envolvido (União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público);
legislação relativa à natureza da atividade (assistência social, educação, saúde, meio ambiente, cultura, direitos humanos, etc.);
prazos envolvidos e a fase da implementação do projeto ou atividade (se está no início, no meio ou no final);
cumprimento das metas (se necessário repactuar);
execução orçamentária, considerando as contratações realizadas,
em especial a contratação de pessoal;
conteúdos e prazos dos relatórios;
eventuais medidas já tomadas desde o início da pandemia;
justificativas para uma eventual suspensão ou redução das ações
e a expectativa de retomada;
alternativas existentes para continuidade e custos envolvidos em
cada cenário.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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Obrigação da OSC
A obrigação de uma OSC ao gerenciar a implementação de um termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação é de realizar a boa administração, devendo demonstrar que tomou as medidas possíveis e necessárias,
dentro da legislação aplicável e da realidade fática, para a boa execução dos compromissos pactuados.
A Administração Pública é formal então cabe à organização enviar ofício por escrito para expor sua situação e demandar eventuais alterações no Plano de Trabalho. Processos bem instruídos que permitem contar a história sequencial dos
fatos ajuda na comprovação da boa-fé das partes e subsidiam melhores decisões.
Lembre-se que o gestor público que vai analisar o cumprimento do objeto e dos
resultados, e eventualmente, da execução financeira, necessita ter as informações circunstanciadas para que possa emitir sua opinião.
Normas Gerais, Princípios e Diretrizes
Em tempos de incertezas como o que vivemos em razão da pandemia, é possível
que as normas existentes não tratem de forma expressa as situações que a realidade dos fatos traz.
Assim, é bem provável que a decisão a ser tomada pelos gestores públicos e privados sem fins lucrativos durante a execução dos Planos de Trabalho ou na análise
final da prestação de contas seja guiada, na ausência de previsão legal específica,
pelas normas gerais, princípios e diretrizes.
Esse conjunto de vetores também será o mesmo que estará à disposição dos órgãos de controle e do Poder Judiciário, caso a parceria seja levada a discussão em
âmbito administrativo em Tomada de Contas Especial e em âmbito judicial em
Processo específico.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro – LINDB
De acordo com a nova redação da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dada pela Lei nº 13.655/2018, cabe aos agentes públicos considerar nas decisões que tomam, fim de “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas” (art. 30):
– “consequências práticas da decisão” e as “possíveis alternativas” (art. 20);
– “indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos” (art. 21);
– considerar os “obstáculos” e “dificuldades reais do gestor” (art. 22).
Estes e outros comandos da LINDB estão em absoluta sintonia com as normas gerais
da Lei nº 13.019/2014.
Recentemente, o próprio Tribunal de Contas da União editou a Resolução nº 315/2020,
de 22 de abril de 2020, aprovada pelo Acordão nº 1005/2020-P, seguindo as diretrizes
da LINDB e de simplificação, estímulo ao controle baseado em resultados e colaborativo, a fim de reorientar, com base nessa legislação, as deliberações que contemplem
medidas a serem tomadas pelas unidades jurisdicionadas do Tribunal, em especial,
no que se refere as determinações e recomendações. Em suma, busca simplificar a
comunicação, estimula controle baseado em evidências e com foco em resultado e
incentiva o controle participativo, oportunizando “aos destinatários das deliberações
a apresentação de comentários” e informações “quanto às consequências práticas da
implementação das medidas aventadas”.
Assim sendo, a realidade fática da pandemia, completamente não previsível, e que
atinge as parcerias de forma individualizada em cada território, deve ser considerada
nos casos concretos.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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Fundamentos do Regime Jurídico do
MROSC – Art. 5º da Lei nº. 13.019/2014
O regime jurídico da Lei nº. 13.019/2014 trouxe novos fundamentos para o ordenamento jurídico, orientando as parcerias por meio da:
gestão pública democrática;
participação social;
fortalecimento da sociedade civil;
transparência na aplicação dos recursos públicos;
legalidade;
legitimidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade;
economicidade;
eficiência e eficácia.
Busca assegurar:
o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
a promoção e a defesa dos direitos humanos;
a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio
ambiente;
a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Diretrizes do Regime Jurídico do MROSC
Art. 6º da Lei nº. 13.019/2014
Adicionalmente, a Lei nº. 13.019/2014 determina como diretrizes fundamentais do
regime jurídico de parceria:
a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;
a priorização do controle de resultados;
o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação,
transparência e publicidade;
a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre
os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação
de recursos;
a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do
trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de
interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;
a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para
coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; e
a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência
e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior
qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Em suma, é importante levar em consideração a principiologia da Lei nº. 13.019/2014
que ajuda a orientar as decisões, a dimensionar o espírito da legislação e a implementar na prática as questões em aberto nesse momento da pandemia.
Parceiros estratégicos
Neste momento de pandemia, as organizações parceiras da Administração Pública
são atores estratégicos para o combate dos efeitos devastadores do coronavírus.
Soluções conjuntas devem ser pensadas pelos órgãos públicos do Poder Executivo
de cada ente com a sociedade civil organizada para atender melhor a população e os
objetivos de interesse público.
Os Poderes Legislativos de todas as esferas da federação devem atentar para a necessidade de regulamentação positiva dos temas que afetam a sociedade civil em espe-
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cial no tocante a facilitar o processo de continuidade ou celebração de novas parcerias com a possibilidade de saneamento posterior dos atos burocráticos.
Os órgãos de controle precisam estar atentos a excepcionalidade que a situação impõe, orientando também os administrados para que tenham melhores práticas de integridade mesmo diante das adversidades. A racionalização dos processos exige simplificação sem descuidos excessivos!
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Planejando
as atividades
e projetos
emergenciais
1
Olhando para o cenário da pandemia
No momento atual é ainda mais relevante o papel das organizações da
sociedade civil no território e nas lutas por direitos. O combate aos efeitos do COVID-19, com o passar desse primeiro bimestre de isolamento
social no Brasil, requer um planejamento de proposições sobre como
se engajar em ações que possam ajudar em mitigar os danos e evitar a
propagação da pandemia, seja na execução de suas atividades e projetos, seja no engajamento em ações necessárias de apoio às comunidades e ao sistema de saúde.
Nas atividades consideradas como serviços essenciais, especialmente
na área de saúde, assistência social e educação, há muito o que atuar
no front do combate a pandemia. Saúde, por motivos óbvios. Estamos
diante de uma crise sanitária. Na assistência social, há várias ações necessárias para o cuidado com os mais vulneráveis, sejam pessoas em
situação de rua, idosos, pessoas com deficiência, e famílias inteiras que
estão em situação de vulnerabilidade social.
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No geral, é preciso olhar para o Plano de Trabalho acordado e refletir se o que estava
planejado para ser exercido de forma presencial pode ser feito online e se o as ações
e metas planejadas podem ser adaptadas para os desafios presentes.
Ademais, várias questões referentes a direitos podem ser trabalhadas à distância, garantindo que as pessoas conheçam e acessem benefícios, como a renda emergencial
básica de cidadania. Mulheres vítimas de violência estão tendo bastante atenção por
conta do aumento da tensão que o isolamento provoca. São organizações que trabalham com gênero as que vão melhor articular o sistema de justiça e de rede de apoio
para esse desafio, por exemplo.
Especificidades das
políticas públicas setoriais
As parcerias devem respeitar, em todos os seus aspectos, as normas específicas das
políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias
de pactuação e deliberação, conforme art. 2º. da Lei nº 13.019/2014. Nesse sentido,
todo o planejamento das ações de parcerias neste período deve ser orientado pelas
normas e orientações que têm sido emitidas pelos órgãos competentes, incluindo
conselhos de direitos e outras instâncias de pactuação das políticas públicas.
Atuação em rede
O trabalho articulado e colaborativo é fundamental. A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções,
ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. As organizações se dispõem a trabalhar dessa forma por acreditarem que somam esforços,
fortalecem parceiros e alcançam metas relevantes em relação a capilaridade nos territórios.
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A Lei nº 13.019/2014 permite a atuação em rede, em que duas ou mais OSC executam
a parceria, sendo a responsabilidade pela execução do Plano de Trabalho atribuída
integralmente à OSC celebrante.
Nesse sentido, e especialmente considerando o cenário atípico atual, caso a parceria tenha essa característica, é essencial que a OSC signatária assuma um papel de
liderança junto às demais, a fim de permitir a condução dos processos de forma mais
centralizada e reportar seus resultados consolidados à Administração Pública.
Contudo, é recomendado que a tomada de decisão, por parte da OSC celebrante, sobre as medidas a serem adotadas durante a pandemia, leve em consideração as opiniões, experiências e sugestões da(s) outra(s) OSC que integram a rede, já que cada
entidade tem uma vivência individualizada que pode impactar e contribuir, de diversas formas, na percepção sobre o melhor caminho a seguir e resultados que pode
produzir no território e em relação aos beneficiários das atividades.
Bens remanescentes
Desde que previsto no instrumento de parceria, a Lei autoriza que os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos sejam doados a OSC ou ao público beneficiário das ações, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para
assegurar a continuidade do objeto pactuado. Esse tema deve fazer parte do planejamento das ações das parcerias.
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Dispensa de
chamamento
público para
parcerias com o
Poder Público
2
Dispensa de chamamento
O art. 30 da Lei nº 13.019/2014, dispensa a obrigatoriedade de chamamento
público como para a realização de parcerias com as OSC nos casos de “calamidade pública”.
O Decreto Legislativo nº 6/2020 trata do reconhecimento do estado de calamidade pública pela União. Muitos Estados e Municípios tem os seus respectivos decretos declarando a situação de calamidade pública, a fim de que
esta surta os seus efeitos jurídicos, na forma da legislação. No Estado de São
Paulo temos o Decreto nº 64.879/2020 e no Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 46.984/2020.
É possível agilizar o estabelecimento de parceria com Estados e Municípios
nas ações de combate aos efeitos da pandemia, sempre mediante justificativa e idealmente com norma local com este conteúdo.
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Inexigibilidade de chamamento
É considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos;
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que
esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do
art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Necessidade de justificar
Mesmo no caso de dispensa ou de inexigibilidade de chamamento, previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, permanece a necessidade de publicar extrato da
justificativa, na data em que for efetivado, admitindo-se a impugnação à justificativa,
no prazo de cinco dias.
Manutenção dos Requisitos
para Celebração das Parcerias
Os requisitos para celebração dos Termos de Colaboração e de Fomento e dos Acordos de Cooperação permanecem válidos durante a pandemia na forma prevista nos
artigos 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014, que tratam das exigências de comprovação da
experiência da OSC, capacidade técnica e regularidade institucional.
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Prorrogação da Validade de Certidões das OSC
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 prorrogou por 90 dias o prazo de validade
das certidões federais de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) válidas em 24.03.2020.
Prorrogação de Prazos Tributários
e Fiscais das OSC
A Portaria nº 139/2020, de 03.03.2020, do Ministro da Economia, prorrogou o prazo
de recolhimento de INSS, PIS e COFINS. A Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020
prorrogou o prazo de apresentação das obrigações acessórias de apresentação da
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e a EFD – Escriturações
Fiscais Digitais.
Vale destacar que apesar da prorrogação do vencimento estes tributos terão que ser
integralmente pagos depois do período de carência estabelecido na legislação.
Assim, é importante considerar, com relação à execução de Planos de Trabalho de parcerias firmadas com base na Lei nº 13.019/2014, que esta pode não ser uma boa alternativa, pois caso a OSC já esteja de posse dos recursos repassados pelo poder público
para pagamento da tributação incidente sobre as atividades do Plano de Trabalho, a
utilização na forma estabelecida no cronograma de desembolsos é medida mais segura.
Mandatos dos dirigentes das OSC
e assembleias virtuais
Hoje em dia é mais comum que os Estatutos Sociais das OSC prevejam autorização
para realização de reuniões e assembleias, inclusive eleitorais, à distância. Nestes casos, as OSC podem realizar normalmente as reuniões e deliberações de forma remota
e requerer o competente registro das atas em Cartório.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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No entanto, quando os Estatutos, embora não proíbam, não autorizam de forma expressa a realização de reuniões e assembleias à distância, a OSC pode encontrar dificuldades para o registro no cartório da ata de reunião que deliberou sobre as eleições,
e consequentemente, pode ter problemas na regularização de assinaturas junto aos
bancos e órgãos públicos.
Sendo de extrema relevância observar os prazos para não deixar vencer os mandatos
e tendo a necessidade de fazer assembleias à distância, uma forma válida de resolver
a questão durante a pandemia vinha sendo a realização da reunião de forma remota
e, desde que todos os participantes da reunião estivessem de acordo, posteriormente
circulavam-se os documentos para coleta das assinaturas e posterior registro em cartório. Alternativas também foram adotadas em combinação com os cartórios locais.
Vale destacar que a Medida Provisória nº. 931, de 30.03.2020 enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional tratou da prorrogação apenas dos mandatos
dos dirigentes das sociedades empresárias (sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas), que se encerrem durante o período da pandemia,
assim como as obrigações de realização de assembleias neste período. Não tratou do
tema para os mandatos dos dirigentes de OSC, deixando suas deliberações e eleições
conforme suas regras estatutárias. Entendeu-se possível argumentar a aplicação subsidiária dessas normas a associações, fundações e organizações religiosas, o que vinha sendo também uma alternativa.
Para dar mais segurança jurídica à questão e buscar resolver o tema de uma vez por
todas, a PLATAFORMA MROSC apoiou emendas à referida MP junto à Frente Parlamentar Mista em Defesa das OSC e demais parlamentares a fim de garantir isonomia
no tratamento das OSC com relação a outras pessoas jurídicas, pleiteando que norma
equivalente seja aprovada para as OSC. Acesse aqui o conteúdo da Nota Técnica da
Plataforma MROSC sobre a MP 931 e o Projeto de Lei nº 1.179/2020.
O PL acima citado foi aprovado e agora a nova Lei nº 14.010/2020 que estabelece o
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
(RJET) no período da pandemia do coronavírus, traz previsão que inclui as organizaManual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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ções da sociedade civil. A redação do artigo 5º autoriza que a assembleia geral, até 30
de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente
de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Complementa ainda que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado
pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do
voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Para o futuro, o ideal é que as OSC, se assim desejarem, aproveitem e já adaptem seus
estatutos para a previsão de reunião e votação online.
Inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social
Especificamente para as OSC que atuam na área de assistência social, vale destacar
a Resolução n° 04 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que prorrogou
para 30 de setembro de 2020 o prazo para que as entidades de Assistência Social
apresentem o Plano de Ação do ano de 2020 e o Relatório de Atividades de 2019 aos
respectivos conselhos municipais de assistência social. Na prática, a medida impacta
na comprovação da regularidade das OSC inscritas nos respectivos conselhos municipais, o que pode ser determinante no processo de firmar parcerias nesta área com a
Administração Pública.
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Execução de
parcerias e os
contratos de
trabalho
3
Execução das parcerias
Na ausência de comunicação em sentido contrário ou de norma específica
que trate de alterações dos prazos ou regras de execução das parcerias,
estas continuam sendo regidas pelos prazos e metas constantes dos Planos de Trabalho celebrados.
Extensão da vigência
das parcerias federais
O Decreto nº 10.315, publicado em 07.04.2020, prorrogou para
31.12.2020 o término da vigência dos termos de fomento, termos de colaboração, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de instrumentos congêneres firmados com a Administração Pública federal, cujas
vigências seriam encerradas no período entre a data de publicação do
Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e o dia 30.12.2020.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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A prorrogação de prazo prevista não obsta a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha
a ser finalizada durante o período.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os
ajustes dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos termos de parceria
alterados na Plataforma + Brasil (antigo SICONV) no prazo de até cento e vinte dias,
contado da data de publicação do Decreto, ou seja, até 04 de agosto de 2020.
Caso haja atraso na liberação dos recursos, a Administração Pública deve prorrogar de
ofício a vigência do termo de colaboração ou de fomento pelo exato período do atraso
verificado, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 13.019/2014.
Extensão da vigência das parcerias
com outros entes federados
Para as OSC que têm parcerias com outros entes públicos, é importante ficar atento
aos prazos, pois é possível que estes publiquem normas no mesmo sentido.
Caso haja interesse na prorrogação da vigência das parcerias, a OSC deve apresentar
a norma local que determinou a quarentena e a interrupção de serviços e eventuais
atividades não essenciais (municipal ou estadual, sempre que houver) e pedir extensão da vigência da parceria pelo tempo da suspensão, com base no artigo 55 da Lei nº.
13.019/2014. Pode, por analogia, citar o Decreto Federal cima mencionado.
Importante ressaltar que mesmo havendo a prorrogação dos termos de fomento e/
ou termos de colaboração, a princípio não haverá novo aporte de recursos pela Administração Pública. Desta maneira, a OSC deve avaliar estrategicamente se vale seguir
com a prorrogação ou eventualmente, pelos gastos adicionais que terá, pensar em
encaminhar o encerramento das parcerias.
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Justificativa para
manutenção das despesas
Vale anotar que, mesmo nos casos em que for estendida a vigência ou suspensa a
execução do objeto da parceria, algumas despesas ainda serão necessariamente realizadas pela OSC, como salários da equipe de trabalho, por exemplo, tema que será
tratado a seguir.
Eventuais ônus adicionais gerados pela extensão de prazo ou pela natureza da atividade desenvolvida em período de pandemia deverão ser comprovados e justificados
pela OSC à Administração Pública. Inclusive porque, conforme dispõe o inciso XIX do
artigo 42 da Lei nº. 13.019/2014, é responsabilidade exclusiva da OSC o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
Adoção de medidas excepcionais em
matéria trabalhista durante a pandemia
Dependendo do resultado da avaliação específica da situação da parceria, a OSC empregadora pode adotar as providências previstas nas Medidas Provisórias editadas
pelo governo federal em matéria trabalhista para o período da pandemia, quais sejam, as Medidas Provisórias nº. 927/20 e 936/20. A MP 927/2020 possibilita a instituição do teletrabalho, antecipação de férias e feriados, e criação de um banco de horas.
Já a MP nº 936/2020, regulamentada pela a Portaria nº 10.486/20, em nome da preservação dos empregos, autoriza a redução de jornada e salário pelo prazo de até 90
dias, como também a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, período
no qual esses empregados não serão remunerados pelo empregador e receberão benefício emergencial do governo federal.
Aos empregados a quem forem aplicadas essas medidas de redução de jornada e salário, ou a suspensão do contrato de trabalho, é garantida estabilidade provisória no
emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
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25
Vale destacar que nem todos os empregados são elegíveis nos termos da MP, como é
o caso de empregados aposentados, que não têm direito ao recebimento do benefício.
Tratamento de equipe de trabalho
A legislação trabalhista não faz qualquer distinção no tratamento dado aos empregados pagos com recursos originários de parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, ou
de outras fontes, pois todos mantêm vínculo celetista com a mesma OSC empregadora.
No entanto, nada impede que as medidas tomadas com relação aos empregados sejam individualizadas caso a caso, de acordo com a necessidade da atividade daquele
empregado ou daquela função na realização das metas e objetivos previstos no Plano
de Trabalho.
Segundo os incisos XIX e XX do artigo 42 da Lei nº 13.019/2014, a OSC é responsável
pelo gerenciamento dos recursos recebidos e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto
no termo de colaboração ou de fomento.
Claro que a boa execução deve privilegiar, sempre que possível, a tomada de medidas
proporcionais, razoáveis e de comum acordo com a Administração Pública parceira.
Mas, na qualidade de empregadora, a decisão final sobre como lidar com sua equipe
de trabalho cabe à OSC.
Pagamento de pessoal em caso de redução
ou suspensão das atividades
Esta é uma das principais equações a serem resolvidas, pois é possível que seja feita a
utilização dos recursos da parceria para remunerar pessoas que não estejam desem-
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penhando suas funções na forma prevista no Plano de Trabalho, o que é absolutamente excepcional e fora do espírito da legislação.
Vale citar o exemplo a Lei nº 9.517/2020, do Município de Salvador, que prevê que,
nos ajustes em que for indicada a suspensão total ou parcial das atividades da parceria, a Administração Pública Municipal poderá manter o pagamento das parcelas que
envolvam múltiplos repasses financeiros para as entidades sem fins lucrativos, desde
que deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer,
e que seja garantido o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal vinculado ao ajuste e seus encargos sociais trabalhistas.
Nesse caso, a Lei municipal estabelece que a manutenção do repasse financeiro ficará condicionada: i) a não demissão dos empregados afetos ao ajuste no período em
que perdurar a medida excepcional; e ii) sempre que possível, a inclusão de previsão
de compensação da jornada nas hipóteses de custeio de pessoal, sem a existência de
contraprestação, com possíveis rearranjos de metas e prazos para restabelecer o reequilíbrio do ajuste, passada a situação de emergência.
É razoável a manutenção dos empregos e remuneração da equipe de trabalho. Esse
dispositivo legal deveria ser proposto pelo Governo Federal para dar mais segurança
às Organizações parceiras.
Até o presente momento, não há ato da Administração Pública Federal que sinalize de
que forma essa questão será avaliada na prestação de contas, apesar da reconhecida
emergência em escala mundial e da existência de políticas públicas voltadas à preservação dos empregos.
O tema está em debate na MP nº 944, sobre a qual a PLATAFORMA MROSC se manifestou publicamente em Nota Técnica encaminhada ao Congresso Nacional.
A importância de decisões
bem fundamentadas
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27
A avaliação das alternativas e o processo de tomada de decisão pela OSC deve ser
documentado e justificado do ponto de vista técnico, administrativo, jurídico e financeiro, a partir da realidade fática, para ser apresentada à Administração Pública nos
relatórios de prestação de contas.
Sempre que alguma situação imprevista ocorrer por motivo alheio à vontade da OSC,
o arquivamento de documentos que demonstrem o histórico das providências adotadas pode afastar eventual responsabilidade da organização em razão de caso fortuito
ou força maior.
Dever de boa gestão
A comunicação do fato à Administração Pública e a consulta acerca das possibilidades
de condução certamente contribui para demonstrar a boa-fé e o espírito de parceria
na implementação de medidas extraordinárias.
Ainda que a Administração Pública não responda em tempo hábil uma eventual solicitação da OSC, a sua apresentação é mais um fato que demonstra a intenção e disponibilidade da organização de adotar medidas na tentativa de construção de soluções
alternativas.
Impossibilidade de a Administração Pública
suspender os repasses
A Administração Pública não está autorizada a suspender o repasse dos recursos às
OSC durante a pandemia, haja vista que as únicas hipóteses previstas para a retenção
de transferências de recursos e a sua não liberação estão no artigo 48, em que se faz
necessária a prática de irregularidades por parte da OSC.
A suspensão unilateral dos repasses sem que sejam respeitadas as hipóteses e os ritos
da Lei podem implicar em responsabilização jurídica da Administração Pública pelos
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eventuais prejuízos que venham a causar à OSC ou a terceiros.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AI nº
5014611-62.2020.8.21.7000/RS) o Desembargador Relator entendeu pela impossibilidade de suspensão de repasses a OSC que prestam serviço público de educação infantil em razão da suspensão de aulas durante a pandemia, haja vista não se tratar de
prática de impropriedades, e sim de impossibilidade de realização de atividades.
Facultou, contudo, a reformulação dos planos de trabalho das parcerias formalizados
com essas entidades, desde que observado o disposto na Lei nº 13.019/2014.
Contratos firmados com fornecedores
Para realizar as ações previstas no Plano de Trabalho, a OSC tem contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens regidos pela legislação de direito privado,
os quais serão naturalmente afetados pela emergência ora decretada.
Na qualidade de responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, faz-se necessário que a OSC avalie cada contrato a fim de definir
quais medidas devem ser adotadas para evitar ou, ao menos, diminuir prejuízos às
partes envolvidas.
O caso fortuito e a força maior como fatores de desoneração das obrigações do devedor encontram-se previstos no Código Civil e podem ser suscitados independentemente de previsão contratual.
Contudo, o texto legal tem como foco situações abstratas e gerais, motivo pelo qual
sua aplicação deve, necessariamente, ser ajustada a situações concretas e individualizadas, pois em alguns contratos não será possível aplicá-los e nos demais serão aplicados de diferentes formas, gerando efeitos diversos.
Neste sentido, a verificação da impossibilidade de cumprimento do contrato não está
apenas na existência da pandemia, mas nos seus efeitos e na relação entre a OSC e o
seu prestador de serviços ou fornecedor contratado.
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Ou seja, a pandemia não pode ser um salvo-conduto para afastar a execução de todo
e qualquer contrato, afinal, o ordenamento jurídico exige um comportamento probo,
ético e legal entre as partes e o princípio da preservação do contrato ainda deve ser
considerado.
Serviços e eventos dos setores
de turismo e cultura
Com relação aos serviços e eventos dos setores de turismo e cultura, incluídos shows e
espetáculos, a Medida Provisória nº 948, de 08.04.2020, ao dispor sobre o cancelamento destes serviços, de reservas e eventos em razão da emergência decorrente
do COVID-19, prevê além da possibilidade de extensão de prazo para devolução dos
valores aos consumidores, a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados
e a realização de outros acordos com os consumidores e fornecedores.
Adequação dos planos de trabalho
A adequação do Plano de Trabalho é um caminho a ser seguido, com a redução ou
ampliação de metas, de forma a ajustar a parceria à nova realidade, evitando o desequilíbrio financeiro e preservando a cooperação entre a OSC e a Administração Pública.
Essa adequação é importante, também, porque muitas despesas ainda serão necessariamente realizadas, como os salários da equipe de trabalho e os respectivos encargos sociais, que são responsabilidade da OSC.
Dessa forma, os ônus adicionais gerados pela extensão de prazo ou pela natureza da
atividade desenvolvida em período de pandemia poderão ser justificados à Administração Pública, com proposta de revisão de metas e resultados esperados no Plano de
Trabalho correspondente.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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Cite-se como exemplo a já mencionada Lei nº 9.517/2020, do Município de Salvador,
que prevê que, na situação de emergência ora declarada, as parcerias devem ser avaliadas quanto à necessidade de:
1. readequação da pactuação vigente; e
2 . suspensão total ou parcial das atividades, projetos e/ou programas.
Contudo, as readequações não podem ocorrer de forma a prejudicar o objeto da parceria, devendo ser adotadas medidas proporcionais, sendo possível até mesmo a repactuação de qualquer objeto que possa ser útil para ações de prevenção, controle e
contenção da pandemia.
A dificuldade de estabelecer
aditivos neste momento
Uma das dificuldades em se estabelecer aditivos neste momento é justamente a falta
de clareza sobre o cenário futuro. Em muitos casos ainda é cedo para se saber exatamente como se dará a retomada de serviços e atividades, o que dificulta ou inviabiliza
o estabelecimento de um novo cronograma de atividades.
Busca pela manutenção e
readequação das ações
A adoção de providências drásticas como a paralisação das atividades ou a rescisão
das parcerias só deve ocorrer em último caso, após avaliadas e discutidas alternativas
menos prejudiciais ao público-beneficiário das ações, tais como a suspensão parcial
de atividades ou a readequação das metas previstas no Plano de Trabalho.
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Segundo artigo 57, o Plano de Trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração
de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao Plano de Trabalho original.
A importância da comunicação
formal e justificativa
A eventual suspensão ou mudança significativa na implementação dos planos de trabalhos pelas OSC deve ser formalmente comunicada ao parceiro público, por escrito,
com a apresentação das justificativas que impedem, momentaneamente, a execução
do projeto na forma pactuada.
Em qualquer dos casos, é preciso que a OSC documente e comprove de forma clara o
nexo de causalidade entre a pandemia e a impossibilidade de continuidade da execução do Plano de Trabalho aprovado.
Sistemas e Plataformas Eletrônicas
Neste momento é ainda mais essencial que a OSC se mantenha regularmente cadastrada e com acesso atualizado de suas informações cadastrais nos sistemas e plataformas eletrônicas dos órgãos com os quais mantem relações de parceria.
Sempre que a plataforma eletrônica for designada para gestão da parceria, como é a
Plataforma + Brasil (antigo SICONV) no âmbito federal, a OSC deve atualizar suas informações e relatórios na própria plataforma.
Faculdade de Rescisão
A depender do objeto da parceria, a rescisão pode acontecer por ser a única solução
viável, depois de esgotar todas as hipóteses de continuidade.
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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Assim, é essencial que cada instrumento seja avaliado de forma individualizada, com
o intuito de verificar qual a melhor medida para o caso concreto.
Dispõe o inciso XVI do artigo 42 da Lei nº 13.019/2014 que é clausula essencial das
parcerias por ela regidas que tanto a OSC como a Administração Pública têm a faculdade de rescindir a parceria a qualquer tempo, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a publicidade dessa intenção.
O instrumento de parceria poderá especificar as condições, penalidades e delimitações claras de responsabilidades nesta hipótese.
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Monitoramento
e a suspensão
das visitas in
loco
4
Necessidade de adaptações
na forma de monitoramento e
avaliação
É possível que a pandemia imponha a necessidade de mudanças no
formato do monitoramento e avaliação das parcerias.
Eventuais visitas técnicas e pesquisas de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho podem ficar inviáveis no modelo presencial,
devendo-se verificar a possibilidade de realização à distância.
Nesse sentido o disposto no § 3º do artigo 58 da Lei nº 13.019/2014
pode ser utilizado para que a Administração Pública conte com apoio
técnico de terceiros para esta finalidade.
A entrega pontual
dos relatórios deve ser mantida
Como já dito, a princípio a pandemia não significou a prorrogação
dos prazos de entrega de relatórios pelas OSC, ou mesmo alterou a
Manual Prático de Apoio às Organizações da Sociedade Civil
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obrigação de a Administração Pública elaborar e emitir seus relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação de parceria e de submetê-los à respectiva comissão de
monitoramento e avaliação designada, que, via de regra, continuará funcionando em
regime de teletrabalho.
A ausência de apresentação de relatórios, inclusive, pode vir a ser considerada, pela
Administração Pública, como descumprimento autorizador de suspensão dos repasses ou até mesmo de rescisão antecipada da parceria.
Caso não tenha uma comunicação formal ou norma nesse sentido e a organização tenha dificuldade de cumprir os prazos deverá contactar a Administração Pública para
que ela conceda por escrito um prazo adicional razoável.
Hipótese excepcional para garantia
de serviços público essenciais
No caso específico de serviços públicos essenciais, cuja continuidade de oferta à população é fundamental, o artigo 62 da Lei nº 13.019/2014 autoriza que, caso haja
inexecução por culpa exclusiva da OSC, a Administração poderá retomar os bens públicos que porventura estejam em poder da OSC e assumir a responsabilidade pela
execução do restante do objeto previsto.
Embora se trate de medida excepcional que deve ser precedida da regular comprovação da hipótese de culpa exclusiva da OSC, o dispositivo reforça a manutenção de
um regular fluxo de comunicação e prestação de relatórios de informação pela OSC à
administração nos casos em que as parcerias envolvam serviços públicos essenciais.
A Importância Estratégica dos Relatórios
Os relatórios elaborados pelas OSC devem buscar identificar e apresentar de forma
clara e comprovada os eventuais impactos da pandemia na impossibilidade de realização de atividades ou de cumprimento das metas estabelecidas, pontuar eventuais
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atrasos nos repasses, dificuldades na tomada de decisões técnicas, jurídicas ou financeiras, bem como toda e qualquer informação que seja relevante.
As ferramentas de monitoramento e avaliação previstas na Lei devem ser enxergadas
pela OSC como mecanismos a seu favor, haja vista que é através deles que a Administração Pública pode fazer constar, em seus relatórios, as informações atualizadas
sobre a execução da parceria durante a pandemia.
É necessário que a OSC não se limite a relatar os problemas e percalços surgidos de
forma inesperada e que demonstre proatividade na busca por alternativas, a fim de
garantir a realização dos projetos, ainda que de forma adaptada.
A depender da realidade de cada parceria, uma solução pode surtir efeitos por apenas um período, demandando a adoção de outras medidas. O que não se recomenda
é a omissão em reportar as providências.
Vale lembrar que os relatórios produzidos na fase de monitoramento e avaliação integram a prestação de contas, que, em geral, será analisada após o calor do momento,
razão pela qual é fundamental registrar os critérios e as justificativas das decisões
possíveis de serem tomadas neste contexto da pandemia.
Os relatórios entregues hoje podem ser importantes fontes de registro histórico para
a eventual defesa da OSC caso venha, no futuro, a ser questionada acerca da execução
da parceria. Um olhar interdisciplinar, agregando elementos técnicos, jurídicos e administrativo-financeiros, costuma ser um diferencial para a segurança da organização.
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Prestações de
contas
5
Cuidar dos prazos
continua sendo essencial
O Decreto Federal nº 10.315/2020 que prorrogou as parcerias
com a União estabeleceu que a prorrogação de prazo não obsta
a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a
ser finalizada até 31.12.2020. Assim, a prorrogação do tempo de
execução não implicou na prorrogação dos prazos da prestação
de contas de parcerias encerradas.
Mesmo que haja restrições ao atendimento presencial nos
órgãos públicos, os prazos para entrega de documentos ou prestações de contas, a princípio, permanecem, sendo recomendável
que a OSC sempre procure meios alternativos para o contato à
distância e entrega dos relatórios via e-mail ou plataformas eletrônicas.
Eventuais situações que impeçam o atendimento dos prazos
devem ser formalizadas, justificadas e comunicadas aos órgãos
competentes o quanto antes por meio de ofício por escrito en-
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viado em e-mail institucional. Arquivar protocolos e comprovantes de envios dos relatórios é ainda mais importante neste momento em que a OSC e a própria Administração Pública encontram-se trabalhando, em muitos casos, de forma remota.
Caso haja algum problema com o uso da plataforma eletrônica, a OSC deve fazer print
da tela e reportar o problema ao poder público dentro do prazo, sempre que possível.
Permanece a obrigação de manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar do dia útil
subsequente ao da prestação de contas.
Até o presente momento também não houve prorrogação dos prazos de que a Administração Pública dispõe para a análise dos relatórios entregues pela OSC.
A prestação de contas é procedimento bilateral, que compreende duas fases (artigo
2º, XIV da Lei nº 13.019/2014):
1. apresentação das contas pela OSC; e
2. análise e manifestação pela Administração Pública.
Observar e referenciar os
manuais específicos
Na prestação de contas, a OSC deve observar e referenciar os conteúdos dos manuais
específicos fornecidos pela Administração Pública por ocasião das parcerias, sempre
que estes existam.
A importância dos relatórios
de prestações de contas
Neste item fazemos referência às informações contidas no item acima sobre “A Importância Estratégica dos Relatórios” na fase de monitoramento e avaliação, lembran-
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do que os relatórios de prestação de contas são de livre elaboração da OSC e é justamente onde se deve registrar cada aspecto relevante para análise das informações e
eventuais justificativas apresentadas.
Diz o artigo 64 da Lei nº. 13.019/2014 que a prestação de contas apresentada pela
OSC deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e
dos resultados esperados, podendo ser glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. Daí a importância de apresentar
justificativas bem fundamentadas em caso de algum descompasso.
Considerando que as informações financeiras serão analisadas com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizadas e que a análise
da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados,
a descrição de elementos de fato, das dificuldades e alternativas que tenham fundamentado a decisão que a OSC pretende justificar, pode ser crucial para que a justificativa seja acatada.
A prestação de contas final deverá levar em consideração o cumprimento do objeto,
metas e resultados, demonstrados no Relatório de Execução do Objeto, conforme
preconizado pelo artigo 66 da Lei nº. 13.019/2014. O Relatório de Execução Financeira poderá ser solicitado caso a comprovação do objeto não esteja plenamente demonstrada ou justificada. Dessa forma, o Plano de Trabalho será o guia para aferição
final e eventual justificativa de aplicação dos recursos públicos envolvidos.
Além disso, para entregar um bom relatório, a OSC deve pontuar questões relevantes
que constem dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados
pela comissão de monitoramento e avaliação designada, destacando, sempre que
possível, os resultados alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos ou sociais das atividades; o grau de satisfação do público-alvo; e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
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