Em setembro de 2020, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) começou a realizar uma Revisão de Governo Aberto do Brasil (OGR) para avaliar como o governo está adotando os princípios e práticas de governo aberto. Como parte dessa revisão, o Observatório do Espaço Cívico da OCDE fará uma avaliação do espaço cívico e as práticas de engajamento do cidadão na vida pública no Brasil e que resultará em uma série de recomendações concretas para fortalecê-los.
Neste sentido, o Observatório abriu uma chamada para sugestões e ideias sobre como proteger e promover o espaço cívico de atores não governamentais brasileiros, a partir das seguintes reflexões:
A Plataforma MROSC encaminhou suas contribuições para a consulta, relatando o processo de construção da agenda MROSC como marco importante no fortalecimento das Organizações da Sociedade Civil no Brasil. Dentre as iniciativas relevantes e eficazes de ampliação do espaço cívico, a Plataforma destaca a criação de Conselhos de Fomento e Colaboração como lócus institucional para monitoramento e articulação para implementação do novo regime e cita as experiências do CONFOCO na Bahia e no município de Belo Horizonte.
Ademais, tendo em vista a extinção de diversos órgãos de participação social tais como conselhos de direitos e de políticas públicas existentes, os CONFOCOs de Belo Horizonte e do Estado da Bahia são exemplos de resistência face ao cenário de restrições ao espaço cívico, impedindo ainda mais retrocessos e servindo de modelo aos demais entes federados.
No documento, a Plataforma também faz referência às diversas situações de criminalização burocrática que as OSC têm sido submetidas. Como resultado deste quadro, é comum que organizações sejam instadas a comprovar que “não aplicam seus recursos em desacordo com as suas finalidades sociais”, que “não distribuem lucro” e que “não remuneram acima de valores de mercado”. Há uma verdadeira inversão da presunção de boa-fé a que toda pessoa física e jurídica faz jus num Estado Democrático de Direito. Às OSCs costuma ser imposto o ônus de provar que não descumpre a lei como pré-requisito para gozo de seus direitos.
Neste cenário, a Plataforma considera que a garantia de ambiente estável para o fortalecimento das organizações da sociedade civil perpassa um ordenamento jurídico favorável às peculiaridades do setor, e que, apesar de avanços consideráveis na legislação, ainda necessitamos da implementação prática dos comandos legais e de recursos humanos capacitados e constantemente atualizados, permitindo uma interação cada vez mais fluida entre administração e sociedade civil organizada.
Além disso, o documento destaca que é preciso alterações legislativas e mudanças no ambiente institucional do espaço cívico e apresenta uma relação de iniciativas legislativas existentes que a Plataforma MROSC apoia, destacando as manifestações que fez em relação àquelas em que apresentou contribuições concretas, além de outras:
Por fim, a contribuição da Plataforma à consulta aponta que a narrativa defendida pelo Presidente e apoiadores vem sistematicamente gerando ações que acabam restringindo o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões políticas, e ameaçando os avanços duramente conquistados pela sociedade civil desde a redemocratização do país.
Assim, a Plataforma ressalta a importância da criação de mecanismos de enfrentamento à postura adotada pelo Governo Federal, sobretudo no que diz respeito aos frequentes ataques contra a reputação e a credibilidade das organizações perante a opinião pública, utilizando-se, inclusive, de fake news. Este tipo de narrativa colabora na restrição do espaço cívico no Brasil, bem como isola a população e a comunidade científica nacional da formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
Texto completo (transcrição)
Contribuição da Plataforma por um novo marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
para a Consulta Pública sobre a Proteção e Promoção
do Espaço Cívico no Brasil à Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Brasília, 31 de Março de 2021
O presente documento apresenta contribuições da Plataforma por um novo marco
regulatório das organizações da sociedade civil (“Plataforma MROSC”) à Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) por ocasião da Revisão de Governo
Aberto do Brasil (OGP) para avaliar como o governo brasileiro está adotando os princípios
e práticas de governo aberto. Como parte dessa revisão, o Observatório do Espaço Cívico
da OCDE quer avaliar o espaço cívico e as práticas de engajamento do cidadão na vida
pública no Brasil e fará uma série de recomendações concretas para fortalecê-los. Esta
consulta pública, então, solicita sugestões e ideias sobre como proteger e promover o
espaço cívico de atores não governamentais brasileiros a partir das seguintes perguntas:
Quais são as políticas ou mecanismos mais eficazes (no nível federal, estadual ou
municipal) que têm contribuído para o espaço cívico no país ao longo dos anos? Como
estes poderiam ser ampliados?
Que mudanças são necessárias na legislação brasileira para aumentar os direitos e
liberdades cívicas e melhorar o ambiente favorável para a atuação eficaz de cidadãos e
organizações da sociedade civil no Brasil?
O que o governo federal deveria fazer para melhor envolver os cidadãos na tomada de
decisões públicas no Brasil?
As contribuições que apresentamos são na perspectiva da nossa atuação, enquanto
Plataforma MROSC. Antes de adentrar nos temas, portanto, vale registrar algumas
informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do marco
regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC), nossa atuação regionalizada e a
importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade
civil (OSC) no Brasil.
I – Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil* é uma
articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas,
OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por
* Mais informações sobre a Plataforma MROSC acesse www.plataformaosc.org.br
705 organizações signatárias, 107 articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas
estaduais. Foi criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de
incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação,
seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede
indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como
patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e
intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da
cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam
uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e
transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, conhecida como
Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, que entrou em vigor em
janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para
os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo
com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs,
trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de
parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e
a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e
da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de
valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e
à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida
nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes robustecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com
manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde
a democratização.
II – Situação das OSCs no Brasil
Após um intenso período ditatorial (1964-1985), o Brasil começou a passar por um
processo de redemocratização. A chamada Constituição Cidadã do Brasil foi aprovada em
1988, na qual o pluralismo político e a participação do cidadão na vida pública são princípios
fundamentais. As liberdades constitucionais de expressão, associação e participação
enfrentam entraves na perspectiva burocrática que impedem um ambiente mais favorável
ao pleno desenvolvimento de suas capacidades institucionais e à máxima conscientização
de seus objetivos estatutários. Essas liberdades é que estruturam o espaço cívico, isto é, o
conjunto de condições e práticas legais, políticas e institucionais para que atores não
governamentais tenham acesso à informação, se expressem, se associem, se organizem e
participem da vida pública.
Os desafios do ambiente jurídico e de financiamento para a sociedade civil vem se
tornando cada vez mais claros. Não havia legislação nacional que garantisse uma
distribuição transparente e segura do financiamento público atendendo às
especificidades das organizações da sociedade civil, ao mesmo tempo em que a
cooperação estrangeira e o financiamento privado para as organizações da sociedade civil
também estavam diminuindo.
O processo de construção da agenda do MROSC passou por um avanço significativo em
2014, com a publicação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que finalmente
estabelece um regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil. Para regulamentar o MROSC, em abril de 2016, a então
presidenta Dilma Rousseff promulgou o Decreto Federal nº 8.726/16, construído com
participação social e buscando orientar a interpretação para todo o território nacional,
haja vista a amplitude nacional da lei.
Este decreto institucionalizou também o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, hoje
gerenciado pelo Ipea, que tem por finalidade reunir e publicizar informações sobre as
organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública
federal a partir de bases de dados públicos. Trata-se de uma plataforma de dados
georreferenciados. Por ela, em 2016, havia 820 mil organizações da sociedade civil (OSCs)
com Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) ativos no país. Em 2015, eram
quase 3 milhões de pessoas com vínculos de emprego em OSCs. Este total equivalia, em
dezembro de 2015, a 3% da população ocupada do país e a 9% do total de pessoas
empregadas no setor privado com carteira assinada. É um contingente grande e diverso
que compõe as diferentes vozes dos espaços cívicos brasileiros.
Contudo, ainda que se deva registrar e celebrar estes avanços normativos e institucionais,
com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, a inflexão que se buscava
não ocorreu e se reverteu de maneira atroz. A instabilidade política do país com a
assunção ao Poder do vice Michel Temer só piorou com a eleição de Jair Bolsonaro à
Presidência da República em outubro de 2018. O espaço de atuação das OSCs passou a
sofrer restrições mais acentuadas, com episódios cada vez mais frequentes de
criminalizações, perseguições e violações de direitos contra líderes e ativistas de
movimentos sociais e de organizações da sociedade civil. A agenda MROSC de
aperfeiçoamento de temas que afetam a regulação da sociedade civil organizada – como
contratualização, sustentabilidade econômica e certificação – foi desmontada e
descontinuada no Governo Federal.
Este decreto institucionalizou também o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, hoje
gerenciado pelo Ipea, que tem por finalidade reunir e publicizar informações sobre as
organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública
federal a partir de bases de dados públicos. Trata-se de uma plataforma de dados
georreferenciados. Por ela, em 2016, havia 820 mil organizações da sociedade civil (OSCs) com
Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) ativos no país. Em 2015, eram quase 3 milhões
de pessoas com vínculos de emprego em OSCs. Este total equivalia, em dezembro de 2015, a 3%
da população ocupada do país e a 9% do total de pessoas empregadas no setor privado com
carteira assinada. É um contingente grande e diverso que compõe as diferentes vozes dos
espaços cívicos brasileiros.
Contudo, ainda que se deva registrar e celebrar estes avanços normativos e institucionais,
com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, a inflexão que se buscava não
ocorreu e se reverteu de maneira atroz. A instabilidade política do país com a assunção ao
Poder do vice Michel Temer só piorou com a eleição de Jair Bolsonaro à Presidência da
República em outubro de 2018**. O espaço de atuação das OSCs passou a sofrer restrições
mais acentuadas, com episódios cada vez mais frequentes de criminalizações, perseguições e
violações de direitos contra líderes e ativistas de movimentos sociais e de organizações da
sociedade civil. A agenda MROSC de aperfeiçoamento de temas que afetam a regulação da
sociedade civil organizada – como contratualização, sustentabilidade econômica e
certificação – foi desmontada e descontinuada no Governo Federal.
O primeiro ato institucional do Presidente Jair Messias Bolsonaro foi a promulgação da
Medida Provisória n.º 870, de 01 de janeiro de 2019, estabelecendo a organização básica dos
órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito das atribuições elencadas
para a Secretaria de Governo da Presidência da República, destacava-se a competência para
“supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos
internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”. As atribuições
de supervisão, coordenação, monitoramento e acompanhamento de atividades e ações de
organismos internacionais e das organizações não governamentais não são compatíveis com
o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Após reação desta Plataforma por um novo Marco Regulatório para as Organizações da
Sociedade Civil, Fundação Getúlio Vargas, Pacto pela Democracia, Conectas Direitos
Humanos, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal,
entre tantas outras OSC e inclusive o partido Rede Sustentabilidade, o Congresso Nacional
pactuou nova redação para os seguintes termos:
“coordenar a interlocução do governo federal com as organizações
internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território
nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias
do governo federal com estas organizações e promover boas práticas
para efetivação da legislação aplicável.”
** Desde os comícios e entrevistas eleitorais, Bolsonaro fez declarações preocupantes como “vamos acabar com todo o
ativismo no Brasil” e “não haverá financiamento público para as OSCs”. O plano oficial de seu governo também não fez
menções às OSCs. A condução já era esperada, mas a cada retrocesso, são décadas de desconstrução que se assiste.
Encaminhado o projeto de lei de conversão para a Presidência da República, o Presidente vetou
referido dispositivo, sob o argumento de que a alteração remodelou os interesses
compreendidos no objeto da norma e invadiu competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre organização, funcionamento e competência dos órgãos da
administração pública federal. Posteriormente, a Lei nº 13.844/2019 incluiu a supracitada
redação, anteriormente vetada pela Presidência da República. A norma está vigente com a
redação articulada pela sociedade civil. Foi uma vitória, mas mostra também o tamanho da luta
que vem sendo travada desde o dia 01 do novo governo.
Para o tema desta consulta pública, importante dar notícia da edição do chamado “Decreto do
Revogaço”. O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 extinguiu aproximadamente 700 órgãos
de participação social tais como conselhos de direitos e de políticas públicas existentes e
revogou o Sistema Nacional de Participação Social. Destaca-se, à título exemplificativo, graves
repercussões nos seguintes conselhos: Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT),
Conselho Nacional do Idoso (CNDI), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura (CNPCT), Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CNPD), Conselho
Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), Conselho Nacional de Direitos da Mulher
(CNDM), Conselho Nacional de Promoção de Igualdade Racial (CNPIR), Conselho Nacional de
Meio Ambiente (CONAMA). Houve contra essa medida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
6121, no julgamento da qual o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em caráter liminar, a
eficácia da extinção dos colegiados cuja existência está vinculada a lei em sentido formal. O
mérito da ação está pendente de julgamento***. Apesar deste balizamento pelo STF, grande
parte dos conselhos que garantiam participação de OSC e movimentos sociais era prevista em
Decreto e, por isso, foram afetados pela revogação.
Nesta linha, em outra frente, vale citar o Decreto n.º 10.003/2019 que reduziu o número de
assentos destinados à sociedade civil no Conselho Nacional da Criança e do Adolescente
(CONANDA), além de destituir os membros anteriormente eleitos. Neste caso, houve Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 622 no STF, com julgamento que prevaleceu
por 10 x 1 o voto do relator Min. Barroso que declarou inconstitucional referido normativo, bem
como firmou a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar,
dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”.
Em relação a regulação mais específica de organizações da sociedade, parte relevante da voz do
espaço cívico, ainda são inúmeros os obstáculos enfrentados. Para citar apenas alguns, há o
desafio da sustentabilidade econômica, o excesso de critérios e dados para constituição e
registro, a tributação de doações para causas de interesse público e a não aceitação de
movimentos e coletivos sem personalidade jurídica como atores legítimos para acesso a
recursos e para celebração de parcerias com o poder público.
*** Em 29 de janeiro de 2021, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de que é
possível a extinção de órgãos colegiados na administração pública federal, desde que não haja lei em sentido
formal que tenha criado referido órgão.
No caso das parcerias, quanto à execução financeira e prestação de contas, o novo regime
jurídico do MROSC propôs-se à uma reformulação dos preceitos associados a execução de
parcerias com organizações da sociedade civil. Verifica-se uma distorção do regime jurídico
inicialmente estabelecido pela Lei nº 13.019/2014 pelos decretos regulamentadores estaduais e
municipais, obrigando as organizações muitas vezes a realizar verdadeiros procedimentos
licitatórios para compras e contratações e não terem sua autonomia reconhecida.
Publicação de 2020 da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGVDireito), em parceria com o Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) e Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre os primeiros anos de vigência da Lei 13.019/2014,
analisou 31 Decretos regulamentadores do MROSC por estados e Municípios e constatou a
existência de tentativas de revigorar, pela via regulamentar, normas restritivas já revogadas na
época da edição da Lei. Dos decretos analisados, verificou-se que 14 promovem ingerências
indevidas na gestão interna das OSCs, estabelecendo como a entidade deve se relacionar com
fornecedores, inclusive mediante regulamentos de compras impositivos.
Os avanços obtidos pelo marco regulatório no sentido da priorização do controle de
resultados – em que a execução financeira das parcerias somente fica condicionada ao não
atingimento das metas e objetivos – vêm sofrendo inobservâncias sistemáticas por parte da
administração pública das distintas esferas federativas, bem como por órgãos de controle.
Frequentemente as OSCs são instadas a apresentar tanto o relatório de execução do objeto
quanto o relatório da execução financeira em sede de prestação de contas, o que subverte a
lógica estabelecida pelo novo regime jurídico de parceria. São diversas as exigências
documentais que não estão previstas no ordenamento jurídico e que são exigidas pela
administração pública a partir de lógica cartorária e burocrática antiga, alocando recursos
públicos escassos para questões de forma em detrimento de questões materiais ou de mérito.
É necessária a reflexão sobre a chamada “criminalização burocrática” identificada no
relacionamento entre o Estado e as organizações da sociedade civil e que opera em diversos
campos do Direito, especialmente no Direito Administrativo, Societário, Trabalhista e
Tributário, enredando as OSCs em incontáveis procedimentos administrativos e fiscais, que
muitas vezes drenam suas capacidades institucionais e se materializam na forma de passivos
fiscais e administrativos.
Em razão dos elevados índices de desigualdade socioeconômica existentes no Brasil, esse
cenário atinge de forma ainda mais acentuada os grupos sociais historicamente
marginalizados, como indígenas, quilombolas, LGBTs+, mulheres, pessoas negras e pessoas
com deficiência. Nessa perspectiva, a democracia brasileira ainda não foi capaz de estruturar e
garantir um espaço cívico favorável e adequado aos grupos mais vulneráveis da população.
Não é de hoje a nítida tendência do recrudescimento do discurso em desfavor da tríade
“organizações da sociedade civil, defensores de direitos humanos e movimentos sociais”,
motivados tanto por um projeto deliberado de homogeneização cultural quanto por uma
incompreensão, intencional ou não, da natureza intrínseca da pluralidade de visões
necessária à viabilidade da arena democrática.
III. Mecanismos de contribuição ao espaço cívico brasileiro
Dentre iniciativas relevantes e eficazes de ampliação do espaço cívico, a Plataforma MROSC
destaca a criação de Conselhos de Fomento e Colaboração previstos no artigo 15 do MROSC
como lócus institucional para monitoramento e articulação para implementação do novo
regime.
O Decreto Municipal nº 16.746/2017 criou o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração de
Belo Horizonte/MG (CONFOCO/BH). Como integrante da estrutura da Procuradoria Geral do
Município, o Conselho funciona como instância de diálogo que tem por finalidade propor e
apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das OSCs com a
administração pública municipal, contribuindo para a efetiva implementação da Lei nº
13.019/14.
Dentre as suas competências está a de monitorar e avaliar a Política de Fomento, de
Colaboração e de Cooperação do Município com as OSC, identificando, sistematizando e
divulgando boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das parcerias, bem como
promovendo estudos e mobilizando a participação social. Também compete ao CONFOCO/BH
o processamento do Procedimento de Manifestação de Interesse Social. É composto por
representantes do Poder Público, de organizações da sociedade civil, redes e de movimentos
sociais, além de convidados permanentes, todos eleitos para mandatos de quatro anos. As
reuniões do Conselho são públicas e as plenárias ordinárias acontecem uma vez por mês.
Segundo o art. 4º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BH:
I – assistir, opinar e manter diálogo com a PGM, por meio da Gerência de Apoio às Parcerias, e
demais órgãos e entidades da administração pública municipal e as OSCs em relação às normas
incidentes sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público, às minutas-padrão e aos demais
instrumentos relevantes;
II – apoiar a formulação, monitorar e avaliar a Política de Fomento, Colaboração e Cooperação com
organizações da sociedade civil no âmbito do Município;
III – sugerir alterações nos manuais de que trata o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019/2014,
incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos
e indicadores de avaliação de resultados, considerando as políticas setoriais e a realidade local;
IV – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e tipologias de irregularidades na gestão das
parcerias entre as OSCs e a administração pública municipal, para induzir acertos e evitar erros, em
articulação com representantes de órgãos de controle interno e externo;
V – receber propostas de Manifestação de Interesse Social, instaurar procedimentos nos termos do
Decreto Municipal nº 16.746/2017, promover oitivas da sociedade, solicitar pareceres dos órgãos da
administração pública responsáveis, publicizar resultados e emitir relatórios periódicos sobre o
tema;
VI – realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das OSCs com o Poder Público Municipal,
diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, de entidades dedicadas à pesquisa, de
conselhos de políticas públicas e direitos, dentre outros;
VII – mobilizar as OSCs para o preenchimento de informações complementares às das parcerias
públicas no Mapa das OSCs, com a finalidade de promover a transparência ativa, permitir análises e
divulgar dados relevantes;
VIII – propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre servidores públicos,
representantes da sociedade civil e de conselhos de direitos e de políticas públicas, para qualificar as
relações de parceria;
IX – estimular e mobilizar a participação social e as parcerias com as OSCs nos órgãos e entidades
da administração pública municipal;
X – manter intercâmbio e consultar, sempre que necessário, conselhos de direitos e de políticas
públicas sobre normas, ferramentas ou ações que tenham correspondência com as políticas
públicas ou direitos de sua competência;
XI – promover, se necessário, audiências públicas com as OSCs parceiras objetivando a troca de
práticas e vivências, enfatizando a participação na formulação, avaliação e atuação das políticas de
parcerias do município;
XII – aprovar seu Plano de Ação, Relatório de Atividades e Regimento Interno.
Tratou-se, assim, de uma proposta enfática de diálogo com a sociedade civil, contribuindo
para a mobilização e amplificação a agenda do MROSC no Município de Belo Horizonte/MG.
Ademais, para além do CONFOCO, no processo de implementação da Lei nº 13.019/2014 no
Município de Belo Horizonte, também foi criada a Gerência de Apoio às Parcerias (GAPOP),
uma instância de coordenação da Procuradoria Geral do Município para orientar e apoiar
todas as instâncias municipais na realização de parcerias com as organizações da sociedade
civil, e que passou a contar com a Gerência de Apoio às Parcerias e o próprio CONFOCO. Frisase que a capital mineira conta com um Portal das Parceiras, que reúne e disponibiliza
informações sobre parcerias aos interessados.
Na mesma esteira, o Governo do Estado da Bahia, por meio do Decreto Estadual nº 17.091/16,
também criou um Conselho Estadual de Fomento e Colaboração (CONFOCO/BA), vinculado à
Secretaria Estadual de Relações Institucionais (Serin) e composto por 10 integrantes do Poder
Público e 10 integrantes da sociedade civil. Atua como instância consultiva e propositiva, na
formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de parcerias entre a administração pública e as OSCs.
Também realiza a articulação entre os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis
pelas parcerias e orienta a capacitação de agentes públicos e representantes da sociedade
civil para a elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento
de metas. O Conselho tem ainda um papel estruturante e fundamental na emissão de
pareceres e proposições sobre os documentos complementares (instruções normativas,
manuais, entre outros) e na disseminação de informações para implementação do novo
regime das parcerias. Com isso, o CONFOCO/BA inaugurou um novo paradigma na relação
entre Estado e OSCs no Estado da Bahia, corroborando o modelo de gestão participativa
instituído pelo MROSC.
Segundo o art. 2º de seu Regimento Interno, são competências do CONFOCO/BA:
I – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;
II – propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria,
considerando as especificidades das OSCs;
III – estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e
colaboração;
IV – atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado;
V – propor a edição, revisão e revogação de instrumentos normativos e manuais;
VI – propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas eventuais alterações.
Tendo em vista a extinção de diversos órgãos de participação social tais como conselhos de
direitos e de políticas públicas existentes, conforme explicado anteriormente, os
CONFOCOs do Município de Belo Horizonte e do Estado da Bahia são exemplos de
resistência face ao cenário de restrições ao espaço cívico, impedindo ainda mais
retrocessos e servindo de modelo aos demais entes federados. Ocorre que, pelo cenário
político vigente, existe a previsão normativa em mais 4 (quatro) entes federados (União,
Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Minas Gerais e Município de Salvador), mas dos 6
(seis) apenas esses dois citados funcionam.
Infelizmente a implementação da Lei está sendo bem pior pela ausência de uma indução
positiva do Estado e de manutenção desses espaços abertos e participativos para alcançar
as finalidades que se esperava.
IV. Alterações legislativas necessárias ao fortalecimento do espaço cívico no Brasil
Existe um território especialmente complexo onde as situações de criminalização
burocrática ocorrem todos os dias na interação entre OSC e Estado Desde a execução das
relações de parcerias com o Estado até a execução de projetos financiados com recursos
públicos e Leis de Incentivo Fiscal, como a Lei de Incentivo ao Esporte, Lei Rouanet, Estatuto
da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Pronas/Pronon.
É comum que organizações sejam instadas a comprovar que “não aplicam seus recursos
em desacordo com as suas finalidades sociais”, que “não distribuem lucro” e que “não
remuneram acima de valores de mercado”. Como resultado, há uma verdadeira inversão da
presunção de boa-fé a que toda pessoa física e jurídica faz jus num Estado Democrático de
Direito. Às OSCs costuma ser imposto o ônus de provar que não descumpre a lei como prérequisito para gozo de seus direitos. São constantes os enfrentamentos à uma visão
pejorativa das OSCs, como, por exemplo, pode ser observado na justificação do PL 67/2021
que busca aperfeiçoar as regras de transparência e fiscalização no âmbito das parcerias de
que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Neste cenário, a garantia de ambiente estável para o fortalecimento das organizações da
sociedade civil perpassa um ordenamento jurídico favorável às peculiaridades do setor,
mas, conforme narrado nesta breve síntese, apesar de avanços consideráveis na legislação,
ainda necessitamos da implementação prática dos comandos legais e de recursos humanos
capacitados e constantemente atualizados, permitindo uma interação cada vez mais fluida
entre administração e sociedade civil organizada.
Também é um fator que dificulta a gestão das OSCs é o fato de que sobre as doações às
organizações da sociedade civil no Brasil incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação (ITCMD). Um levantamento de informações sobre a tributação de heranças e
doações de 73 países, realizado pelo mesmo grupo da FGV-Direito de São Paulo em
parceria com o GIFE, constatou que apenas 28 países (38%) tributam heranças e doações,
mas que quase todos esses países – 26 dos 28 – estabelecem tratamentos diferenciados
quando se trata de doações a OSCs, seja na forma de isenção, seja na forma de redução de
alíquota. Ou seja, diferentemente do que ocorre no Brasil, em outros países não se paga
para doar.
Mesmo diante da maior pandemia dos últimos tempos com a covid-19, alterações feitas nas
normas sobre o ITCMD não corrigiram o tratamento desigual dado as organizações da
sociedade civil.
É preciso, portanto, alterações legislativas e mudanças no ambiente institucional do espaço
cívico. A seguir apresentamos uma relação de iniciativas legislativas existentes que a Plataforma
MROSC apoia, destacando com hiperlink as manifestações que fez em relação àquelas em que
apresentou contribuições concretas, além de outras:
1. Aprovar regras emergenciais para as parcerias entre OSC e Estado de modo a
não interromper atividades de interesse público;
2. Regulamentar a possibilidade de reuniões e assembleias virtuais para que OSC
não encontrem barreiras nos cartórios e bancos para gerir seu cotidiano
financeiro e administrativo;
3. Realizar reforma tributária justa e adequada às OSCs;
4. Desonerar a tributação de doações para as OSC que atuam em causas de
interesse público;
5. Prorrogar o incentivo fiscal do Pronas/Pronon;
6. Instituir incentivo fiscal as doações para criação de endowments (Lei
13.800/2019);
7. Refrear tentativas de dificultar obtenção da imunidade tributária por conta da
certificação do CEBAS.
Seguimos mapeando iniciativas legislativas, propondo projetos de lei ou ações positivas e
necessárias e lutando contra aquelas que que impactem e criminalizem as OSCs e seu
ambiente jurídico e institucional.
V. Sugestões de medidas a serem adotadas pelo governo federal para incentivar o
envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões públicas
Há uma descrença de que o atual governo federal adotará medidas efetivamente
participativas junto às organizações da sociedade civil. A narrativa do Presidente e
apoiadores vem sistematicamente gerando ações que, ao contrário, acabam restringindo
o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões políticas e ameaçando os avanços
duramente conquistados pela sociedade civil desde a redemocratização do país, em 1985,
e desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 – que garantiu a possibilidade de
participação direta na elaboração de políticas públicas por parte das OSCs.
É preciso reverter a extinção e a modificação na composição e funcionamento de
conselhos participativos, comitês, comissões e demais órgãos colegiados promovidas pelo
governo federal e revogar os Decretos nº 9.759/2019, nº 9784/2019 e nº 9.806/2019, os
quais também impuseram modificações estruturais às outras esferas federativas,
limitando as possibilidades de engajamento cidadão.
Note-se que, o discurso que embasou diversas narrativas do Presidente e apoiadores foi o
que que não queria mais intermediários nesta interação com o Poder Público, ou seja
“chega de ONGs, a participação aqui é direta”. Sem contexto, esse tipo de fala poderia fazer
parecer uma ampliação no discurso do Governo atual, já que é a “sociedade civil
organizada” como um segmento amorfo e que tudo compreende quem deveria se abster,
dando voz aos cidadãos. Mas não tem interpretação possível que nos leve a esse tipo de
pensamento.
Ao não garantir espaços institucionais para participação de associações, redes e
movimentos da sociedade civil organizada, acaba-se por gerar desigualdade no acesso ao
debate público pelas minorias, pois são as instituições que permitem a manifestação das
mesmas e sua efetiva participação política. Além disso, promove-se o individualismo e
pouca crença pela vida pública, abrindo espaços para uma ditadura da maioria ou do “mais
forte” e cerceamento das liberdades individuais. Agrava-se ainda mais o cenário pela
militarização dos cargos públicos para relacionamento com a sociedade civil.
É necessária a criação de mecanismos de enfrentamento à postura adotada pelo governo
federal, sobretudo no que diz respeito aos frequentes ataques contra a reputação e a
credibilidade das organizações perante a opinião pública, utilizando-se, inclusive, de fake
news. Este tipo de narrativa colabora na restrição do espaço cívico no Brasil, bem como
isolam a população e a comunidade científica nacional da formulação de políticas públicas
baseadas em evidências.
Além disso, é de extrema importância a luta contra os efeitos da pandemia do coronavírus.
Deve-se combater a frequente distorção na divulgação de dados e informações de
prevenção e remediação por parte do Ministério da Saúde e demais integrantes do
governo federal.
Nesta perspectiva, o governo federal, assim como os governos estaduais, do DF e dos
municípios brasileiros podem, dentro de suas autonomias administrativas, adotar posturas
que viabilizem a continuidade das parcerias efetivas com as OSC no Brasil, valorizando a
atuação das OSC que tem sido tão importantes neste contexto de emergência no Brasil,
diante do papel omissivo assumido pelo executivo federal. A Plataforma MRSOC inclusive
elaborou Manual de Orientação voltado a gestores de OSCs e gestores públicos, bem como
Cartilha sobre Fortalecimento das Lideranças e OSC de Mulheres no contexto da
pandemia.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Imaginemos: o que as organizações da sociedade civil seriam capazes de transformar na
sociedade brasileira com segurança jurídica, estímulos financeiros, fiscais-tributários e
reconhecimento dos poderes instituídos? Imaginemos: se não houvesse essa deliberada
perseguição às organizações que ofertam críticas e criam soluções para as políticas públicas
em nossa sociedade? Pensamos que um outro mundo é possível e lutamos por essa
mudança de cenário.
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com a defesa do marco
regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC. No atual momento, se faz
urgente garantir o regular funcionamento das OSCs, opondo-se a tentativas de criminalização
do campo e à burocratização excessiva, permitindo a continuidade do atendimento de
relevância pública que essas entidades prestam à população.
Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e
contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção
coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de
toda a nossa diversidade.
Plataforma MROSC
Comitê Facilitador