Diante do interesse em continuar colaborando com a construção dos melhores padrões para as parcerias entre Administração Pública e OSC, a Plataforma MROSC elaborou o documento com propostas para o processo de Consulta Pública aberto pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, que submeteu à consulta pública as Minutas dos Editais de Chamamento Público para Termo de Colaboração e para Termo de Fomento.
Texto completo (transcrição)
Salvador, 29 de março de 2019.
Ao
Governo do Estado da Bahia
Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB
Ref: CONSULTA PÚBLICA MROSC BAHIA – Minutas de Editais de Chamamento
Público para Colaboração e Fomento – Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil – MROSC
I – INTRODUÇÃO
O presente documento apresenta as contribuições da Plataforma MROSC1 no
processo de Consulta Pública aberto pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia –
SAEB, que submeteu à consulta pública as Minutas dos Editais de Chamamento Público para
Termo de Colaboração e para Termo de Fomento.
Diante do interesse da Plataforma MROSC em continuar colaborando com a
construção dos melhores padrões para as parcerias entre Administração Pública e OSC,
elaboramos o presente documento com nossas propostas.
Vale mencionar que, aparentemente em razão de problemas técnicos na página do
site “participa.br”, não conseguimos nos cadastrar e apresentar nossas contribuições online, via
sistema. Assim, as apresentamos neste documento, buscando respeitar os mesmos parâmetros
lá indicados, a fim de facilitar uma posterior sistematização das contribuições recebidas neste
processo.
Aproveitamos a oportunidade para registrar nossa satisfação com a abertura da
consulta pública, que é uma excelente prática administrativa, fundamental em atos de
normatização e padronização – como a publicação de minutas de editais – especialmente em
temas como as parcerias com OSCs, além de ser também uma diretriz clara da Lei 13.019/2014.
Antes de apresentarmos nossas contribuições propriamente ditas, vale registrar
algumas informações sobre a Plataforma, sua trajetória na construção da agenda do MROSC, o
modelo de atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação
das OSCs no Brasil de hoje.
1 Mais informações no site da Plataforma MROSC www.plataformaosc.org.br
1
II – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
é uma rede representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, organizações
da sociedade civil (OSCs), institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária,
criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência das OSCs
brasileiras, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação.
Composta por 249 organizações e 20 redes, fóruns e articulações signatárias da sua
carta de princípios, a Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e
pilar de nossa democracia.
Nesta atuação, durante a campanha presidencial de 2010, a Plataforma obteve o
compromisso dos então candidatos que disputaram o segundo turno das eleições para a criação
de um marco regulatório e de políticas de fomento para o setor das OSCs.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC e das organizações que a
compõem são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade
na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento,
melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização
da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma
melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e
transparência.
Trajetória
Em decorrência do compromisso assumido com a Plataforma, em 2011, o Governo
Federal criou um Grupo de Trabalho (GT) paritário com representantes do governo federal e das
OSCs, sendo estas últimas integrantes do Comitê Facilitador da Plataforma2. Este GT, em seu
relatório final, propôs um anteprojeto de lei, que inspirou o projeto substitutivo apresentado no
Senado Federal, gerando o PL 7.168/14, que posteriormente deu origem à Lei nº 13.019/2014,
cuja tramitação a Plataforma acompanhou desde a primeira hora, no Senado Federal e na
Câmara dos Deputados e Deputadas, participando de audiências públicas, discussões, oferta de
contribuições para o aperfeiçoamento do seu texto e tramitação no Congresso Nacional.
Nesta trajetória, a Plataforma MROSC, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil
organizações, movimentos sociais e redes, realizou cinco Encontros Nacionais e alguns
encontros regionais, os quais propiciaram momentos de avaliação dos caminhos, ampliação do
conhecimento técnico, compartilhamento das ações de advocacy e pactuação das estratégias
para continuidade e aprofundamento da agenda.
2 A participação da Plataforma está documentada em materiais produzidos pelas OSCs que a integram e
pelo Governo Federal, como é o caso da publicação lançada em pela Secretaria Geral da Presidência da
República
BRASIL. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: A CONSTRUÇÃO DA
AGENDA NO GOVERNO FEDERAL – 2011 a 2014. Secretaria Geral da Presidência da República –
Brasília: Governo Federal, 2014. Disponível em
http://www.participa.br/articles/public/0016/8824/04.12.15_MROSC_ArquivoCompleto_Capa_Miolo.pdf
2
Suas signatárias, como estratégia de atuação, participam vivamente da produção de
conhecimento, estudos e pesquisas que permitem diagnosticar e incidir no ambiente institucional
das OSCs no país, como a realizada em 2010, a partir de uma parceria com IBGE, IPEA, ABONG
e GIFE (as duas últimas são OSCs integrantes da Plataforma): “As Fundações Privadas e
Associações sem fins lucrativos no Brasil – FASFIL 2010”3, que gerou dados consolidados sobre
as OSCs no país.
As relevantes contribuições já alcançadas pela Plataforma e suas signatárias, desde
sua criação em 2010, atestam sua capacidade e experiência em promover melhorias no
ambiente legal, jurídico e institucional das OSCs no Brasil4. A legitimidade, heterogeneidade e
capacidade de articulação dos seus integrantes colaboram para que suas ações sejam
efetivadas nos territórios.
A Plataforma, desde sua criação, menciona a existência de criminalização das OSCs,
que tem ocorrido especialmente pela via burocrática, e do enredamento das OSCs em
incontáveis procedimentos administrativos e fiscais, que muitas vezes drenam suas capacidades
institucionais e se materializam na forma de passivos fiscais e administrativos5.
Aa Plataforma está envolvida no processo de discussão da Lei nº 13.019/14 desde a
sua tramitação no Congresso Nacional, tendo sido responsável pela construção da Frente
Parlamentar Mista em Defesa das OSCs no Congresso Nacional, no ano de 2015.
Regionalização da Plataforma MROSC
O modelo de governança da Plataforma MROSC, no Encontro de Signatárias
realizado em outubro de 2017, foi adequado para este desafio de regionalização, buscando
fortalecer e ampliar a rede como um todo, estimulando a criatividade, a autonomia e a
independência das OSCs que se proponham a levar essas ações adiante nos territórios, em
constante apoio à consolidação e aprimoramento dos avanços já conquistados.
A ampliação da atuação regional da Plataforma impõe-se como estratégia diante da
necessidade de se levar a agenda ampla do MROSC para estados e municípios, uma vez que
as mais recentes conquistas relacionadas ao tema ocorreram no âmbito federal e, sendo a Lei
n° 13.019/2014 uma norma nacional (aplicável, portanto, ao Distrito Federal, Estados e
Municípios), existe uma oportunidade real de influenciar a estruturação de sua adequada
implementação nos estados e municípios, o que representa um verdadeiro desafio não apenas
para as OSCs, mas também para a Administração Pública6.
Dentre as principais atuações regionalizadas da Plataforma MROSC, destacam-se
as realizadas no Estado da Bahia e na Cidade do Rio de Janeiro.
No Estado da Bahia, a Plataforma atuou propondo espaços de diálogo com o governo
estadual, o que gerou avanços significativos na implementação da Lei nº 13.019/2014 no Estado.
3 Disponível em ftp://ftp.ibge.gov.br/Fundacoes_Privadas_e_Associacoes/2010/fasfil.pdf
4 Mais informações em http://plataformaosc.org.br/
5 Nesse sentido, publicação da Cáritas Brasileira, intitulada “Marco Regulatório das relações entre Estado
e Sociedade Civil – contra a criminalização e pelo reconhecimento das organizações da sociedade civil”,
6 STORTO, Paula Raccanello. QUESTÕES DE IMPACTO FEDERATIVO DECORRENTES DO MARCO
REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E A LEI 13.019/2014. IN: Revista
Brasileira de Direito do Terceiro Setor, n. 20 jul/dez 2016 – Editora Fórum, São Paulo.
3
Nesse passo, o Governo Estadual da Bahia aprovou o Decreto n° 17.091/16, fruto do trabalho
paritário entre sociedade civil e governo, bem como instituiu o CONFOCO/BA – primeiro
Conselho de Fomento e Colaboração7, criado após a edição da Lei n° 13.019/2014, único em
estados da federação.
A experiência nesta articulação de OSCs integrantes da Plataforma com o Governo
Estadual da Bahia foi sistematizada e publicada pela ABONG, na cartilha “Lei 13.019/2014 –
Regulamentação passo a Passo – A experiência da Bahia como referência para o Brasil”8. O
material produzido e a experiência sistematizada têm servido de inspiração e referência para
outras regiões do Brasil, constituindo instrumentos e metodologias capazes de qualificar a
atuação da sociedade civil junto aos poderes públicos locais na discussão sobre o ambiente legal
das OSCs, em especial com a criação do espaço do CONFOCO/BA. A partir das relações
estabelecidas entre OSCs, Universidade Federal da Bahia e Governo do Estado, já foram
realizados painéis itinerantes e caravanas de capacitação em 11 territórios baianos, incluindo
orientações para a implementação da Lei nº 13.019/2014 nos municípios, além de outras
atividades programadas paras os próximos anos.
Já no município do Rio de Janeiro, desde junho de 2017, são realizados encontros e
articulações sobre a agenda ampla do MROSC e sobre a Lei nº 13.019/2014. Representada pela
CAMTRA-Casa da Mulher Trabalhadora, que sedia a Secretaria Operativa da Plataforma, a
Plataforma esteve presente no grupo que realizou audiências com a Secretaria da Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro sobre a necessidade de revisão da legislação que tributava doações à
OSCs no Estado (revisão esta que foi aprovada por lei, isentando as doações a OSCs no Estado
do Rio de Janeiro 9).
Em articulação com a Defensoria Pública do Estado do Rio Janeiro, a Plataforma
promoveu o “1º Seminário Nacional Organizações da Sociedade Civil e Defensoria Pública – Em
diálogo com Gestoras e Gestores sobre a Lei nº 13.019/14 – MROSC”, no Auditório da
Defensoria Pública do Estado10, realizado pela ABONG em parceria com a Defensoria, escopo
do projeto “Sociedade Civil Construindo a Resistência Democrática”. As ações no Estado do Rio
de Janeiro para a territorialização da Plataforma na região asseguram também que as ações se
revertam em efetiva ampliação da participação de organizações com mulheres e de mulheres na
Plataforma.
MROSC e a importância do ambiente de atuação das OSCs no Brasil
Dentro deste cenário, a Plataforma objetiva contribuir para o fortalecimento da
atuação das Organizações da Sociedade Civil – OSCs na construção de um ambiente legal,
político e institucional favorável, que avance e supere parte dos desafios da implementação
federativa da agenda do MROSC, sempre buscando promover a participação cidadã no
desenvolvimento sustentável, com claro alinhamento e conexão com a promoção da democracia
e a das instituições que a fortalecem.
7 Disponível em https://www.cese.org.br/ato-do-conselho-estadual-de-fomento-e-colaboracao-secretaria-
de-relacoes-institucionais-convida-para-a-cerimonia-da-posse-dos-representantes-do-confoco-ba/
8 Disponível em http://abong.org.br/final/download/cartilha-lei-mrosc-regulamentacao-passo-a-passo.pdf
9
Lei
lei
nº
7.786,
de
16
de
novembro
de
2017,
disponível
em
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/168639420/doerj-poder-executivo-17-11-2017-pg-1
10 Mais informações em http://observatoriosc.org.br/noticia/abong-e-defensoria-publica-do-rj-promovemseminario-para-fortalecer-a-implementacao-do-marco-regulatorio-nos-municipios-do-estado/
4
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do
desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para
todas e todos.
Apesar de a Lei nº 13.019/2014 ter entrado em vigor em janeiro de 2016 para a União,
o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, ainda hoje muitos entes
federativos sequer regulamentaram a lei federal, e, em muitas localidades, a regulamentação
está em desacordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das
OSCs, trazidos pelo MROSC. Isso porque a norma traz uma mudança de paradigmas nas
relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações pela própria Administração
Pública, mas também pela sociedade civil.
Nesse sentido, as OSCs signatárias da Plataforma têm buscado dar mais
capilaridade às suas ações, articulando-se com lideranças-chave, como universidades e
instituições públicas e centros de pesquisa e formação, na produção e disseminação de
conteúdos e publicações. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da
implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização
das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação
social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos,
sendo que muitas de suas signatárias elaboraram materiais de referência, amplamente
acessados.
Além dos já mencionados estudo e sistematização da experiência da Regional da
Bahia, merece destaque o Guia publicado pela ABONG, intitulado “MROSC na prática – Guia de
Orientações para Gestoras e Gestores Públicos e para Organizações da Sociedade Civil”11, que
a partir de um inédito estudo jurídico de Decretos regulamentadores e Editais elaborados com
base na Lei nº 13.019/2014, possibilitou a identificação de um roteiro que tem sido usado para
auxiliar OSCs e gestoras e gestores públicos no momento de regulamentação da Lei nº
13.019/2014 e de elaboração das minutas de editais. A Plataforma tem clareza de que, no atual
momento político e econômico no país, é preciso lutar a cada dia contra a criminalização
burocrática e a dificuldade de acesso aos recursos, superar o desafio da sustentabilidade
econômica, e ampliar o reconhecimento do papel essencial das OSCs no combate aos
retrocessos e no ciclo de políticas públicas do país.
Nesse contexto, é sabido que as OSCs de menor porte no país têm maiores
dificuldades de acessar recursos públicos e outros financiamentos, não conseguindo muitas
vezes executar suas importantes atividades por falta de condições de obter recursos. Assim, é
preciso fortalecer a rede para influenciar políticas de fortalecimento específicas, ajudar a
diferenciar os tipos e portes de organizações e valorizar a participação social das OSCs,
conforme os mecanismos previstos na Lei nº 13.019/2014, como o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMIS e os CONFOCOS – Conselhos de Fomento e Colaboração,
cuja criação deve ser acompanhada de perto, pois são espaços essenciais de diálogo, e a partir
dos quais poderão ser articuladas e implementadas ações participativas para a política de
fomento e colaboração.
Assim, OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e
melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e
11Disponível em http://www.abong.org.br/final/download/Guia-MROSC-Gestores.pdf
5
políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização, que nos últimos tempos têm sido objeto
de relevantes retrocessos.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DAS
MINUTAS PADRÃO DE EDITAIS PELO ESTADO DA BAHIA
A abertura de um processo de consulta pública, como todo mecanismo de
participação social, oportuniza a ampliação do olhar sobre a política pública, previne erros e
possibilita maior engajamento das partes interessadas, sendo uma boa prática na relação
existente entre a Administração Pública e a sociedade, que merece ser reconhecida e valorizada.
Para análise das Minutas dos Editais de Chamamento Público, do Termo de
Colaboração e do Termo de Fomento propostas pelo Estado da Bahia, nos orientamos com base
no acúmulo obtido pela Plataforma na sua trajetória de atuação na temática, bem como por
pontos relevantes para a implementação da Lei nº 13.019/2014 apontados por estudos12 13 14 e
pesquisas aplicadas que vem sendo elaborados sobre o tema. Esses estudos e pesquisas
sistematizaram as seguintes tendências e desafios na implementação da Lei nº 13.019/2014,
que devem ser levados em conta por essa Secretaria no trabalho de elaboração final das minutas
padrão ora apresentadas:
Garantia da não exigência de prévia certificação de OSC para firmar
parcerias;
Tendência de revogação das legislações locais de Utilidade Pública e que
ainda inviabilizam a remuneração de dirigentes de OSC;
Atenção na formulação de normas, a fim de garantir os avanços da Lei nº
13.019/2014, mas evitar excessivo detalhamento e burocratização;
Reconhecimento da relevância do papel das instâncias de coordenação
local, como o CONFOCO e o ponto focal de desenvolvimento da agenda no
Poder Executivo;
Risco de utilização dos parâmetros da Lei nº 8.666/93 e de se reproduzir,
para seleção de OSCs, os mesmos critérios usados para escolha de meros
fornecedores; e
Necessidade de buscar parcerias mais duradoras e estáveis, a fim de se
diluir o custo de implantação da Lei nº 13.019/2014, tornando-o mais
proporcional e razoável.
Além destas referências, este trabalho baseou-se no texto da Lei nº 13.019/2014 e
no Decreto Estadual da Bahia nº 17.091/2016, que a regulamenta em nível estadual. Referido
Decreto dispõe sobre a celebração de parcerias, em âmbito Estadual, entre a Administração
Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
12 STORTO, Paula. Questões de impacto federativo decorrentes do marco regulatório das organizações
da sociedade civil e a Lei 13.019/2014 Revista Brasileira de Direito do Terceiro Setor, n. 20 jul/dez 2016,
– Editora Fórum, São Paulo
13 http://www.abong.org.br/final/download/Guia-MROSC-Gestores.pdf
14 MENDONÇA, Patricia Maria Emerenciano de. Parcerias entre Estado e OSCs – desafios na construção
de colaborações para implementação da Lei n.º 13.019/2014. ICNL LEEP Fellowship, 2017. Disponível em
http://www.icnl.org/programs/lac/MendoncaMROSCimplementacao%20Final.pdf
6
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Em seu Capítulo XII, cria
o CONFOCO/BA – Conselho Estadual de Fomento e Colaboração, com constituição paritária
entre a administração estadual e representantes de OSCs.
A partir das referências acima elencadas, este documento, subscrito pelo Comitê
Facilitador da Plataforma MROSC, foi elaborado com apoio técnico das advogadas Paula
Raccanello Storto e Laís de Figueirêdo Lopes, de Szazi Bechara Storto Rosa Figueirêdo Lopes
Advogados, e de Eliana Rollemberg.
Nosso espírito neste documento é de dar continuidade à contribuição na construção
coletiva para que o Estado da Bahia seja um território com melhores práticas no trato das
relações de parceria entre OSCs e Administração Pública.
As minutas são estruturadas em três partes, sendo a primeira PARTE I – Disposições
Gerais; a segunda PARTE II – Etapas do Chamamento Público; e a terceira PARTE III – Anexos.
Iniciaremos nossas contribuições com relação à Minuta de Edital do Termo de
Colaboração.
III. I – CONTRIBUIÇÕES PARA A MINUTA PADRÃO DE EDITAL DE TERMO DE
COLABORAÇÃO
PARTE I – Disposições Gerais
Item 8.3. – A redação que prevê que apenas uma pessoa possa ser credenciada como
representante da OSC e que seja obrigatório seguir o modelo de credenciamento do
ANEXO 2 parece-nos um excesso de formalismo.
Proposta e Justificativa: Sugerimos que a redação permita a indicação de um ou mais
representantes, utilizando-se do modelo indicado no Anexo 2 ou de instrumentos de
procuração públicos ou privados que estabeleçam poderes para tanto, evitando
formalismos excessivos e o estímulo à criação de um ambiente adversarial e litigioso no
processo de seleção de OSCs para parcerias.
Item 13.1 – A redação prevê de forma geral a possibilidade de exigência de contrapartida
em bens ou serviços como uma escolha da Administração.
Proposta e Justificativa: Considerando a inovação da Lei nº 13.019/2014 ao proibir a
exigência de contrapartida financeira, sugerimos que a redação da NOTA neste item
indique que a Lei veda a exigência de contrapartida financeira e que, mesmo em bens e
serviços, a exigência da contrapartida deve ser justificada a partir da correlação com a boa
execução do objeto da parceria e não significar, no caso concreto, um direcionamento do
chamamento.
Nesse sentido as notas poderiam incluir menção à vedação à exigência de contrapartida
conforme teor do art. 35, § 1º da Lei n° 13.019/2014 que estabelece: “Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência
7
de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento”, como também a informação de que
a exigência de contrapartida em bens e serviços pode desequilibrar a participação de
organizações menores, criando um privilégio para as que têm uma estrutura maior, com
maior recursos e patrimônio acumulado. Por esta razão é que o parágrafo único do Decreto
Federal 8.726/2016 adotou um patamar mínimo para a contrapartida em bens e serviços e
serviços ser exigida, admitindo-a apenas nas parcerias com valor global superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
Item 15.3 – A redação prevê o prazo para impugnação ao edital de 10 (dez) dias úteis
antes da data para abertura dos envelopes.
Proposta e Justificativa: Considerando o interesse da Administração em receber e corrigir
de antemão eventuais irregularidades nos editais, sugerimos limitar o prazo em 10 dias
corridos, e não úteis. Seria interessante também que o edital especificasse de forma clara
a data do prazo de impugnação, evitando erros de contagem e perda de direito em razão
deste tipo de situação. Vale registrar aqui que reputamos adequada a possibilidade
indicada na minuta do edital de que os recursos possam ser apresentados por e-mail.
PARTE II – Etapas do Chamamento Público
Item 1.1. – Envio das Propostas – Considerando tratar-se do Governo do Estado da
Bahia, seria importante implementar a plataforma eletrônica que possibilitasse submissão
de propostas pela via de um sistema não presencial.
Proposta e Justificativa: Seria bom possibilitar o envio das propostas via e-mail, a fim de
ampliar a possibilidade de participação de organizações. Vale destacar que o próprio edital
admite o e-mail como meio adequado para a apresentação do pedido de impugnação ao
edital.
Itens 1.3. e 1.4. – Envio das Propostas – A redação prevê a entrega de um envelope
lacrado, indevassado, com todos os documentos numerados, rubricados, datados em
todas as suas folhas pelo representante e com dizeres padrão para o “anverso” do
envelope, com especificações.
Proposta e Justificativa: Além da sugestão anterior, no sentido de que se permita o envio
de propostas por e-mail, consideramos importante enfatizar que não seja exigida a
numeração e rubrica de todas as páginas, nem dizeres padrão a constarem do envelope
das propostas em meio físico, ou mesmo as rubricas, assinaturas e datas e todas as
páginas pelo representante legal. Esta nossa sugestão visa democratizar e simplificar o
processo de participação das OSCs nos chamamentos e também evitar formalismos
excessivos, que, como se sabe, estimulam à criação de um ambiente adversarial e litigioso
no processo de seleção de OSCs para parcerias, deletério ao interesse público. É sabido
que o apego a este tipo de formalismo não assegura uma boa seleção e, via de regra,
favorece as OSCs mais ricas, dotadas de departamentos jurídicos estruturados para esta
atividade, o que nem sempre leva à escolha da melhor OSC para implementação das
atividades de interesse público.
8
Item 4.2. – Envio de documentos – A redação exige envio de documentos originais ou
copias autenticadas.
Proposta e Justificativa: Na linha das sugestões anteriores, a fim de evitar custos e
formalidades excessivas, sugerimos que seja aceito o envio de documentos em cópia
simples neste momento, deixando-se a exigência das vias originais para o momento da
celebração da parceria. A medida ampara-se na Lei Nacional nº 13.726/18, que dispensa
esta autenticação e também o reconhecimento de firma, cabendo apenas quando houver
dúvidas sobre a validade do documento. O Estado deveria incorporar na sua prática esta
determinação legal.
Item 6.2. – Participação de Rede de OSC – A redação estabelece a possibilidade de
participação de OSC em Rede, mas a prevê a apresentação de um Termo de Atuação em
Rede conforme modelo ANEXO 1
Proposta e Justificativa: Sugerimos alterar redação do item para que conste que o
ANEXO 1 é apenas uma referência para as redes de OSC que não tenham suas formas e
regimentos próprios de atuação. Considerando que celebrar termo de atuação em rede e
apresentá-lo à administração pública é uma obrigação a ser cumprida pelas OSCs que
apresentam propostas em rede em até 60 (sessenta) dias após a celebração da parceria,
sugerimos excluir a menção a este anexo como se fosse condição de participação na etapa
do procedimento de seleção. Isto porque a obrigatoriedade de assinatura nesta etapa do
Termo de Atuação em Rede, conforme ANEXO 1 pode significar uma interferência na forma
de auto-organização das redes, bem como representar uma barreira à participação das
redes existentes ou à criação de novas.
PARTE III – Anexos
Anexo 1 – Termo de Atuação em Rede – Na MINUTA DE TERMO DE ATUAÇÃO EM
REDE, na Cláusula Oitava, o parágrafo primeiro pula diretamente para o terceiro.
Proposta e Justificativa: Para corrigir erro na numeração, anota-se que o parágrafo
“terceiro” deve ser substituído por “segundo”.
Anexo 6 – Critérios para Avaliação da Proposta de Trabalho
A forma de distribuição da nota final, da maneira como está no quadro constante no item
6, distribui os 10 pontos possíveis de serem obtidos em três grandes blocos:
(i)
(ii)
(iii)
Capacidade Técnica da OSC (até 2,0 pontos);
Proposta e os elementos que a integram (até 7,0 pontos);
Adequação do valor (até 1,0 ponto).
Consideramos que na forma proposta é dado um grande peso para o texto e conteúdo da
proposta propriamente dita, atribuindo-se relevância de pontuação mais de três vezes
superior do que aquela atribuída às características da OSC que vai executá-la. A partir da
nossa experiência neste tipo de trabalho em parceria, acreditamos que, para grande parte
dos objetos, seja importante valorizar mais a avaliação das características próprias da
9
OSC, como o tempo de experiência anterior na temática, currículo da equipe, conjunto de
materiais, campanhas e projetos que a OSC já tenha realizado na área de interesse, bem
como sua presença ou participação em espaços de participação social referentes à
matéria. Ou seja, em que pese existam elementos mínimos obrigatórios para que uma OSC
se habilite a participar de um determinado edital, é desejável que na classificação das
propostas, OSCs diferentes, com mais experiência, histórico de engajamento no tema,
equipe técnica e corpo de dirigentes e conselheiros atuantes na área tenham essas
características reconhecidas com uma maior pontuação classificatória, sempre e desde
que estes critérios tenham correlação com a verificação de sua maior capacidade para a
boa execução do objeto.
Proposta e Justificativa – Aqui novamente nossa sugestão se baseia nos estudos que
temos acompanhado sobre o tema, mencionados no preâmbulo do Item II deste
documento, bem como no fato de que o sucesso na boa execução de parcerias não
depende apenas de uma boa proposta – que pode ser encomendada por qualquer OSC a
um bom consultor especializado – mas especialmente de um grupo de pessoas
comprometidas e verdadeiramente engajadas com o tema de interesse público ao qual o
edital se destina. E este fator não pode ser verificado apenas na leitura da proposta, metas,
indicadores, ações e justificativas. Valorizar apenas os aspectos técnicos da proposta nem
sempre leva à escolha da melhor OSC para implementação das atividades de interesse
público.
Acreditamos que os critérios de julgamento na forma como os 10 pontos estão distribuídos
privilegiam de forma excessiva a qualidade da proposta, deixando de buscar de forma mais
cuidadosa se a OSC proponente tem de fato as características desejadas para uma boa
execução do objeto da parceria. Uma proposta bem elaborada apenas será bem executada
se por trás dela estiver presente uma organização sólida, com experiência em articulação
e com equipe atuante na construção de políticas públicas.
Outro ponto que seria interessante incluir é a possibilidade de se privilegiar critérios de
julgamento que levem em conta a sustentabilidade, inovação e criatividade, desde que haja
previsão no edital do chamamento público, prevista no § 2º do art. 9º do Decreto Estadual
nº 17.091/2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014 na Bahia.
Nesse sentido, critérios que valorizem a igualdade, diversidade e representatividade na
OSC podem ser incluídos como mecanismos indutores de boas práticas, ou ainda,
indicador de organizações com legitimidade de atuação em determinadas políticas. Citese como exemplo o que foi feito no edital Agosto da Igualdade edição 2016 – Chamada
Pública 01/2016 promovido pela SEPROMI/BA – Secretaria de Promoção da Igualdade
Racial da Bahia, que, ao selecionar organizações do movimento negro para ações
culturais, estabeleceu entre os critérios de pontuação, a diversidade nos quadros diretivos
das OSCs e em seu corpo técnico das OSCs, com presença de representantes de
comunidades tradicionais, negros, especialmente negros jovens ou mulheres negras.
Estes critérios, além de reconhecerem organizações efetivamente representativas do
movimento que fomentam, materializam demandas do movimento em prol da igualdade
material e estimulam boas práticas de diversidade, inclusão e promoção da igualdade.
Sendo cláusulas essenciais dos editais, os critérios de julgamento e seleção das propostas
devem ser pensados em conformidade com a política e os padrões do tipo de parceria que
10
se pretende fazer, levando-se em conta valores, prazo de execução, nível de especialidade
da OSC a ser selecionada e equipe técnica necessária, entre outros.
Por esta razão, a Lei nº 13.019/2014 veda a inclusão, em editais, de critérios que frustrem
o seu caráter de ampla participação das OSCs na apresentação de propostas de parcerias
de interesse da Administração.
Assim, sugerimos redistribuir a nota final do quadro constante no item 6 para equilibrar
melhor os 10 pontos possíveis de serem obtidos em três grandes blocos:
(i)
(ii)
(iii)
Capacidade da OSC (até 4,0 pontos);
Proposta e os elementos que a integram (até 5,0 pontos);
Adequação do valor (até 1,0 ponto).
A título de sugestão, abaixo elencamos alguns elementos que podem constar nas notas
como ideias e referências de itens para classificação e pontuação da capacidade das OSC:
(I.I.) Capacidade técnicooperacional da instituição
proponente, por meio de
experiência comprovada no
portfólio de realizações na
gestão de atividades
relacionadas ao objeto da
parceria ou de natureza
semelhante.
– Grau pleno de capacidade técnicooperacional (2,0).
– Grau satisfatório de capacidade técnicooperacional (1,0).
1,0
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de capacidade
técnico-operacional (0,0).
(I.II.) Capacidade técnica da
instituição proponente, por
meio da qualificação da sua
equipe e experiência
comprovada no tema objeto
da parceria ou de natureza
semelhante
– Grau pleno de qualificação da equipe
(2,0).
(I.III) Participação da OSC
como membro de conselho
de políticas públicas e/ou de
instâncias de participação
social da população e/ou a
integração à rede pública e
privada de serviços na área
objeto do edital.
– Grau pleno de participação da OSC (1,0).
(I.IV) Diversidade na
composição dos órgãos de
administração interna
previstos no Estatuto.
– Comprovar que possui, na composição
dos órgãos de administração interna,
integrantes dos seguintes grupos:
mulheres, negros, LGTB, pessoas com
– Grau satisfatório de qualificação da
equipe (0,5).
1,0
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de qualificação
da equipe (1,0).
– Grau satisfatório de participação da OSC
(0,5).
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de participação
da OSC (0,0).
1,0
1,0
11
deficiência, indígenas, quilombolas ou
integrantes de comunidades tradicionais.
1% a 25% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 0,2
26% a 50% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 0,5
51% a 75% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 0,75
76% a 100% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 1,0
Anexo 6 – Critérios para Avaliação da Proposta de Trabalho
Item 2.b – prevê que as OSCs que tirarem nota ZERO nos critérios B, C, D e E (relativos à
proposta e ao valor de referência) serão eliminadas.
Proposta e Justificativa – Considerando a fundamentação do item anterior e o conteúdo
do preâmbulo deste Capítulo II deste documento, sugerimos que as OSCs que tirarem nota
ZERO no critério A (relativos à capacidade da OSC) também sejam eliminadas.
III. II – CONTRIBUIÇÕES PARA A MINUTA PADRÃO DE EDITAL DE TERMO DE
FOMENTO
Considerando que as minutas do edital para seleção de OSC com vistas à celebração
de Termo de Fomento é muito parecida com a minuta de Edital para celebração de Termo de
Colaboração, neste item vamos repetir boa parte das contribuições trazidas no item anterior.
Para orientar a leitura e dar o devido destaque aos aspectos que consideramos
prioritários no tratamento diferenciado pelos editais de colaboração versus os de fomento, temos
convicção de que nossas considerações acerca da importância de se pontuar de forma adequada
as características das OSCs na etapa de classificação (conforme pontuado em Anexo 6 –
Critérios para Avaliação da Proposta de Trabalho) são ainda mais importantes e aplicáveis
na seleção de OSC para celebração de Termos de Fomento. Isto porque o caráter por vezes
inovador deste tipo de iniciativa amplifica a necessidade de se observar e reconhecer o histórico,
os currículos, a capacidade e o compromisso com a causa por parte dos sujeitos que darão o
suporte necessário à execução das propostas.
Superado este aspecto, a seguir estão elencadas nossas considerações, propostas
e justificativas com relação à minuta padrão para celebração de Termo de Fomento.
PARTE I – Disposições Gerais
Item 8.3. – A redação que prevê que apenas uma pessoa possa ser credenciada como
representante da OSC e que seja obrigatório seguir o modelo de credenciamento do
ANEXO 2 parece-nos um excesso de formalismo
12
Proposta e Justificativa: Sugerimos que a redação permita a indicação de um ou mais
representantes, utilizando-se do modelo indicado no Anexo 2 ou de instrumentos de
procuração públicos ou privados que estabeleçam poderes para tanto, evitando
formalismos excessivos e o estímulo à criação de um ambiente adversarial e litigioso no
processo de seleção de OSCs para parcerias.
Item 13.1 – A redação prevê de forma geral a possibilidade de exigência de contrapartida
em bens ou serviços como uma escolha da Administração.
Proposta e Justificativa: Considerando a inovação da Lei nº 13.019/2014 ao proibir a
exigência de contrapartida financeira, sugerimos que a redação da NOTA neste item
indique que a Lei veda a exigência de contrapartida financeira e que, mesmo em bens e
serviços, a exigência da contrapartida deve ser justificada a partir da correlação com a boa
execução do objeto da parceria e não significar, no caso concreto, um direcionamento do
chamamento.
Nesse sentido as notas poderiam incluir menção à vedação à exigência de contrapartida
conforme teor do art. 35, § 1º da Lei n° 13.019/2014 que estabelece: “Não será exigida
contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência
de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente
identificada no termo de colaboração ou de fomento”, como também a informação de que
a exigência de contrapartida em bens e serviços pode desequilibrar a participação de
organizações menores, criando um privilégio para as que têm uma estrutura maior, com
maior recursos e patrimônio acumulado. Por esta razão é que o parágrafo único do Decreto
Federal 8.726/2016 adotou um patamar mínimo para a contrapartida em bens e serviços e
serviços ser exigida, admitindo-a apenas nas parcerias com valor global superior a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
Item 15.3 – A redação prevê o prazo para impugnação ao edital de 10 dias úteis antes
da data para abertura dos envelopes.
Proposta e Justificativa: Considerando o interesse da Administração em receber e corrigir
de antemão eventuais irregularidades nos editais, sugerimos limitar o prazo em 10 dias
corridos, e não uteis. Seria interessante também que o edital especificasse de forma clara
a data do prazo de impugnação, evitando erros de contagem e perda de direito em razão
deste tipo de situação. Vale registrar aqui que reputamos adequada a possibilidade
indicada na minuta do edital de que os recursos possam ser apresentados por e-mail.
PARTE II – Etapas do Chamamento Público
Item 1.1. – Envio das Propostas – Considerando tratar-se do Governo do Estado da
Bahia, seria importante implementar a plataforma eletrônica que possibilitasse submissão
de propostas pela via de um sistema não presencial.
Proposta e Justificativa: Seria bom possibilitar o envio das propostas via e-mail, a fim de
ampliar a possibilidade de participação de organizações. Vale destacar que o próprio edital
admite o e-mail como meio adequado para a apresentação do pedido de impugnação ao
edital.
13
Itens 1.3. e 1.4. – Envio das Propostas – A redação prevê a entrega de um envelope
lacrado, indevassado, com todos os documentos numerados, rubricados, datados em
todas as suas folhas pelo representante e com dizeres padrão para o “anverso” do
envelope, com especificações.
Proposta e Justificativa: Além da sugestão anterior de que se permita o envio de
propostas por e-mail, consideramos importante enfatizar que não seja exigida a numeração
e rubrica de todas as páginas, nem dizeres padrão a constarem do envelope das propostas
em meio físico, ou mesmo as rubricas, assinaturas e datas e todas as páginas pelo
representante legal. Esta nossa sugestão visa democratizar e simplificar o processo de
participação das OSCs nos chamamentos e também evitar formalismos excessivos, que,
como se sabe, estimulam a criação de um ambiente adversarial e litigioso no processo de
seleção de OSCs para parcerias, deletério ao interesse público. É sabido que o apego a
este tipo de formalismo não assegura uma boa seleção e, via de regra, favorece as OSCs
mais ricas, dotadas de departamentos jurídicos estruturados para esta atividade, o que
nem sempre leva à escolha da melhor OSC para implementação das atividades de
interesse público.
Item 4.2. – Envio de documentos – A redação exige envio de documentos originais ou
copias autenticadas.
Proposta e Justificativa: Na linha das sugestões anteriores, a fim de evitar custos e
formalidades excessivas, sugerimos que seja aceito o envio de documentos em cópia
simples neste momento, deixando-se a exigência das vias originais para o momento da
celebração da parceria. A medida ampara-se na Lei Nacional nº 13.726/18, que dispensa
esta autenticação e também o reconhecimento de firma, cabendo apenas quando houver
dúvidas sobre a validade do documento. O Estado deveria incorporar na sua prática esta
determinação legal.
Item 6.2. – Participação de Rede de OSC – A redação estabelece a possibilidade de
participação de OSC em Rede, mas a prevê a apresentação de um Termo de Atuação em
Rede conforme modelo ANEXO 1
Proposta e Justificativa: Sugerimos alterar redação do item para que conste que o
ANEXO 1 é apenas uma referência para as redes de OSCs que não tenham suas formas
e regimentos próprios de atuação. Considerando que celebrar termo de atuação em rede
e apresentá-lo à administração pública é uma obrigação a ser cumprida pelas OSCs que
apresentam propostas em rede em até 60 (sessenta) dias após a celebração da parceria,
sugerimos excluir a menção a este anexo como se fosse condição de participação na etapa
do procedimento de seleção. Isto porque a obrigatoriedade de assinatura nesta etapa do
Termo de Atuação em Rede conforme ANEXO 1 pode significar uma interferência na forma
de auto-organização das redes, bem como representar uma barreira à participação das
redes existentes ou à criação de novas.
14
PARTE III – Anexos
Anexo 1 – Termo de Atuação em Rede – Na MINUTA DE TERMO DE ATUAÇÃO EM
REDE, na Cláusula Oitava, o parágrafo primeiro pula diretamente para o terceiro.
Proposta e Justificativa: Para corrigir erro na numeração, anota-se que o parágrafo
“terceiro” deve ser substituído por “segundo”.
Anexo 6 – Critérios para Avaliação da Proposta de Trabalho
A forma de distribuição da nota final, da maneira como está no quadro constante no item
6, distribui os 10 pontos possíveis de serem obtidos em três grandes blocos:
(iv)
(v)
(vi)
Capacidade Técnica da OSC (até 2,0 pontos);
Proposta e os elementos que a integram (até 7,0 pontos);
Adequação do valor (até 1,0 ponto).
Consideramos que na forma proposta é dado um grande peso para o texto e conteúdo da
proposta propriamente dita, atribuindo-se relevância de pontuação mais de três vezes
superior do que aquela atribuída às características da OSC que vai executá-la. A partir da
nossa experiência neste tipo de trabalho em parceria, acreditamos que, para grande parte
dos objetos, seja importante valorizar mais a avaliação das características próprias da
OSC, como o tempo de experiência anterior na temática, currículo da equipe, conjunto de
materiais e campanhas e projetos que a OSC já tenha realizado na área de interesse, bem
como sua presença ou participação em espaços de participação social referentes à
matéria.
Estes aspectos de valorização das OSCs executoras são particularmente mais importantes
nos Termos de Fomento, cujos objetos são criações mais autônomas das OSCs e tendem
a contemplar proposições mais inovadoras.
Ou seja, em que pese existam elementos mínimos obrigatórios para que uma OSC se
habilite a participar de um determinado edital, é desejável que na classificação das
propostas, OSCs diferentes, com mais experiência, histórico de engajamento no tema,
equipe técnica e corpo de dirigentes e conselheiros atuantes na área tenham essas
características reconhecidas com uma maior pontuação classificatória, sempre e desde
que estes critérios tenham correlação com a verificação de sua maior capacidade para a
boa execução do objeto.
Proposta e Justificativa – Aqui novamente nossa sugestão se baseia nos estudos que
temos acompanhados sobre o tema, mencionados no preâmbulo do Item II deste
documento, bem como no fato de que o sucesso na boa execução de parcerias não
depende apenas de uma boa proposta – que pode ser encomendada por qualquer OSC a
um bom consultor especializado – mas especialmente de um grupo de pessoas
comprometidas e verdadeiramente engajadas com o tema de interesse público ao qual o
edital se destina. E este fator não pode ser verificado apenas na leitura da proposta, metas,
indicadores, ações e justificativas. Valorizar apenas os aspectos técnicos da proposta nem
sempre leva à escolha da melhor OSC para implementação das atividades de interesse
público.
Acreditamos que os critérios de julgamento na forma como os 10 pontos estão distribuídos
privilegia de forma excessiva o texto da proposta, deixando de buscar de forma mais
15
cuidadosa se a OSC proponente tem de fato as características desejadas para uma boa
execução da proposta. Uma proposta bem elaborada apenas será bem executada se por
trás dela estiver presente uma organização sólida, com experiência em articulação e com
equipe atuante na construção de políticas públicas.
Outro ponto que seria interessante incluir é a possibilidade de se privilegiar critérios de
julgamento que levem em conta a sustentabilidade, inovação e criatividade, desde que haja
previsão no edital do chamamento público, prevista no § 2º do art. 9º do Decreto estadual
17.091/2016, que regulamenta a Lei n° 13.019/2014 na Bahia.
Nesse sentido, critérios que valorizem a igualdade, diversidade e representatividade na
OSC podem ser incluídos como mecanismos indutores de boas práticas, ou ainda,
indicador de organizações com legitimidade de atuação em determinadas políticas. Citese como exemplo o que foi feito no edital Agosto da Igualdade edição 2016 – Chamada
Pública 01/2016 promovido pela SEPROMI/BA – Secretaria de Promoção da Igualdade
Racial da Bahia, que, ao selecionar organizações do movimento negro para ações
culturais, estabeleceu entre os critérios de pontuação a diversidade nos quadros diretivos
das OSCs e em seu corpo técnico, com presença de representantes de comunidades
tradicionais, negros, especialmente negros jovens ou mulheres negras. Estes critérios,
além de reconhecerem organizações efetivamente representativas do movimento que
fomentam, materializam demandas do movimento em prol da igualdade material e
estimulam boas práticas de diversidade, inclusão e promoção da igualdade.
Sendo cláusulas essenciais dos editais, os critérios de julgamento e seleção das propostas
devem ser pensados em conformidade com a política e os padrões do tipo de parceria que
se pretende fazer, levando-se em conta valores, prazo de execução, nível de especialidade
da OSC a ser selecionada e equipe técnica necessária, entre outros.
Por esta razão, a Lei n° 13.019/2014 veda a inclusão, em editais, de critérios que frustrem
o seu caráter de ampla participação das OSCs na apresentação de propostas de parcerias
de interesse da Administração.
Assim, sugerimos redistribuir a nota final do quadro constante no item 6 para equilibrar
melhor os 10 pontos possíveis de serem obtidos em três grandes blocos:
(iv)
(v)
(vi)
Capacidade da OSC (até 4,0 pontos);
Proposta e os elementos que a integram (até 5,0 pontos);
Adequação do valor (até 1,0 ponto).
A título de sugestão, abaixo elencamos alguns elementos que podem constar nas notas
como ideias e referências de itens para classificação e pontuação da capacidade das OSC:
(I.I.) Capacidade técnicooperacional da instituição
proponente, por meio de
experiência comprovada no
portfólio de realizações na
gestão de atividades
relacionadas ao objeto da
– Grau pleno de capacidade técnicooperacional (2,0).
– Grau satisfatório de capacidade técnicooperacional (1,0).
1,0
16
parceria ou de natureza
semelhante.
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de capacidade
técnico-operacional (0,0).
(I.II.) Capacidade técnica da
instituição proponente, por
meio da qualificação da sua
equipe e experiência
comprovada no tema objeto
da parceria ou de natureza
semelhante
– Grau pleno de qualificação da equipe
(2,0).
(I.III) Participação da OSC
como membro de conselho
de políticas públicas e/ou de
instâncias de participação
social da população e/ou a
integração à rede pública e
privada de serviços na área
objeto do edital.
– Grau pleno de participação da OSC (1,0).
(I.IV) Diversidade na
composição dos órgãos de
administração interna
previstos no Estatuto.
– Comprovar que possui, na composição
dos órgãos de administração interna,
integrantes
dos
seguintes
grupos:
mulheres, negros, LGTB, pessoas com
deficiência, indígenas, quilombolas ou
integrantes de comunidades tradicionais.
– Grau satisfatório de qualificação da equipe
(0,5).
1,0
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de qualificação da
equipe (1,0).
– Grau satisfatório de participação da OSC
(0,5).
– Não atendimento ou atendimento
insatisfatório do requisito de participação da
OSC (0,0).
1% a 25% de integrantes: atribuição de nota
adicional de 0,2
1,0
1,0
26% a 50% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 0,5
51% a 75% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 0,75
76% a 100% de integrantes: atribuição de
nota adicional de 1,0
Anexo 6 – Critérios para Avaliação da Proposta de Trabalho
Item 2.b – Prevê que as OSCs que tirarem nota ZERO nos critérios B, C, D e E (relativos
à proposta e ao valor de referência) serão eliminadas.
Proposta e Justificativa – Considerando a fundamentação do item anterior e o conteúdo
do preâmbulo do Capítulo II deste documento, sugerimos que as OSCs que tirarem nota
ZERO no critério A (relativos à capacidade da OSC) também sejam eliminadas.
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IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação de melhores padrões para as relações de parceria entre Estado e OSC é
fundamental para o aperfeiçoamento de nossa democracia. Nesse sentido, a oportunidade de
participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs
faz parte do propósito da Plataforma MROSC.
Nesse sentido, renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de
novos debates e contribuições para essa finalidade, que visa o estabelecimento de práticas mais
democráticas e republicanas de gestão do interesse público, e reforçamos a importância de que
essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações
representativas de toda a nossa diversidade.
Salvador, 29 de março de 2019
Plataforma MROSC
Comitê Facilitador
Organizações Integrantes do Comitê Facilitador da Plataforma MROSC
Associação Brasileira de ONGs – ABONG / CAMTRA – Casa da Mulher Trabalhadora
Cáritas Brasileira
Confederação Brasileira de Fundações – CEBRAF
CESE – Coordenadoria Ecumênica de Serviço
Grupo de Instituto, Fundações e Empresas – GIFE
Visão Mundial
União Nacional das Organizações Cooperativas Solidárias – UNICOPAS
Representação Regionais
Região Norte: Instituto Universidade Popular – UNIPOP
Região Nordeste: Centro Dom José Brandão de Castro / Plataforma MROSC BA / Lar
para Idosos São Francisco de Assis/COMVIVA
Região Centro Oeste: Centro de Educação Comunitária de Meninas e Meninos – CECOM
Região Sudeste: Cáritas São Paulo / CEDAPS – Centro de Promoção da Saúde / ABONG
Rio
Região Sul: Hospital Pequeno Príncipe
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