As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham um papel crucial no avanço democrático em áreas como saúde, educação, meio ambiente e direitos humanos. Contudo, enfrentamos um aumento preocupante da “criminalização burocrática”, ameaçando a capacidade da sociedade civil de gerar mudanças positivas.
Nossa mais recente publicação explora as implicações desse fenômeno e destaca a urgência de proteger o espaço cívico. Confira abaixo:
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Texto completo (transcrição)
Comitê Facilitador da Plataforma MROSC
ABONG
CESE
GIFE
Fundação Esquel
Cáritas ELO UNICOPAS
Projeto “Fortalecimento e Regionalização da Plataforma por
um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”
(CSO-LA/2018/399-177)
Coexecução
Cáritas Brasileira e ELO – Ligação e Organização
Financiamento
União Europeia
Ficha Técnica
Autores: Paula Raccanello Storto, Laís de Figueirêdo Lopes e Daniel Chierighini Barbosa
Consultoria jurídica: Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados)
Revisão: Bárbara Rayne Nunes Cardoso (Coelum Editorial)
Projeto Gráfico: Matheus
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Storto, Paula Raccanello
Criminalização burocrática das organizações
da sociedade civil [livro eletrônico] / Paula
Raccanello Storto, Laís de Figueirêdo Lopes,
Daniel Chierighini Barbosa. — Brasília, DF :
Cáritas Brasileira, 2023.
PDF
Bibliografia.
ISBN 978-65-992433-5-6
1. Democracia 2. Interesses coletivos (Direito)
3. Mudança social – Brasil 4. Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
I. Lopes, Laís de Figueirêdo. II. Barbosa,
Daniel Chierighini. III. Título.
23-174603
CDD-060
Índices para catálogo sistemático:
1. Organizações da sociedade civil
060
Aline Graziele Benitez – Bibliotecária – CRB-1/3129
cc logo
Attribution 4.0 International (CC BY 4.0)
Esta obra foi licenciada com uma Licença Creative Commons | Atribuição CC BY 4.0.
Este documento foi elaborado com a participação financeira da União Europeia.
O seu conteúdo é da responsabilidade exclusiva dos autores, não podendo, em
circunstância alguma, considerar-se que reflete a posição da União Europeia.
Brasília – DF
Setembro de 2023
SUMÁRIO
INTERATIVO
APRESENTAÇÃO 5
PREFÁCIO
6
I
SUMÁRIO EXECUTIVO 7
II
INTRODUÇÃO 13
III
METODOLOGIA 14
IV
HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DA PLATAFORMA MROSC
V
BUROCRACIA COMO PARTE DO RELACIONAMENTO ENTRE AS OSCs
E O ESTADO BRASILEIRO 19
VI
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA
21
VII
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA E ESPAÇO CÍVICO
23
VIII
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA: ABORDAGEM TEÓRICA
31
15
VI.I Encontros Burocráticos 35
VI.II Intencionalidade 40
VI.III Não intencionalidade 44
VI.IV Formalidade X Informalidade 47
IX
TIPOLOGIA DA CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA CONTRA AS OSCs
51
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA 51
VII.I Intimidação institucional 55
CASO 1 – Nomeação de agente da ABIN para cargo de relacionamento
com organizações da sociedade civil no âmbito do governo federal
59
CASO 2 – Prisão de brigadistas voluntários e busca e apreensão na sede
do Projeto Saúde e Alegria em Alter do Chão
63
CASO 3 – Organização “Católicas pelo Direito de Decidir” perde o
direito de utilizar o próprio nome por decisão do TJ-SP
67
CASO 4 – Monitoramento estatal das Organizações da Sociedade Civil
e a MP 870 70
CASO 5 – Violência institucional e criminalização burocrática no
discurso parlamentar 73
VII.II Desmonte da participação social 77
CASO 6 – Desmonte do Fundo Amazônia
80
CASO 7 – Extinção de conselhos de participação social
83
CASO 8 – Suspensão judicial da doação vinculada no âmbito do CONANDA 86
CASO 9 – Revisão do Programa Nacional de Direitos Humanos sem a
participação da sociedade civil 90
VII.III Emaranhado burocrático 93
CASO 10 – Regulação do terrorismo e impacto nas organizações da
sociedade civil 96
CASO 11 – Suspensão do repasse de recursos para organizações da
sociedade civil 100
CASO 12 – Exigência por parte de Promotoria de Fundações de que as
associações prestem contas anuais ao Ministério Público nos moldes
de uma fundação 102
CASO 13 – Confusão sobre usos, limites e finalidades da concessão de
títulos e certificados pelo estado às organizações da sociedade civil
105
CASO 14 – Criminalização das OSCs nas relações de parceria com
o Estado – Pagamento da equipe de trabalho
108
CASO 15 – Criminalização das OSCs nas relações de parceria com o
Estado – Execução financeira e prestações de contas
112
CASO 16 – Exigências não fundamentadas pelos cartórios no registro
de atas e estatutos de organizações da sociedade civil
118
CASO 17 – Exigência de declaração não prevista em instrumento
contratual para o recebimento de parcelas no Fundo Amazônia
120
VII.IV Tratamento não isonômico 123
CASO 18 – Vedação de doação de OSC para campanhas eleitorais
125
CASO 19 – Decisão do STJ que autoriza a proposição de ação de improbidade
administrativa apenas contra dirigente de Organização da Sociedade Civil 128
CASO 20 – Exclusão das organizações da sociedade civil da Medida
Provisória (MP 881/2019) sobre os direitos de liberdade econômica
131
CASO 21 – Exclusão das organizações da sociedade civil do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos na MP 944/2020
133
CASO 22 – Tratamento legislação não isonômico das OSCs com relação
a outros tipos de pessoas jurídicas
136
CASO 23 – O imposto sobre doações para as organizações da
sociedade civil como limitação da sustentabilidade econômica
140
CASO 24 – Ausência de um marco normativo adequado para as
organizações indígenas 142
CASO 25 – Proibição de participação de OSCIPs em licitações
VIII
144
CONSIDERAÇÕES FINAIS 147
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
5
APRESENTAÇÃO
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) desempenham um papel fundamental para o avanço da democracia e a promoção do interesse coletivo, sendo
agentes de mudanças importantes nas mais diversas áreas: saúde, educação,
cultura, assistência social, meio ambiente, desenvolvimento, direitos humanos
etc. No entanto, nos últimos anos, tem havido um aumento preocupante daquilo que denominamos “criminalização burocrática”, o que coloca em risco a
capacidade da sociedade civil de efetuar transformações positivas.
Esta publicação explora as implicações desse fenômeno e a necessidade de
proteger o espaço cívico, sendo resultado do entrelaçamento da expertise
das(os) autoras(os) com a trajetória da Plataforma por um Novo Marco das Organizações da Sociedade Civil na luta por um ambiente mais adequado, justo e
equitativo para a atuação das entidades no Brasil.
Como será apresentado, a criminalização burocrática insere-se em um contexto
mais amplo de adversidades que afetam os movimentos sociais e os ativistas,
forçando-os a operar em um ambiente hostil. Entretanto, há peculiaridades do
fenômeno quando tratamos da realidade das organizações. Essa criminalização
resulta em restrições excessivas, complexas e desproporcionais no âmbito regulatório e administrativo que dificultam a atuação ou, até mesmo, a existência
das OSCs. Também pode acarretar a erosão da confiança pública, uma vez que,
muitas vezes, tais restrições atingem a imagem e a reputação das entidades.
Trata-se de um desafio significativo para a sociedade civil e para a própria democracia, pois tende a fragilizar a participação e o controle social, suprimir a
diversidade de vozes e demandas por políticas públicas mais efetivas, além de
reduzir a capacidade de ação coletiva e de inovação dos cidadãos e cidadãs.
O que esta publicação revela é que, ao proteger o espaço das OSCs e promover
um ambiente regulatório justo e favorável, podemos garantir que essas organizações continuem a desempenhar um papel essencial na construção de um
mundo mais justo e inclusivo. Por isso, temos a satisfação de oferecer à sociedade brasileira esta contribuição, esperando que ela colabore para avanços no
enfrentamento do problema.
Henrique Botelho Frota
Diretor Executivo da Associação Brasileira de ONGs (ABONG) e integrante
do Comitê Facilitador da Plataforma MROSC
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
6
PREFÁCIO
Nas intricadas teias que compõem a interação entre o Estado e as organizações da sociedade civil, reside uma sombra silenciosa que desafia os processos
de participação social na formulação e na implementação de políticas públicas.
Este relatório mergulha nas profundezas pouco exploradas da “criminalização
burocrática” como um fenômeno complexo e muitas vezes subestimado que
lança luz sobre os desequilíbrios de poder nas relações entre o poder público e
a sociedade civil organizada.
A abordagem do estudo é provocativa logo de início a partir da própria adoção
da expressão “criminalização burocrática”. No mundo jurídico, embora os conceitos de crime e criminalização tenham contornos bastante técnicos restritos
ao campo do Direito Penal, a escolha dessa expressão traz consigo um exercício legítimo de denunciar os controles excessivos, desmedidos e, muitas vezes, até ilegais. Nesse sentido, a dimensão burocrática dos conflitos apresenta
um novo paradigma de análise. Aqui, o foco se desloca das ações explícitas de
perseguição de ativistas e ataques à sociedade civil organizada para os mecanismos de regulamentação, fiscalização e controle que – intencionalmente ou
não – podem sufocar as vozes e as ações das organizações da sociedade civil.
Os instrumentos aparentemente benignos do Estado – como leis, regulamentos
e políticas – podem, em certas circunstâncias, se tornar armas (mais ou menos
sutis) de supressão de direitos, cerceando a capacidade das organizações de
funcionarem efetivamente.
Este relatório não apenas expõe aspectos de “histórias não contadas” de organizações que enfrentaram a criminalização burocrática, mas também nos convida a refletir sobre as razões subjacentes a essa abordagem. A suposta busca
por conformidade e as tentativas de hipercontrole inserem-se em um cenário
autoritário de interpretação do direito público descabido no cenário do Estado
Democrático de Direito.
Enquanto desvenda facetas dessas narrativas que se cruzam, este relatório
também nos permite refletir sobre as respostas criativas e resilientes das organizações diante das adversidades. A resistência diante da criminalização burocrática muitas vezes desencadeia mobilizações e inovações técnicas e jurídicas
que constituem novas “tecnologias sociais”.
Em síntese, esse relatório é um convite para diversas reflexões sobre as relações
entre o Estado e as organizações da sociedade civil na democracia. Provocados
por dados e relatos, embarcamos nessa jornada de descobertas e somos desafiados a pensar novos instrumentos, novos fluxos, enfim, novos caminhos possíveis,
de modo que a institucionalidade seja espaço de emancipação e de defesa de
direitos com efetiva participação social.
Clarice Calixto
Doutora e Mestre em Direito pela UnB. Secretária-Geral na Advocacia-Geral
da União. Conselheira de Administração do BNDES
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
7
I SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente relatório apresenta uma tipologia para a análise da criminalização burocrática das OSCs e as distintas facetas que o fenômeno pode assumir no universo de situações, classificando-as em quatro grupos:
Intimidação Institucional
Forma de criminalização burocrática que se caracteriza por ser intencional, como parte de uma estratégia deliberada de ataques às OSCs
visando à diminuição do espaço cívico. Geralmente pode ser identificada pela ingerência exorbitante de poderes do Estado na autodeterminação das associações.
Desmonte da participação social
Forma de criminalização burocrática deliberada por meio da diminuição
dos espaços de participação social e nos ciclos das políticas públicas, visando à diminuição do espaço cívico. Percebida na supressão de espaços institucionais de participação nos quais as OSCs são reconhecidas
como sujeitos de representatividade.
Emaranhado burocrático
Forma de criminalização burocrática das OSCs que independe da vontade do agente de produzir um dano em desfavor de uma OSC. Ocorre quando a interface da OSC com a Administração Pública revela-se
excessivamente complexa e onerosa. Geralmente pode ser verificada
por meio da imposição de regras, procedimentos e regulamentos que
exorbitam o poder regulamentar, impondo barreiras desnecessárias.
Tratamento não isonômico
Forma de criminalização burocrática das OSCs que independe da vontade do agente de produzir um dano em desfavor de uma OSC, muitas
vezes fruto de um desconhecimento sobre as especificidades das organizações. Pode ser identificável pela aplicação de regras que não são
aplicadas uniformemente entre as distintas pessoas jurídicas.
Os quatro grupos são interdependentes. Todos se relacionam com a mesma
origem e as disfunções são geralmente entrelaçadas. No entanto, a categorização é essencial para explicar a criminalização na prática e fomentar
o debate público a respeito da qualidade da burocracia brasileira e de sua
disfunção de maior expressão com relação às OSCs.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
8
Enquanto os dois primeiros tipos (intimidação institucional e desmonte da
participação social) se associam com a intencionalidade do ato, provocando
grave distorção da finalidade dos atos administrativos, os segundos (emaranhado burocrático e tratamento não isonômico) independem da intenção
para caracterizar a disfunção burocrática. Embora, para todos os casos, o
efeito seja o mesmo: prejuízo para as organizações da sociedade civil no
desempenho de suas missões institucionais.
O ato de vontade dos agentes públicos é fundamental na distinção aqui proposta, visto que há nítido caráter político relacional nas categorias de intimidação institucional e desmonte da participação social, enquanto há uma
dimensão técnica administrativa determinante nas categorias emaranhado
burocrático e tratamento não isonômico.
INTIMIDAÇÃO
INSTITUCIONAL
DESMONTE DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
CRIMINALIZAÇÃO
BUROCRÁTICA
EMARANHADO
BUROCRÁTICO
TRATAMENTO NÃO
ISONÔMICO
Ou seja, nas práticas intencionais, há o desejo deliberado de, utilizando-se
das estruturas, das ferramentas e dos artefatos burocráticos, produzir dano
– simbólico, reputacional ou relativo à existência/funcionamento – às organizações da sociedade civil. Trata-se de apropriação repulsiva de ferramentas
cujo propósito de ser é o serviço à coletividade e à organização da atividade
produtiva, além da materialização dos objetivos fundamentais da República.
Já nas práticas em que não há pressuposto da intenção de produzir danos
às organizações da sociedade civil, não se desconsidera que os agentes públicos possam eventualmente utilizar-se da discricionariedade para impor
algum tipo de restrição. A discussão sobre o elemento da vontade, inclusive
se culposo, não isenta esse grupo de casos e fenômenos que efetivamente
também promovem o cerceamento de direitos e serviços dos quais as organizações da sociedade civil usufruem.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
9
Abaixo as principais características e os casos
selecionados para cada tipologia:
INTIMIDAÇÃO INSTITUCIONAL
z Apropriação das estruturas e ferramentas públicas de forma gravemente distorcida
z Atos vexatórios e persecutórios que impõem uma narrativa que
criminaliza as OSCs na perspectiva reputacional Uso político de
medidas criminais (como mandados de busca e apreensão e prisões provisórias etc.)
z Ingerência exorbitante de Poderes do Estado na autodeterminação das associações
z Abuso de poder conflitante com expressão da autonomia privada
e do espaço de atuação das organizações da sociedade civil
CASOS
CASO 1 – Nomeação de agente da ABIN para cargo de relacionamento com organizações da sociedade civil no âmbito do governo federal
CASO 2 – Prisão de brigadistas voluntários e busca e apreensão
na sede do Programa Saúde e Alegria em Alter do Chão
CASO 3 – Organização “Católicas pelo Direito de Decidir” perde o
direito de utilizar o próprio nome por decisão do TJ-SP
CASO 4 – Monitoramento estatal das organizações da sociedade
civil e a MP 870
CASO 5 – Violência institucional e criminalização burocrática no
discurso parlamentar
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
10
DESMONTE DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
z Supressão de espaços institucionais de participação em que uma
OSC é reconhecida como sujeito de representatividade
z Criação de requisitos para conscientemente impedir a participação de pessoas físicas e/ou jurídicas
z Incapacidade de lidar com o contraditório e com vozes dissonantes
z Restrição da publicidade e de canais de acesso à informação
CASOS
CASO 6 – Desmonte do Fundo Amazônia
CASO 7 – Extinção de Conselhos de Participação Social
CASO 8 – Suspensão judicial da doação vinculada no âmbito do
CONANDA
CASO 9 – Revisão do Programa Nacional de Direitos Humanos
sem a participação da sociedade civil
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
11
EMARANHADO BUROCRÁTICO
Imposição de regras, procedimentos e regulamentos que exorbitam o poder regulamentar, impondo barreiras desnecessárias
Interpretações restritivas de direitos das organizações da sociedade civil
Regulamentação excessiva sobre determinado produto/serviço
Conflito entre entendimentos em unidades administrativas distintas do mesmo órgão
CASOS
CASO 10 – Regulação do Terrorismo e impacto nas organizações
da sociedade civil
CASO 11 – Suspensão do repasse de recursos para organizações
da sociedade civil
CASO 12 – Exigência por parte de Promotoria de Fundações de
que as associações prestem contas anuais ao Ministério Público
nos moldes de uma fundação
CASO 13 – Confusão sobre usos, limites e finalidades da concessão de títulos e certificados pelo Estado às organizações da
sociedade civil
CASO 14 – Criminalização das OSCs nas relações de parceria
com o Estado – Pagamento da equipe de trabalho
CASO 15 – Criminalização das OSC nas relações de parceria com
o Estado – Execução Financeira e Prestações de Contas
CASO 16 – Exigências não fundamentadas pelos cartórios no
registro de atas e estatutos de organizações da sociedade civil
CASO 17 – Exigência de declaração não prevista em instrumento
contratual para o recebimento de parcelas no Fundo Amazônia
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
12
TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO
Regras que não são aplicadas uniformemente entre as distintas pessoas jurídicas
Analogias indevidas com regramentos aplicáveis a outras pessoas
jurídicas
Falta de compreensão sobre as especificidades que integram o campo das OSCs
Imposição de regras que não favorecem o florescimento de atividades vinculadas ao financiamento das OSCs
CASOS
CASO 18 – Vedação de doação de OSC para campanhas eleitorais
CASO 19 – Decisão do STJ que autoriza a proposição de ação de improbidade administrativa apenas contra dirigente de Organização
da Sociedade Civil
CASO 20 – Exclusão das organizações da sociedade civil da Medidas
Provisória (MP 881/2019) sobre os direitos de liberdade econômica
CASO 21 – Exclusão das organizações da sociedade civil do Programa Emergencial de Suporte a Empregos na MP 944/2020
CASO 22 – Tratamento legislativo não isonômico das OSCs com relação a outros tipos de pessoas jurídicas
CASO 23 – O imposto sobre doações para as organizações da sociedade civil como limitação da sustentabilidade econômica
CASO 24 – Ausência de um marco normativo adequado para as
organizações indígenas
CASO 25 – Proibição da participação de OSCIPs em licitações
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
13
II INTRODUÇÃO
Não é de hoje que se percebe um recrudescimento no discurso global contrário às organizações da sociedade civil, aos defensores de direitos humanos e aos movimentos sociais, motivado tanto por um projeto deliberado de
disputa por uma homogeneização cultural, quanto por uma incompreensão
– intencional ou não – da natureza intrínseca da pluralidade de visões necessária para a viabilidade da arena democrática. O estreitamento do espaço cívico tem sido objeto de muitas análises e denúncias no plano internacional.
O direito humano à liberdade de associação previsto nos tratados internacionais de direitos humanos e inscrito no nosso texto constitucional, enfrenta entraves na burocracia que impedem o estabelecimento de um ambiente
favorável ao pleno desenvolvimento de seu exercício pelas organizações.
Estas violações tolhem suas capacidades institucionais e consequentemente a potencial maximização de seus objetivos de interesse público, de participação e de controle social.
Para entender melhor esses obstáculos, é que se decidiu identificar
os desafios históricos colocados e sistematizar informações de 25
casos de criminalização burocrática de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) 1, suas principais hipóteses, contornos e limites, contribuindo para o aprofundamento em uma discussão qualificada
que apoie ações de resistência e reversão desse fenômeno, a partir
de evidências. O presente estudo analisa em profundidade esse fenômeno, a partir de uma perspectiva teórica sobre a burocracia e
suas disfunções, cotejando-a com situações reais vividas pelas organizações brasileiras.
Diante da atual conjuntura político-institucional, tendo em vista a retomada das políticas de participação social em nível nacional com a eleição do
presidente Lula, quinze anos após a instauração da primeira Comissão Parlamentar das Organizações Não Governamentais no âmbito do Congresso
Nacional e depois de quatro anos de governo Bolsonaro, é bastante oportuna a presente reflexão sobre a criminalização burocrática que pode ser
identificada no relacionamento entre o Estado e as organizações da sociedade civil em diferentes períodos da história brasileira.
1 O documento utilizará a terminologia Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para referir-se às associações, fundações, cooperativas e organizações religiosas, bem como aos fóruns, coletivos e redes.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
14
III METODOLOGIA
O processo de elaboração deste relatório envolveu o levantamento de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a pesquisa, sistematização
e descrição de casos. Adicionalmente, foi realizada uma Oficina para oitiva
de OSCs e profissionais do campo que passaram por algumas das situações
descritas.
Para aprofundar a investigação, foi elaborado um documento com uma pré-seleção qualificada de casos e fenômenos referentes a situações concretas intituladas sob a rubrica da criminalização burocrática e apresentado na
Oficina. O momento contou com a participação de diversas organizações
signatárias da Plataforma e convidadas, e teve por objetivo o debate, a complementação e o aprofundamento das bases do trabalho e dos casos e fenômenos levantados. Em seguida, foram realizadas reuniões bilaterais com
pessoas selecionadas da sociedade civil para a discussão de casos específicos, permitindo que as informações contidas no relatório estivessem o mais
próximo possível das experiências reais das organizações da sociedade civil.
Também foi promovido um Seminário sobre a Criminalização das OSCs2 realizado pela Plataforma MROSC em setembro de 2021 para dar mais visibilidade e ampliar a escuta das organizações.
Além deste relatório, a Plataforma MROSC também promoveu um edital de
apoio a pequenos projetos que apoiou iniciativas de OSCs relacionadas à
investigação e sistematização de situações de criminalização burocrática e
ao modo como elas impactam a vida das OSCs em um estudo relevante e
inédito sobre como a criminalização é refletida no dia a dia das organizações. Os referidos materiais que complementam esta análise mais macro
– com pesquisas e estudos relevantes e inéditos – encontram-se reunidos e
publicados no site da Plataforma MROSC.
Destaque-se, nesse contexto de fomento de estudos pela Plataforma
MROSC, o relatório publicado em 2022 pela ABONG3 que fez um estudo
criterioso sobre a matéria e trouxe um olhar muito contundente acerca do
“sufocamento burocrático” que as OSCs estavam vivenciando durante o governo Bolsonaro.
2 Seminário promovido sobre a criminalização burocrática das OSCs pela Plataforma MROSC em setembro de 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dwL5OuicVmU&t=1881s. Acesso: 7 jul.
2023.
3 DUARTE, Helena; SOUZA, Daniel. Relatório Criminalização Burocrática estratégias político-jurídicas, neoliberalismo e a atuação das organizações da sociedade civil. Abong, São Paulo, 2022. Disponível em:
https://abong.org.br/2022/09/13/relatorio-criminalizacao-burocratica-estrategias-politico-juridicas-neoliberalismo-e-a-atuacao-das-oscs/. Acesso em: 1 jul. de 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
15
IV HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DA
PLATAFORMA MROSC NO TEMA DA
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Há muito tempo se fala sobre a criminalização dos movimentos sociais, dos
defensores de direitos humanos e das organizações da sociedade civil. O
achaque institucional contra defensores de direitos humanos retroalimenta
a lógica em desfavor das organizações e dos movimentos; e vice-versa.
Mais recentemente começou-se a cunhar a expressão “criminalização burocrática” ou “criminalização administrativa” que tem origem
na constatação de que, para além da criminalização strito sensu na
esfera penal, há uma outra que se opera em campos do Direito, especialmente no Direito Administrativo, Trabalhista e Fiscal.
A primeira notícia a respeito da utilização da expressão criminalização burocrática das organizações da sociedade civil foi veiculada pela Plataforma
por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC), rede representativa de diversos movimentos sociais, defensores de direitos humanos e organizações da sociedade civil, criada com a
finalidade de definir uma agenda comum de incidência das OSCs brasileiras
em prol da melhoria de seu ambiente regulatório de atuação.
2010
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Em 2010, durante a campanha presidencial, a Plataforma obteve o compromisso dos candidatos que disputaram o segundo turno das eleições, Dilma
Rousseff e José Serra, de criação de um marco regulatório e de políticas de
fomento para o setor. Na carta encaminhada aos candidatos, a Plataforma
usava a expressão “criminalização das OSCs” como forma de se referir ao
ambiente desfavorável existente no Brasil, que impactava negativamente
o desenvolvimento das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de
nossa democracia. Dizia a carta que:
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
16
“Um primeiro elemento é que muitas das posições
assumidas pelas OSCs e Movimentos Sociais, ao serem divergentes das opiniões dos grupos tradicionalmente dominantes no país, deflagram reações
conservadoras e antidemocráticas que bloqueiam a
participação cidadã e a capacidade de incidência das
OSCs. A mais comum dessa reação é a tentativa de
desqualificação e até mesmo a criminalização das
OSCs.
[…]
O Estado brasileiro é historicamente clientelista e
centralizador na sua relação com a sociedade civil.
Além disso, as várias instâncias públicas desenvolvem diferentes tipos de controle que não se comunicam. O processo de descrédito e criminalização de
hoje acaba por agravar esta situação, induzindo operadores e gestores públicos e privados a requerer
uma infinidade de condicionalidades para o estabelecimento de qualquer tipo de cooperação e parceria, assumindo, como princípio, que todas OSCs são
“desqualificadas e/ou suspeitas”.
Ao endereçar essa leitura conjuntural aos candidatos à Presidência da República, a Plataforma MROSC sinalizou uma série de evidências sobre o
ambiente institucional, sobretudo no recorte do relacionamento entre tais
entidades e o Estado brasileiro, que possuíam em sua essência um forte
componente associado à criminalização.
2011
2012
Ainda na época, um estudo realizado pelo NEATS – PUC/SP entre 2011 e
2012 para o Projeto Pensando o Direito sobre a Modernização do Sistema
de Convênios entre as OSCs e a Administração Pública Federal4 indicou de
forma clara que o marco jurídico dos convênios era inadequado para a configuração de boas relações de parceria, uma vez que, entre outras questões,
impunha às entidades privadas que firmavam parcerias com o Estado um
regime jurídico de direito público, o que, além de desarrazoado, é ilegal.
O governo de Dilma Rousseff desenvolveu uma agenda de trabalho para
buscar o aperfeiçoamento da regulação incidente sobre as organizações da
sociedade civil e suas relações de parceria com o Estado. Na estruturação
dessa agenda de melhoria do ambiente de atuação das OSCs, a partir de
4 JUNQUEIRA, Luciano Prates; FIGUEIREDO, Marcelo; STORTO, Paula Raccanello; REICHER, Stella Camlot;
GERBER, Konstantin; GOLFIERI, Márcia; GASPAR, Áureo; TOZZI, José Alberto. A. Modernização do Sistema
de Convênio da Administração Pública com a Sociedade Civil. Brasília: Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: https://sbsa.com.br/modernizacao-do-sistema-de-convenios-entre-a-uniao-e-entidades-da-sociedade-civil-pensando-o-direito/. Acesso em: 22 fev. 2021.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
17
2012 o governo federal admitiu que havia um processo em curso de criminalização burocrática e se dispôs a combatê-lo com avanços numa agenda que exigiria um trabalho de mudança de cultura a longo prazo. Apesar
dos aperfeiçoamentos legislativos e institucionais conquistados com a Lei
13.019/2014, a prática das parcerias ainda é bastante comum em relação a
esse antigo modelo de “convênios”.
2014
2015
Vale citar pesquisa realizada pela Agência de Notícias do Direito da Infância
(Andi) em 2014 na publicação “Análise de Cobertura: a imprensa brasileira e
as organizações da sociedade civil”, que estudou as tendências do noticiário
brasileiro sobre as OSCs por meio de análises de conteúdo de 40 jornais
de todo o país entre janeiro de 2007 e dezembro de 2012. No capítulo que
aborda exclusivamente o tema da “criminalização das organizações”, há o
registro de que o “processo de criminalização das OSCs como agentes de
corrupção fica evidente na análise dos textos que mencionam financiamento público, […] o modo noticioso dos veículos em foco acaba construindo
uma visão reducionista da relação entre as organizações que compõem o
setor e o poder público, em meio à qual se perde a visão positiva dos textos
que narram a atuação das OSCs”5.
À vista disso, a publicação institucional do governo federal de 2015 sobre
a agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que
abrange também questões tributárias que precisam ser melhoradas, reconheceu de forma expressa a existência de uma “criminalização burocrática”
que ocorreu, sobretudo, pela ausência de regras claras e próprias para as
OSC”6.
Acerca disso, a dificuldade de acesso aos recursos, a necessidade de superar o desafio da sustentabilidade econômica e de ampliar o reconhecimento do papel essencial das OSCs no combate aos retrocessos e no ciclo
de políticas públicas do país é premente. É sabido que as OSCs de menor
porte no país têm maiores dificuldades para acessar recursos públicos e
outros financiamentos. Essas OSCs, desde a sua criação, costumam relatar
a existência de criminalização das OSCs especialmente pela via burocrática
e do enredamento das OSCs em incontáveis procedimentos administrativos
e fiscais que muitas vezes drenam suas capacidades institucionais e se materializam na forma de passivos fiscais e administrativos.
Durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, o tema ganhou ainda
mais relevância, tendo em vista que vivemos uma intensificação do processo de intimidação e criminalização tanto de movimentos sociais e de de5 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DOS DIREITOS DA INFÂNCIA (ANDI). Análise de cobertura: a imprensa brasileira e
as organizações da sociedade civil. Brasília: Andi, 2014. Disponível em: https://andi.org.br/publicacoes/
analise-de-midia-a-imprensa-brasileira-e-as-organizacoes-da-sociedade-civil/ Acesso em: 25 ago. 2023.
p. 34.
6 LOPES, Laís de Figueirêdo; SANTOS, Bianca dos; ROLNIK, Iara (orgs.). Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: a construção da agenda no Governo Federal – 2011 a 2014. Brasília: Presidência
da República, 2014. p. 13.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
18
fensores dos direitos humanos quanto de organizações da sociedade civil,
especialmente as que tem um perfil de atuação mais ativista.
Nota-se, desse modo, que esse cenário se agrava em governos de extrema
direita e, por isso, merece ser acompanhado pela sociedade civil brasileira e
global para evitar perdas para a nossa democracia bem como para as liberdades e a efetivação dos direitos humanos.
2019
2021
2023
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Em 2019 a Plataforma MROSC lançou uma cartilha sobre o combate ao
preconceito institucional e à criminalização burocrática das OSCs, argumentando a necessidade de aprofundamento no estudo de casos e no monitoramento de situações de criminalização burocrática que, no governo
Bolsonaro, passariam a assumir um caráter intencional mais forte, de enfraquecimento das OSCs.
Em 2021 a Plataforma MROSC realizou o Seminário sobre Criminalização Burocrática das OSC e lançou o edital que apoiou a realização de projetos de estudos e pesquisas sobre a vivência de criminalização burocrática por OSCs
em diferentes contextos de atuação, que resultaram em relatórios e artigos
publicados pela Plataforma MROSC.
No atual contexto, em agosto de 2023, a discussão tratada neste relatório
segue relevante, já que está em curso a terceira CPI das ONGs, instaurada
no Senado Federal com escopo amplo e indeterminado de investigar a atuação das ONGs no Brasil, notadamente na Amazônia, durante os últimos 20
anos. Os Senadores que conduzem a CPI acusam as ONGs ambientalistas
de agirem em prol de interesses de governos estrangeiros para impedir o
desenvolvimento econômico na região, reproduzindo narrativas genéricas
com evidente intenção de criar desconfiança sobre o trabalho dessas organizações.
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
19
V BUROCRACIA COMO PARTE
DO RELACIONAMENTO
ENTRE AS OSCs E O ESTADO
BRASILEIRO
Os encontros entre as organizações da sociedade civil e o aparato administrativo do Estado brasileiro são multidimensionais e atravessam o ciclo de
vida das OSCs desde o seu nascimento, com o registro de atos constitutivos
e eventuais licenças administrativas para o funcionamento de sua sede e
atividades estatutárias até a obtenção de certidões, cadastros e demais documentos em repartições públicas.
Em diversos caso há exigências de inscrições prévias para o desenvolvimento de suas atividades específicas, como se observa na área de assistência
social ou de atuação com crianças e adolescentes que pressupõem, respectivamente o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes da sede da
organização.
Inclusive no caso de sua dissolução, há todo um rito a ser seguido para o
encerramento de seus direitos e obrigações, que segue o que dispõe o seu
estatuto social, mas que pode ser uma imposição legal por conta de alguma
certificação obtida no Poder Público, como é o caso da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Até mesmo a nova lei
de parcerias, também conhecida como Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil (MROSC), exige que, na dissolução, eventual patrimônio
remanescente seja outorgado a outra organização que atende os mesmos
requisitos da lei.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
20
Em síntese, a burocracia pública está presente no cotidiano de toda
e qualquer pessoa jurídica, e não é diferente com as organizações
da sociedade civil. Independentemente da natureza jurídica de
eventual vínculo com a administração pública, quer seja para a obtenção de documentos e licenças administrativas ou na execução
de um Termo de Fomento, em alguns desses encontros – pontuais
ou sistêmicos – a burocracia pode atingir um patamar que obstaculiza e, em disfunções graves, impede o exercício de direitos e deveres por parte das organizações da sociedade civil.
A forma reincidente, repetitiva ou específica como a disfunção nessas relações opera pode ser chamada de criminalização burocrática. É quando a burocracia dificulta, onera, impõe barreiras excessivas, torna proibitivo, atrapalha, confunde, desestimula ou qualquer outro qualificativo que impeça
o relacionamento objetivo e transparente que deveria nortear as relações
entre as organizações da sociedade civil e o Estado, em especial num ambiente democrático, que valoriza a liberdade de associação, a participação
social e o desenvolvimento do espaço cívico.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
21
VI VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
E CRIMINALIZAÇÃO
BUROCRÁTICA
Os órgãos da administração pública e dos demais poderes constituídos garantem o cumprimento e a execução das leis e das políticas públicas, podendo fazer uso inclusive da força física caso as circunstâncias assim exijam. O
Estado moderno é o detentor do monopólio da violência na lição de Max
Weber.
O poder público deve sempre agir na forma prescrita em lei, segundo determina o princípio da legalidade. Ainda que com uma série de mecanismos normativos e políticas de treinamento para agentes públicos, algumas
vezes o exercício do poder ocorre de maneira desproporcional, irrazoável,
violenta.
O termo “violência institucional” tem sido empregado em casos de violências
praticadas por agentes públicos e realizadas contra uma ou mais pessoas de
maneira estrutural ou sistêmica. Nesse sentido, o termo é aplicado para se
referir até mesmo à violência obstétrica na rede pública de saúde7, questões
de gênero8 em geral, e ao campo do racismo estrutural9.
Em que pese o fato de que o conceito de “violência institucional” possa abarcar os atos praticados em empresas privadas e até mesmo em instituições
da sociedade civil, neste relatório a discussão gira em torno dos atos praticados pelas organizações de Estado – no âmbito dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário – por intermédio de agentes públicos. Isso porque, ao
escolher direcionar o nosso olhar para o universo da burocracia, investigando fenômenos e casos de “criminalização burocrática”, definimos um escopo mais firme sobre as pessoas jurídicas de direito público e os seus atos.
7 VIANNA, Adriana; FARIAS, Juliana. A guerra das mães: dor e política em situações de violência institucional. São Paulo: Cadernos Pagu, 2011. p. 79-116.
8 VIOLENCIA institucional y violencia de género. Anales de la cátedra Francisco Suárez, Granada, Espanha,
2014, v. 48, p. 131-155.
9 PACHECO, Eriane Martins; MACHADO, Loiva Mara de Oliveira; DIAS, Míriam Thais Guterres. Racismo
estrutural e violência institucional no campo da política: desafios emergentes. Insurgência: revista de
direitos e movimentos sociais, Brasília, 2015, v. 7, n. 2, p. 207-223, 2021.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
22
Para fins deste relatório, entendemos que a violência institucional
é gênero do qual a criminalização burocrática é espécie. Se a violência institucional é a distorção do propósito e da finalidade dos
atos das instituições públicas em desfavor de determinada pessoa
e/ou segmento – de maneira intencional ou não – praticada por
agente que a representa, o que seria a criminalização burocrática?
Por atos governamentais compreende-se não apenas os atos oficiais, mas
também os do campo informal como o verbal, materializado por intermédio
de falas e discursos tanto de agentes políticos quanto públicos, ou de quem,
investido de autoridade pública em caráter permanente ou transitório, exerça funções de Estado.
Assim, a criminalização burocrática orbita prioritariamente ao redor das ferramentas tradicionalmente associadas ao Poder Executivo: trâmites administrativos para o funcionamento das organizações da sociedade civil, discussões relativas a relações de parceria, questões nas superintendências
regionais do trabalho etc. No entanto, os poderes Legislativo e o Judiciário
igualmente contribuem para a reprodução desse conceito, como poderemos verificar nos casos analisados neste relatório.
Em artigo publicado sobre o tema10, identificamos que a criminalização burocrática das OSCs é uma forma de violência institucional sobre as organizações da sociedade civil que se se materializa com o tratamento desigual e
não isonômico das OSCs com relação a outros tipos de pessoa jurídica por
meio dos mesmos padrões que o preconceito institucional se manifesta a
respeito de outros grupos vulneráveis de nossa sociedade.
10
LOPES, Laís de Figueirêdo; STORTO, Paula Raccanello; REICHER, Stella. Compliance no terceiro
setor: os desafios atuais de conformidade nas Organizações da Sociedade Civil. São Paulo: TiNi BooNs:
PUC-SP/PIPEq, 2019. p. 67-97.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
23
VII CRIMINALIZAÇÃO
BUROCRÁTICA E ESPAÇO
CÍVICO
O espaço cívico é o ambiente que permite que pessoas e grupos participem
de maneira significativa na dimensão política, econômica, social e cultural
de suas sociedades. O Estado pode moldar e fomentar o espaço legal e político para permitir que essas pessoas e esses grupos manifestem suas opiniões, se reúnam, se associem e participem, uns com os outros e com as
autoridades, de diálogos referentes a assuntos que afetam suas vidas, tais
como a qualidade dos serviços básicos, o estabelecimento de instituições
mais responsivas e o respeito pelos direitos fundamentais11.
Depende de canais, formais e informais, por meio dos quais os indivíduos
e as organizações da sociedade civil podem participar no processo de formação de políticas públicas e contribuir no processo de tomada de decisões. Para isso acontecer são necessários mecanismos de acesso efetivo à
informação, ao diálogo, à pluralidade e a possibilidade da manifestação do
dissenso e de visões impopulares. Nesse sentido, requer um ambiente aberto, plural, seguro e resguardado de atos de ameaça, intimidação, assédio e
represálias, seja on-line ou off-line, na definição das Nações Unidas12.
Para garantir um espaço cívico vibrante é preciso assegurar dois
elementos essenciais: a participação, que exige regras transparentes e claras, além de canais com acesso à informação para a
sua efetivação; e a proteção, que está ligada ao fato de que as
organizações da sociedade civil e seus integrantes devem atuar em
ambientes seguros, protegidos de ameaças e ataques que produzem danos na confiança entre indivíduos e governos.
11
UNITED NATIONS. Guidance note on the protection and promotion of civic space. [S. l.], 2020.
Disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Issues/CivicSpace/UN_Guidance_Note.pdf. Acesso
em: 1 jul. 2023.
12
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Ibid.
CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
24
A violência contra aqueles que proferem opiniões críticas também possui
um efeito intimidador sobre outras, silenciando vozes. Nesse aspecto, sua
proteção demanda a existência de canais para uma participação segura,
não discriminatória, inclusiva, com substancialidade e participação efetiva
para que a condução dos assuntos públicos faça parte do núcleo de uma
sociedade saudável e resiliente13.
Esse conceito de espaço cívico – e a preocupação com o seu estreitamento
– tem sido mais tratado ao longo dos últimos anos, sobretudo na seara internacional. A interface com governos autoritários e com foco nos seus respectivos marcos normativos passou a fazer parte da agenda de organizações da
sociedade civil, universidades e think tanks.
São muitas as estratégias utilizadas para mensurar e monitorar a amplitude,
diminuição ou o fechamento do espaço cívico, dependendo do regime político e da área temática sob análise.
Vale citar o trabalho e os materiais produzidos pelo International Center for
Not-for-Profit Law (ICNL). Especificamente na Plataforma Civic Freedom Monitor14 são disponibilizadas informações atualizadas sobre questões legais de
mais de 50 países e 8 organismos multilaterais que afetam as organizações
da sociedade civil e liberdades cívicas, em especial, liberdade de associação,
expressão e reunião pacífica. O Brasil é um dos países que fazem parte do
observatório. Os indicadores utilizados também se constituem em marco
importante para a análise de situações específicas do país.15
No Brasil, o Instituto Igarapé também tem se dedicado ao tema. Em seu
relatório A ágora sob ataque: uma tipologia para a análise do fechamento do
espaço cívico no Brasil e no mundo16, propõe uma tipologia para a análise do
fechamento do espaço cívico no Brasil, sistematizando categorias segregadas por estratégias e táticas/ações implementadas por governos para restringir a atuação e força da sociedade civil.
A referida tipologia reúne estratégias legais, ilegais e extralegais, incluindo
as táticas utilizadas para fechar o espaço cívico, descrevendo 12 estratégias
no total, algumas delas alinhadas com a amostragem de casos descritos no
13
Ibid.
14
BRASIL. ICNL – International Center For Note-For-Profit Law, Brasil, 2023. Disponível em: https://
www.icnl.org/resources/civic-freedom-monitor/brazil. Acesso em: 22 ago. 2023.
15
Vale checar também o CIVIL SOCIETY ORGANIZATION SUSTAINABILITY INDEX, publicado com
apoio da United States Agency for international Development. O projeto ainda não engloba o Brasil mas
traz informações importantes sobre outros países. Disponível em: https://www.fhi360.org/resource/civil-society-organization-sustainability-index-reports Acesso em: 22 ago. 2023.
16
CARVALHO, Ilona Szabó de. A ágora sob ataque: uma tipologia para a análise do fechamento
do espaço cívico no Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: Instituto Igarapé, 2020. Disponível em https://igarape.org.br/a-agora-sob-ataque-uma-tipologia-para-analise-do-fechamento-do-espaco-civico-no-brasil/
Acesso: 23 jul. 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
25
relatório. A seguir, destacamos quatro estratégias de ataque ao espaço cívico que apresentam absoluta conexão com o tema da criminalização burocrática das OSCs.
A primeira é a coerção, que é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça, limitando suas escolhas. Como exemplo de tática / ação, tem-se “a ameaça velada ou aberta de
suspender parcerias em andamento e/ou financiamento público à luz de
críticas públicas”.
Outra que gostaríamos de destacar é a intimidação e assédio. Intimidação
se refere a ações diretas ou indiretas contra terceiros para impedi-los de
continuar seu trabalho ou para induzir o medo de um ataque. Assédio diz
respeito a ações ou comportamentos verbais ou físicos que rebaixam, humilham ou constrangem um cidadão ao expressar opiniões críticas. Para esta
estratégia, o Instituto Igarapé cita como tática a “perseguição e intimidação
de ativistas, artistas, líderes cívicos, jornalistas e cientistas”, “campanhas de
desumanização / difamação / deslegitimação contra indivíduos, grupos ou
instituições (ação oficial direta ou indireta)”, e “ataques organizados on-line
e campanhas contra indivíduos, grupos ou instituições (bots e mobilização
de milícias digitais)”.
A terceira estratégia que merece destaque é a de restrições ao envolvimento e participação cívica. Segundo o relatório, são restrições a quaisquer formas de trabalho individual ou coletivo para resolver problemas da
comunidade e abordar questões de interesse público (participação cívica),
bem como quaisquer formas de expressar conhecimento, crenças, opiniões
e atitudes sobre questões públicas (engajamento cívico), especialmente ao
contribuir e interagir com a formulação de políticas, monitoramento e/ou
processo de tomada de decisão. Neste caso, as táticas são de “exclusão da
linguagem sobre a participação da sociedade civil em resoluções nacionais e
internacionais”, “endurecimento das regras para permitir o acesso da sociedade civil ao Congresso Nacional”, “desautorização de instituições estatais
para trabalhar com ONGs”, “penalização de funcionários públicos que desobedecem às instruções de cortar o acesso à sociedade civil” e “encerramento de conselhos e mecanismos participativos”.
Por fim, cabe mencionar a estratégia de restrições de financiamento. Neste item, destacam-se as restrições à capacidade da sociedade civil de acessar financiamento estrangeiro por meio de leis que limitam ou proíbem o
apoio externo, requisitos que incluem aprovação governamental, medidas
contra organizações internacionais que fornecem apoio às organizações da
sociedade civil, bem como medidas administrativas e práticas extralegais
coordenadas por governos contra OSCs independentes. Restrições também
podem ser aplicadas para fundos nacionais, públicos ou privados. Para esta
estratégia, as táticas identificadas são: “instituições governamentais param
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
26
de conceder autorização para que as OSCs participem de projetos e recebam
fundos de doadores de cooperação internacional”, “aplicação excessivamente ampla de medidas de combate à lavagem de dinheiro e contraterrorismo”, “uso de leis sobre difamação, traição e outras para trazer acusações
criminais contra beneficiários de financiamento internacional”, “restrições
para financiamento nacional e internacional e/ou proibição de doadores
específicos”, “exigência de aprovação prévia do governo e/ou fundos internacionais encaminhados por meio de entidades controladas pelo governo”,
“limitar o montante de financiamento internacional por OSC”, “restrição de
atividades realizadas com financiamento internacional, incluindo restrições
baseadas em conteúdo (por exemplo, proibição de trabalho de direitos humanos ou “atividade política”)”, “tributação de fundos internacionais”, “categorizar OSCs que recebem financiamento internacional como “agentes
estrangeiros”, “requisitos processuais onerosos”, “congelamento ou apreensão de fundos”, “proibição de receber financiamento internacional”.
Como se vê, a descrição e os exemplos acima relacionados identificam situações de criminalização burocrática sofridas por organizações da sociedade
descritas na segunda parte deste relatório, que apresentará os casos relativos a essas questões.
Ainda sobre a relação direta entre criminalização burocrática e espaço cívico, outra metodologia que vale a pena destacar é aquela proposta pela Profa. Carmem Malena17, ancorada em cinco grandes áreas temáticas a partir
das quais a amplitude do espaço cívico pode ser verificada:
i)
liberdade de informação e expressão;
ii) direito de se reunir pacificamente e de associação;
iii) participação cívica;
iv) não discriminação/inclusão; e
v) direitos humanos, Estado de Direito.
Na sua lista de princípios e indicadores de análise das situações dos
países, destacam-se cinco princípios – dentre os 18 que a metodologia congrega – que importam para tratar da criminalização burocrática à luz do
referencial teórico do espaço cívico18. São eles:
17
MALENA, Carmen. Improving the Measurement of Civic Space. Transparency and Accountability
Initiative, [s. l.], 2015. Disponível em: http://www.lasociedadcivil.org/wp-content/uploads/2015/06/TAI-Civic-Space-Study-v13-FINAL1.pdf Acesso em: 1 jul. 2023.
18
A metodologia proposta pela Profa. Carmem Malena sob análise congrega 18 princípios, cada
qual com seu conjunto de indicadores, já que o conceito de espaço cívico é multidimensional e perpassa
uma série de campos.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
27
Os direitos de associação são garantidos pela lei e respeitados na prática: a) regras para o registro são claras e implementadas num ambiente
justo, objetivo, transparente e de forma consistente; b) na prática, os procedimentos de registro são rápidos e fáceis; e c) organizações da sociedade civil possuem autorização legal para formar parcerias e coalizões com outras
organizações da sociedade civil, tanto domésticas quanto internacionais.
Organizações da sociedade civil funcionam independentemente e são
livres de interferência governamental: a) o arcabouço jurídico prevê garantias contra a interferência estatal em assuntos internos; b) leis e regulamentos que regem as organizações da sociedade civil são implementados e
garantidos num ambiente justo, objetivo, apolítico, transparente e de forma
consistente; e c) não há casos reportados de interferência estatal em assuntos internos das associações.
Existe um ambiente autorizador fiscal para as organizações da sociedade civil: a) a legislação permite que as organizações da sociedade civil participem de atividades econômicas e recebam fundos de indivíduos e corporações, tanto domésticas quanto internacionais; b) na prática, organizações
da sociedade civil podem buscar e receber recursos financeiros de múltiplas
fontes, domésticas e internacionais, para financiar suas atividades; e c) organizações da sociedade civil possuem tratamento fiscal diferenciado.
O governo facilita a participação de cidadãos e organizações da sociedade civil nos processos de deliberação e tomada de decisões: a) o governo possui mecanismos efetivos de se reportar aos cidadãos e de solicitar
o feedback deles sobre a sua conduta e performance de forma regular; b)
o governo costumeiramente convida membros do público (inclusive organizações da sociedade civil) para comentar nas minutas de leis e políticas; c)
existem mecanismos institucionalizados para os cidadãos e as organizações
da sociedade civil para participar dos processos de tomada de decisões de
forma regular; d) na prática, todos os cidadãos e as organizações da sociedade civil podem participar de tais processos; e e) existem exemplos de cidadãos/organizações da sociedade civil influenciando significativamente os
resultados dos processos de deliberação política e de tomada de decisões.
O governo reconhece e respeita o papel legítimo dos cidadãos e das
organizações da sociedade civil como agentes de desenvolvimento: a) o
Estado reconhece, por meio de leis, políticas e declarações públicas, o papel
legítimo da sociedade civil como controladores da atividade estatal; b) na
prática, todos os cidadãos e as organizações da sociedade civil são livres
para se engajarem no advocacy e no lobby sem ou com mínima restrição; c)
existem exemplos de cidadãos e organizações da sociedade civil, na perspectiva do advocacy, influenciando decisões ou ações governamentais; e d)
existem mecanismos para as organizações da sociedade civil de acesso à
justiça, inclusive sob a ótica administrativa.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
28
Os princípios e seus conteúdos se prestam a avaliar em qual extensão a
legislação e as práticas nacionais refletem adequadamente o compromisso
com o espaço cívico19. Para cada um dos indicadores, a metodologia sugere
como resposta os elementos “sim”, “não” ou “em parte”.
Acerca disso, nota-se que nos vetores mencionados existe uma correlação
entre o espaço cívico e a criminalização burocrática, sendo possível afirmar que esta pode ser causa ou consequência do chamado fechamento do
espaço cívico, que invariavelmente ficará vulnerabilizado quando a criminalização burocrática operar sobre as OSCs.
Claro que mesmo em contextos políticos adversos sempre haverá capacidade, articulações e resistências por parte da sociedade civil, inclusive com
conexões internacionais de apoio. Nesse sentido, a dimensão política – a
luta pelo poder – deve sempre ser levada em consideração para contribuir
com as sínteses do fenômeno20.
Em todos os documentos analisados sobre o fechamento do espaço cívico, o tema da criminalização burocrática das OSCs é objeto relevante
de abordagem. Essa constatação demonstra de forma clara a importância
do tema da regulação das organizações da sociedade civil e o papel inibidor
de sua atuação desempenhado por essa criminalização.
Ao realizarmos uma análise profunda a respeito dos impactos da burocracia
nas OSCs brasileiras e da sua conexão com as estratégias e os indicadores de fechamento do espaço cívico, interessa-nos especialmente ampliar
o estudo sobre a burocracia como um sistema organizacional dos distintos
órgãos do Estado e a sua interface com as organizações da sociedade civil21.
Isso é assim porque nem sempre as práticas que resultam em criminalização das OSCs têm origem intencional no desejo deliberado de criar barreiras
para a sua atuação, e sim na reprodução de formas de agir arraigadas nas
estruturas burocráticas do Estado brasileiro.
19
A metodologia sob análise congrega 18 princípios, cada qual com seu conjunto de indicadores,
já que o conceito de espaço cívico é multidimensional e perpassa uma série de campos.
20
BUYSE, Antoine. Squeezing Civic Space: restrictions on civil society organizations and the linkages with human rights. The International Journal of Human Rights, [s. l.], v. 22, n. 8, 2018, p. 966-988.
Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/13642987.2018.1492916 Acesso em: 1 jul.
2023.
21
As chaves de legitimação, repressão e cooptação também podem ser estudadas à luz da disputa
das organizações da sociedade civil na arena pública. TOEPLER, Stefan; ZIMMER, Annette; FRÖHLICH,
Christian. The Changing Space for NGOs: Civil Society in Authoritarian and Hybrid Regimes Introduction
to the Special Issue. International Society for Third-Sector Research, [s. l.], 2020. Disponível em: https://
www.studeersnel.nl/nl/document/vrije-universiteit-amsterdam/filosofie-en-psychologie/the-changing-space-for-ngos-civil-society-in-authoritarian-and-hybrid-regimes/47385911. Acesso em: 26 ago. 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
29
Relatório publicado pelo Observatório do Espaço Cívico da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Open Government review of Brazil: towards na integrated open government agenda, em
junho de 2022, sobre a estratégia brasileira de governo aberto, a instituição dedicou um capítulo específico sobre o fechamento do espaço cívico no
Brasil durante o governo Bolsonaro, sendo uma das principais conclusões
relativa à “problemática do financiamento das organizações da sociedade
civil e os temas relativos à burocracia disfuncional, como elementos para
um ambiente cívico pouco sadio”22.
Este relatório foi precedido em 2021 de consulta pública na qual a Plataforma MROSC enviou contribuições. Em suas considerações finais, fez provocação relevante que transcrevemos aqui:
“Imaginemos: o que as organizações da sociedade civil seriam capazes de transformar na sociedade brasileira com segurança jurídica, estímulos financeiros, fiscais-tributários e reconhecimento
dos poderes instituídos? Imaginemos: se não houvesse essa deliberada perseguição às organizações que ofertam críticas e criam
soluções para as políticas públicas em nossa sociedade? Pensamos
que um outro mundo é possível e lutamos por essa mudança de
cenário” 23.
Nesse contexto, relembramos também a existência na Organização das
Nações Unidas (ONU), desde outubro de 2010, do relator especial sobre
o direito à liberdade de reunião e associação pacífica.24 O mandato foi
criado na ONU para reunir e compartilhar informações sobre tendências
globais, regionais e locais de questões que envolvem associações e reuniões
pacíficas; formular recomendações sobre como garantir a promoção e proteção desses direitos; e comunicar violações, bem como discriminações,
ameaças ou uso de violência, assédio, perseguição, intimidação ou represálias dirigidas a pessoas que exercem estes direitos.
22
OPEN Government review of Brazil: towards na integrated open government agenda. OECDilibrary, [s. l.], 2023. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/sites/3f9009d4-en/index.html?itemId=/
content/publication/3f9009d4-en. Acesso em: 1jul. 2023.
23
Disponível em: https://plataformaosc.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Contribui%C3%A7%C3%B5es-Plataforma-MROSC_OCDE.pdf Acesso em: 1jul. 2023.
24
Disponível em: https://www.ohchr.org/en/special-procedures/sr-freedom-of-assembly-and-association Acesso em: 1jul. 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
30
O atual relator, Sr. Clément Nyaletsossi Voule, em visita oficial ao Brasil em
abril de 2022, expressou preocupação “com a falta de um protocolo claro e
unificado para o uso da força durante protestos e de um mecanismo eficaz
e independente para a supervisão da conduta de agentes policiais” e com
“políticas que restringem a participação social e política, estreitando espaços de consulta sobre políticas públicas e tomada de decisão”25, ressaltando
a necessidade de controle em face do monopólio da violência do Estado e
o cerceamento de espaços públicos nos quais atores não estatais possam
exercer influência, controlar e supervisionar os órgãos de Estado.
Dessa forma, apresentada a criminalização burocrática das OSCs e a sua
conexão com o estudo do espaço cívico, passemos para a análise teórica do
conceito.
25
BRASIL: Especialista da ONU denuncia erosão da democracia, e fala da urgência de espaços
seguros para a sociedade civil. United Nations Human Rights Special Procedures, [s. l.], 2022. Disponível
em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/2022-04/2022-04-11-Brazil.pdf. Acesso em: 22 ago. 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
31
VIII CRIMINALIZAÇÃO
BUROCRÁTICA: ABORDAGEM
TEÓRICA
A burocracia enquanto sistema é o método organizacional pelo qual as entidades públicas operam. São os procedimentos e as regras para organizar a gestão das atividades dos órgãos da administração pública realizadas
por funcionários especializados – em estrutura perene e hierarquizada – e
sujeitas a condições preestabelecidas. Essa é, em linhas gerais, a definição
clássica de Max Weber sobre os elementos que compõem uma estrutura
burocrática26.
É natural que ninguém goste de chegar em alguma repartição pública em
que a fila não esteja organizada ou na qual haja confusão sobre os passos
necessários para obter uma determinada certidão. Assim, os canais de
agendamento Poupatempo em São Paulo e Na Hora em Brasília, por
exemplo, são modelos de experiências bem-sucedidas e eficientes de
encontros entre usuários e agentes públicos27 na emissão de documentos.
Por meio deles, há clareza nos trâmites, os funcionários compreendem os
fluxos e a tecnologia contribui para a agilidade do encontro.
Todos ficamos satisfeitos quando há eficiência, organização e lógica na entrega de produtos e serviços e, quando as coisas não funcionam ou tardam
mais do que o razoável, é comum que logo se critique a burocracia do Estado como um todo. A burocracia é frequentemente associada a uma conotação negativa28. Falar que algo é burocrático é quase um palavrão. Todavia, a
existência da burocracia é inerente às organizações públicas (e privadas) e
fundamental para organizar a entrega de produtos e serviços públicos.
26
ABRUCIO, Fernando Luiz; LOUREIRO, Maria Rita. Burocracia e Ordem Democrática: desafios
contemporâneos e experiência brasileira. In: PIRES, Roberto; LOTTA, Gabriela; OLIVEIRA, Vanessa Elias
de (orgs.). Burocracia e políticas públicas no Brasil: interseções analíticas. Brasília: Ipea, Enap, 2018.
27
RODRIGUES, Dênis Alves; LOTTA, Gabriela Spanghero. Análise do processo de implementação
de reformas em organizações públicas: os casos do Poupatempo e do Detran-SP. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 22, n. 72, 2017.
28
ZACARELLI, Sérgio Baptista. Burocracia, suas origens e as armas para combatê-la. Revista do
Serviço Público, Brasília, 1985.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
32
A burocracia, seja abordada como uma teoria organizacional, um processo
social ou uma ferramenta metodológica29, em qualquer dos casos, é uma
variável responsável pelo sucesso de algumas políticas (ou alguns países)
no atingimento de seus objetivos 30. Por essa razão, a performance de organizações públicas não é determinada apenas pelos direitos estabelecidos e
pelas regras procedimentais31, mas também pelas operações burocráticas
desenhadas para termos acesso a esses direitos32.
Além disso, a experiência com a burocracia será considerada positiva ou
negativa de acordo com as percepções subjetivas dos usuários, sejam eles
organizações da sociedade civil, empresas ou o público em geral. A agenda
de interesses e o nível de familiaridade com as regulações de determinado
setor são aspectos que conformam os atos burocráticos de dado produto/
serviço disponibilizado pelo Estado e impactam diretamente essa percepção. Portanto, o que determina a experiência de uma disfunção burocrática
está relacionado não apenas a questões de organização das atividades estatais, mas também às características do sujeito pleiteante e a sua disposição
de se engajar em procedimentos burocráticos33.
Por esse motivo, quando falamos sobre criminalização burocrática das
OSCs, não estamos nos referindo aos meros dissabores do trato com a burocracia ou às qualidades específicas de determinada organização da sociedade civil. É necessário que alguns outros elementos que caracterizam
barreiras estejam presentes – conforme abordado neste relatório – porque
estamos tratando de disfunções graves da burocracia que assumem um caráter criminalizante quando identificáveis de maneira objetiva a partir de
situações concretas vividas pelas próprias organizações da sociedade civil com prejuízos para o exercício de direitos desse universo específico de
pessoas jurídicas que, num Estado Democrático de Direito, concentram em
suas instituições boa parte da agenda pública de desenvolvimento e garantia de direitos.
29
DE JONG, Jorrit. Dealing with dysfunction: Innovative problem solving in the public sector.
Brookings Institution Press, [s. l.], 2016.
30
Um panorama sobre o estudo da burocracia no Brasil em diversas vertentes pode ser verificado no excelente trabalho do IPEA sobre o tema. PIRES, Roberto et al. Burocracia e políticas públicas
no Brasil: interseções analíticas. Brasília: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, 2018.
Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3247/1/livro_Burocracia%20e%20pol%c3%adticas%20p%c3%bablicas%20no%20Brasil%20-%20interse%c3%a7%c3%b5es%20anal%c3%adticas.pdf.
Acesso em: 1 jul. 2023.
31
SOUZA, Celina; FONTANELLI, Flavio. Capacidade estatal e burocrática: sobre conceitos, dimensões e medidas. In: MELLO, Janine (org.). Implementação de políticas e atuação de gestores públicos:
experiências recentes das políticas de redução das desigualdades. Brasília: Ipea, 2020.
32
WIDLAK, Arjan; PEETERS, Rik. Administrative erros and the burden of correction and consequence: How information technology exacerbates the consequences of bureaucratic mistakes for citizens.
International Journal of Electronic Governance, [s. l.]. v. 12, n. 1, p. 40-56, 2020. Disponível em: https://
www.inderscienceonline.com/doi/pdf/10.1504/IJEG.2020.106998. Acesso em: 1 jul. 2023.
33
CHUDNOVSKY, Mariana; PEETERS, Rik. The unequal distribution of administrative burden: A
framework and an illustrative case study for understanding variation in people’s experience of burdens.
Social Policy & Administration, [s. l.], v. 55, n. 4, p. 527-542, 2021.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
33
É claro que a criminalização burocrática pressupõe mais barreiras e
complicações do que a mera disfuncionalidade burocrática. Em que pese
o termo criminalização burocrática tenha sido cunhado pela Plataforma
MROSC em anos de acúmulos de experiências no campo das organizações
da sociedade civil para qualificar a natureza desses acontecimentos entre o
Estado e as referidas entidades, é preciso dissociá-lo da dimensão do direito
penal sugerida pelo nome, já que nem todo ato burocrático disfuncional que
acarretar a criminalização burocrática merecerá a tutela do sistema criminal.
Nesse contexto, a escolha da palavra “criminalização” é usada em sentido
amplo, que abarca outras compreensões sobre a realidade social; e, ao ser
associada à palavra “burocrática”, afunila o objeto do fenômeno para abranger as mazelas decorrentes desse encontro com o Estado na jornada das
OSCs pelo exercício de direitos institucionais.
Como bem destacou a jurista Débora Duprat, a amplificação do Direito Penal é inclusive uma tendência por se tratar de um instrumento do neoliberalismo atual, que precisa descartar os fracassados e os excluídos, citando
a obra Contrafogos, de Pierre Bourdain (informação verbal34). Assim, não é
surpresa que as OSCs, na lógica de um governo como o do ex-presidente
Bolsonaro, sejam objeto de ataques a sua institucionalidade e reputação,
como se observa em uma série de situações que este relatório descreve.
O termo “criminalização” possui aderência justamente porque, além da conotação pejorativa que acompanha o signo “burocracia”, a percepção sobre
a disfuncionalidade da burocracia brasileira atinge tamanha disrupção, por
vezes kafkiana, que a conjunção entre ambos os vocábulos, “criminalização”
e “burocrática”, demonstra que estamos diante de um fenômeno verdadeiramente limitador de liberdades fundamentais das organizações da sociedade civil, constituindo-se em verdadeiro cerceamento de suas prerrogativas constitucionais.
O estudo sobre os problemas associados aos erros da burocracia não constitui novidade na literatura. Na década de 1940, Merton criticou a visão mecanicista das estruturas burocráticas justamente pela falta de consideração
na análise dos indivíduos e suas vontades, que compõe parte indissociável
de qualquer burocracia35.
Michel Crozier36 ainda na década de 1940, já elencava como disfunções burocráticas os seguintes fenômenos: i) centralização e regras impessoais se
34
Fala da Dra. Débora Duprat em Seminário promovido sobre a criminalização burocrática das
OSCs pela Plataforma MROSC em setembro de 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dwL5OuicVmU&t=1881s. Acesso: 7 jul. 2023.
35
MERTON, Robert K. Bureaucratic Structure and Personality. Oxônia, Reino Unido: Oxford University Press, 1940. p. 560-68. DOI: https://doi.org/10.2307/2570634.
36
ROUILLARD, Christian. Michel Crozier and the study of complex bureaucratic organizations:
Towards the development of French strategic analysis. Canadian Public Administration, [s. l.], v. 48, n. 1,
p. 124-130, 2005.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
34
retroalimentam e aumentam o processo burocrático; ii) a presença de zonas de incerteza nos regulamentos estimula relações paralelas de poder e
novos regulamentos geram novas zonas de incerteza; e iii) centralização e
regras impessoais são fontes de inércia em termos de adaptabilidade e mudança organizacional que só podem ser rompidas com uma crise coletiva
temporária que paradoxalmente exige novas regras impessoais e centralização adicional.
Na década de 1970, com Cristopher Hood, houve um esforço para sistematizar as histórias de horror administrativas37, buscando elementos para
catalogar as disfunções associadas à burocracia. Lipsky, na década seguinte,
deu início à discussão sobre os burocratas de nível de rua ao compreendê-los como constituintes da expressão tangível do Estado que adotavam
decisões sobre como utilizar recursos escassos (falta de recursos humanos,
estrutura, tempo etc.), podendo impor estratégias que limitavam o acesso
aos serviços, por exemplo38.
Daí que o conceito de burocracia disfuncional pode ser interpretado à luz
de diversas chaves teóricas e óticas analíticas39, Pode ser compreendido
também como o estudo das patologias da desorganização administrativa
e a verificação concreta de tais violações40. Não só isso, também pode ser
o sinônimo de procedimentos, regras e regulamentos que invariavelmente
acarretam sentimentos de alienação por parte do público beneficiário41.
Para nós, a criminalização burocrática das OSCs é a distorção grave do fenômeno burocrático que orbita ao redor das ferramentas
tradicionalmente associadas ao Poder Executivo: trâmites administrativos para o funcionamento das organizações da sociedade
civil, discussões relativas a relações de parceria com a administração pública, questões tributárias nos órgãos arrecadadores, onde
geralmente tramitam processos de isenção ou imunidade etc. O
Poder Legislativo e o Poder Judiciário igualmente contribuem para
a reprodução dessas práticas, como poderemos verificar nos casos selecionados e estudados neste relatório.
37
HOOD, C. Administrative Diseases: Some Types of Dysfunctionality in Administration. Public
Administration, [s. l.], v. 52, p. 439-454, 1974. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1467-9299.1974.tb00196.x.
Acesso em: 28 ago. 2023.
38
LIPSKY, Michael. Burocracia em nível de rua: dilemas do indivíduo nos serviços públicos. Brasília:
Enap, 2019.
39
MADSEN, Jonas K.; MIKKELSEN, Kim S.; MOYNIHAN, Donald P. Burdens, sludge, ordeals, red
tape, oh my!: A user’s guide to the study of frictions. Public Administration, [s. l.], 2021.
40
SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Direito administrativo do medo: fuga e responsabilização dos
agentes públicos. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
41
BARRY, Bozeman; REED, Pamela; SCOTT, Patrick. Red tape and task delays in public and private
organizations. Administration and Society, [s. l.], v. 24, p. 290-322, 1992. Disponível em: https://www.
researchgate.net/publication/240689797_Red_Tape_and_Task_Delays_in_Public_and_Private_Organizations. Acesso em: 1 jul. 2023.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
35
A criminalização é frequentemente complexa de ser verificada porque está
acompanhada da roupagem da legalidade. No âmbito do Direito, os atributos do ato administrativo, sobretudo a presunção de sua legitimidade e
executoriedade, blindam esse ato com a força necessária para a sua efetivação no plano fático42. Como mãos de duas vias, os atributos protegem o
agente público bem-intencionado, mas também mascaram o agente público
que se apropria desses poderes atribuídos aos seus atos em benefício de si
próprio ou de outrem, prejudicando, assim, as organizações da sociedade
civil com as quais se relacionam. Afinal, o exercício do poder é inerente à
natureza da Administração Pública, e a boa-fé é a tônica que norteia sua
interpretação. Ela pode se materializar no âmbito de um processo administrativo e/ou de uma prática – escrita ou verbal – dos agentes públicos, cuja
natureza pressupõe, de partida, a fé pública e a suposição da legalidade dos
seus atos.
Nem todo ato que materializa a criminalização burocrática é, em si, ilegal,
principalmente nos casos em que não há intencionalidade dos agentes, mas
a linha é tênue. É sempre preciso trazer a dimensão que, se ao menos isoladamente o ato não puder ser considerado ilegal, mas se ele for representativo de situação que ocorra de forma sistêmica, limitando os direitos
de inúmeras organizações da sociedade civil, acaba deslocando-se para o
campo da ilegalidade.
VIII.I ENCONTROS BUROCRÁTICOS
Seja de forma sutil ou escancarada, a definição esquemática a seguir nos
ajuda a compreender o surgimento de potenciais fontes da disfunção burocrática tanto na perspectiva individual quanto organizacional.
Essa definição conceitual constitui marco teórico inovador na literatura
dedicada ao estudo das disfunções burocráticas, uma vez que, até aquele
momento, o foco dos estudos dedicava-se à análise intragovernamental da
burocracia sem relacioná-la com o aspecto externo43.
Como se verá, o esquema a seguir divide os encontros burocráticos a partir
de dois eixos: (i) intraorganizacional e/ou extraorganizacional; e (ii) o sujeito
que inicia e a quem se destina a transação, podendo ser público ou privado.
42
Contribui para essa lógica da força dos atos administrativos o fato de que os próprios poderes
constituídos não podem negar fé aos documentos públicos por força do artigo 19, II, da Constituição
Federal.
43
HEINRICH, Carolyn J. The bite of administrative burden: A theoretical and empirical investigation. Journal of Public Administration Research and Theory, [s. l.], v. 26, n. 3, p. 403-420, 2016.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
36
Quadro 1 — Origem e destinatários dos atos burocráticos
1
2
TRANSAÇÃO SE INICIA COM
AGENTE PÚBLICO E SE DESTINA
A OUTRO AGENTE PÚBLICO
TRANSAÇÃO SE INICIA COM
SUJEITO PRIVADO E SE DESTINA
A AGENTE PÚBLICO
INTRAORGANIZACIONAL AMBIENTE PÚBLICO
ENCONTROS
BUROCRÁTICOS
Ex.: nomeações de agentes públicos,
relações de liderança no serviço
público etc.
Ex.: serviços de registro, obtenção de
cadastros, isenções, procedimentos administrativos iniciados pelas OSCs etc.
3
4
TRANSAÇÃO SE INICIA COM
AGENTE PÚBLICO E SE DESTINA
A SUJEITO PRIVADO
TRANSAÇÃO SE INICIA COM SUJEITO
PRIVADO E SE DESTINA A OUTRO
SUJEITO PRIVADO
ENCONTROS
BUROCRÁTICOS
Ex.: aplicação da lei, tributação,
fiscalização, publicação de editais de
chamamento público etc.
INTRAORGANIZACIONAL AMBIENTE PÚBLICO
Ex: Relações de trabalho nas OSCs,
relações de financiamento privado
etc.
Fonte: elaborado pelos autores com base em Kahn, Katz e Gutek (1976 apud HEINRICH, 201644).
44
KAHN, Robert L.; KATZ, Daniel; GUTEK, Barbara. Bureaucratic encounters – An evaluation of government
services. The Journal of Applied Behavioral Science, 1976, v. 12, p. 178-98. In: HEINRICH, Carolyn J. The bite of administrative burden: A theoretical and empirical investigation. Journal of Public Administration Research and Theory, [s. l.],
v. 26, n. 3, p. 403-420, 2016.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
37
O primeiro quadrante (1) refere-se às situações em que os poderes
do Estado, no exercício de sua auto-organização, impõem limites e
barreiras a partir de regulamentos, normas e procedimentos. Exemplo desse caso é a nomeação, durante o governo do ex-presidente
Bolsonaro, de agente da ABIN para a titularidade do órgão no governo federal de interlocução com as OSCs, decisão administrativa
tomada dentro da estrutura da Presidência da República com evidentes impactos negativos para o ambiente de atuação das OSCs do
Brasil (CASO 1 – Nomeação de agente da ABIN para cargo de relacionamento com organizações da sociedade civil no âmbito do governo
federal).
O segundo quadrante (2) dispõe sobre o relacionamento entre as
organizações da sociedade civil junto aos órgãos de Estado, seja para
requisitar uma certidão ou para o reconhecimento de alguma isenção fiscal. É o típico caso das exigências, muitas vezes sem previsão
em lei ou norma, feitas pelos cartórios brasileiros para registros de
atas e estatutos de organizações da sociedade civil, gerando desvios
burocráticos recorrentes descritos neste relatório (CASO 16 – Exigências não fundamentadas pelos cartórios no registro de atas e estatutos de organizações da sociedade civil).
O terceiro quadrante (3) refere-se aos encontros que se iniciam
com o agente público e são destinados às organizações da sociedade civil no sentido da aplicação das normas ou no exercício da fiscalização do atendimento a elas. Os exemplos deste quadrante são
abundantes e constituem o eixo mais expressivo da criminalização
burocrática vivenciada no dia a dia das OSCs no Brasil. A extinção
dos conselhos de participação social e o desmonte do Fundo Amazônia pelo Governo Bolsonaro, por exemplo, constituem nítido caso
dessa hipótese (CASO 6 – Desmonte do Fundo Amazônia e CASO 7
– Extinção de Conselhos de Participação Social). É o típico caso das
exigências, muitas vezes ilegais e abusivas, feitas pelos editais de
chamamento público no processo de seleção, gerando a situação
recorrente descrita neste relatório como enredamento burocrático
nas relações de parceria com o Estado (CASO 13 – Confusão sobre
usos, limites e finalidades da concessão de títulos e certificados pelo
Estado às organizações da sociedade civil).
Os quadrantes 2 e 3, que tratam dos Encontros Burocráticos entre o
Estado e as OSCs podem ser avaliados à luz da perspectiva dos: i) custos
de aprendizagem – tempo gasto para descobrir sobre um serviço/produto
e a sua relevância para o indivíduo; ii) custos de atendimento – regras e
procedimentos para acessar os benefícios/serviços; e iii) custos psicológicos – intrusividade do processo de aplicação, além da rejeição ou o estigma
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
38
que podem ser experimentados no processo45. A somatória de todos esses
custos significa verdadeira barreira de acesso aos direitos pelas OSCs, conformando uma modalidade de criminalização burocrática que se traduz na
percepção das OSCs de que o seu ambiente de atuação é um “emaranhado”
normativo (CASO 17 – Exigência de declaração não prevista em instrumento
contratual para o recebimento de parcelas no Fundo Amazônia).
A facilidade com que se proliferam proibições e barreiras desarrazoadas
para a atuação das OSCs, barreiras estas inexistentes para outros tipos de
pessoa jurídica, desrespeita o comando constitucional da igualdade, incidindo em “tratamento não-isonômico” das OSCs, inclusive pela legislação
(CASO 20 – Exclusão das organizações da sociedade civil da Medida Provisória, MP 881/2019, sobre os Direitos de liberdade econômica).
Além de possibilitar uma moldura teórica para o estudo da matéria, o aprofundamento e a análise dos encontros envolvendo as OSCs e o Estado podem fornecer subsídios valiosos para as unidades administrativas interessadas em conferir um ambiente mais positivo para o tratamento das OSCs em
garantia aos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, incluindo mais
eficiência em relação às próprias políticas públicas.
O quarto quadrante (4) corresponde aos encontros burocráticos que são
reproduzidos sem a participação dos agentes públicos. Ocorrem entre as
organizações privadas. Situação muito comum é a reprodução pelas empresas doadoras de regras e exigências feitas normalmente pelo Poder Público para financiar projetos de OSCs e a resistência a investir em ações
de desenvolvimento institucional, como treinamentos, e outras atividades
similares. Outro exemplo advém do relato de experiências por organizações
da sociedade civil. Suponhamos que determinada OSC teve uma experiência desagradável em algum encontro com um órgão público (ex.: renovação
de um determinado certificado ou participação em editais de chamamento
público) e, a partir de então, passa a reproduzir a outras OSCs a experiência
sobre o quanto é difícil obter o acesso àquele direito ou serviço, as desestimulando quanto a seguir o mesmo caminho. Como o presente estudo se
dedica a analisar a criminalização burocrática tendo em vista a atuação do
Estado brasileiro, não há casos que se relacionem às situações relativas ao
quarto quadrante.
É importante destacar que a criminalização burocrática é um fenômeno em
movimento, e que, apesar de a maior parte dos casos descritos no presente
relatório ocorrerem nos chamados encontros burocráticos (quadrantes 2 e 3),
isso não quer dizer que estejam dissociados dos demais quadrantes, já que
se retroalimentam de narrativas e relações, mesmo que estas ocorram nos
ambientes exclusivamente públicos (quadrante 1) ou privados (quadrante 4).
45
MOYNIHAN, Donald; HERD, Pamela; HARVEY, Hope. Administrative Burden: Learning, Psychological, and Compliance Costs in Citizen-State Interactions, Journal of Public Administration Research and
Theory, [s. l.], v. 25, p. 43-69, 2015. DOI: https://academic.oup.com/jpart/article/25/1/43/885957
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
39
Assim, a criminalização burocrática pode ocorrer como resultado da disfunção institucional da estrutura de determinado
serviço ou órgão governamental46 do mesmo modo que também pode ter um cunho eminentemente político disfarçado
de burocracia47.
Nesse contexto, a criminalização burocrática possui duas facetas: aquela
promovida de maneira intencional pelo agente público para prejudicar as
OSCs e/ou as pessoas a elas relacionadas ou uma criminalização fruto de
uma reprodução automática, estrutural, de práticas de forma não intencional e sem que o agente manifeste de forma consciente o desejo de gerar um
prejuízo para a OSC.
Isso é assim porque a criminalização burocrática das OSCs muitas vezes ganha a conformação de uma prática institucionalizada, que se reproduz de
forma estrutural e sem que o agente público aja de maneira consciente para
atrapalhar a atuação das OSCs.
Sabe-se que muitos agentes públicos atuam com ânimo de contribuir para
a existência e o fortalecimento dos objetivos institucionais das OSCs. Reconhece-se que muitos deles que sabem da importância e do relevante papel
das OSCs na construção da democracia brasileira, construindo de forma
criativa, afetuosa e técnica, soluções conjuntas para os desafios impostos
pela burocracia48.
De todo modo, o foco da intencionalidade ou não na conduta dos agentes
públicos diante dos artefatos burocráticos constitui dimensão relevante na
literatura sobre o tema e revela-se também de grande utilidade para a análise promovida pelo levantamento dos casos e fenômenos de criminalização
burocrática aqui identificados. Passemos, então, à análise sobre a intencionalidade e a não intencionalidade da conduta dos agentes públicos na efetivação da criminalização burocrática das OSCs.
46
PASIECZNY, J.; GLINKA, B. Organizational dysfunctions: Sources and areas. Entrepreneurial Business and Economics Review, [s. l.], v. 4, n. 4, p. 213, 2016.
47
Idid., p. 32.
48
“Uma atenção mais cuidadosa permite vislumbrar outra dimensão (não menos real) das práticas burocráticas: o caráter intrinsecamente criativo de ações que mobilizam, de forma coletiva, recursos intelectuais, técnicos e afetivos para conter a autonomização insensata (e potencialmente violenta)
de prescrições formais”. BEVILAQUA, Ciméa Barbato. Burocracia, criatividade e discernimento: lições de
uma cafeteira desaparecida. Revista de Antropologia, São Paulo, v. 63, 2021. Embora o objeto da reflexão
acadêmica seja uma discussão interna sobre um processo interno de apuração de responsabilidade, o
ensaio interessa a esta pesquisa, já que a mesma estratégia com recursos intelectuais, técnicos e afetivos é empregada pelos agentes públicos no relacionamento com as organizações da sociedade civil.
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CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
40
VIII.II INTENCIONALIDADE
O que leva um agente público a, no exercício de suas atribuições institucionais, deliberadamente impor algum tipo de restrição, prejuízo ou danos a
uma organização da sociedade civil? As razões para esse tipo de comportamento podem orbitar uma série de causas.
Há algo de intolerável nesse tipo de prática, principalmente porque exercer a titularidade do poder estatal deveria pressupor responsabilidade, proporcionalidade e obediência irrestrita à lei. Portanto, quando dado agente
público pratica ato consciente de sua ilegalidade, estamos diante de uma
situação que merece reprimenda por parte do sistema jurídico49.
Conforme será possível explorar na tipologia proposta nos capítulos seguintes deste relatório, os grupos intitulados “intimidação institucional” e
“desmonte da participação social”, via de regra, orbitam a criminalização
burocrática das OSCs sob a ótica dos comportamentos intencionais, formais
ou informais de agentes públicos com a imposição deliberada de normas
ou a utilização da burocracia de maneira indevida com o objetivo de atacar
direitos adquiridos e intimidar o exercício de direitos pelas OSCs.
Entre todas as normas que podem tipificar a criminalização, do ponto de
vista jurídico-penal destacamos a Lei Federal nº 13.869/19 (Lei de Abuso de
Autoridade) que dispôs sobre as condutas praticadas por agentes públicos
com abuso de autoridade. No primeiro trecho da lei estabelece-se o objeto
da repressão legislativa:
Art. 1º […]
§ 1º – As condutas descritas nesta Lei constituem
crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar
outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal
(Brasil, 201950).
49
O prisma das reprimendas do arcabouço jurídico pode ser enfrentado à luz do direito civil,
direito penal e do direito administrativo, por exemplo.
50
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 23 ago. 2023.
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