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Nota técnica da Plataforma MROSC sobre o PL 6.047/2023 que visa estabelecer normas rigorosas de transparência, governança e fiscalização para OSCs

A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, por meio de seu Comitê Facilitador, emitiu um parecer crítico contundente sobre o Projeto de Lei 6.047/2023, destacando os sérios problemas que ele pode gerar para as organizações da sociedade civil (OSCs), especialmente aquelas que atuam em causas de relevante interesse social, como Santas Casas, entidades assistenciais, instituições de ensino, organizações de ciência e tecnologia, entre outras.

Violações a princípios constitucionais e impactos no setor

O PL 6.047/2023, ao ser analisado, revela uma série de violações a princípios constitucionais fundamentais, incluindo a liberdade de associação, o livre exercício profissional, a livre iniciativa e a isonomia legislativa. Com isso, o Projeto vai na contramão dos avanços democráticos garantidos pela Constituição Federal, particularmente no que se refere ao art. 174, que reconhece e fortalece o cooperativismo e o associativismo como mecanismos de promoção do bem-estar social.

Ao estabelecer restrições e regulamentações excessivas para as organizações que atuam em áreas de interesse público e social, como educação básica, saúde, assistência social e ciência e tecnologia, o PL cria um cenário de insegurança jurídica que desestimula o trabalho de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade, contribuindo para um retrocesso no desenvolvimento de políticas públicas.

Principais críticas ao Projeto de Lei

  1. Sobreposição Legislativa e Insegurança Jurídica: O PL 6.047/2023 gera sobreposição legislativa ao ignorar o robusto conjunto de normas já existentes, como a Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação (LAI), o Marco Regulatório das OSCs (Lei nº 13.019/2014), a Lei das OSCIPs e as normas para entidades com CEBAS. A imposição de novas obrigações de transparência já está amplamente coberta por essas legislações, criando insegurança jurídica para as organizações.
  2. Interferência Indevida na Gestão Privada: A exigência de divulgação indiscriminada da remuneração de dirigentes e membros de conselhos extrapola os limites aceitáveis de transparência, configurando uma intervenção estatal indevida na gestão privada das OSCs, o que pode prejudicar sua autonomia e funcionamento.
  3. Restrição ao Exercício Profissional: O projeto impõe restrições severas para servidores públicos que desejam atuar em OSCs, criando barreiras incompatíveis com a Política Federal de Gestão de Conflitos de Interesse. Essas limitações, além de serem excessivas, podem gerar um impacto financeiro negativo considerável, ao restringirem a movimentação de profissionais altamente qualificados do setor público para o privado.
  4. Improbidade Administrativa: A proposta de incluir condutas específicas nas práticas de improbidade administrativa voltadas exclusivamente às OSCs é discriminatória e desnecessária. A legislação atual já abrange de forma eficaz as condutas ilícitas, tornando desnecessária a criação de normas exclusivas para esse setor.
  5. Isonomia entre Pessoas Jurídicas: Ao aplicar regras específicas apenas para entidades sem fins lucrativos, o PL cria uma desequiparação entre essas organizações e as empresas, que também podem acessar recursos públicos e benefícios tributários, mas não estão sujeitas às mesmas regras. Isso configura uma desigualdade jurídica sem fundamento constitucional.

Conclusão: inadequação e inconstitucionalidade do PL

Em razão dos argumentos apresentados, a Plataforma MROSC conclui que o PL 6.047/2023 é inadequado e inconstitucional, além de prejudicar o setor das organizações da sociedade civil, que realiza um trabalho essencial para a sociedade brasileira. A recomendação é clara: a rejeição integral do Projeto de Lei, de modo a evitar retrocessos nas políticas de transparência, governança e apoio ao cooperativismo e associativismo no Brasil.

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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 6.047/2023 E A CRIMINALIZAÇÃO BUROCRÁTICA DA ATUAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL São Paulo, 24 de março de 2025 O presente documento apresenta considerações acerca das fragilidades, inconstitucionalidades e ilegalidades constantes no Projeto de Lei – PL nº 6.047/2023, resultado dos encaminhamentos da Comissão Parlamentar de Inquérito das Organizações Não Governamentais, conhecida com a “CPI das ONGs”, levada a cabo em 2023. A matéria está na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor desde 7 de fevereiro de 2024 e foi distribuída em 4 de dezembro de 2024 à Relatoria do Senador Styvenson Valentim, que elaborou relatório, pela aprovação do projeto com 4 emendas, estando, portanto, o PL pronto para votação naquela Comissão. I. Sobre a Plataforma MROSC A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e 10 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia. Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência. Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos 1 Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br. pelo MROSC. A Lei 13.019/2014 traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos. A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização. II. Síntese do PL nº 6.047/2023 O PL 6.047/2023, de autoria da CPI das ONGs, traz como fundamento de sua proposição o pretexto de ampliar a transparência, governança e controle sobre as atividades das Organizações da Sociedade Civil – OSCs, incluindo sob o esse argumento novas regras de controle para as organizações em geral e propõe alteração da Lei de Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), da Lei de Organizações da Sociedade Civil e de Interesse Público – OSCIP (Lei n 9.790/1999) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). O PL originário é composto por 6 (seis) artigos: O art. 1º identifica as organizações alcançadas pela normativa (OS, OSCIP e OSC celebrantes de termos de cooperação e fomento e acordos de cooperação e entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse social, coletivo ou difuso), e exclui expressamente, sem qualquer justificativa (i) as entidades que atuam em prol de interesses de grupos específicos ou de seus próprios membros e não exerçam atividades de interesse social relevante; e (ii) organizações exclusivamente religiosas, que não se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social. O art. 2º exige que as OSCs divulguem, na internet e nas suas sedes, informações detalhadas sobre demonstrações financeiras, especificando receitas e despesas e origem dos recursos (públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros); remuneração dos dirigentes estatutários e membros dos conselhos; contratos, convênios e acordos realizados com entidades públicas, mesmo sem repasses financeiros. O art. 3º proíbe ocupantes de cargo público de exercer cargo como membro dos órgãos diretivos ou consultivos dessas entidades. Essa restrição continuaria válida por até dois anos após o afastamento da administração pública, exceto em situações específicas previstas na Lei das Organizações Sociais – Lei 9.637/1998. O art. 4º propõe alterações na Lei de OSCIPs – Lei nº 9.790/1999 para vedar participação e remuneração de servidores públicos na composição de conselhos ou diretorias das organizações da sociedade civil qualificadas como OSCIPs, hoje autorizada expressamente. O a art. 5º pretende alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) para passar a tipificar expressamente como ato de improbidade administrativa os atos do servidor público de (i) o recebimento, pelo servidor público, de remuneração, subsídio ou qualquer vantagem, direta ou indireta, a qualquer título, direta ou indireta das OSCs; e (ii) a participação do servidor público nos órgãos diretivos ou consultivos dessas entidades. O Relator Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), emitiu relatório favorável ao PL, com emendas. Nesse sentido, o Relatório sugeriu que as regras de transparência do art. 2º do PL sejam aplicadas somente às organizações que recebem benefícios fiscais, pois impor essa obrigação às demais entidades seria excessivo, especialmente considerando que isso incluiria documentos muito extensos. Desse modo, propõe-se que a divulgação seja feita apenas nos sites das entidades, sem exigir cadastro ou identificação do usuário. Além disso, recomendou alterar o art. 14 da Lei das Organizações Sociais (OSs), para proibir o pagamento de vantagens financeiras a servidores cedidos para OSs, pois o pagamento de vantagem pecuniária aos servidores cedidos, a exemplo de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria não estaria alinhado à filosofia do projeto de lei. Também sugeriu ressalvar da prática de ato de improbidade administrativa a participação autorizada de membros do Poder Público nos conselhos das OSs. Recomendou substituir no art. 3º, §3º do PL o termo “servidor público” por “agente público”, mais abrangente, incluindo agentes políticos e temporários, com uma ressalva específica para permitir atividades docentes, evitando restrições excessivas que prejudicariam o exercício do magistério por agentes públicos em instituições privadas. E por fim, sugeriu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a fim de enquadrar as situações que especifica como ato improbo. III. Análise A seguir destaca-se os principais aspectos a serem considerados na análise do Projeto: III.I. Sobreposição Legislativa e Riscos à Segurança Jurídica nas Obrigações de Transparência do Terceiro Setor As OSCs já possuem obrigação de prestar contas e dever de publicizar as informações (transparência) conforme ampla regulamentação no país. Tanto a proposição original do art. 2º, como a Emenda do Senador Styvenson Valentin ao art. 2º, limitando o dever de transparência apenas às OSCs que recebam benefícios fiscais, embora louvável por tentar direcionar a obrigação àquelas que tem o dever de prestar contas dos recursos públicos (diretos ou indiretos) recebidos, não há razão para ser mantida. Isso porque a ampla transparência já é contemplada em diversos diplomas legais, pode-se criar uma situação de insegurança jurídica e retrocesso nesta agenda de transparência. Vejamos: A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 70, determina a prestação de contas para todos aqueles que fizerem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos. O direito à informação, consagrado em nossa Constituição, avançou com a publicação da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011)⁵. O decreto regulamentador da LAI (Decreto nº 7.724/2012)⁶ prevê a necessidade, como regra geral, de transparência ativa, ou seja, de que organizações sem fins lucrativos e receptoras de recurso público deem publicidade em seus sítios na Internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, das seguintes informações: o estatuto social, a relação nominal dos dirigentes, cópia integral das parcerias realizadas com o poder público federal e os relatórios finais de prestação de contas. Ainda, a depender da qualificação recebida pelo poder público, surge para as organizações deveres adicionais de prestação de contas e transparência ativa. É o caso das qualificadas como OSCIPs que prestam contas ao Ministério da Justiça e são obrigadas a deixar público em seus sítios eletrônicos todos os relatórios de atividades e financeiros. Também há as qualificadas como entidade beneficente, ou seja, portadoras da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, que são submetidas a rigorosos controles dos Ministérios das atividades que desenvolvem, qual sejam, da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome. Além disso, essas organizações por serem beneficiárias de isenções ou imunidades tributárias, a depender da natureza jurídica, são fiscalizadas, por obrigação legal, pela Receita Federal do Brasil. Ainda, a Lei 15.001/2024 exige que essas organizações com CEBAS disponibilizem, em meio eletrônico, informações acessíveis e detalhadas sobre os recursos recebidos e os resultados alcançados. No campo das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), com base na Lei 13.019/2014¹⁰, obriga-se que as OSCs divulguem na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Logo, a depender da modalidade de interação da Organização com o Poder Público já existem diferentes tipos de obrigações sobre prestação de contas e mecanismos de transparência. Portanto, o Projeto de Lei e as emendas apresentadas não agregam ao já robusto marco normativo relacionado à transparência das organizações da sociedade civil. Ao propor obrigações a apenas um grupo de organizações, da forma como se encontra o relatório, pode-se gerar insegurança jurídica e retrocessos. Ainda, chamamos a atenção para o fato que o Portal da transparência 2 já disponibiliza as informações de todas as renúncias fiscais praticada pelo governo federal, o que permite o exercício do controle não apenas pelos órgãos públicos, mas para qualquer cidadão. Na imagem abaixo é possível observar que a página de navegação possibilita consultar todos os tipos de benefícios fiscais: Imagem: Portal da Transparência Fonte: CGU Sobre o dever de publicizar a remuneração dos ocupantes dos cargos estatutários de direção e de membros dos conselhos de administração e fiscal, essa proposta não se coaduna com as normas do terceiro setor. Primeiro porque tanto a Lei de OSCIP 3 quanto do CEBAS 4 vedam a remuneração de conselheiros fiscal e de administração que não atuam 2 Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/renuncias/lista-consultas. Acesso em: 18 abr.2025. 3 Art. 4º (…) (…) VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; 4 Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (…) § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I – a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: na gestão executiva da OSC. A redação do Projeto de Lei, na forma proposta, parece um incentivo à remuneração desses cargos, podendo gerar mais dúvidas sobre assunto. A Lei 9.532/1997 que disciplina a isenção de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, e que também serve de base para a isenção de COFINS e o recolhimento de PIS/Folha, permite a remuneração de dirigentes estatutários desde que respeitadas as condições para a remuneração, estabelecidas na alínea “a” § 2º do art. 12, como ser equivalente a valor de mercado e estar registrada em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações, cf. redação dada pela Lei 13.204, de 2015. Ou seja, a Lei tributária já exige o registro em ata sobre tais remunerações. A Lei 13.019/2014 que trata das parcerias com o Poder Público vai além e já exige a transparência de remuneração da equipe de trabalho envolvida no plano de trabalho (art. 11) quando a remuneração for realizada com recursos públicos e na execução do objeto parceirizado. Apresentar de forma indiscriminada o salário de todos os dirigentes, ignora a premissa de que uma OSC que é uma associação privada, submetida ao regime de Direito Privado e representa interferência estatal indevida, o que viola a liberdade constitucional de associação e de não interferência estatal no funcionamento de associações prevista no art. 5º, XVIII da Constituição Federal. Além disso, expõe um dado sensível que pode representar risco à segurança do dirigente. III.II. Violação o princípio constitucional da isonomia (art.5º da CF) entre pessoas jurídicas Ao prever tais regras apenas para entidades sem fins lucrativos, cria-se, sem fundamento constitucional, uma desequiparação entre pessoas jurídicas, na medida em que às empresas também não é prevista mesma regra, muito embora elas também possam acessar recursos públicos e benefícios tributários diretos ou indiretos. O próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650/DF que declarou a inconstitucionalidade da lei eleitoral, passando a proibir o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, reconheceu a necessidade de o legislador respeitar a isonomia no tratamento entre pessoas jurídicas sem fins lucrativos e empresas. Em seu voto, o Ministro Relator Luis Fux abordou o tema de forma clara: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. “Por fim, mas não menos importante, também vislumbro a inconstitucionalidade dos critérios de doação a campanhas por pessoas jurídicas sob o enfoque da isonomia entre pessoas jurídicas (…) Com efeito, ao vedar que associações civis sem fins lucrativos e entidades sindicais realizem doações, a legislação eleitoral cria, sem qualquer fundamento constitucional, uma desequiparação entre pessoas jurídicas, razão por que a violação à isonomia é manifesta. Com efeito, o princípio geral de igualdade, encartado no art. 5º, caput, da Lei Maior, se afigura como limite material, e não apenas formal, ao legislador. Ele impõe que exista uma razão constitucional suficiente que justifique a diferenciação, bem como reclama a necessidade de que esse tratamento diferenciado guarde pertinência com a causa jurídica distintiva. Como bem explica Robert Alexy, “a assimetria entre a norma de tratamento igual e a norma de tratamento desigual tem como consequência a possibilidade de compreender o enunciado legal de igualdade como um princípio de igualdade, que prima facie exige tratamento igual e que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por princípios contrapostos”. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008). No caso, porém, ocorre justamente o oposto: se o telos que orienta a norma proibitiva for evitar o surgimento de relações promíscuas entre as referidas entidades e o sistema político, deveria a fortiori ser proscrita qualquer doação por empresas privadas.” Patente, sob este prisma, que o Projeto, na forma proposta, fere a isonomia entre pessoas jurídicas. Fere também o direito de se auto-organizar, de agir, de inovar, de se desenvolver e se financiar com a liberdade garantida pela Constituição Federal. Este princípio, está correlacionado ao da livre iniciativa, indicada no item a seguir, conforme trecho de decisão do STF: O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.] III.III. Incompatibilidade da Nova Proposta com a Política Federal de Gestão de Conflitos de Interesse: Novamente, o PL em questão e suas emendas acabam por gerar a quebra de isonomia causando situação de ilegalidade ao prever no art. 3º a proibição de ocupantes de cargo público atuarem em cargos de diretoria ou serem membros de órgãos consultivos pelo período de até 2 anos da saída do cargo público. Atualmente, a regra observada pelo Executivo Federal para evitar conflito de interesses é a Lei 12.813/2011 que possui diretrizes mais adequadas do que o tratamento concedido no PL. Isso porque a quarentena atual é aplicável, apenas, detentores dos mais elevados cargos da administração pública, pois muitas vezes têm acesso à informação privilegiada. Há conflito de interesse quando servidor público: a) presta serviços ou mantém relação de negócio com alguém que tenha interesse em decisão do agente público (art.5º, II da Lei 12.813/2013), e; b) pratica ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe ele ou seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau (art.5º, V da Lei 12.813/2013). A preocupação da legislação não é impedir qualquer vínculo ou relação com a iniciativa privada. O que se quer evitar é o conflito de interesses. Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança acima de DAS 5 no Governo Federal são obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública (Decreto Federal 10.571/2020 e Resolução 15/2022 da Comissão de Ética Pública). Esse procedimento permite a análise específica das relações que aquela pessoa possua com outros setores. Para evitar o uso de informações privilegiadas em benefício de interesses privados e em detrimento da Administração Pública, a lei impede que essas altas autoridades exerçam determinadas atividades privadas no período de 6 (seis) meses após deixarem seus cargos públicos, havendo como contrapartida a remuneração a que faziam jus durante o exercício do cargo. A regra contida no PL, sem qualquer ponderação sobre informação privilegiada e sem prever remuneração compensatória acaba por limitar o exercício profissional. As atividades proibidas durante a quarentena são, nos termos da Lei de Conflito de Interesses: II – (…) a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; 6 c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. Independentemente do fim da quarentena, a ex-autoridade fica impedida de “a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas” (art. 6º, I da Lei nº 12.813/2013). Observa-se que a Comissão de Ética Pública tem permitido que, durante o período de quarentena, ex-autoridades exerçam atividades acadêmicas, filantrópicas e semelhantes, desde que ausentes o conflito de interesses com o cargo público previamente exercido e a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em função das atividades na administração pública federal.5 Cabe destacar, por fim, a robustez da gestão da Ética Pública na Administração Pública Federal, um conjunto de normas e de procedimentos direcionados à implantação e fortalecimento da cultura ética no serviço público federal. A gestão é organizada em forma de sistema, denominado Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal (SGEP). Este foi criado há cerca de 16 anos, por meio do Decreto nº 6.029/2007, e inclui aproximadamente 250 comissões de ética setoriais nos órgãos e entidades, coordenadas pela Comissão de Ética Pública (CEP).6 Ainda, importa destacar que o Projeto de Lei (PL 2.914/2022) a regulamentar o Lobby no país, prevê quarentena de 12 (doze) meses, portanto, mais branda do que a prevista neste projeto, o que evidencia desproporcionalidade no endurecimento de tratamento para organizações como Santas Casas, creches, serviços de assistência social, sem que haja fundamentos para a prática de tal diferenciação. III.IV. Vedação à liberdade do exercício profissional garantida pela Constituição: Uma pessoa tem plena liberdade para desenvolver sua trajetória profissional transitando por diferentes setores ao longo da vida, podendo atuar alternadamente em universidades, iniciativa privada ou administração pública. Essa flexibilidade é assegurada pela Constituição Federal, que reconhece a liberdade do exercício da atividade econômica, (parágrafo único do art. 170), além de garantir expressamente a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII). Essas garantias constitucionais reforçam que, desde que respeitadas as normas próprias de cada setor e observados os limites éticos pertinentes, o profissional tem autonomia para construir sua carreira conforme suas escolhas pessoais e necessidades profissionais. Portanto, não há impedimento constitucional que restrinja a mobilidade profissional entre setores diversos, desde que a atuação do profissional esteja pautada pela ética, transparência e pelo respeito às regras e regulamentos próprios de cada segmento. Essa possibilidade de trânsito favorece o desenvolvimento profissional contínuo e a contribuição diversificada do indivíduo à sociedade. 5 Disponível em: Consulta sobre Conflito de Interesses / Quarentena e Remuneração Compensatória — Planalto. Acesso em 18mar.2025. 6 Disponível em: 4Guia Rápido CEP. Constituição de Comissão de Ética Setorial. Presidência da República – Comissão De Ética Pública. Brasília, maio de 2022. Acesso em 18mar.2025. III.V. Criminalização indevida das OSCs e violação ao princípio da isonomia legislativa na Lei de Improbidade Administrativa A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) já contempla integralmente quaisquer situações de recebimento de vantagens indevidas por parte de agentes públicos, independentemente da natureza jurídica do ente envolvido. O inciso I do art. 9º prevê como improbidade administrativa a conduta de “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. Desta forma, esta previsão legal mostra-se suficiente para abranger integralmente todas as possibilidades, não havendo necessidade de uma tipificação adicional voltada exclusivamente às OSCs. Uma previsão de improbidade administrativa direcionada, exclusivamente, ao terceiro setor representa não somente uma criminalização indevida das OSCs como também viola claramente o princípio da isonomia legislativa. Neste sentido, entendemos que a criação de uma previsão normativa especial para as OSCs é desnecessária, discriminatória e contrária aos princípios constitucionais de isonomia e razoabilidade, podendo gerar efeitos prejudiciais ao legítimo exercício das atividades dessas organizações, que desempenham papel fundamental para o interesse público e social. IV. Considerações Finais O PL 6.047/2023 revela problemas significativos ao violar princípios constitucionais fundamentais, como liberdade de associação, de exercício profissional, livre iniciativa e isonomia legislativa. As disposições nele contida desestimulam o cooperativismo e o associativismo na contramão do art. 174 da Constituição Federal, e recairão sobre todas as organizações que atuam com causas de relevante interesse social, coletivo ou difuso público e social como: as Santas Casas, obras sociais, Instituições de Ensino (creche, educação básica e instituições de ensino, entidades assistenciais, Instituições de Ciência e Tecnologia, entre outros, conforme sintetizamos a abaixo: • • A proposta gera sobreposição legislativa e insegurança jurídica, uma vez que as obrigações de transparência já estão regulamentadas em diplomas legais como a Constituição Federal, Lei de Acesso à Informação (LAI), normas tributárias, Marco Regulatório das OSCs (Lei nº 13.019/2014), Lei das OSCIPs e normas relativas às entidades com CEBAS. Além disso, a exigência de divulgação generalizada da remuneração dos dirigentes e membros de conselhos extrapola os limites aceitáveis de • • • transparência, configurando interferência estatal indevida na gestão privada das OSCs; As restrições impostas às pessoas que são servidores públicos para atuação em OSCs são incompatíveis com a Política Federal de Gestão de Conflitos de Interesse, representando limitação excessiva ao exercício profissional após o afastamento do serviço público, o que pode gerar impacto financeiro vultuoso aos cofres públicos; A inclusão de conduta específica na Lei de Improbidade Administrativa voltada exclusivamente às OSCs prejudica o setor, sendo discriminatória e desnecessária, uma vez que as condutas ilícitas já são suficientemente abrangidas pela legislação vigente. Ao prever tais regras apenas para entidades sem fins lucrativos, cria-se, sem fundamento constitucional, uma desequiparação entre pessoas jurídicas, na medida em que às empresas também não é prevista mesma regra, muito embora elas também possam acessar recursos públicos e benefícios tributários diretos ou indiretos. Diante do exposto, a Plataforma MROSC conclui pela inadequação e inconstitucionalidade do PL 6.047/2023, recomendando sua rejeição integral. Cordialmente, Comitê Facilitador da Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil * ABONG Cáritas Brasileira Elo Ligação e Organização Fundação Grupo Esquel Brasil Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) União Nacional das Organizações Cooperativas Solidárias (Unicopas)

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