A Plataforma MROSC divulga nota técnica sobre o projeto de lei nº 5.865 /2019, que objetiva a criação do Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor, banco de dados que reunirá informações sobre as organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e organizações da sociedade civil que recebem recursos públicos para atuar em parceria com o Estado.
Saiba mais no documento produzido pela equipe jurídica da Plataforma MROSC:
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NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5865 /2019
São Paulo, 14 de julho de 2022
O presente documento apresenta as considerações da Plataforma MROSC ao Projeto
de Lei nº 5.865 /20191, que objetiva a criação do Cadastro Nacional de Entidades do
Terceiro Setor, banco de dados que reunirá informações sobre as organizações sociais,
organizações da sociedade de interesse público e organizações da sociedade civil que
recebem recursos públicos para atuar em parceria com o Estado.
Tendo sido apresentado, em 5 de novembro de 2019, pelo Deputado Federal Luiz
Lima (PSL/RJ), o projeto em questão se encontra na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, cuja relatoria está nas mãos da
Deputada Flávia Morais (PDT/GO), que elaborou parecer favorável à sua aprovação.
Desse modo, preocupados com o avanço da proposta, apresentamos nossos
argumentos contrários à aprovação do projeto de lei.
Antes, contudo, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história
na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e sobre a importância da
garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Plataforma MROSC)2 é uma articulação nacional representativa de diversos
movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas
da economia solidária, composta por mais de 2.000 signatárias e 10 plataformas e
articulações estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de
incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por
meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança
mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social
brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da
qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas
de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos
recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
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2
Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2228358.
Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
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Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017
para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com
os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo
MROSC.
A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um
novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A
produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da
Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com
a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são
características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção
do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes
para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e
melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas
e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
II – A DESNECESSIDADE DO PL 5865/2019
O que é proposto pelo PL 5865/2019 é a criação de uma base de dados que
sistematize as informações relacionadas às entidades do terceiro setor que tenham parcerias
com o Estado, como as relativas a parcerias vigentes ou extintas, informações sobre as
entidades privadas parceiros, sobre pessoas jurídicas remuneradas a qualquer título pelas
entidades privadas parceiras, como também sobre as pessoas físicas que tenham sido
remuneradas pelas entidades privadas parceiras.
Apesar das boas intenções do legislador em garantir transparência aos processos
envolvendo o poder público e entidades do terceiro setor, essas informações já são públicas e
disponíveis a quem as queira acessar, nos Portais da Transparência mantidos pelos entes
da federação e especialmente no Mapa das Organizações da Sociedade Civil do IPEA
(www.mapaosc.ipea.gov.br), uma base de dados pública criado pelo decreto 8.726/2016
com justamente este propósito. O Mapa das OSC – existente e em funcionamento – objetiva
dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e
as parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de dados
públicos.
No MAPA DAS OSC são disponibilizados publicamente dados como CNPJ, endereço,
(com tecnologia de georreferenciamento), natureza jurídica, endereço, responsável legal,
áreas de atuação, história das organizações, sua missão, estatuto, finalidades estatutárias,
certificações, número de trabalhadores, empregados, trabalhadores com deficiência,
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trabalhadores voluntários, espaços de participação social (conselhos, conferências etc.)
recursos repassados pelo governo federal, acordos com governos estrangeiros, recursos
vindos de empresas públicas ou de economia mista, recursos privados recebidos, recursos
não financeiros e recursos da própria entidade. Pelo MAPA é possível também, mediante
agregar dados que venham a ser inseridos por Estados e Municípios.
E ainda, a PLATAFORMA MAIS BRASIL (antigo SICONV) por sua vez, disponibiliza o
fornecimento de dados abertos, destinados à informatização e à operacionalização das
transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital, municipal, direta ou indireta,
consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
O Governo Federal e o IPEA investiram significativos recursos púbicos na
elaboração das ferramentas PLATAFORMA MAIS BRASIL, (antigo SICONV), e no MAPA
DAS OSC, instrumentos que funcionam e já se demonstraram importantes repositórios
de informações qualificadas sobre as entidades do terceiro setor e as parcerias com a
Administração Pública.
O PL em discussão ameaça diretamente a existência dessas ferramentas ao
propor um novo banco de dados com a absoluta mesma finalidade.
Percebe-se que as bases de dados já existentes são bastante robustas e que na
prática a proposta no referido PL representa basicamente uma sobreposição a ferramentas
que já existem, contribuindo apenas para o aumento da burocracia e desperdício,
considerando os custos de desenvolvimento e implementação para a própria Administração
Pública, o que vai justamente no sentido oposto à vontade do legislador que pretende
justamente evitar que recursos públicos sejam mal utilizados.
A criação de novos mecanismos de controle e transparência do terceiro setor podem
ter efeitos contrários ao pretendido, já que objetivando garantir o bom uso do recurso público
acaba limitando a atuação prática das organizações, representando uma burocracia
excessiva, espécie de criminalização burocrática das organizações.
Nesse sentido, bem diz o professor Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto,3 que “A
Administração Pública somente é eficiente se além de não desperdiçar recursos públicos
(evitando o desvio ou o desperdício) ela logra atender às necessidades coletivas que
correspondem à finalidade do agir administrativo”, ou seja, na sua atribuição de fiscalizar, a
administração pública não pode se tornar um obstáculo para seus próprios fins, não basta que
a administração pública seja proba e improdiga, mas que aliado a isso ela seja eficiente e
eficaz.
Assim, a eventual aprovação do projeto de lei 5865/2019 representará mais uma
burocracia, mais um cadastro, para acessar informações públicas já existentes e disponíveis,
3
Disponivel em
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5339417/mod_resource/content/1/Texto%2005%20Desafios%20controle%20Flori
ano%20Marques%20Neto.pdf. Acesso em: 12/07/2022
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em absoluto desperdício de recursos públicos e afronta ao princípio da eficiência. Sua
instituição, se aprovada, criaria obrigações e aumentaria o “Custo Brasil” e drenando tempo e
recursos que poderiam estar sendo aplicados pelas entidades privadas e pela própria
Administração Pública em ações do interesse público, sejam redirecionadas a construção e
alimentação de uma base de dados que basicamente já existe.
Por fim, vale ressaltar que consideramos o nome proposto para o referido banco de
dados, qual seja “Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor”, apresenta um
indesejado grau de imprecisão, tendo em vista que a tipologia “terceiro setor” não existe
formalmente no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente tem-se utilizado a expressão
“organizações da sociedade civil”, consagrada pelo inciso I do art. 2º da Lei 13.019/20144,
para designar o conjunto de entidades criadas de forma autônoma no seio da sociedade, que
atuam sem finalidade lucrativa, em prol de objetivos de interesse e relevância pública e social.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um dos propósitos da Plataforma MROSC é a participação na instrução de matérias
legislativas em trâmite que possam impactar o ambiente de atuação das OSC. Entendemos
que as bases de dados existentes, como o Mapa das Organizações da Sociedade Civil e o
Portal da Transparência já são suficientes para atender à publicidade necessária das
parcerias firmadas entre poder público e o terceiro setor, desse modo reiteramos nosso
posicionamento pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 5865 de 2019, mantendo as bases
de dados atuais acerca das organizações do terceiro setor e evitando sobreposição com a
criação de novo cadastro e a construção de uma nova base de dados com os mesmos
propósitos das já estabelecidas.
Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de
novos debates e contribuições para essa discussão. Eventuais contatos com a Plataforma
MROSC podem ser feitos por meio de sua Secretaria, no e-mail mroscplataforma@gmail.com
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil
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I – organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social,
de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas
previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade
pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas
para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão
rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações
religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos.
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