O presente documento apresenta considerações técnicas e jurídicas sobre a Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº 383/2017 que altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A PEC 383/2017, de autoria do Deputado Danilo Cabral (PSB-PE), foi apresentada com o objetivo de instituir um piso constitucional de financiamento para o SUAS, como forma de garantir a perenidade de recursos para a Política de Assistência Social.
Confira a nota completa a seguir:
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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE A PEC 383/2017 QUE TRATA DA VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
ORÇAMENTO AO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.
Brasília, 21 de abril de 2025
O presente documento apresenta considerações técnicas e jurídicas sobre a
Proposta de Emenda Constitucional, PEC nº 383/2017 que altera a Constituição Federal para
garantir recursos mínimos para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
1. Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos
sociais, entidades religiosas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), institutos, fundações
privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e 10
plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de
incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por
meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança
mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social
brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação
da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para
causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão
dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017
para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com
os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo
MROSC.
A Lei 13.019/2014 traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que
requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil.
A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação
da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs,
com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são
características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
1
Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção
do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes
para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade
e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais,
econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
2. Do conteúdo da Proposta de Emenda Constitucional.
A PEC 383/2017, de autoria do Deputado Danilo Cabral (PSB-PE), foi apresentada
com o objetivo de instituir um piso constitucional de financiamento para o SUAS, como
forma de garantir a perenidade de recursos para a Política de Assistência Social.
A proposta original concentrava-se estritamente na esfera federal, sugerindo a
inclusão do Art. 203-A ao texto constitucional. A redação determinava que a União deveria
aplicar, anualmente, um montante não inferior a 1% de sua Receita Corrente Líquida (RCL)
no financiamento das ações de assistência social, visando reduzir a discricionariedade
orçamentária e os riscos de descontinuidade dos serviços públicos da área.
O texto sofreu modificações substantivas durante a tramitação na Comissão
Especial, sob a relatoria da Deputada Andréia Zito (PSDB-RJ). O substitutivo aprovado
expandiu a reforma para além da simples vinculação financeira da União, promovendo uma
reestruturação do pacto federativo no SUAS e garantindo a preservação da rede de serviços
e estendeu a obrigatoriedade do piso de 1% da RCL para Estados, Distrito Federal e
Municípios, consolidando o princípio do financiamento conjunto previsto no Art. 204, III, da
Constituição.
Também se introduziu uma distinção técnica crucial: o piso de 1% deve ser aplicado
exclusivamente em ações e serviços de proteção social básica e especial. O relatório vedou
explicitamente a contabilização do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de outros
programas de transferência de renda para o cumprimento desse limite, assegurando que o
recurso seja destinado à manutenção dos CRAS, CREAS e unidades de acolhimento.
O relator, também promoveu a alteração do Art. 167, IV, inserindo a assistência
social nas exceções constitucionais à proibição de vinculação de receita de impostos,
conferindo à política o mesmo tratamento jurídico destinado à Saúde e à Educação.
Ainda, o relatório estabeleceu um escalonamento para a União (0,5% da RCL nos
dois primeiros exercícios), visando a adequação orçamentária progressiva.
3. Análise da PEC
A Assistência Social integra o sistema da Seguridade Social (Art. 194, CF), devendo
ser restada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203). Portanto,
o financiamento público da política faz-se necessário.
Contudo, por estar desprovida de receitas vinculadas, diferentemente das áreas de
Saúde e Educação, são constantes os contingenciamentos, bloqueios e descontinuidade de
serviços fundamentais para a sociedade, o que gera insegurança operacional dos serviços
socioassistenciais, comprometendo a regularidade das provisões destinadas às populações
vulneráveis.
Dados do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) indicam um incremento
de 86% na demanda por atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS) no período de 2017 a 2022. A expansão da procura por proteção social não obteve
a correspondente recomposição orçamentária, resultando em um déficit financeiro que
fragiliza a rede. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) atua como infraestrutura
essencial para milhões de beneficiários diretos, mas o subfinanciamento esvazia a eficácia
das políticas protetivas e agrava vulnerabilidades sociais.
A escassez de recursos financeiros atinge de forma interseccional e desproporcional
mulheres, crianças, adolescentes, a população negra e pessoas com deficiência. Estes
estratos populacionais dependem da capilaridade e da qualidade dos serviços do SUAS para
a garantia de direitos básicos e a mitigação de desigualdades estruturais. A retração do
investimento estatal aprofunda o risco social e afeta a dignidade humana de grupos que
enfrentam barreiras históricas de acesso à cidadania.
A sustentabilidade das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que compõem a
rede socioassistencial privada do SUAS, por sua vez, é diretamente impactada pela
volatilidade orçamentária. A garantia de fluxos financeiros estáveis assegura a continuidade
dos serviços, programas e projetos, viabilizando a ampliação da cobertura da rede.
Logo, a vinculação de receitas constitui requisito técnico para a preservação das
parcerias com o terceiro setor e para a consolidação da assistência social como política
pública resiliente.
A Plataforma MROSC reconhece que a Proposta de Emenda à Constituição nº
383/2017 consolida o fortalecimento do SUAS ao estabelecer garantias orçamentárias que
reduzem a exposição da população a situações de vulnerabilidade. A medida configura-se
como um marco regulatório essencial para assegurar a continuidade dos serviços prestados
pelas organizações sem fins lucrativos, garantindo a estabilidade da rede socioassistencial e
a preservação de direitos fundamentais e por isso é pela sua aprovação na Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador








