O presente documento apresenta considerações técnicas e jurídicas sobre o Projeto de Lei – PL nº 1.316/2023, de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB/AM), que institui a obrigatoriedade de implementação de Programas de Integridade para organizações da sociedade civil que celebrem parcerias com o Poder Público.
Aprovado na Comissão de Transparência e Fiscalização (CTFC) do Senado Federal em 10 de setembro de 2025, sob a Relatoria do Senador Sérgio Moro, a proposição foi encaminhada em 12 de setembro de 2025 à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde a matéria aguarda a designação de Relatoria que apreciará questões de constitucionalidade e juridicidade
Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.316/2023 QUE TRATA DA
OBRIGATORIEDADE DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE PARA ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL QUE CONTRATUALIZAM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
São Paulo, 24 de novembro de 2025
O presente documento apresenta considerações técnicas e jurídicas sobre o
Projeto de Lei – PL nº 1.316/2023, de autoria do Senador Plínio Valério (PSDB/AM), que
institui a obrigatoriedade de implementação de Programas de Integridade para
organizações da sociedade civil que celebrem parcerias com o Poder Público. Aprovado na
Comissão de Transparência e Fiscalização (CTFC) do Senado Federal em 10 de setembro
de 2025, sob a Relatoria do Senador Sérgio Moro, a proposição foi encaminhada em 12 de
setembro de 2025 à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde a matéria aguarda a
designação de Relatoria que apreciará questões de constitucionalidade e juridicidade.
I.
Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos
movimentos sociais, entidades religiosas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs),
institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais
de 1.600 signatárias e 10 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de
definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria
de seu ambiente de atuação, por meio da regulação, produção e apropriação de
conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca
o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação
da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para
causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão
dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou
em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de
2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
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Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br
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regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo
com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos
pelo MROSC.
A Lei 13.019/2014 traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que
requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade
civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da
implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de
valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à
participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida
nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com
manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a
democratização.
II.
Síntese do PL nº 1.316/2023
O PL nº 1.316/2023 estabelece a obrigatoriedade de implementação de
Programas de Integridade para organizações da sociedade civil de interesse público,
organizações sociais e demais organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, I, da Lei
nº 13.019/2014 que celebrem contratos, convênios ou instrumentos congêneres com
administrações públicas diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes
federados.
A aplicação da norma ocorre quando preenchidos critérios alternativos
estabelecidos no art. 1º: (i) valor igual ou superior a R$ 2,5 milhões ou (ii) prazo igual ou
superior a 180 dias. O §3º do mesmo artigo estende a obrigação às organizações cuja
soma de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com o mesmo ente
federado atingir o montante mínimo, buscando evitar fracionamento artificial de parcerias
para burlar a exigência.
O art. 3º define o Programa de Integridade como conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de
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irregularidades, incluindo aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e
diretrizes estendidas a terceiros, com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
O art. 4º constitui o núcleo técnico da proposta, estabelecendo 16 parâmetros
obrigatórios de avaliação que replicam integralmente o modelo empresarial da Lei nº
12.846/2013, incluindo comprometimento da alta direção, códigos de ética aplicáveis a
empregados e terceiros, treinamentos periódicos, análise de riscos, controles contábeis,
canais de denúncia, procedimentos para prevenção de fraudes em processos licitatórios e
monitoramento contínuo.
O art. 6º determina prazo de 120 dias da celebração do instrumento para
implementação do programa, estabelecendo em seu parágrafo único que os custos
correrão exclusivamente por conta da organização, vedando expressamente o
ressarcimento pela administração pública. O regime sancionatório (arts. 7º a 9º) prevê
multa diária de 0,05% do valor do instrumento limitada a 10%, inscrição em dívida ativa
por não pagamento, e impedimento nacional de celebrar novos instrumentos com
qualquer ente federado até regularização da situação.
A fiscalização seguirá critério de “dupla vista” (art. 5º, §1º), priorizando
orientações para saneamento de desconformidades na primeira análise e aplicação de
penalidades na segunda, exceto em casos de intempestividade ou situações de elevado
risco que requeiram providências imediatas.
Embora o projeto se apresente sob o discurso legitimador da integridade e
transparência, a análise técnica revela que sua implementação prática impõe carga
burocrática e financeira desproporcional às organizações da sociedade civil, criando
mais obstáculos do que efetiva proteção ao interesse público. A proposta substitui
controles já eficazes por estruturas complexas e custosas que podem comprometer mais a
atividade finalística das OSCs do que prevenir irregularidades.
III.
Análise Técnica e Jurídica
Em nossa visão, a medida não leva em consideração a realidade operacional das
OSCs brasileiras, muitas das quais são organizações comunitárias de pequeno e médio
porte que atuam com estruturas enxutas e limitação orçamentária, baseadas no
voluntariado e focadas na maximização do impacto social em áreas sensíveis como saúde,
educação, assistência social, proteção ambiental e direitos humanos. A imposição de
custos elevados e não restituíveis pode inviabilizar projetos de relevante interesse público
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e comprometer a continuidade de serviços essenciais prestados à população mais
vulnerável.
A seguir destacam-se os principais aspectos a serem considerados na análise do
Projeto:
III.1. Sobreposição com o Marco Regulatório vigente e ausência de
fundamentação empírica
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela
Lei nº 13.019/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 8.726/2016, já estabelece sistema
robusto e abrangente de controle, transparência e responsabilização nas parcerias entre
OSCs e o Estado. A legislação vigente determina como regra universal a prestação de
contas em todas as parcerias firmadas, medida que permite a efetivação do accountability
e o controle social e administrativo dos recursos aplicados.
O sistema atual estabelece fases obrigatórias de planejamento, seleção,
celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas, modelos
padronizados de editais, planos de trabalho, relatórios técnicos e pareceres, diretrizes
para atuação em rede, controle social e contrapartida, além de fiscalização técnica e
financeira por órgãos públicos competentes. As OSCs são obrigadas a divulgar na internet
e em locais visíveis de suas sedes todas as parcerias celebradas com a administração
pública, garantindo transparência ativa.
Ademais, o MROSC autoriza que todas as despesas do projeto ou da atividade que
sejam necessárias para a execução do objeto e cumprimento das metas sejam arcadas
com recursos públicos, independentemente de proporção, se direta ou indireta.
A imposição adicional de programas de integridade configura sobreposição
regulatória desnecessária e potencialmente contraproducente. O projeto não apresenta
evidências empíricas sobre a insuficiência dos mecanismos de controle já existentes,
baseando-se em presunções genéricas sobre riscos de irregularidades sem
demonstração de que os instrumentos vigentes sejam inadequados ou ineficazes.
A justificativa do projeto adota presunção de risco baseada na transposição do
modelo empresarial da Lei Anticorrupção sem demonstração de inadequação dos
controles já existentes no Marco Regulatório das OSCs.
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Essa abordagem contraria as melhores práticas de política regulatória, que exigem
análise de impacto regulatório demonstrando a proporção entre custos impostos e
benefícios esperados, bem como evidências claras sobre a necessidade de intervenção.
Se assim fosse, deveria a Consultoria Legislativa do Senado Federal subsidiar o
projeto de lei com estudos acerca da intervenção que se pretende promover. Importante
mapear o cenário existente, apresentar as repercussões financeiras e orçamentárias para
os agentes regulados e para a sociedade como um todo. Esta é a exigência de Decreto nº
10.411/2020 que demanda a Análise de Impacto Regulatório (AIR).
III.2. Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
O estabelecimento de critérios uniformes para organizações de diferentes portes,
naturezas e complexidades operacionais viola frontalmente os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. O critério temporal de 180 dias estabelecido no art. 1º,
II, é excessivamente amplo e tecnicamente inadequado, alcançando projetos que
naturalmente demandam prazos extensos por envolverem atividades educativas,
formativas, de desenvolvimento comunitário ou de atendimento continuado a populações
vulneráveis.
Essa universalização da exigência evidencia que os critérios estabelecidos são
tecnicamente inadequados para distinguir situações que efetivamente demandam
controles adicionais daquelas já adequadamente regulamentadas pelo marco legal
vigente. A amplitude da aplicação contradiz a própria justificativa do projeto, que se
baseia na necessidade de controles especiais para situações de maior risco ou
complexidade.
Diferentemente de contratos empresariais, as atividades desenvolvidas pelas OSCs
frequentemente requerem períodos superiores a seis meses independentemente do valor
envolvido ou risco de irregularidades. A Educação de Jovens e Adultos – EJA, ações de
promoção à integração dos jovens em situação de vulnerabilidade ao mundo do trabalho
ou programa de atendimento psicossocial continuado naturalmente excede esse prazo
pela própria metodologia e características das intervenções sociais, que para alcançarem
os impactos esperados precisam que a intervenção social seja prolongada no tempo.
Projetos de valor modesto, como R$ 200.000, por exemplo, para desenvolvimento
de atividade educacional complementar durante um ano letivo, seriam enquadrados na
mesma exigência de compliance de instrumentos milionários, sem qualquer correlação
razoável entre o risco efetivo de irregularidades e a complexidade e custo do programa de
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integridade exigido. Isso pode inviabilizar a execução de projetos sociais relevantes por
organizações especializadas, forçando sua concentração em entidades de maior porte e
comprometendo a diversidade característica das organizações.
O valor de R$ 2,5 milhões, embora aparentemente elevado, pode representar
montante modesto para organizações que atuam nacionalmente em múltiplos territórios
ou desenvolvem programas de grande capilaridade social ou com pautas em que a oferta
envolve alto custo como saúde e Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIU.
Uma fundação que implemente programa nacional de combate à fome, proteção
ambiental ou educação pode facilmente ultrapassar esse valor mantendo estrutura
enxuta e foco na atividade finalística, sendo forçada a redirecionar recursos essenciais
para estruturas de compliance.
A ausência de graduação, proporcionalidade ou critérios diferenciados ignora
completamente a diversidade do campo da sociedade civil brasileiro, que abrange desde
pequenas associações comunitárias com atuação local até grandes fundações de
abrangência nacional. O projeto trata igualmente uma associação de bairro que receba R$
2,5 milhões para ofertar educação infantil (“creche”) e uma grande OSCIP de atuação
nacional, exigindo o mesmo nível de complexidade programática e investimento em
compliance.
III.3. Desproporcionalidade dos custos e impacto econômico discriminatório e
impacto econômico discriminatório
A vedação expressa ao ressarcimento dos custos de implementação pelo poder
público, estabelecida no parágrafo único do art. 6º, representa grave distorção na
distribuição de ônus entre as partes da parceria e constitui uma das distorções mais
significativas da proposição. A implementação de programa de integridade adequado aos
16 parâmetros exigidos demanda investimentos substanciais em consultorias
especializadas, sistemas de controle interno, estruturas de auditoria, treinamentos
periódicos, canais de denúncia e monitoramento contínuo.
Estimativas técnicas indicam que esses custos podem variar entre R$ 50.000 para
organizações de menor porte até R$ 500.000 para organizações de médio e grande porte,
valores que representam parcela significativa dos recursos que deveriam ser destinados à
atividade finalística das organizações. Para OSCs que operam com margens
administrativas reduzidas e foco na maximização do impacto social, essa exigência pode
comprometer substancialmente a efetividade dos projetos desenvolvidos.
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Essa exigência contrasta frontalmente com o tratamento conferido às empresas
pela Lei nº 12.846/2013, onde investimentos em compliance são reconhecidos como
custos operacionais dedutíveis e podem ser considerados na dosimetria de eventuais
sanções. A assimetria de tratamento fere gravemente o princípio da isonomia entre
pessoas jurídicas, criando desequiparação sem fundamento constitucional entre OSCs e
empresas privadas, ambas beneficiárias de recursos públicos diretos ou indiretos.
O impacto é particularmente severo para organizações que atuam em múltiplos
estados ou celebram diversos instrumentos que, somados, alcancem o valor mínimo
estabelecido. Uma OSC que execute projetos educacionais em dez estados, com
instrumentos individuais de R$ 300.000 cada, pode ser obrigada a implementar programa
de integridade complexo sem qualquer possibilidade de diluir esses custos entre os
projetos beneficiados ou de buscar ressarcimento proporcional com rateio de despesas
entre os entes parceiros.
No mínimo as organizações e projetos de menor porte deveriam ser dispensadas
da obrigatoriedade.
III.4. Violação da autonomia institucional e liberdade de associação
O projeto interfere diretamente na autonomia das OSCs ao exigir estrutura
organizacional específica detalhada em 16 parâmetros obrigatórios, violando o princípio
fundamental da liberdade de associação previsto nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da
Constituição Federal.
A transposição integral dos 16 parâmetros estabelecidos para empresas privadas
no Decreto nº 11.129/2022 ignora diferenças estruturais fundamentais entre a
administração pública e as organizações. As OSCs possuem características organizacionais
próprias que demandam abordagem regulatória diferenciada: governança baseada em
órgãos colegiados democraticamente constituídos, estruturas de voluntariado, finalidade
explicitamente não lucrativa, prestação de contas já regulamentada pela Lei nº
13.019/2014, e natureza das atividades voltadas prioritariamente ao interesse público e
social.
O inciso I do art. 4º, que exige “comprometimento da alta direção incluindo
conselhos”, demonstra desconhecimento da estrutura típica das OSCs, onde os conselhos
são órgãos de governança democrática com funções de deliberação, fiscalização e
controle, e não meros assessores subordinados à direção executiva. A dinâmica decisória
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colegiada e participativa que caracteriza as OSCs não se adequa ao modelo empresarial
hierárquico pressuposto pela norma.
As exigências dos incisos XIII e XIV do art. 4º, sobre diligências apropriadas para
contratação e supervisão de terceiros e verificações durante processos de fusões,
aquisições e reestruturações estatutárias, evidenciam completa inadaptação ao setor.
OSCs raramente passam por processos de fusão ou aquisição nos moldes empresariais, e
suas contratações seguem princípios de economicidade, finalidade social e transparência
diversos da lógica comercial, já regulamentados pela legislação específica do setor.
III.5. Distorções no regime sancionatório
O regime sancionatório estabelecido pelos arts. 7º a 9º apresenta distorções
graves que comprometem o fundamento básico da proporcionalidade das sanções
administrativas. O art. 9º estabelece que organização multada por um ente federado fica
impedida de celebrar instrumentos com todos os demais entes da federação até
regularizar sua situação, criando sanção de efeito nacional por decisão de autoridade
administrativa local ou regional.
O estabelecimento de multa diária de 0,05% do valor do instrumento, limitada a
10% do valor total (art. 7º), pode representar valores absolutamente desproporcionais
para muitas organizações. Para um contrato de R$ 10 milhões, isso significaria multa diária
de R$ 5.000, podendo atingir R$ 1 milhão no limite máximo, valores que podem
comprometer a própria viabilidade institucional das organizações e a continuidade dos
serviços prestados à população.
Essa configuração pode inviabilizar organizações de abrangência nacional por
decisão de autoridade local, comprometendo gravemente a execução de políticas públicas
em âmbito mais amplo e contrariando o interesse público na manutenção de parcerias
com entidades tecnicamente capacitadas e com experiência comprovada. A norma não
distingue entre irregularidades substanciais e formais, tratando igualmente o
descumprimento de exigência documental menor e fraudes efetivas na aplicação de
recursos.
III.6. Ausência de regulamentação técnica e insegurança jurídica sistêmica
O projeto apresenta lacuna regulamentária grave ao não prever decreto
regulamentador nem estabelecer critérios técnicos específicos para adequação dos
programas às diferentes tipologias organizacionais, criando insegurança jurídica sistêmica
que compromete a implementação efetiva da norma. A ausência de parâmetros claros
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deixa as organizações sem orientação sobre como estruturar programas adequados às
suas realidades operacionais, portes organizacionais e áreas de atuação.
A competência para definir o órgão fiscalizador, atribuída genericamente ao “chefe
do poder” ou “autoridade máxima da entidade” no parágrafo único do art. 4º, pode gerar
critérios completamente díspares entre diferentes administrações. Um mesmo tipo de
organização pode ser fiscalizada por controladorias internas, tribunais de contas,
secretarias finalísticas ou órgãos especializados, conforme a decisão discricionária local,
criando insegurança jurídica sobre padrões de avaliação, critérios de análise e
procedimentos de fiscalização.
O projeto também não estabelece critérios técnicos para operacionalizar a “dupla
vista” prevista no §1º do art. 5º, deixando indefinidos aspectos essenciais como o período
entre as análises, os critérios objetivos para caracterizar “situações de elevado grau de
risco” que dispensam a orientação prévia, os parâmetros para avaliar se as orientações
foram adequadamente implementadas, e os procedimentos para transição entre a fase
orientativa e a fase sancionatória.
Essa indefinição regulamentadora pode gerar aplicação desigual da norma entre
diferentes entes federados, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade
regulatória essenciais para o funcionamento da sociedade civil. Organizações que atuam
em múltiplos territórios podem enfrentar exigências completamente distintas para
programas similares, elevando custos de conformidade e criando barreiras adicionais à
atuação em rede e à capilaridade territorial das ações sociais.
III.7. Potencial impacto concentrador na diversidade e heterogeneidade do
campo da sociedade civil
A combinação entre custos elevados de implementação, complexidade técnica dos
programas exigidos, regime sancionatório severo e ausência de graduação por porte
organizacional pode produzir efeito concentrador significativo no campo da sociedade
civil brasileira, favorecendo sistematicamente organizações de maior porte em detrimento
de entidades menores, comunitárias e de base territorial. Esse efeito contraria
frontalmente o objetivo constitucional de pluralidade e diversidade que caracteriza e
fortalece tecido social brasileiro.
Organizações especializadas em atendimento a populações específicas, atuação
territorial restrita ou metodologias inovadoras podem ser sistematicamente excluídas de
parcerias relevantes pela incapacidade de arcar com os custos de compliance, mesmo
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demonstrando competência técnica comprovada, idoneidade institucional e efetividade
na execução de políticas públicas. Isso pode reduzir significativamente a efetividade de
políticas públicas que dependem do conhecimento local, especialização temática e
proximidade comunitária dessas organizações.
O risco de concentração é particularmente grave considerando que muitas das
organizações menores e comunitárias desenvolvem trabalhos essenciais em territórios e
populações onde grandes organizações não conseguem atuar com a mesma efetividade,
conhecimento local e enraizamento comunitário. A perda dessa diversidade pode
comprometer gravemente a capilaridade e a efetividade das políticas públicas sociais no
país.
III.8. Questões de constitucionalidade e extrapolação da competência legislativa
Embora a União possua competência constitucional para legislar sobre normas
gerais de contratação pública (art. 22, XXVII, CF), o projeto extrapola significativamente
essa competência ao detalhar obrigações específicas e estruturais para entidades
privadas, estabelecer sanções administrativas específicas e criar exigências operacionais
que interferem tanto na autonomia das OSCs quanto na organização administrativa dos
entes federativos.
O projeto também pode configurar vício de iniciativa legislativa, uma vez que cria
obrigações e custos significativos para a administração pública em todos os níveis
federativos, matéria que tradicionalmente requer iniciativa do Poder Executivo por
envolver impacto direto na organização administrativa e nas capacidades institucionais do
Estado.
IV.
Impactos Práticos, Evidências Empíricas e Precedentes Legislativos
Dados preliminares do sistema Transferegov2, referentes às parcerias vigentes
regidas pela Lei nº 13.019/2014, indicam que a aplicação do critério temporal de 180 dias
alcançaria aproximadamente todas as parcerias estabelecidas entre OSCs e administração
pública, transformando a exigência em imposição praticamente generalizada. Essa
universalização evidencia que os critérios estabelecidos são tecnicamente inadequados
para distinguir situações que efetivamente demandam controles adicionais daquelas já
adequadamente regulamentadas pelo marco legal vigente.
V.
2
Considerações Finais
Disponível para acesso em https://www.gov.br/transferegov/pt-br
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A Plataforma MROSC reconhece a legitimidade do objetivo de fortalecer
mecanismos de integridade nas parcerias entre OSCs e poder público, bem como a
razoabilidade do patamar de R$ 2,5 milhões como critério de valor para exigências
adicionais de controle. Contudo, a análise técnica demonstra que o PL nº 1.316/2023, em
sua formulação atual, apresenta distorções significativas que comprometem sua
efetividade e adequação a sociedade civil brasileira.
Os problemas identificados não invalidam completamente a iniciativa, mas
exigem reformulação para corrigir distorções, sem que os custos com a implementação
do programa impactem as Organizações ou os beneficiários da ação social, devido à
diminuição de recursos à causa. Os vícios técnicos, jurídicos e constitucionais apontados
podem ser corrigidos mediante emendas que considerem as especificidades das
organizações e os mecanismos de controle já estabelecidos.
A principal distorção identificada reside no critério temporal de 180 dias, que
captura praticamente a totalidade das parcerias independentemente de sua
complexidade ou risco efetivo. Recomenda-se a alteração desse prazo para pelo menos 12
meses, alinhando-se ao ciclo anual de prestação de contas já estabelecido na Lei nº
13.019/2014 e criando critério mais seletivo que efetivamente diferencie parcerias de
maior complexidade.
Quanto à vedação ao ressarcimento dos custos de implementação, a medida
representa transferência indevida de ônus que pode inviabilizar organizações
tecnicamente capacitadas. Os custos de implementação e manutenção dos programas de
integridade devem ser tratados como despesas elegíveis do plano de trabalho, permitindo
que sejam cobertos pelos recursos da parceria, assim como ocorre com outros custos
operacionais necessários à execução dos projetos.
O projeto deve prever adaptações específicas que considerem as particularidades
organizacionais, especialmente quanto à governança colegiada, estruturas de
voluntariado e natureza das atividades desenvolvidas. A transposição integral do modelo
empresarial ignora essas especificidades e pode gerar exigências inadequadas ou
impraticáveis para muitas organizações.
O regime sancionatório requer adequação para eliminar o efeito nacional de
decisões locais, respeitando a autonomia federativa e evitando que irregularidades
menores ou contestadas judicialmente comprometam a atuação nacional de organizações
capacitadas. As penalidades devem ser proporcionais e territorialmente limitadas ao
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âmbito do ente que as aplicou.
É indispensável a previsão de regulamentação técnica específica que estabeleça
critérios diferenciados por porte organizacional, natureza das atividades e complexidade
das parcerias, garantindo segurança jurídica e aplicação proporcional da norma. A
ausência de tais critérios compromete a implementação efetiva e pode gerar aplicação
desigual entre diferentes organizações e territórios.
Diante do exposto, a Plataforma MROSC entende que o PL nº 1.316/2023
necessita de ajustes objetivando, no mínimo, corrigir as distorções identificadas,
especialmente com relação a:
(i) aumento do prazo de implementação para, no mínimo, 12 meses;
(ii) autorização de inclusão dos custos com a implementação do programa de
integridade como despesas elegíveis da parceria;
(iii) retirada da multa pecuniária do regime sancionatório e adequação ao
princípio da proporcionalidade; e
(iv) previsão de critérios técnicos específicos baseados em risco e complexidade
que levem em consideração a realidade operacional, o porte e a área de atuação
da organização, dispensando as de menor porte.
Ademais, é necessário ter uma fundamentação empírica baseada em análise de
impacto regulatório que demonstre a necessidade e efetividade da intervenção
proposta.
A aprovação do projeto sem essas correções representaria retrocesso
significativo no ambiente regulatório das OSCs e poderia comprometer mais do que
proteger o interesse público nas parcerias.
A Plataforma MROSC reitera seu compromisso com o aperfeiçoamento contínuo
dos mecanismos de controle e transparência, sempre pautado pela busca do equilíbrio
entre accountability e preservação da autonomia organizacional que caracteriza as
entidades da sociedade civil. O fortalecimento da integridade deve ser construído de
forma colaborativa, considerando a experiência acumulada e as especificidades do campo
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da sociedade civil brasileira.
Cordialmente,
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador
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