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Nota técnica da Plataforma MROSC sobre o PL 5.865/2019

A Plataforma MROSC divulga nota técnica sobre o projeto de lei  nº 5.865 /2019, que objetiva a criação do Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor, banco de dados que reunirá informações sobre as organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e organizações da sociedade civil que recebem recursos públicos para atuar em parceria com o Estado.

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NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5865 /2019 São Paulo, 14 de julho de 2022 O presente documento apresenta as considerações da Plataforma MROSC ao Projeto de Lei nº 5.865 /20191, que objetiva a criação do Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor, banco de dados que reunirá informações sobre as organizações sociais, organizações da sociedade de interesse público e organizações da sociedade civil que recebem recursos públicos para atuar em parceria com o Estado. Tendo sido apresentado, em 5 de novembro de 2019, pelo Deputado Federal Luiz Lima (PSL/RJ), o projeto em questão se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, cuja relatoria está nas mãos da Deputada Flávia Morais (PDT/GO), que elaborou parecer favorável à sua aprovação. Desse modo, preocupados com o avanço da proposta, apresentamos nossos argumentos contrários à aprovação do projeto de lei. Antes, contudo, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e sobre a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil no Brasil. I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC)2 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 2.000 signatárias e 10 plataformas e articulações estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia. Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência. 1 2 Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2228358. Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br. 1 Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos. A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização. II – A DESNECESSIDADE DO PL 5865/2019 O que é proposto pelo PL 5865/2019 é a criação de uma base de dados que sistematize as informações relacionadas às entidades do terceiro setor que tenham parcerias com o Estado, como as relativas a parcerias vigentes ou extintas, informações sobre as entidades privadas parceiros, sobre pessoas jurídicas remuneradas a qualquer título pelas entidades privadas parceiras, como também sobre as pessoas físicas que tenham sido remuneradas pelas entidades privadas parceiras. Apesar das boas intenções do legislador em garantir transparência aos processos envolvendo o poder público e entidades do terceiro setor, essas informações já são públicas e disponíveis a quem as queira acessar, nos Portais da Transparência mantidos pelos entes da federação e especialmente no Mapa das Organizações da Sociedade Civil do IPEA (www.mapaosc.ipea.gov.br), uma base de dados pública criado pelo decreto 8.726/2016 com justamente este propósito. O Mapa das OSC – existente e em funcionamento – objetiva dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias celebradas com a administração pública federal a partir de bases de dados públicos. No MAPA DAS OSC são disponibilizados publicamente dados como CNPJ, endereço, (com tecnologia de georreferenciamento), natureza jurídica, endereço, responsável legal, áreas de atuação, história das organizações, sua missão, estatuto, finalidades estatutárias, certificações, número de trabalhadores, empregados, trabalhadores com deficiência, 2 trabalhadores voluntários, espaços de participação social (conselhos, conferências etc.) recursos repassados pelo governo federal, acordos com governos estrangeiros, recursos vindos de empresas públicas ou de economia mista, recursos privados recebidos, recursos não financeiros e recursos da própria entidade. Pelo MAPA é possível também, mediante agregar dados que venham a ser inseridos por Estados e Municípios. E ainda, a PLATAFORMA MAIS BRASIL (antigo SICONV) por sua vez, disponibiliza o fornecimento de dados abertos, destinados à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital, municipal, direta ou indireta, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos. O Governo Federal e o IPEA investiram significativos recursos púbicos na elaboração das ferramentas PLATAFORMA MAIS BRASIL, (antigo SICONV), e no MAPA DAS OSC, instrumentos que funcionam e já se demonstraram importantes repositórios de informações qualificadas sobre as entidades do terceiro setor e as parcerias com a Administração Pública. O PL em discussão ameaça diretamente a existência dessas ferramentas ao propor um novo banco de dados com a absoluta mesma finalidade. Percebe-se que as bases de dados já existentes são bastante robustas e que na prática a proposta no referido PL representa basicamente uma sobreposição a ferramentas que já existem, contribuindo apenas para o aumento da burocracia e desperdício, considerando os custos de desenvolvimento e implementação para a própria Administração Pública, o que vai justamente no sentido oposto à vontade do legislador que pretende justamente evitar que recursos públicos sejam mal utilizados. A criação de novos mecanismos de controle e transparência do terceiro setor podem ter efeitos contrários ao pretendido, já que objetivando garantir o bom uso do recurso público acaba limitando a atuação prática das organizações, representando uma burocracia excessiva, espécie de criminalização burocrática das organizações. Nesse sentido, bem diz o professor Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto,3 que “A Administração Pública somente é eficiente se além de não desperdiçar recursos públicos (evitando o desvio ou o desperdício) ela logra atender às necessidades coletivas que correspondem à finalidade do agir administrativo”, ou seja, na sua atribuição de fiscalizar, a administração pública não pode se tornar um obstáculo para seus próprios fins, não basta que a administração pública seja proba e improdiga, mas que aliado a isso ela seja eficiente e eficaz. Assim, a eventual aprovação do projeto de lei 5865/2019 representará mais uma burocracia, mais um cadastro, para acessar informações públicas já existentes e disponíveis, 3 Disponivel em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5339417/mod_resource/content/1/Texto%2005%20Desafios%20controle%20Flori ano%20Marques%20Neto.pdf. Acesso em: 12/07/2022 3 em absoluto desperdício de recursos públicos e afronta ao princípio da eficiência. Sua instituição, se aprovada, criaria obrigações e aumentaria o “Custo Brasil” e drenando tempo e recursos que poderiam estar sendo aplicados pelas entidades privadas e pela própria Administração Pública em ações do interesse público, sejam redirecionadas a construção e alimentação de uma base de dados que basicamente já existe. Por fim, vale ressaltar que consideramos o nome proposto para o referido banco de dados, qual seja “Cadastro Nacional de Entidades do Terceiro Setor”, apresenta um indesejado grau de imprecisão, tendo em vista que a tipologia “terceiro setor” não existe formalmente no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente tem-se utilizado a expressão “organizações da sociedade civil”, consagrada pelo inciso I do art. 2º da Lei 13.019/20144, para designar o conjunto de entidades criadas de forma autônoma no seio da sociedade, que atuam sem finalidade lucrativa, em prol de objetivos de interesse e relevância pública e social. III – CONSIDERAÇÕES FINAIS Um dos propósitos da Plataforma MROSC é a participação na instrução de matérias legislativas em trâmite que possam impactar o ambiente de atuação das OSC. Entendemos que as bases de dados existentes, como o Mapa das Organizações da Sociedade Civil e o Portal da Transparência já são suficientes para atender à publicidade necessária das parcerias firmadas entre poder público e o terceiro setor, desse modo reiteramos nosso posicionamento pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 5865 de 2019, mantendo as bases de dados atuais acerca das organizações do terceiro setor e evitando sobreposição com a criação de novo cadastro e a construção de uma nova base de dados com os mesmos propósitos das já estabelecidas. Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa discussão. Eventuais contatos com a Plataforma MROSC podem ser feitos por meio de sua Secretaria, no e-mail mroscplataforma@gmail.com Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil 4 I – organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 4

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