A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, por meio de seu Comitê Facilitador, emitiu um parecer crítico contundente sobre o Projeto de Lei 6.047/2023, destacando os sérios problemas que ele pode gerar para as organizações da sociedade civil (OSCs), especialmente aquelas que atuam em causas de relevante interesse social, como Santas Casas, entidades assistenciais, instituições de ensino, organizações de ciência e tecnologia, entre outras.
O PL 6.047/2023, ao ser analisado, revela uma série de violações a princípios constitucionais fundamentais, incluindo a liberdade de associação, o livre exercício profissional, a livre iniciativa e a isonomia legislativa. Com isso, o Projeto vai na contramão dos avanços democráticos garantidos pela Constituição Federal, particularmente no que se refere ao art. 174, que reconhece e fortalece o cooperativismo e o associativismo como mecanismos de promoção do bem-estar social.
Ao estabelecer restrições e regulamentações excessivas para as organizações que atuam em áreas de interesse público e social, como educação básica, saúde, assistência social e ciência e tecnologia, o PL cria um cenário de insegurança jurídica que desestimula o trabalho de entidades que prestam relevantes serviços à sociedade, contribuindo para um retrocesso no desenvolvimento de políticas públicas.
Em razão dos argumentos apresentados, a Plataforma MROSC conclui que o PL 6.047/2023 é inadequado e inconstitucional, além de prejudicar o setor das organizações da sociedade civil, que realiza um trabalho essencial para a sociedade brasileira. A recomendação é clara: a rejeição integral do Projeto de Lei, de modo a evitar retrocessos nas políticas de transparência, governança e apoio ao cooperativismo e associativismo no Brasil.
Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 6.047/2023 E A CRIMINALIZAÇÃO
BUROCRÁTICA DA ATUAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
São Paulo, 24 de março de 2025
O presente documento apresenta considerações acerca das fragilidades,
inconstitucionalidades e ilegalidades constantes no Projeto de Lei – PL nº 6.047/2023,
resultado dos encaminhamentos da Comissão Parlamentar de Inquérito das Organizações
Não Governamentais, conhecida com a “CPI das ONGs”, levada a cabo em 2023.
A matéria está na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle
e Defesa do Consumidor desde 7 de fevereiro de 2024 e foi distribuída em 4 de dezembro
de 2024 à Relatoria do Senador Styvenson Valentim, que elaborou relatório, pela
aprovação do projeto com 4 emendas, estando, portanto, o PL pronto para votação
naquela Comissão.
I.
Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos
sociais, entidades religiosas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), institutos, fundações
privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e
10 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum
de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação,
por meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta
alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio
social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação
da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para
causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão
dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017
para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo
com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos
1 Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
pelo MROSC.
A Lei 13.019/2014 traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que
requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade
civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da
implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de
valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à
participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos
últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com
manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a
democratização.
II.
Síntese do PL nº 6.047/2023
O PL 6.047/2023, de autoria da CPI das ONGs, traz como fundamento de sua
proposição o pretexto de ampliar a transparência, governança e controle sobre as
atividades das Organizações da Sociedade Civil – OSCs, incluindo sob o esse argumento
novas regras de controle para as organizações em geral e propõe alteração da Lei de
Organizações Sociais (Lei 9.637/1998), da Lei de Organizações da Sociedade Civil e de
Interesse Público – OSCIP (Lei n 9.790/1999) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/1992).
O PL originário é composto por 6 (seis) artigos:
O art. 1º identifica as organizações alcançadas pela normativa (OS, OSCIP e OSC
celebrantes de termos de cooperação e fomento e acordos de cooperação e entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse social, coletivo
ou difuso), e exclui expressamente, sem qualquer justificativa (i) as entidades que atuam
em prol de interesses de grupos específicos ou de seus próprios membros e não exerçam
atividades de interesse social relevante; e (ii) organizações exclusivamente religiosas, que
não se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social.
O art. 2º exige que as OSCs divulguem, na internet e nas suas sedes, informações
detalhadas sobre demonstrações financeiras, especificando receitas e despesas e origem
dos recursos (públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros); remuneração dos dirigentes
estatutários e membros dos conselhos; contratos, convênios e acordos realizados com
entidades públicas, mesmo sem repasses financeiros.
O art. 3º proíbe ocupantes de cargo público de exercer cargo como membro dos
órgãos diretivos ou consultivos dessas entidades. Essa restrição continuaria válida por até
dois anos após o afastamento da administração pública, exceto em situações específicas
previstas na Lei das Organizações Sociais – Lei 9.637/1998.
O art. 4º propõe alterações na Lei de OSCIPs – Lei nº 9.790/1999 para vedar
participação e remuneração de servidores públicos na composição de conselhos ou
diretorias das organizações da sociedade civil qualificadas como OSCIPs, hoje autorizada
expressamente.
O a art. 5º pretende alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
para passar a tipificar expressamente como ato de improbidade administrativa os atos do
servidor público de (i) o recebimento, pelo servidor público, de remuneração, subsídio ou
qualquer vantagem, direta ou indireta, a qualquer título, direta ou indireta das OSCs; e (ii)
a participação do servidor público nos órgãos diretivos ou consultivos dessas entidades.
O Relator Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), emitiu relatório favorável
ao PL, com emendas. Nesse sentido, o Relatório sugeriu que as regras de transparência
do art. 2º do PL sejam aplicadas somente às organizações que recebem benefícios fiscais,
pois impor essa obrigação às demais entidades seria excessivo, especialmente
considerando que isso incluiria documentos muito extensos. Desse modo, propõe-se que a
divulgação seja feita apenas nos sites das entidades, sem exigir cadastro ou identificação
do usuário.
Além disso, recomendou alterar o art. 14 da Lei das Organizações Sociais (OSs),
para proibir o pagamento de vantagens financeiras a servidores cedidos para OSs, pois o
pagamento de vantagem pecuniária aos servidores cedidos, a exemplo de adicional relativo
ao exercício de função temporária de direção e assessoria não estaria alinhado à filosofia
do projeto de lei.
Também sugeriu ressalvar da prática de ato de improbidade administrativa a
participação autorizada de membros do Poder Público nos conselhos das OSs.
Recomendou substituir no art. 3º, §3º do PL o termo “servidor público” por “agente
público”, mais abrangente, incluindo agentes políticos e temporários, com uma ressalva
específica para permitir atividades docentes, evitando restrições excessivas que
prejudicariam o exercício do magistério por agentes públicos em instituições privadas. E
por fim, sugeriu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a fim de enquadrar as
situações que especifica como ato improbo.
III.
Análise
A seguir destaca-se os principais aspectos a serem considerados na análise do Projeto:
III.I. Sobreposição Legislativa e Riscos à Segurança Jurídica nas Obrigações de
Transparência do Terceiro Setor
As OSCs já possuem obrigação de prestar contas e dever de publicizar as
informações (transparência) conforme ampla regulamentação no país. Tanto a proposição
original do art. 2º, como a Emenda do Senador Styvenson Valentin ao art. 2º, limitando o
dever de transparência apenas às OSCs que recebam benefícios fiscais, embora louvável
por tentar direcionar a obrigação àquelas que tem o dever de prestar contas dos recursos
públicos (diretos ou indiretos) recebidos, não há razão para ser mantida. Isso porque a
ampla transparência já é contemplada em diversos diplomas legais, pode-se criar uma
situação de insegurança jurídica e retrocesso nesta agenda de transparência. Vejamos:
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 70, determina a
prestação de contas para todos aqueles que fizerem a utilização, arrecadação, guarda,
gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos.
O direito à informação, consagrado em nossa Constituição, avançou com a
publicação da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011)⁵. O decreto
regulamentador da LAI (Decreto nº 7.724/2012)⁶ prevê a necessidade, como regra geral,
de transparência ativa, ou seja, de que organizações sem fins lucrativos e receptoras de
recurso público deem publicidade em seus sítios na Internet e em quadro de avisos de
amplo acesso público em sua sede, das seguintes informações: o estatuto social, a relação
nominal dos dirigentes, cópia integral das parcerias realizadas com o poder público federal
e os relatórios finais de prestação de contas.
Ainda, a depender da qualificação recebida pelo poder público, surge para as
organizações deveres adicionais de prestação de contas e transparência ativa. É o caso das
qualificadas como OSCIPs que prestam contas ao Ministério da Justiça e são obrigadas a
deixar público em seus sítios eletrônicos todos os relatórios de atividades e financeiros.
Também há as qualificadas como entidade beneficente, ou seja, portadoras da Certificação
de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, que são submetidas a rigorosos
controles dos Ministérios das atividades que desenvolvem, qual sejam, da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Além disso, essas organizações por serem beneficiárias de isenções ou imunidades
tributárias, a depender da natureza jurídica, são fiscalizadas, por obrigação legal, pela
Receita Federal do Brasil. Ainda, a Lei 15.001/2024 exige que essas organizações com
CEBAS disponibilizem, em meio eletrônico, informações acessíveis e detalhadas sobre os
recursos recebidos e os resultados alcançados.
No campo das parcerias regidas pelo Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (MROSC), com base na Lei 13.019/2014¹⁰, obriga-se que as OSCs divulguem
na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que
exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Logo, a depender da modalidade de interação da Organização com o Poder Público
já existem diferentes tipos de obrigações sobre prestação de contas e mecanismos de
transparência. Portanto, o Projeto de Lei e as emendas apresentadas não agregam ao já
robusto marco normativo relacionado à transparência das organizações da sociedade
civil. Ao propor obrigações a apenas um grupo de organizações, da forma como se
encontra o relatório, pode-se gerar insegurança jurídica e retrocessos.
Ainda, chamamos a atenção para o fato que o Portal da transparência 2 já
disponibiliza as informações de todas as renúncias fiscais praticada pelo governo federal, o
que permite o exercício do controle não apenas pelos órgãos públicos, mas para qualquer
cidadão. Na imagem abaixo é possível observar que a página de navegação possibilita
consultar todos os tipos de benefícios fiscais:
Imagem: Portal da Transparência
Fonte: CGU
Sobre o dever de publicizar a remuneração dos ocupantes dos cargos estatutários
de direção e de membros dos conselhos de administração e fiscal, essa proposta não se
coaduna com as normas do terceiro setor. Primeiro porque tanto a Lei de OSCIP 3 quanto
do CEBAS 4 vedam a remuneração de conselheiros fiscal e de administração que não atuam
2 Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/renuncias/lista-consultas. Acesso em: 18 abr.2025.
3 Art. 4º (…)
(…)
VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
4 Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que
atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
(…)
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:
I – a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70%
(setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as
seguintes condições:
na gestão executiva da OSC. A redação do Projeto de Lei, na forma proposta, parece um
incentivo à remuneração desses cargos, podendo gerar mais dúvidas sobre assunto.
A Lei 9.532/1997 que disciplina a isenção de imposto de renda e contribuição social
sobre o lucro, e que também serve de base para a isenção de COFINS e o recolhimento de
PIS/Folha, permite a remuneração de dirigentes estatutários desde que respeitadas as
condições para a remuneração, estabelecidas na alínea “a” § 2º do art. 12, como ser
equivalente a valor de mercado e estar registrada em ata, com comunicação ao Ministério
Público, no caso das fundações, cf. redação dada pela Lei 13.204, de 2015. Ou seja, a Lei
tributária já exige o registro em ata sobre tais remunerações.
A Lei 13.019/2014 que trata das parcerias com o Poder Público vai além e já exige a
transparência de remuneração da equipe de trabalho envolvida no plano de trabalho (art.
11) quando a remuneração for realizada com recursos públicos e na execução do objeto
parceirizado. Apresentar de forma indiscriminada o salário de todos os dirigentes, ignora
a premissa de que uma OSC que é uma associação privada, submetida ao regime de
Direito Privado e representa interferência estatal indevida, o que viola a
liberdade constitucional de associação e de não interferência estatal no funcionamento
de associações prevista no art. 5º, XVIII da Constituição Federal. Além disso, expõe um
dado sensível que pode representar risco à segurança do dirigente.
III.II. Violação o princípio constitucional da isonomia (art.5º da CF) entre pessoas
jurídicas
Ao prever tais regras apenas para entidades sem fins lucrativos, cria-se, sem
fundamento constitucional, uma desequiparação entre pessoas jurídicas, na medida em
que às empresas também não é prevista mesma regra, muito embora elas também possam
acessar recursos públicos e benefícios tributários diretos ou indiretos.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650/DF que declarou a
inconstitucionalidade da lei eleitoral, passando a proibir o financiamento de campanhas
eleitorais por pessoas jurídicas, reconheceu a necessidade de o legislador respeitar a isonomia
no tratamento entre pessoas jurídicas sem fins lucrativos e empresas.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Fux abordou o tema de forma clara:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de
associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste
artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder
Executivo federal.
§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá
respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e
deverá ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
§ 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da
entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
“Por fim, mas não menos importante, também vislumbro a
inconstitucionalidade dos critérios de doação a campanhas por pessoas
jurídicas sob o enfoque da isonomia entre pessoas jurídicas (…) Com efeito,
ao vedar que associações civis sem fins lucrativos e entidades sindicais
realizem doações, a legislação eleitoral cria, sem qualquer fundamento
constitucional, uma desequiparação entre pessoas jurídicas, razão por que
a violação à isonomia é manifesta. Com efeito, o princípio geral de
igualdade, encartado no art. 5º, caput, da Lei Maior, se afigura como limite
material, e não apenas formal, ao legislador. Ele impõe que exista uma razão
constitucional suficiente que justifique a diferenciação, bem como reclama a
necessidade de que esse tratamento diferenciado guarde pertinência com a
causa jurídica distintiva. Como bem explica Robert Alexy, “a assimetria entre
a norma de tratamento igual e a norma de tratamento desigual tem como
consequência a possibilidade de compreender o enunciado legal de igualdade
como um princípio de igualdade, que prima facie exige tratamento igual e
que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por
princípios contrapostos”. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
São Paulo: Malheiros, 2008). No caso, porém, ocorre justamente o oposto: se
o telos que orienta a norma proibitiva for evitar o surgimento de relações
promíscuas entre as referidas entidades e o sistema político, deveria a
fortiori ser proscrita qualquer doação por empresas privadas.”
Patente, sob este prisma, que o Projeto, na forma proposta, fere a isonomia entre
pessoas jurídicas.
Fere também o direito de se auto-organizar, de agir, de inovar, de se desenvolver e
se financiar com a liberdade garantida pela Constituição Federal. Este princípio, está
correlacionado ao da livre iniciativa, indicada no item a seguir, conforme trecho de decisão
do STF:
O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está
intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da
dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da
liberdade de expressão. [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013,
2ª T, DJE de 24-4-2013.]
III.III. Incompatibilidade da Nova Proposta com a Política Federal de Gestão de
Conflitos de Interesse:
Novamente, o PL em questão e suas emendas acabam por gerar a quebra de
isonomia causando situação de ilegalidade ao prever no art. 3º a proibição de ocupantes
de cargo público atuarem em cargos de diretoria ou serem membros de órgãos
consultivos pelo período de até 2 anos da saída do cargo público.
Atualmente, a regra observada pelo Executivo Federal para evitar conflito de
interesses é a Lei 12.813/2011 que possui diretrizes mais adequadas do que o tratamento
concedido no PL. Isso porque a quarentena atual é aplicável, apenas, detentores dos mais
elevados cargos da administração pública, pois muitas vezes têm acesso à informação
privilegiada.
Há conflito de interesse quando servidor público: a) presta serviços ou mantém
relação de negócio com alguém que tenha interesse em decisão do agente público (art.5º,
II da Lei 12.813/2013), e; b) pratica ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que
participe ele ou seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau (art.5º, V da Lei
12.813/2013).
A preocupação da legislação não é impedir qualquer vínculo ou relação com a
iniciativa privada. O que se quer evitar é o conflito de interesses. Os ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança acima de DAS 5 no Governo Federal são obrigados a
apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública (Decreto
Federal 10.571/2020 e Resolução 15/2022 da Comissão de Ética Pública). Esse
procedimento permite a análise específica das relações que aquela pessoa possua com
outros setores.
Para evitar o uso de informações privilegiadas em benefício de interesses privados
e em detrimento da Administração Pública, a lei impede que essas altas autoridades
exerçam determinadas atividades privadas no período de 6 (seis) meses após deixarem
seus cargos públicos, havendo como contrapartida a remuneração a que faziam jus
durante o exercício do cargo. A regra contida no PL, sem qualquer ponderação sobre
informação privilegiada e sem prever remuneração compensatória acaba por limitar o
exercício profissional.
As atividades proibidas durante a quarentena são, nos termos da Lei de Conflito de
Interesses:
II – (…)
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a
pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou
emprego;
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer
vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe
atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego
ocupado; 6
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal
contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades
similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou
entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado
perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego
ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em
razão do exercício do cargo ou emprego.
Independentemente do fim da quarentena, a ex-autoridade fica impedida de “a
qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das
atividades exercidas” (art. 6º, I da Lei nº 12.813/2013).
Observa-se que a Comissão de Ética Pública tem permitido que, durante o período
de quarentena, ex-autoridades exerçam atividades acadêmicas, filantrópicas e
semelhantes, desde que ausentes o conflito de interesses com o cargo público previamente
exercido e a divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em função das atividades
na administração pública federal.5
Cabe destacar, por fim, a robustez da gestão da Ética Pública na Administração
Pública Federal, um conjunto de normas e de procedimentos direcionados à implantação
e fortalecimento da cultura ética no serviço público federal. A gestão é organizada em
forma de sistema, denominado Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
(SGEP). Este foi criado há cerca de 16 anos, por meio do Decreto nº 6.029/2007, e inclui
aproximadamente 250 comissões de ética setoriais nos órgãos e entidades, coordenadas
pela Comissão de Ética Pública (CEP).6
Ainda, importa destacar que o Projeto de Lei (PL 2.914/2022) a regulamentar o
Lobby no país, prevê quarentena de 12 (doze) meses, portanto, mais branda do que a
prevista neste projeto, o que evidencia desproporcionalidade no endurecimento de
tratamento para organizações como Santas Casas, creches, serviços de assistência social,
sem que haja fundamentos para a prática de tal diferenciação.
III.IV. Vedação à liberdade do exercício profissional garantida pela Constituição:
Uma pessoa tem plena liberdade para desenvolver sua trajetória profissional
transitando por diferentes setores ao longo da vida, podendo atuar alternadamente em
universidades, iniciativa privada ou administração pública. Essa flexibilidade é assegurada
pela Constituição Federal, que reconhece a liberdade do exercício da atividade econômica,
(parágrafo único do art. 170), além de garantir expressamente a liberdade para o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII). Essas garantias constitucionais
reforçam que, desde que respeitadas as normas próprias de cada setor e observados os
limites éticos pertinentes, o profissional tem autonomia para construir sua carreira
conforme suas escolhas pessoais e necessidades profissionais.
Portanto, não há impedimento constitucional que restrinja a mobilidade
profissional entre setores diversos, desde que a atuação do profissional esteja pautada pela
ética, transparência e pelo respeito às regras e regulamentos próprios de cada segmento.
Essa possibilidade de trânsito favorece o desenvolvimento profissional contínuo e a
contribuição diversificada do indivíduo à sociedade.
5 Disponível em: Consulta sobre Conflito de Interesses / Quarentena e Remuneração Compensatória — Planalto. Acesso
em 18mar.2025.
6 Disponível em: 4Guia Rápido CEP. Constituição de Comissão de Ética Setorial. Presidência da República – Comissão De
Ética Pública. Brasília, maio de 2022. Acesso em 18mar.2025.
III.V. Criminalização indevida das OSCs e violação ao princípio da isonomia
legislativa na Lei de Improbidade Administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) já contempla integralmente
quaisquer situações de recebimento de vantagens indevidas por parte de agentes
públicos, independentemente da natureza jurídica do ente envolvido.
O inciso I do art. 9º prevê como improbidade administrativa a conduta de “receber,
para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente
de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação
ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. Desta forma, esta previsão legal
mostra-se suficiente para abranger integralmente todas as possibilidades, não havendo
necessidade de uma tipificação adicional voltada exclusivamente às OSCs.
Uma previsão de improbidade administrativa direcionada, exclusivamente, ao
terceiro setor representa não somente uma criminalização indevida das OSCs como
também viola claramente o princípio da isonomia legislativa.
Neste sentido, entendemos que a criação de uma previsão normativa especial para
as OSCs é desnecessária, discriminatória e contrária aos princípios constitucionais de
isonomia e razoabilidade, podendo gerar efeitos prejudiciais ao legítimo exercício das
atividades dessas organizações, que desempenham papel fundamental para o interesse
público e social.
IV.
Considerações Finais
O PL 6.047/2023 revela problemas significativos ao violar princípios constitucionais
fundamentais, como liberdade de associação, de exercício profissional, livre iniciativa e
isonomia legislativa. As disposições nele contida desestimulam o cooperativismo e o
associativismo na contramão do art. 174 da Constituição Federal, e recairão sobre todas as
organizações que atuam com causas de relevante interesse social, coletivo ou difuso
público e social como: as Santas Casas, obras sociais, Instituições de Ensino (creche,
educação básica e instituições de ensino, entidades assistenciais, Instituições de Ciência e
Tecnologia, entre outros, conforme sintetizamos a abaixo:
•
•
A proposta gera sobreposição legislativa e insegurança jurídica, uma vez
que as obrigações de transparência já estão regulamentadas em
diplomas legais como a Constituição Federal, Lei de Acesso à
Informação (LAI), normas tributárias, Marco Regulatório das OSCs (Lei
nº 13.019/2014), Lei das OSCIPs e normas relativas às entidades com
CEBAS.
Além disso, a exigência de divulgação generalizada da remuneração dos
dirigentes e membros de conselhos extrapola os limites aceitáveis de
•
•
•
transparência, configurando interferência estatal indevida na gestão
privada das OSCs;
As restrições impostas às pessoas que são servidores públicos para
atuação em OSCs são incompatíveis com a Política Federal de Gestão de
Conflitos de Interesse, representando limitação excessiva ao exercício
profissional após o afastamento do serviço público, o que pode gerar
impacto financeiro vultuoso aos cofres públicos;
A inclusão de conduta específica na Lei de Improbidade Administrativa
voltada exclusivamente às OSCs prejudica o setor, sendo discriminatória
e desnecessária, uma vez que as condutas ilícitas já são suficientemente
abrangidas pela legislação vigente.
Ao prever tais regras apenas para entidades sem fins lucrativos, cria-se,
sem fundamento constitucional, uma desequiparação entre pessoas
jurídicas, na medida em que às empresas também não é prevista
mesma regra, muito embora elas também possam acessar recursos
públicos e benefícios tributários diretos ou indiretos.
Diante do exposto, a Plataforma MROSC conclui pela inadequação e
inconstitucionalidade do PL 6.047/2023, recomendando sua rejeição integral.
Cordialmente,
Comitê Facilitador da Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil *
ABONG
Cáritas Brasileira
Elo Ligação e Organização
Fundação Grupo Esquel Brasil
Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE)
União Nacional das Organizações Cooperativas Solidárias (Unicopas)