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Boletim Somos MROSC – 9ª Edição – Setembro 2021

Apresentamos a 9ª edição do Informativo Somos MROSC. A publicação oferece uma visão sobre o cenário atual do Congresso Nacional, destacando propostas legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que interessam às Organizações da Sociedade Civil (OSC).

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Texto completo (transcrição)
Setembro de 2021 Nº 09 I NFORMATI VO SETEMBRO 2021 1 SOMOS MROSC O boletim informativo “Somos MROSC” oferece uma visão sobre o cenário atual do Congresso Nacional, destacando propostas legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que possam interessar às Organizações da Sociedade Civil (OSC). O objetivo desta publicação é manter as organizações signatárias da Plataforma MROSC informadas sobre proposições que impactem o ambiente jurídico das OSC e sobre a atuação da própria Plataforma MROSC. A Plataforma MROSC trabalhou, no último ano, para a aprovação no Congresso Nacional do PL 4113/2020, que estabelece regime jurídico transitório durante a pandemia para as parcerias entre Estado e organizações da sociedade civil. Esta é a redação final aprovada pelo Senado. Como é sabido, o projeto de lei é uma das pautas prioritárias da Plataforma MROSC, uma vez que orienta os gestores públicos e as organizações sobre ajustes necessários neste novo cenário de restrições e a gerar mais segurança jurídica para as relações de parceria. No futuro, quando se estiver analisando este período de pandemia, com que parâmetros os gestores e servidores de órgãos de controle farão suas análises? Por isso, é fundamental a aprovação do PL 4113/2020. O Presidente da República vetou integralmente o PL 4113/2020. Os argumentos trazidos nas razões de veto são equivocados, conforme esclarece a nota técnica elaborada pela Consultoria Jurídica da Plataforma MROSC. VEJA A NOTA TÉCNICA AQUI A Associação Nacional de Procuradores Municipais também se manifestou favoravelmente ao PL. Veja aqui. SETEMBRO 2021 LINK EXTERNO CONGRESSO DERRUBA VETO AO PL 4113/2020 E TEXTO SEGUE PARA PROMULGAÇÃO 2 SOMOS MROSC A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PLP 134/2019, que fixa as condições para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social. Agora o projeto de lei complementar encontra-se na pauta do Plenário da Câmara e pode ser votado a qualquer momento. Além do PLP 134/2019, em tramitação na Câmara, existe o PLP 274/2020, em tramitação no Senado Federal, e ambos alteram os requisitos exigidos para que entidades beneficentes de assistência social possam gozar da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Os projetos entendem como entidade beneficente “a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída como associação ou fundação, com SETEMBRO 2021 CLEIA VIANA/CÂMARA DOS DEPUTADOS CÂMARA APROVOU URGÊNCIA PARA PROJETO QUE REGULAMENTA CONDIÇÕES PARA QUE BENEFICENTES GOZEM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VÍDEO YOUTUBE A Plataforma MROSC fez diversas reuniões com assessorias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para explicar as razões para a derrubada do veto ao PL 4113/2020. A Plataforma, inclusive, reuniu-se com a Secretária de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para apresentar os argumentos em defesa do projeto. No dia 24 de setembro, a Plataforma MROSC fez um ato virtual em defesa do PL 4113/2020, que contou com a participação de diversas organizações e lideranças da sociedade civil, além de deputados como Afonso Florence (PT/ BA), autor da matéria, Eduardo Barbosa (PSDB/MG), relator da matéria, Patrus Ananias (PT/MG), Érika Kokay (PT/DF), Jorge Solla (PT/BA) e Perpétua Almeida (PCdoB/AC). O presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), Yuri Costa, também manifestou seu apoio ao PL. Veja o vídeo do ato aqui. O veto ao PL 4113/2020 foi analisado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no dia 27 de setembro. Após negociação com os líderes de governo e líderes partidários, com o apoio da Plataforma MROSC nesta incidência, o projeto entrou em acordo para derrubada do veto. Assim, as duas Casas aprovaram o PL 4113/2020, que seguiu para promulgação. A nova lei em vigor tem o número LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 3 SOMOS MROSC a finalidade de prestação de serviços nas áreas de saúde, educação ou assistência social”. A imunidade de que tratam os projetos de lei abrangerá todas as contribuições para a seguridade social aplicáveis às entidades, previstas no artigo 195 da Constituição Federal. Os projetos tratam dos requisitos para receber a qualificação de CEBAS e apresentam imposições pormenorizadas para cada uma das áreas da saúde, educação e assistência social. No caso do PLP 134/2019, as Comissões de Educação e de Seguridade Social da Câmara dos Deputados aprovaram relatório na Comissão de Educação (CE) e relatório na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) no qual foram apresentados substitutivos à matéria. São 54 artigos, que abrangem disposições preliminares, gerais, transitórias e finais da futura lei; requisitos para qualificação jurídica e para certificação, reconhecimento e exercício da imunidade tributária; e seções dedicadas às áreas de atuação das filantrópicas (assistência social, educação e saúde). O PLP 134/2019 deveria seguir, então, para Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e depois seria analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); por fim, iria a Plenário. Contudo, com a aprovação do requerimento de urgência, o PLP seguiu direto a Plenário, sem que o debate fosse amadurecido pelas CFT e CCJC. A Plataforma MROSC tem trabalhado junto a lideranças partidárias para que este projeto não seja votado logo em Plenário, pois se trata de texto complexo que necessita de maior amadurecimento nos debates legislativos. A Plataforma MROSC quer ouvir a opinião das signatárias das áreas de saúde, educação e assistência social sobre o conteúdo desses projetos. Escreva para mroscplataforma@gmail.com e nos conte suas impressões sobre as exigências feitas nestes projetos. CÂMARA APROVA URGÊNCIA PARA PROJETO QUE EXCLUI FILANTRÓPICAS DA LGPD A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para PL 365/2020, que exclui da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) as entidades filantrópicas se os dados pessoais por elas tratados forem em razão de campanha para arrecadação de fundos a fim de manter suas atividades. Agora o projeto consta da pauta do Plenário da Câmara e pode ser votado a qualquer momento. SETEMBRO 2021 4 SOMOS MROSC O texto busca a exclusão da aplicação da lei naquela situação, conferindo às pessoas que se sentirem incomodadas com o recebimento de contatos e abordagens pedindo doações, o direito de solicitarem que não sejam mais enviadas solicitações desse tipo, ou seja, o PL mantém o direito a possibilidade de exercício de exclusão e oposição que já estava previsto na legislação. A primeira questão que se coloca é o fato de que o termo “entidades filantrópicas” não é adequado para endereçar a referência às Organizações da Sociedade Civil. Isso porque, o termo abarca apenas as organizações que sejam detentoras do CEBAS, quando pela justificativa deveria se referir a todas as OSCs. De todo modo, o posicionamento da Plataforma é o de não concordar com o projeto de lei nos termos em que ele tramita atualmente. Isso porque, não faz sentido excluir a aplicação da LGPD para as Organizações da Sociedade Civil, mesmo que seja só em caso de arrecadação de fundos para a manutenção das suas atividades. Isso significaria a vulnerabilização dos direitos dos titulares de dados pessoais. Além disso, a exclusão da aplicação da lei às OSCS representa o desrespeito com a trajetória de mobilização e de construção coletiva, em grande parte, encabeçada por organizações da sociedade civil para a aprovação da LGPD. O PL ainda propõe a alteração do artigo 52 da LGPD para estabelecer um teto de 5 salários mínimos para a multa imposta à “entidades filantrópicas” em caso de violação à Lei. A proposição também parece desarrazoada, considerando o tamanho de entidades filantrópicas que são as grandes empregadoras no campo da sociedade civil organizada e o fato de que a própria LGPD prevê critérios que servem para garantir a proporcionalidade na aplicação das sanções que ela cria. Tais critérios levam em consideração não só o porte do agente de tratamento que violou a lei, mas a proporção do dano causado para os titulares de dados e a reincidência da violação para a aplicação de sanções. A flexibilização desarrazoada da lei que o PL em questão representa a violação dos direitos dos titulares de dados e o desrespeito com a construção multissetorial que deu origem à LGPD, encabeçada por muitas OSCs que estão envolvidas com o tema da proteção de dados são os pontos que nos levam a nos manifestar contra. Com isso buscamos pautar a necessidade de construir junto com as signatárias alternativas mais adequadas para a implementação da LGPD para as OSCs que não seja de simples exclusão. Vamos construir com a gente? A Plataforma MROSC quer ouvir a opinião das signatárias. Escreva para mroscplataforma@gmail.com e nos conte suas impressões sobre como tem sido a implementação da LGPD na sua organização e que tipo de racionalização administrativa e regulatória seriam necessárias para melhor adequação da lei às especificidades das organizações. SETEMBRO 2021 5 SOMOS MROSC PLATAFORMA MROSC ASSINA MANIFESTO PELA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E TRANSPARÊNCIA DAS ATIVIDADES DO CONGRESSO NACIONAL Com a pandemia, o Congresso Nacional teve de se reinventar e desenvolver ferramentas que permitiram a continuidade da atividade legislativa, remotamente, para respeitar os protocolos de segurança sanitária. Foi implementado, então, o Sistema de Deliberação Remota (SDR) e os parlamentares passaram a atender a população via reuniões por zoom. Mas o que se observou com esse novo cenário, na verdade, foi o agravamento de questões atinentes ao acesso ao Poder Legislativo e à transparência de suas atividades. Muitas organizações têm vivenciado maior dificuldade no contato com os parlamentares. Agravaram-se também os problemas relacionados à previsibilidade sobre as matérias que serão pautadas e deliberadas. Devido a esse cenário, 120 organizações subscreveram manifesto pela democratização do acesso e transparência das atividades do Congresso Nacional. Para conhecer o teor do manifesto, acesse aqui. Assim, no manifesto subscrito pela Plataforma MROSC, foram demandados pontos concretos de aperfeiçoamento do processo legislativo pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal: Transparência do colégio de líderes: publicação de ata e resultado da reunião do colégio de líderes, em tempo hábil para que a sociedade civil possa dialogar com seus representantes; Votação nominal para todas as matérias que forem deliberadas durante o período emergencial, para que a sociedade civil saiba como seus representantes estão se manifestando; Garantia de Previsibilidade: Na divulgação da pauta de votação no plenário virtual ao menos 2 dias úteis antes da reunião, para que haja tempo hábil para que a sociedade civil possa participar e contribuir durante as deliberações no Congresso; SETEMBRO 2021 120 ORGANIZAÇÕES SUBSCREVERAM MANIFESTO PELA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E TRANSPARÊNCIA DAS ATIVIDADES DO CONGRESSO NACIONAL. 6 SOMOS MROSC Divulgação do texto que será deliberado (parecer do relator e/ou substitutivo) ao menos 2 dias úteis antes da reunião em que a proposição será discutida, para que sociedade civil possa tomar ciência do que está sendo analisado pelos seus representantes. A cada apresentação de novo relatório reinicia-se a contagem do prazo, garantindo assim a informação de qualidade para a sociedade civil; Garantia de que projeto em regime de urgência não seja incluído no mesmo dia da sessão em que o requerimento foi aprovado, assegurando que haja debate público sobre o tema; Intensificar o desenvolvimento e a utilização da Plataforma Cidadã – sistemas e-cidadania (Senado Federal) e e-democracia (Câmara dos Deputados), por meio da: Promoção do engajamento de parlamentares; Visibilidade e transparência durante o processo de discussão das proposições; Incorporação de mecanismos de participação das organizações e cidadãos; Abertura dos gabinetes para escuta da sociedade civil organizada, por meio de campanha de comunicação institucional a ser elaborada e implementada pelas Casas com o objetivo de incentivar os gabinetes a aprofundar a escuta ativa da sociedade civil; Protocolo público de contribuições, para que as propostas de todas as organizações e respectivos conteúdos enviados sejam públicos e juntados à tramitação das proposições; Realização de audiências públicas virtuais sobre os projetos em discussão, antes da votação, para interação prévia entre parlamentares e setores da sociedade interessados nos temas; Divulgação das notas taquigráficas referentes aos trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara e Senado, para aperfeiçoar as formas como a sociedade civil tem contato com os debates legislativos; Ampliação da disponibilização de dados abertos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A Câmara prepara-se para criar um Grupo de Trabalho para alteração do seu Regimento Interno. A Plataforma MROSC participou de reunião com o coordenador do Grupo de Trabalho, o Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA), para buscar seu comprometimento com a defesa da participação social no processo legislativo. SETEMBRO 2021 7 SOMOS MROSC PROJETO PERMITE DEDUÇÃO DE IR A DOAÇÕES FEITAS A FUNDOS CONTROLADOS POR CONSELHOS DE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLS 338/2017, em tramitação no Senado Federal, permite deduzir do Imposto de Renda as doações feitas aos fundos controlados pelos conselhos de direitos das pessoas com deficiência. Já é possível deduzir doações feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais, distritais e nacionais do idoso e das crianças e adolescentes. O limite é de 6% do imposto devido. O projeto amplia essa possibilidade aos conselhos de direitos ligados às pessoas com deficiência. A renúncia de receita foi estimada pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado em R$ 20,7 milhões em 2018, R$ 22,7 milhões em 2019 e R$ 25 milhões em 2020. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal. Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o relator apresentou relatório favorável com uma emenda que prevê a vigência da lei por cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Aprovado na CAE, o PL recebeu interposição de recursos para ser levado ao Plenário do Senado. Encerrado o prazo sem apresentação de emendas, o projeto agora se encontra pronto para a pauta do Plenário. Ampliação de receitas para projetos e atividades de organizações da sociedade civil para promoção e defesa de direitos e atuação nas pautas consideradas prioritárias pelos conselhos é sempre uma medida que fortalece o campo da sociedade civil organizada. PROJETO ISENTA BENEFICENTES DOS CUSTOS DE IMPRENSA OFICIAL O PL 3065/2019 isenta as entidades beneficentes de assistência social dos custos de publicações nos órgãos federais de imprensa oficial. O relatório, pela aprovação, já está pronto para a pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. O projeto já foi pautado duas vezes, mas houve apresentação de requerimentos de retirada de pauta, bem como pedido de vista. Em breve, o projeto deve ir para votação na CTASP. SETEMBRO 2021 8 SOMOS MROSC Segundo o relator, o projeto é meritório pois, além de homenagear o princípio constitucional da publicidade, retirando possíveis barreiras como, no caso, os custos de publicação, também pode contribuir para o aumento da capacidade de atuação das entidades beneficentes, pois os valores que atualmente são direcionados para custear a publicação de seus atos na imprensa oficial, poderão ser revertidos para o implemento de atos em prol do direito fundamental à saúde. Após, o projeto será analisado, conclusivamente, pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A Plataforma MROSC defende que o tratamento jurídico diferenciado deva ser dado a todas as organizações da sociedade civil, não fazendo sentido isentar apenas as entidades beneficentes de assistência social. Ademais, na ausência de regulações que obriguem publicação em diário oficial com custo para as organizações da socieda CONGRESSO CONTINUA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA O governo federal apresentou à Câmara dos Deputados o PL 2337/2021, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Na perspectiva do governo, este projeto se trata da segunda etapa da Reforma Tributária, que viria a somar ao já apresentado PL 3887/2020, que cria a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. Com relação ao imposto de renda da pessoa física, o PL 2337/2021 prevê atualização da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (a faixa de isenção subirá para R$2.500,00), atualização do valor de imóveis e a tributação de lucros e dividendos. Hoje os lucros e dividendos são isentos, mas pelo projeto original serão tributados em 20% na fonte e haverá uma isenção para até R$ 20 mil por mês para microempresas e empresas de pequeno porte. Alíquota geral para imposto de renda da pessoa jurídica terá queda em duas etapas: dos atuais 15% para 12,5% em 2022; e 10% a partir de 2023. O substitutivo do PL 2337/2021 foi aprovado na Câmara, além de alguns destaques, alterando consideravelmente a matéria, como a tributação de lucros e dividendos passando para 15%. Agora o PL 2337/2021 seguiu para a análise do Senado Federal. Além dele, também tramita no Senado a PEC 110/2019 (reforma tributária constitucional). No Senado Federal, houve a realização de uma série de quatro audiências públicas para debater a PEC 110/2019. Apesar dos nossos esforços, nenhuma organização da sociedade civil foi ouvida neste processo. SETEMBRO 2021 9 SOMOS MROSC A pedido da Plataforma MROSC, a Senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA) apresentou nossa proposta de emenda à PEC 110/2019, que no sistema ficou como Emenda n. 162/2021. Veja a emenda apresentada aqui. O Relator da PEC 110/2019 apresentou seu relatório à PEC 110/2019 para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Em seu relatório, o Relator vota pela aprovação da Emenda 162/2021, mas na prática nenhum dispositivo do Substitutivo faz referência expressa às propostas da Plataforma. Segundo informações obtidas com a assessoria do relator, o texto da PEC tende a ser mais genérico e há direcionamento para que Lei Complementar defina regimes diferenciados ou favorecidos. Dessa forma é que a emenda 162/2021 estaria sendo parcialmente contemplada. A Plataforma MROSC tem insistido com o relator da matéria e sua assessoria pelo acatamento da proposta defendida por nós, além de trabalhar com os membros da CCJ. Por essas razões, a Plataforma MROSC continua atuando pela defesa de um regime tributário diferenciado para as organizações, divulgando sua emenda à reforma tributária para parlamentares. Conheça a proposta AQUI. O IMPACTO DO PL DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOAÇÕES, PATROCÍNIOS E GASTOS LIMITADOS A PERCENTUAL DO IRPJ DEVIDO Atualmente, a alíquota do IRPJ para as empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado é de 15%, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se ainda à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%. De acordo com o art. 6º do Substitutivo aprovado pela Câmara ao PL 2337/2021, a alíquota será reduzida para 8%, mas sua produção de efeitos é condicionada à instituição de adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), na forma do § 2º-A do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, incidente sobre as operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio. Permanece vigente o adicional de 10% incidente sobre o lucro excedente a R$ 240.000,00 ao ano (R$ 60.000,00 ao trimestre). SETEMBRO 2021 10 SOMOS MROSC A maioria dos incentivos fiscais relativos à área social consiste em doações, patrocínios e gastos efetuados pela pessoa jurídica, que serão posteriormente deduzidos (abatidos) do IRPJ devido até um limite percentual (em geral, 1% ou 4%) desse imposto devido. Conforme o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução pode alcançar somente o IRPJ devido calculado à alíquota modal (hoje 15%, reduzida para 8%, após cumprimento de condição, pelo art. 6º do Substitutivo), sendo vedada dedução sobre o valor do adicional (mantido em 10% pelo Substitutivo). Os arts. 55 a 60 do Substitutivo do PL 2337/2021 cuidam de recalcular os limites de dedução, em face da redução da alíquota modal do IRPF de 15% para 8%, de modo que o montante de doações e patrocínios não seja prejudicado. Aplicando-se regra de três inversa, o limite de 1% sobe para 1,87% e o de 4% eleva-se para 7,5%. Dessa forma, são ajustados os limites individuais e conjuntos atualmente aplicáveis à dedução do IRPJ devido dos gastos relativos: às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; à aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, conforme o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, na forma do art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993; às doações e patrocínios em favor de projetos culturais, na forma dos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; aos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; às doações e patrocínios no apoio a projetos desportivos e paradesportivos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; às doações aos fundos do Idoso, conforme art. 3º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; às doações e patrocínios efetuados em prol de ações e serviços relacionados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) ou ao Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD), nos termos do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. SETEMBRO 2021 11 SOMOS MROSC O Substitutivo ao PL 2337/2021 prorroga por cinco anos os incentivos oferecidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas relacionados: aos projetos desportivos e paradesportivos (até o ano-calendário de 2027), cujo prazo de vigência se encerra em 2022 (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, nos termos do art. 58 do Substitutivo); ao Pronon e ao Pronas/PcD (até o ano-calendário de 2025, para as pessoas físicas, e até o ano-calendário de 2026, para as pessoas jurídicas), cujo prazo de vigência se encerrou ou se encerrará, respectivamente, em 2020 e 2021 (art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012, nos termos do art. 60 do Substitutivo). Portanto, o Substitutivo ao PL nº 2.773, de 2021, mantém neutro o impacto dos incentivos fiscais relacionadas à área social, pois, além de manter a neutralidade (aumenta o limite de dedutibilidade do IRPJ devido na mesma proporção da redução da alíquota modal do IRPJ), prorroga por cinco anos os incentivos aos projetos desportivos e paradesportivos e ao Pronon e ao Pronas/PcD. O QUE A PLATAFORMA DEFENDE: “SOLIDARIEDADE NÃO SE TRIBUTA” A proposta que está sendo apresentada para parlamentares e assessorias defende a ideia de que solidariedade não se tributa, por meio da promoção de quatro alterações constitucionais. A primeira delas, no art. 150, da Constituição, veda a tributação sobre doações a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que empenhadas diretamente em iniciativas de superação da pobreza, da desigualdade social e na construção de uma sociedade solidária e demais ações de interesse público. Ora, não faz sentido dar o mesmo tratamento tributário para doações privadas e doações com finalidade de interesse público. Além disso, restringe-se o universo de organizações da sociedade civil que praticam ações de interesse público, tais como o alcance dos objetivos da República, previsto no artigo 3º da Constituição. A outra alteração no art.150 resolve polêmica jurisprudencial ao abarcar, na vedação à instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de saúde, ao lado das de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. O acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 174 da Constituição objetiva propor um regime de tratamento diferenciado às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que sejam dedicadas e estejam operando atividades que contriSETEMBRO 2021 12 SOMOS MROSC buam no alcance dos objetivos previstos no art. 3º desta Constituição. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão e estimularão as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da garantia de tratamento diferenciado e favorecido às organizações; de incentivos econômicos e fiscais para a atuação das organizações; e da não incidência tributária a doações e outros ingressos destinados às suas finalidades. Por fim, a alteração no parágrafo 7º do art.195 visa à correição de expressão erroneamente grafada que gerou longos debates jurisprudenciais. É sabido que a Constituição promove imunidades, e não isenções. A pedido da Plataforma MROSC, a Senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA) apresentou nossa proposta de emenda à PEC 110/2019, que no sistema ficou como Emenda n. 162/2021. Veja a emenda apresentada aqui. CÂMARA ANALISA PROJETO QUE PRORROGA DEDUÇÃO DO IR PARA DOAÇÕES A PROGRAMAS DE SAÚDE Já aprovado no Senado, encontra-se na pauta do Plenário da Câmara o PL 5307/2020, que prorroga a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda (IR) as doações feitas a dois programas de assistência a pacientes com câncer e pessoas com deficiência. A medida permitirá às pessoas físicas deduzir do IR as doações e os patrocínios efetuados até o ano-calendário de 2025. No caso das pessoas jurídicas, a dedução poderá ser feita até o ano-calendário de 2026. A Plataforma MROSC apoia o projeto de lei que autoriza a utilização de recursos com dedução fiscal no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e no Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), importantes mecanismos de financiamento de projetos nas áreas correspondentes. Criados pela Lei 12.715/12, os dois programas deveriam receber recursos dos contribuintes até o ano-calendário de 2020, no caso das pessoas físicas, e o ano-calendário de 2021, no caso das pessoas jurídicas. O limite de doação é de 1% do IR devido. O Pronon e o Pronas/PCD foram desenvolvidos para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam no campo da oncologia e da pessoa com deficiência. O intuito é ampliar a oferta de serviços e expandir a prestação de serviços médico-assistenciais, apoiar o treinamento de recursos humanos e realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas. SETEMBRO 2021 13 FOTO: PEDRO FRANÇA/AGÊNCIA SENADO A Consultoria Jurídica da Plataforma MROSC elaborou uma nota técnica em apoio ao PL 5307/2020 VEJA A NOTA TÉCNICA AQUI. Também vale destacar o PL 6231/2019, que altera a Lei nº 12.715, de 2012, para tornar permanentes o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD. O projeto está na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados, para o qual foi designado como relator o Dep. Lucas Redecker (PSDB/RS). LINK EXTERNO SOMOS MROSC ESTÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO QUE CRIA FUNDOS FILANTRÓPICOS EMERGENCIAIS O Senado aprovou o projeto de lei PL 4.450/2020, que possibilita a criação desburocratizada e simplificada de fundos filantrópicos emergenciais brasileiros, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública. Agora a proposta está na Câmara dos Deputados, onde acaba de ser recebida pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Depois o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e para o Plenário. Na CFT, foi apresentado o parecer do relator, Deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Com o relatório, a matéria está pronta para inclusão na pauta da CFT. Na avaliação da Plataforma MROSC, não haveria necessidade para uma lei de fundos filantrópicos emergenciais, posto que o projeto é muito parecido com a já existente Lei 13.800/2019. No entanto, sem dúvidas, os incentivos fiscais que foram vetados na referida lei e que estão sendo propostos neste PL são importantes para estimular a existência e sustentabilidade dos fundos patrimoniais, razão pela qual a Plataforma apoia a aprovação do projeto de lei e sublinha a relevância de incentivos fiscais à doação. SETEMBRO 2021 14 SOMOS MROSC COMISSÃO APROVA POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO DESTINAR MÁQUINAS EM BRAILE PARA OSCS A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 2253/2021) que possibilita ao poder público destinar máquinas de escrever e impressoras em braile para associações, organizações não governamentais e demais entidades que atendam a pessoas com deficiência visual. O texto foi aprovado com uma modificação que trocou a determinação inicial ao Poder Executivo para que fornecesse os equipamentos pela possibilidade. Na redação da proposta, o relator substituiu o termo “deverá” por “poderá”, retirando assim a obrigatoriedade da medida. Conforme a matéria aprovada, o poder público poderá, portanto, fornecer, direta ou indiretamente por meio de programas de financiamento, os equipamentos para entidades que promovam o bem-estar e a qualificação, a inserção e a reabilitação de pessoas com deficiência visual. Poderá ainda, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover o treinamento e a capacitação dos funcionários e colaboradores das entidades beneficiadas. Dados do Censo de 2010 apontam a existência, no Brasil, de mais de 6,5 milhões de pessoas com alguma deficiência visual. A proposição ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. RECÉM-APROVADA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FOI ENVIADA PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL COM RETROCESSOS Na contramão do avanço dos direitos humanos das pessoas com deficiência, a recém-aprovada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi enviada para sanção presidencial, com a revogação do inciso IX do art. 11 da LIA que trata da acessibilidade. Assim dispunha o dispositivo que havia sido incluído recentemente pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015): Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de SETEMBRO 2021 15 SOMOS MROSC honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…) IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) O direito à acessibilidade encontra-se previsto em nossa Constituição desde 1988 (artigo 227, parágrafo 2º) e foi consagrado como direito fundamental pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), norma de natureza constitucional. Para garantir esse direito – conquistado pelas pessoas com deficiência, após muitos anos de luta – havia sido incluída a exigência de observância da acessibilidade na LIA de modo que o seu descumprimento seria considerado improbidade administrativa. Não se trata de uma política pública a ser cumprida mas sim uma condicionante que deve ser observada na execução de recursos públicos por toda a Administração Pública Brasileira e seus mandatários. Nesse contexto, a supressão da obrigação dos poderes públicos, de cumprimento da exigência de acessibilidade, constituirá um flagrante retrocesso que, se concretizado, implicará violação aos pactos internacionais que tratam do princípio da progressividade dos direitos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Decreto 591/1992, e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador – Decreto 3.321/1999) e, em especial, fere a CDPD. SETEMBRO 2021 16 SOMOS MROSC FIQUE POR DENTRO Plataforma MROSC realiza Seminário Nacional sobre Criminalização da Sociedade Civil Foi realizado, na segunda-feira, 13 de setembro, em formato de LIVE, o Seminário Nacional da Plataforma MROSC, que este ano apresentou um tema que tem sido um enorme desafio para as Organizações da Sociedade Civil – “Criminalização”. Mediada por Daniel Rech, Assessor Jurídico da UNICOPAS e da UNICAFES e membro do Comitê Facilitador da Plataforma MROSC, a fim de contribuir teoricamente no fortal SC, o evento contou com a participação de Paula Storto, Advogada e Consultora Jurídica da Plataforma MROSC, Deborah Duprat, Ex-Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Maurício Terena, advogado indígena da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Makota Célia, Jornalista e Coordenadora Nacional do Centro Nacional de Africanidade e resistência Afro-Brasileira (CENARAB) e o Deputado Federal Afonso Florence (PT/BA). A LIVE alcançou mais de 6 mil visualizações, durante a sua transmissão, somando todas as redes de transmissão. Além do YouTube e Facebook da Plataforma MROSC, contamos com o apoio de: Canal do Gustavo Conde, Grupo Prerrogativas, Mídia Ninja, da Rede TVT, Unicopas, Jubileu Sul Brasil, APIB, JusDH e CESE. CONFIRA MAIS SOBRE O SEMINÁRIO AQUI! Anote em sua agenda os próximos eventos e ações da Plataforma MROSC. A ampla participação é importante para levarmos adiante as iniciativas para o fortalecimento da ação das OSC. EDITAL FUNDO OSC 005/2021 – O prazo para o recebimento das propostas é até o dia 17 de Outubro de 2021. EDITAL 06/2021 – Chamada exclusiva para as “Plataformas Estaduais da Plataforma MROSC”. – O prazo para o recebimento das propostas é até o dia 17 de outubro de 2021. SETEMBRO 2021 17 SOMOS MROSC Você deseja fazer parte do grupo de trabalho sobre matéria tributária da Plataforma MROSC? Escreva para mroscplataforma@gmail.com E peça para ser incluído em nosso grupo de whatsapp, onde postamos informações sobre a reforma tributária, bem como debatemos a regulamentação das matérias por lei. VOCÊ JÁ SEGUE A PLATAFORMA MROSC NAS REDES SOCIAIS? Siga a Plataforma MROSC nas redes sociais para ficar por dentro das atividades desenvolvidas pela rede. As redes sociais da Plataforma MROSC são: Sua OSC ainda não é signatária da Plataforma MROSC? Faça sua adesão em nosso site: plataformaosc.org.br SETEMBRO 2021 18 Realização: Apoio: Este informativo foi elaborado com a participação exclusiva da Plataforma MROSC, não podendo, em caso algum, considerar-se que reflete a posição FICHA TÉCNICA Elaboração: Melissa Terni Mestriner Revisão: Candice Araujo, Igor Ferrer, Eliana Rolemberg, Luise Villares e Laís de Figueirêdo Lopes. Assessora de Comunicação: Isis Dias e Nívea Martins Comitê Facilitador da Plataforma MROSC: Abong, Cáritas Brasileira, Cese, Esquel, Gife, Unicopas, Visão Mundial. Projeto gráfico e diagramação: Mateus Leal Contato com a redação: mroscplatataforma@gmail.com SETEMBRO 2021 19

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