O que muda para as organizações sem fins lucrativos?
A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu os benefícios tributários das OSCs gerando um ambiente de insegurança jurídica. Pela nova legislação as organizações podem passar a recolher IRPJ, CSLL e COFINS.
Organizações sem fins lucrativos:
- não têm lucro
- aplicam recursos na sua finalidade de relevância pública e social
- Historicamente não recolhiam esses tributos para poder maximizar a atuação de relevância pública
O que propõe o PLP 11?
O PLP nº 11/2026 propõe:
- Excluir as organizações sem fins lucrativos da redução de benefícios.
- Considerar a natureza da entidade, sem exigir OSCIP ou OS.
A Plataforma MROSC apoia o PLP nº 11/2026, pois representa uma solução para a insegurança jurídica gerada pela LC 224/2025. O PLP pode ser aperfeiçoado atrelando à exclusão da redução do benefício a OSCs, nos termos da Lei nº 13019/2014. Confira a nota técnica da Plataforma MROSC completa:
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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026 QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 224/2026
Brasília, 05 de maio de 2026
Vimos por meio da presente Nota apresentar considerações técnicas e jurídicas sobre o
Projeto de Lei Complementar – PLP nº 11/2026, de autoria do Senador Flávio Arns (PSB/PR), que
objetiva alterar o art. 4º, §8º, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
I. Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais,
entidades religiosas, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), institutos, fundações privadas e
cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e 10 plataformas
estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade
civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação, produção e
apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma
destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a
consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da
participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das
OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de
práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua
regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em
janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios,
a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos
entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização,
autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC.
A Lei 13.019/2014 traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um
novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e
divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a
partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente
mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma
nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto
de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça
existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do
acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a
1
Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com
manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a
democratização.
II. Do conteúdo do PLP
O PLP nº 11/2026 busca solucionar o problema gerado pela Lei Complementar nº 224/2026
que impôs a redução linear de benefícios tributários federais de diversos setores da economia,
inclusive, para as entidades sem fins lucrativos, que, salvo exceções, perderam as isenções de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e COFINS,
existentes desde o século passado.
De acordo com a justificativa que acompanha o PLP, tornar as organizações sem fins lucrativos
contribuintes geraria uma significativa distorção, em afronta ao princípio constitucional da isonomia
tributária. A própria condição para a constituição e funcionamento dessas entidades é a ausência de
finalidade lucrativa, devendo todo eventual superávit ser integralmente reinvestido em suas
finalidades institucionais. Ainda assim, a proposta admite a criação de uma base fictícia para cobrança
de tributos que, em regra, incidem sobre o lucro, o que se mostra incompatível com a natureza dessas
organizações.
Nesse contexto, o PLP propõe alterar o inciso V do § 8º do art. 4º da Lei Complementar,
ampliando o rol de organizações não atingidas pela redução de benefícios fiscais. A mudança
desvincula a regra das qualificações de OSCIP/OS e passa a reconhecer a proteção com base na própria
natureza jurídica da entidade, prevendo a exclusão de “incentivo ou benefício fruído por pessoa
jurídica sem fins lucrativos”
II. Análise
O PLP nº 11/2026 busca superar o cenário de insegurança jurídica trazida com o advento da
Lei Complementar nº 224/2025, que impôs a redução linear de incentivos e benefícios federais de
diversos setores da economia, inclusive, para o sem fins lucrativos. Para os setores que até então
usufruíam de isenção ou alíquota zero, como é o caso das OSCs, a norma estabeleceu alíquota de 10%
da alíquota do regime padrão – valor de referência sem aplicação de descontos ou benefícios
tributários.
As OSCs eram isentas de IRPJ, desde, pelo menos, o Decreto-Lei 5884/1943 (Vargas), tendo
sido a isenção reafirmada pela Lei 4.506/1964 (Castelo Branco) e pela Lei 9.532/1997 (FHC), que
também concedeu a isenção de CSSL. A isenção de Cofins foi concedida a partir de 1999, por força do
art. 14 da MP 2158-35/2001, tendo todas por referência as “instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos”.
Com a LC 224, as OSCs passarão a ter que recolher IRPJ com alíquota de 1,5% mais adicional
de 1% sobre o resultado que exceder R$ 20 mil mensais. Para a CSSL, a alíquota será de 0,9%. Por sua
vez, a COFINS sobre receitas próprias, as entidades passarão a recolher esse tributo à taxa de 0,3% (já
que a alíquota padrão é de 3%) se adotarem o regime cumulativo, ou 0,76% (já que a alíquota padrão
é de 7,6%) se adotarem o regime não-cumulativo.
De acordo com a LC 224/2025 a desoneração dos referidos tributos permanecem, apenas, às
OSCs imunes ou que sejam qualificadas no âmbito federal nos termos das Leis 9.637/1998
(Organização Social – OS) e 9.790/1999 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP).
Após forte reação do setor sem fins lucrativos, a RFB publicou, em 23 de fevereiro de 2026, a
Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que incluiu em seu Anexo Único um novo item 34, para, em
que pese a LC 224, declarar que seguiam válidas as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins aplicáveis às
entidades sem fins lucrativos, mesmo se não fossem qualificadas como OSCIP ou OS federal.
Embora a edição da IN nº 2.307/2026 represente um sinal positivo de compromisso da RFB
com a tradição jurídica brasileira de não tributar organizações sem fins lucrativos, permanece a
necessidade de aperfeiçoamento do marco legal. Para garantir maior segurança jurídica na relação
entre Administração Pública e sociedade civil, mostra-se necessária e urgente a alteração da Lei
Complementar nº 224/2025.
Nesse sentido, a proposta de modificar o art. 4º, § 8º, inciso V da LC, substituindo a expressão
“benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos da Lei de OSCIP e OS” por
“incentivo ou benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos”, alinha-se à perspectiva de
desburocratização do acesso, ao reconhecer o benefício com base na natureza jurídica da entidade, e
não em qualificações administrativas específicas. Dessa forma, associações, fundações e organizações
religiosas permaneceriam abrangidas pelas isenções.
Contudo, sob a perspectiva da técnica legislativa e com o objetivo de contribuir para o
aperfeiçoamento do ambiente regulatório, entende-se que a regra de natureza isentiva deveria estar
vinculada ao conceito já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, qual seja, o de
Organização da Sociedade Civil (OSC).
A adoção dessa terminologia revela-se mais adequada, pois não condiciona o reconhecimento
da entidade à obtenção prévia de qualificações ou certificações específicas. Ao contrário, direcionase às organizações privadas sem fins lucrativos que atuam em atividades de interesse público. Nesse
sentido, a Lei nº 13.019 define, em seu art. 2º, inciso I, alínea “a”, as organizações da sociedade civil
como entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras ou parcelas
de seu patrimônio, aplicando integralmente os recursos na consecução de seu objeto social.
O referido conceito abrange, ainda, outras formas organizacionais igualmente voltadas ao
interesse público, como as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas
para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de
assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de
interesse público e de cunho social, bem como as organizações religiosas que desenvolvam atividades
ou projetos de interesse público e de cunho social distintos de suas finalidades estritamente religiosas,
conforme também previsto na Lei nº 13.019/2014.
Dessa forma, a utilização da expressão OSC para o PLP n 11/2026 mostra-se mais coerente
com o espírito da norma tributária, ao privilegiar a natureza e a finalidade pública da atuação
institucional, e não apenas a existência de títulos ou certificações específicas. Além disso, sua adoção
contribui para a uniformização terminológica no âmbito da Administração Pública, fortalecendo um
conceito jurídico já consolidado no regime jurídico das parcerias entre o Estado e a sociedade civil.
III. Conclusão
Diante do exposto, a Plataforma MROSC manifesta-se favoravelmente ao PLP nº 11/2026, por
representar uma solução para a insegurança jurídica enfrentada pelas OSCs após a edição da Lei
Complementar nº 224/2025. Sugere-se, apenas, que o texto seja aperfeiçoado para atrelar o benefício
tributário às Organizações da Sociedade Civil, termo fixado na Lei nº 13.019/2014.
Esperamos contar com o apoio do Congresso Nacional e do Governo Federal para superar o
cenário de insegurança jurídica instaurado pela LC nº 224/2025, especialmente após os ajustes
promovidos pela IN RFB nº 2.307/2026. A aprovação da proposta representa medida relevante para
restabelecer a coerência do sistema tributário e assegurar condições adequadas de atuação às
organizações da sociedade civil.
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador








