Consciente das experiências vividas pelas Organizações da Sociedade Civil acerca da implementação da LGPD, a Plataforma MROSC expõe na Nota Técnica pontos que precisam ser levados em consideração na aplicação da Norma quando se trata do universo da sociedade civil organizada.
Leia a nota técnica na íntegra.
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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA PARA CONSULTA PÚBLICA SOBRE PROPOSTA DA AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DE NORMA DE APLICAÇÃO DA LGPD PARA
AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE
São Paulo, 14 de outubro de 2021
Por meio do presente documento, a Plataforma MROSC pretende contribuir com a
formulação da minuta posta em consulta pública pela Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD) em se tratando da aplicação da LGPD a agentes de tratamento de
pequeno porte.
A Plataforma MROSC é uma articulação nacional representativa de
diversas organizações da sociedade civil, por isso, nossa contribuição é voltada
sobretudo
à
consideração
da
realidade
e
experiência
dessas
entidades
na
implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Aproveitamos a oportunidade para ressaltar a boa prática da consulta prévia por
parte da Autoridade, bem como a consideração do terceiro setor na regulamentação
proposta. A permeabilidade da ANPD às contribuições da sociedade civil, bem como a
disposição de adequar a aplicabilidade da norma às especificidades dos agentes de
pequeno porte e das organizações da sociedade civil em específico, enriquecem o
processo de construção da regulamentação e promove a cultura de proteção de dados no
país pelos mais diversos setores da sociedade.
Sobre a Plataforma MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil (Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de
diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e
cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e 10
plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum
de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de
atuação, por meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede
indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como
patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.
1
Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de
interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da
participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e
intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da
cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam
uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e
transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou
em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro
de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo
de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em
acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs,
trazidos pelo MROSC.
A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer
um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A
produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação
da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das
OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação
social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos
dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com
manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde
a democratização.
I.
Diferenciação entre agentes de pequeno porte
Agentes de tratamento de pequeno porte requerem atenção do Estado na
implementação de novas obrigações que impactam sua gestão. Isso porque, ainda que
sejam negócios de pequeno porte, pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem vir,
mais facilmente, a se valer de tecnologias avançadas para realizar inferências sensíveis
sobre os titulares de dados e comercializar essas conclusões, causando impactos
consideráveis nas vidas das pessoas que são afetadas por esse tipo de processamento
de dados. Já as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa não acessam tão facilmente
esse tipo de tecnologia ou tem a intenção de produção de inferências como ocorre na
iniciativa privada.
O tratamento de dados por parte das OSCs, no geral, apresenta fatores
particulares como: (a) finalidades de interesse público previstos em seus estatutos; (b)
uma cadeia menor de agentes de tratamento de dados; e (c) menos acesso a
mecanismos de big data para a combinação de bases de dados e formulação de
inferências sobre os titulares de dados.
Neste sentido, a equiparação das organizações da sociedade civil aos agentes de
tratamento de pequeno porte, nos termos colocados pela norma técnica hoje, precisa ser
adaptada para ser efetiva e condizer com o que acontece na realidade do campo da
sociedade civil organizada.
II.
Ponderações iniciais sobre o Tratamento de Dados Pessoais pelas
Organizações da Sociedade Civil (OSC)
Ressaltamos a importância da calibragem na aplicação da LGPD considerando a
capacidade real dos agentes da sociedade civil de fazer frente às obrigações impostas
pela lei. A título de exemplo, 83% das OSCs no Brasil não apresentam trabalhadores com
vínculos formais; outros 7% delas têm até dois vínculos, totalizando 90% de OSCs com
no máximo dois empregos formais. Trata-se, portanto, de um universo massivamente
formado por micro-organizações2.
Ademais, por não possuírem finalidade lucrativa, as organizações dependem
predominantemente de doações e contribuições associativas. Na maior parte das vezes
esses recursos são transferidos para custear as atividades de interesse público, sendo
rara a possibilidade de atração de recursos para custeio de atividades institucionais,
como seria o caso de criação de sistemas robustos de proteção de dados.
Assim, diante da nossa atuação, voltada notadamente para regulação das
Organizações da Sociedade Civil, expomos no item seguinte alguns pontos de atenção
para que sejam levados em consideração para a melhor aplicação da LGPD.
De acordo com o relatório elaborado pela Open Society Foundation, muitas
organizações realizam um esforço desproporcional para se adequar à General Data
Protection Regulation em razão do medo de serem multadas ou terem sofrido algum tipo
de sanção administrativa. Assim, essas organizações direcionam recursos e esforços e,
muitas vezes, recebem recomendações desproporcionais em relação à sua finalidade
institucional, bem como suas ações e projetos. Em contraposição, empresas que se
valem de tecnologias invasivas e de inteligência artificial com finalidade de perfilização,
costumam buscar formas de excepcionar a aplicação das legislações de proteção, uma
vez que os seus negócios estão ancorados na produção de inferências e direcionamento
de publicidade que dependem da coleta massiva de dados pessoais.
Ressaltamos que, a carga burocrática da implementação das disposições da
LGPD, para organizações da sociedade civil dedicadas a causas de relevância pública e
social precisa contar com apoio e indução positiva do próprio Estado.
No Brasil, essa necessidade de apoio é revestida de maior importância diante de
uma conjuntura que já impõe um ônus de transparência e accountability, absorvido em
larga medida pela gestão das organizações e que agora é potencializado pela
necessidade de adequação à LGPD.3 É importante ressaltar que há interesse público nas
muitas atividades realizadas pelas organizações da sociedade civil. Neste sentido, é
2
Disponível em
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/180607_livro_perfil_das_organizac
oes_da_sociedade_civil_no_brasil.pdf Acesso em: set. 2021
3
Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2019/Os-mitos-e-mentiras-sobre-otrabalho-essencial-das-ONGs Acesso em: set. 2021.
preciso proteger, em especial, aquelas menores e as que possuem projetos realizados
em parceria com o Poder Público para a implementação de políticas públicas e que não
encontram hoje, respostas para endereçar temas importantes da lei.
Não há hoje a possibilidade clara de utilização por parte das organizações da
base legal de tratamento de dados para execução de políticas públicas quando se está a
realizar atividades que contribuem para a efetivação destas políticas em complementação
às ações do Estado. Na implementação de políticas públicas, que se realizam por meio
de parcerias, as organizações são mandatárias e acordam seus Planos de Trabalho
correspondentes previamente com os órgãos públicos a que estão vinculadas e a quem
prestam contas.
Além desse tema, alguns outros foram considerados como apontamentos
importantes à norma técnica colocada em consulta pública pela ANPD, como, por
exemplo, o rol de pessoas jurídicas contempladas pela Norma Técnica, a existência de
conceitos demasiadamente abertas em uma regulação que se propõe a dar mais
concretude à Lei Geral de Proteção de Dados, os critérios de avaliação de risco para o
tratamento de dados colocada pela Norma Técnica e a possibilidade de não indicar um
Encarregado de Proteção de Dados
III.
Sugestões de aprimoramento ao texto original proposto
Considerando o contexto exposto acima, sugerimos:
a) Utilização do conceito da Lei nº 13.019/2016 para definição de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos (art. 2º)
A proposta de regulamentação, em seu artigo 2º, inciso III, que trata dos tipos de
pessoas jurídicas, trata de associações, fundações e organizações religiosas sem um
critério distintivo, como o das organizações ligadas a atividades de cunho social e de
interesse público.
Além disso, a norma em consulta deixa de abordar o tipo específico das
sociedades cooperativas, que está previsto no conceito de organizações da sociedade
civil trazido pela Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (MROSC). Dispõe o artigo 3º da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) que
“celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro”.
Assim, entendemos que a melhor forma de endereçar a questão seja utilizar o
conceito de organizações da Lei nº 13.019/2014 em substituição definição genérica de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos da norma em consulta. Dessa maneira, também
ficam excluídos os partidos políticos que, ao nosso ver, devem e podem cumprir com as
obrigações da LGPD em sua totalidade, ainda mais se considerada a sensibilidade do
campo eleitoral e dos riscos do mau uso de dados pessoais para o regime democrático.
b) Definição da atividade de alto risco (art. 3º)
A norma traz como exceção à sua aplicabilidade aos agentes de pequeno porte o
tratamento de “alto risco” e “larga escala”. Ocorre que é possível ter um tratamento de
dados de larga escala que não traga danos aos titulares. Assim sendo, mais adequado
seria que não houvesse a combinação dos dois fatores, alocando “larga escala” como
um critério para mensuração do risco. Nesse sentido, sugerimos que o critério de “larga
escala” seja posicionado em um dos incisos do artigo, e não no seu caput.
No que se refere ao tratamento de dados sensíveis como um critério de alto risco
também há que se fazer uma ressalva. É que para as atividades implementadas pelas
OSCs é muito comum que haja a captação de dados pessoais sensíveis e elas não
deixam de ser agentes de pequeno porte por isso. Nesta esteira, sugere-se a
manutenção do critério dos dados sensíveis para a mensuração do alto risco, mas com a
adição de outra característica como baliza para definição desse risco: a utilização dos
dados para finalidade de interesse público, em se tratando de organizações da sociedade
civil, garantindo a efetivação dos princípios da legislação de proteção de dados.
É importante notar que a GDPR prevê expressamente, em seu Artigo 9 (2) (g) da
GDPR, a possibilidade de utilização dos dados pessoais sensíveis com base no interesse
público, o que seria muito proveitoso como critério para a mensuração do risco
considerando a realidade das atividades de tratamento das OSCs. No caso da adoção
desse critério de mensuração do risco de uso de dados sensíveis, as exceções previstas
pela norma técnica continuariam se aplicando às OSCs que utilizam os dados sensíveis
para uma finalidade pública.
Essa necessidade de melhor mensuração do risco está ligada ao apontamento de
visualização de forma diferenciada entre agentes de tratamento com e sem fins
lucrativos, que agem em nome do interesse público. Isso quer dizer que as atividades das
OSCs, orientadas pela lógica do bem comum, não são regidas pela mesma lógica das
empresas, que encontram muito valor na mineração e produção de inferências sobre os
titulares de dados, o que pode levar ao desvio de finalidade de uso dos dados com maior
facilidade, vulnerando a integridade do contexto de tratamento, diferentemente do que
ocorre com as organizações da sociedade civil.
A adoção deste critério deve estar em consonância com o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014), que prevê um rol de objetivos sociais
que poderiam ser considerados como critérios para identificação do interesse público no
caso concreto:
“Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos
às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus
objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos
direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos;
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do
art. 84-B a participação em campanhas de interesse políticopartidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
Assim, a sugestão seria a de criação de um parágrafo no artigo 3º, excepcionando
a caracterização como “atividade de alto risco” para as atividades realizadas:
(a) por organizações da sociedade civil, conforme definição previsto no art. 2º, inciso
I, da Lei 13.019/2014;
(b) para finalidades de relevância pública e de interesse público, caracterizado pela
presença de um dos objetivos sociais elencados no art. 84-C da Lei nº
13.019/2014, devendo esse objetivo estar expresso nos documentos constitutivos
da organização.
c) Fornecimento de ferramentas para viabilizar o cumprimento da LGPD (art.
3º)
É fundamental o fornecimento de ferramentas públicas para implementação da lei.
Nesse sentido, a ANPD deve oferecer modelos para serem usados e adaptados pelas
OSCs e demais agentes de pequeno porte. É o caso, por exemplo, do instrumental para
mapeamento de fluxo de dados, análise de risco, teste de legítimo interesse, manuais
orientativos, modelos para relatórios de diagnóstico, entre outros. O art. 3º, §4º da minuta
endereça parcialmente a questão ao prever que: “disponibilizará guias e orientações que
auxiliem os agentes de tratamento de pequeno porte a avaliar se realizam tratamento
com alto risco e em larga escala”.
Sugerimos ampliar o dispositivo para abarcar outras ferramentas que não apenas
aquelas ligadas à mensuração do risco de determinada atividade. O objetivo é trazer
mais segurança jurídica e subsidiar esse perfil de administrado para que o cumprimento
da norma seja viável.
d) Flexibilização da necessidade de apresentação de relatório de impacto (art.
11)
O relatório de impacto (documentação do controlador que contém a descrição dos
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e
aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação
de risco) é outra obrigação prevista na LGPD essencial ao resguardo do direito dos
titulares, bem como à operacionalização de diversos princípios presentes na legislação.
Entendemos, no entanto, que a medida possa ser de difícil operacionalização por parte
de organização da sociedade civil com até 2 (dois) funcionários.
De acordo com a pesquisa do IPEA citada no tópico anterior da presente nota
técnica, 90% de OSCs possuem no máximo dois empregados formais. Trata-se de um
universo de “micro-organizações”, muitas delas voltadas a atividades de cunho
eminentemente social, que não teriam condições de viabilizar o cumprimento dessa
obrigação. Por isso, sugerimos, que estas fiquem dispensadas da apresentação do
relatório de impacto.
e) Formatações diversas para o encarregado pela proteção de dados (art. 13)
A regulamentação proposta pela ANPD dispensa, em seu artigo 13º, a
necessidade de apontamento de encarregado de proteção de dados. No artigo, fica claro
que todos os agentes de tratamento de pequeno porte estão excluídos da necessidade
de apontamento de um encarregado de proteção de dados.
Mesmo diante da exclusão da necessidade de apontamento de um encarregado,
a norma prevê um canal de comunicação pressupondo que haverá alguém, dentro da
organização, capaz de fazer frente às demandas dos titulares que chegarem até ela por
essa via. Considerando que grande parte das OSCs possuem quadro reduzido de equipe
e contam com muito trabalho voluntário, a medida se manteria de difícil realização.
Nesse sentido, vislumbramos algumas alternativas à retirada da figura do
encarregado de proteção de dados das obrigações por agentes de pequeno porte.
A primeira sugestão é que, no mínimo, o representante legal do agente de
pequeno porte possa assumir as atribuições do art. 41 da LGPD para dar efetividade ao
canal de comunicação com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, já que
alguém terá que responder por ele.
Outra ideia é a positivação da faculdade de formação de um comitê interno de
proteção de dados pessoais, que exerça as funções do encarregado de forma coletiva de
modo a garantir uma somatória de conhecimentos de diferentes áreas, que pode ser
interessante para as respostas esperadas de uma pessoa que ocupe esse cargo. É
preciso lembrar que as organizações e órgãos públicos, é comum a formação de órgãos
colegiados de gestão na composição da sua governança.
Recentemente, muitas organizações têm constituído comitês internos para lidar
com o tema4, assim como a Defensoria Pública do Estado de São Paulo 5 instituiu
formalmente um órgão encarregado para endereçar de forma menos individualizada o
cargo, disponibilizando um contato direto que leva ao comitê em seu site. Reconhecer
esta possibilidade na norma e induzir essa prática colegiada permite com que mais
pessoas compreendam e se corresponsabilizem pela implementação da nova lei, bem
como pelos direitos e garantias dos titulares de dados.
Ainda neste item, nossa terceira proposta consiste em apor na norma a
autorização expressa para nomeação de um encarregado comum para as hipóteses de
atuação em rede por coletivos, coalizões e movimentos sociais. O Decreto 8.726/16, ao
tratar da atuação em rede, dispõe no § 1º que: “atuação em rede pode se efetivar pela
realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria”. Esta redação pode
inspirar a regulamentação que a ANPD está buscando editar para os agentes de
pequeno porte que tiverem atuação conjunta por objetivos comuns.
Na regulamentação europeia, que muito inspirou a legislação brasileira de
proteção de dados, há a expressa previsão quanto à possibilidade de que um grupo de
entidades ou empresas indique um único encarregado, de acordo com o artigo 37(2).
Essa previsão traria uma possibilidade de indicação desse cargo para formatos
específicos de atuação coletiva entre pessoas jurídicas, como é o caso de diversas
organizações que atuam em conjunto por uma causa, cooperativas de áreas afins,
4
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/348247/lgpd-e-compliance. Acesso em: set.
2021.
5
Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=6810 . Acesso
em: set. 2021.
coalizões de propósitos congêneres, movimentos sociais, ou até mesmo startups com
atividades econômicas semelhantes.
f) Melhor definição de alguns conceitos presentes na norma
Identificamos abaixo algumas terminologias presentes na minuta com caráter
aberto e indeterminado, o que demanda da Autoridade Nacional maior reflexão e debate
com a sociedade civil para melhoria:
(a) Zonas acessíveis ao público (art. 2º, V) → apesar de a norma apresentar um rol
exemplificativo do tipo de zona considerada dentro dessa categoria (como
espaços abertos ao público, praças, centros comerciais, vias públicas, estações
de ônibus e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas) entendemos que a
expressão mais adequada não é “acessíveis ao público”. Isto porque a expressão
“acessível” advém de “acessibilidade” que é um princípio e um direito
constitucional e tem todo um regramento jurídico para sua definição desde a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, passando pela Lei
Brasileira de Inclusão e demais normativos. Nesse sentido, nossa sugestão seria,
conceituar como “espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo”.
(b) Grupos vulneráveis (art. 3º, §1º, I) → não há clareza sobre a utilização do conceito
de vulnerabilidade se não necessariamente estamos tratando de critérios
socioeconômicos para identificar quais pessoas seriam abarcadas. Dessa forma a
nossa sugestão é a supressão do termo, e permanência apenas dos termos que
fazem referência específica à nomenclatura da LGPD, ou seja, “dados pessoais
de crianças e dados pessoais sensíveis”.
(c) Tecnologias emergentes (art. 3º, §1º, III) → Nossa sugestão é adotar uma
definição no início da norma que trate das tecnologias emergentes, que seriam
aquelas sobre as quais não se tem amplo conhecimento e compreensão sobre as
consequências de aplicação para os titulares de dados, principalmente diante da
possibilidade de gerar inferências a seu respeito, mantendo a combinação com a
potencialidade de ocasionar danos materiais ou morais aos titulares.
Considerações Finais
Ao final do documento, dispomos de quadro anexo com propostas de redação
para cada dispositivo da norma, a fim de endereçar os pontos defendidos na presente
nota técnica.
Na atuação diária com organizações da sociedade civil é possível notar gargalos
de aplicação da lei que não foram contemplados e que precisam ser endereçados pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Imprescindíveis na construção e execução
de políticas públicas, é preciso reconhecer o papel das OSCs na consecução do
interesse público de forma intrínseca às suas atividades de tratamento de dados.
Dessa forma, é que nos dedicamos a esta formulação, reconhecendo a
importância do espaço e valorizando o papel das organizações no país, parceiras
fundamentais na governança colaborativa necessária para a promoção de uma nova
cultura de proteção de dados.
Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de
novos debates e contribuições relacionadas a aplicação da LGPD no âmbito de
organizações da sociedade civil. Por isso, eventuais contatos com a Plataforma MROSC
podem ser
feitos por
meio
de
sua
Secretaria,
no
e-mail a seguir
secretariaplataformaosc@gmail.com
Cordialmente,
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador
ANEXO I – QUADRO DE SUGESTÕES
TEXTO ORIGINAL
Art. 2º Para efeitos desta resolução são
adotadas as seguintes definições:
(…) III – pessoas jurídicas sem fins
lucrativos: associações, fundações,
organizações religiosas e partidos
políticos;
TEXTO SUGERIDO
Art. 2º Para efeitos desta resolução são
adotadas as seguintes definições:
(…) III – pessoas jurídicas sem fins lucrativos:
organizações da sociedade civil, nos termos
do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019/2014
Art. 2º (…) V – zonas acessíveis ao
público: espaços abertos ao público,
como praças, centros comerciais, vias
públicas, estações de ônibus e de trem,
aeroportos, portos, bibliotecas públicas,
dentre outros.
Art. 2º (…) V – zonas de acesso público:
espaços públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo, como praças,
centros comerciais, vias públicas, estações
de ônibus e de trem, aeroportos, portos,
bibliotecas públicas, dentre outros.
Art. 3º (…) II – vigilância ou controle de
zonas acessíveis ao público;
Art. 3º A dispensa e a flexibilização das
obrigações previstas nesta resolução não
são aplicáveis a agentes de tratamento
de pequeno porte que realizem
tratamento de alto risco e em larga
escala para os titulares, ressalvada a
hipótese prevista no art. 13, Parágrafo
único.
Art. 3º (…) II – vigilância ou controle de zonas
de acesso público;
Art. 3º (…)
§ 5º [novo] Para fins deste artigo não será
considerado tratamento de alto risco aquele
realizado por organização da sociedade civil
que preencha os requisitos do art. 2º, I, Lei
nº 13.019/2014, nos casos de atividade ou
projeto de finalidade de interesse público,
desde que tenha previsão estatutária de um
dos objetivos sociais elencados no art. 84-C
da Lei nº 13.019/2014.
§ 6º [novo] A não caracterização de alto risco
prevista no parágrafo anterior não afasta a
aplicação dos demais dispositivos, devendo
ser garantida a efetivação dos princípios da
legislação de proteção de dados e dos
direitos dos titulares.
Art. 3º (…) §1º (…) I – dados sensíveis ou Supressão do termo “grupos vulneráveis”, e
dados de grupos vulneráveis, incluindo permanência apenas dos termos que fazem
crianças e adolescentes e idosos;
referência
específica
à
nomenclatura
utilizada na LGPD, ou seja, “dados pessoais
de crianças e dados pessoais sensíveis”
Art. 3º (…) §1º (…) III – uso de
tecnologias emergentes, que possam
ocasionar danos materiais ou morais aos
titulares, tais como discriminação,
violação do direito à imagem e à
Art. 3º (…) §1º (…) III – uso de tecnologias
emergentes, entendidas como aquelas sobre
as quais não se tem ampla compreensão
das consequências para proteção dos
titulares de dados, principalmente diante da
reputação, fraudes financeiras e roubo de
identidade; ou
Art. 3º (…) § 4º A ANPD disponibilizará
guias e orientações que auxiliem os
agentes de tratamento de pequeno porte
a avaliar se realizam tratamento com alto
risco e em larga escala.
Art. 11. Os agentes de tratamento de
pequeno porte podem apresentar o
relatório de impacto à proteção de dados
pessoais de forma simplificada quando
for exigido, nos termos da resolução
específica.
Art. 13. Os agentes de tratamento de
pequeno porte não são obrigados a
indicar o encarregado pelo tratamento de
dados pessoais exigido no art. 41 da
LGPD.
Parágrafo único. O agente de tratamento
de pequeno porte que não indicar um
encarregado deve disponibilizar um canal
de comunicação com o titular de dados.
possibilidade de geração de inferências e
monitoramento de comportamento regular e
sistêmico, e que possam ocasionar danos
materiais ou morais aos titulares.
Art. 4º [novo] A ANPD disponibilizará guias,
orientações, e ferramentas de gestão e
modelos para proporcionar a aplicação da
LGPD por agentes de pequeno porte,
tratando, dentre outras matérias:
I – avaliação de risco da atividade de
tratamento;
II – mapeamento de fluxo de dados;
III – resposta a requisições de titulares de
dados;
IV – orientações para encarregados de
agentes de pequeno porte.
Art. 11. Os agentes de tratamento de
pequeno porte podem apresentar o relatório
de impacto à proteção de dados pessoais de
forma simplificada quando for exigido, nos
termos da resolução específica.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da
apresentação do relatório de impacto as por
organização da sociedade civil com até 2
(dois) funcionários.
Art. 13. Quando o agente de tratamento de
pequeno porte não tiver outra pessoa para
indicar como encarregado pelo tratamento
de dados pessoais o seu representante legal
assumirá as funções e será responsável pelo
canal de comunicação com o titular de
dados.
Parágrafo primeiro. É facultado ao agente de
tratamento de pequeno porte instituir comitê
de proteção de dados pessoais, com
atribuições do encarregado pelo tratamento
de dados pessoais e disponibilização de um
canal de comunicação com o comitê para
acesso do titular de dados.
Parágrafo segundo. Dois ou mais agentes de
pequeno porte poderão indicar um
encarregado pelo tratamento de dados
pessoais comum, nos casos em que há
realização de ações coincidentes, com
identidade de intervenções, ou de ações
diferentes e complementares à atuação
conjunta.








