Sem concordar com o veto integral do Presidente da República ao PL 4113/2020, a Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC), volta a reafirmar a sua posição favorável acerca do projeto e pede aos parlamentares a derrubada do veto.
O projeto de lei visa instituir regime jurídico transitório para as parceiras das organizações da sociedade civil com a Administração Pública e nesse contexto as reconhecem como relevantes para execução de ações no combate aos efeitos diretos e indiretos da pandemia da Covid-19.
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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O VETO PRESIDENCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.113/2020
São Paulo, 28 de julho de 2021
O presente documento apresenta as considerações da Plataforma MROSC ao veto
presidencial ao Projeto de Lei (“PL”) nº 4.113/20201, formulado pela Frente Parlamentar
Mista em Defesa das Organizações da Sociedade Civil, que objetiva a instituição de normas
de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante o
estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
20202, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Tendo sido apresentado, em 6 de agosto de 2020, pelo Deputado Federal Afonso
Florence (PT/BA) em coautoria com diversos outros deputados federais, o projeto em
questão foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 22 de dezembro de 2020,
com redação final assinada pelo Relator, o Deputado Federal Eduardo Barbosa
(PSDB/MG)3, tendo sido remetido, em seguida, ao Senado Federal. No dia 14 de junho de
2021, houve audiência pública4 na Comissão Temporária do Covid-19, do Senado Federal,
presidida pelo Senador Confúcio Moura (MDB/RO), com integrantes da Plataforma MROSC
e da gestão pública, O presidente da comissão foi o relator do PL no Plenário do Senado
Federal.
Em 2 de julho de 2021, o Senado, por meio do Ofício nº 320/20215, comunicou a
aprovação e o encaminhamento do projeto ao Presidente da República, para cumprimento
do disposto no art. 66 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, em 22 de julho de 2021, o Presidente da República vetou integralmente o
projeto de lei, após prévia consulta ao Ministério da Economia. Conforme o motivo do veto,
1
Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2259697. Acesso em: 27/7/2021.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 27/7/2021.
3
Disponível em:
2
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1956662&filename=Tramitacao-PL+4113/2020.
Acesso em: 27/7/2021.
Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=jC8-_vJZMU0&t=22s Acesso em 27/7/2021.
5
Disponível em:
4
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2044929&filename=Tramitacao-PL+4113/2020.
Acesso em: 27/7/2021.
1
publicado no Diário Oficial da União em 23 de julho de 20216, “a proposta legislativa incorre
em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais
ocorridos em momento anterior à data de edição desta Lei, medidas essas que só podem
ser adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de ferir a
irretroatividade normativa do art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição”.
Prossegue argumentando que “a proposição normativa contraria o interesse público,
vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência
bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente, ajustes, prazos e metas que, a
princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela pandemia de Covid-19”.
Por fim, pontua que o projeto de lei “cria despesa obrigatória sem apresentar a
estimativa do impacto financeiro e orçamentário, em violação ao disposto no art. 113 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 35 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e nos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116/20 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias – 2021)”.
No presente momento, o projeto de lei aguarda apreciação do veto presidencial
pela sessão conjunta do Congresso Nacional, nos termos do § 4º do art. 66 da
Constituição.
Nesse sentido, serve a presente Nota Técnica para reafirmar a posição defendida
pela Plataforma MROSC em Nota Técnica anterior, publicada em 28 de agosto de 20207 –
na qual postulou pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.113/2020 e pela sua tramitação sob
regime de urgência, sugestões essas que, como visto acima, foram então atendidas pela
Câmara dos Deputados – e exaradas na Audiência Pública citada, tecendo considerações e
apresentando argumentos favoráveis à rejeição do veto pela maioria absoluta dos
Deputados e Senadores.
Antes, contudo, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa
história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e sobre a
6
DOU – Seção 1 – p. 2, nº 138, sexta-feira, 23 de julho de 2021 – ISSN 1677-7042 – Desp. nº 358. Disponível
em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/07/2021&jornal=515&pagina=2. Acesso em:
27/7/2021.
7
Disponível em:
http://plataformaosc.org.br/wp-content/uploads/2020/09/NOTA-T%C3%89CNICA-4.113-2020.pdf. Acesso em:
27/7/2021.
2
importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade
civil no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Plataforma MROSC)8 é uma articulação nacional representativa de diversos
movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas
da economia solidária, composta por mais de 1.600 signatárias e 10 plataformas estaduais,
criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade
civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação,
produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil
entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar
de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da
qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas
de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos
recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017
para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com
os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo
MROSC.
A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um
novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A
produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da
Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com
8
Mais informações no site da Plataforma MROSC: www.plataformaosc.org.br.
3
a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são
características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção
das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a
democratização.
II – DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DAS NORMAS DO PL Nº 4.113/2020
E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
O princípio da irretroatividade da lei (ou da vedação da aplicação retroativa) –
extraído do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição e mencionado pelo Exmo. Presidente da
República para justificar o veto ao projeto de lei ora discutido – de fato encontra seu
fundamento de validade junto ao princípio da segurança jurídica, que se faz necessário à
manutenção de todo Estado Democrático de Direito, na medida em que garante a
estabilidade das relações jurídicas firmadas e proíbe o arbítrio, impedindo a lei de atingir
situações pretéritas já consolidadas, isto é, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Contudo, o princípio da irretroatividade da lei não pode ser interpretado de forma
isolada e “descolada” do restante do texto constitucional. Entende-se a Constituição como
um todo coerente formado por inúmeras normas, regras e princípios (incluindo o princípio da
proibição da retroatividade da lei) que não podem ser interpretados de outro modo senão
sistemático. Ou seja, devem ser lidos como partes integrantes de um sistema dotado de
sentido e espírito próprios (e não como partes de uma mera somatória de normas).
Não há, assim, como interpretar qualquer dispositivo da Constituição em dissonância
com o restante do sistema constitucional, com os demais direitos e garantias fundamentais e
princípios e objetivos que informam a República e o Estado Democrático de Direito
brasileiros. Tanto que o próprio princípio da irretroatividade não é absoluto, já que se admite
4
perfeitamente a retroeficácia da lei (penal, tributária etc.) quando esta se revelar mais
benéfica ao indivíduo, administrado ou cidadão.
Em outras palavras, não existe uma proibição absoluta à retroeficácia da lei (e
das demais espécies normativas). O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição dispõe que “a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isto é,
respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – os institutos
efetivamente protegidos pela referida norma constitucional, à luz do princípio da segurança
jurídica –, a lei pode ter efeito retroativo, desde que preveja expressamente nesse sentido e
desde que não implique em comportamento mais gravoso do Estado para com o indivíduo.
Importante também ressaltar que, essa “segurança jurídica” que se almeja, segundo
o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, “coincide com uma das mais profundas
aspirações do homem: a da segurança em si mesma, a da certeza daquilo que o cerca”. Tal
previsibilidade seria, portanto, “o que condiciona a ação humana, a normalidade das
coisas”. Por isso, garante-se com que “novas realidades e demandas sociais sejam
incorporadas pelo Direito, em épocas de normalidade, de forma a causar o menor trauma
possível, a menor comoção, às relações jurídicas passadas que se perlongaram no tempo
ou que dependem da superveniência de eventos futuros previstos”9.
Nesse sentido, é lógico concluir que épocas de anormalidade – decorrentes de
fatos alheios à vontade da administração – demandam reações e alterações mais céleres e
enérgicas por parte do Direito, ainda que às custas de provocar certos traumas em casos
concretos, na medida em que preponderam ou prevalecem as necessidades de se garantir a
incolumidade pública e de se resguardar os direitos fundamentais atingidos e/ou ameaçados
pelo evento imprevisto, durante o período em que este perdurar.
A própria Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a segurança
jurídica, também prevê mecanismos excepcionais e transitórios para o enfrentamento
de situações extremas e anormais, que, assim como os demais princípios e garantias
fundamentais, também integram o mesmo sistema constitucional. Aliás, a Constituição
estabelece tais medidas justamente para efetivar o princípio da dignidade da pessoa
humana, fundamento da República Brasileira (art. 1º, III), face à situação de emergência.
9
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição, São Paulo: Malheiros Editores,
2009, pp. 124-125.
5
Por exemplo, a Constituição inclui, no rol de competências administrativas da União,
o dever de planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (art.
21, XVIII), enquanto insere, dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional, a
decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 49, XVIII) – além de
prever os institutos dos estados de defesa e de sítio (arts. 136 e 137) e do empréstimo
compulsório (art. 148), que também compõem o arcabouço constitucional, de caráter
provisório, voltado ao enfrentamento de situações extremas e excepcionais.
Dando efetividade a esses mecanismos, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe,
por exemplo, que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional ou pelas Assembleias Legislativas, União, Estados e Municípios estão dispensados
de atingir determinados resultados fiscais, enquanto perdurar a situação anormal (art. 65).
É justamente este, pois, o caso da pandemia de Covid-19, evento da natureza
completamente imprevisível que vem provocando graves danos à comunidade – incluindo
milhares de mortes, deterioração da economia e o exaurimento dos recursos materiais,
financeiros e humanos necessários ao funcionamento da saúde pública –, fazendo jus,
portanto, às medidas excepcionais exigidas pelo estado de calamidade pública,
devidamente reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6 de
20 de março de 202010, para os fins do aludido art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Desde então, uma série de normativas extraordinárias foram editadas visando a
garantia do interesse público e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais afetados
pela pandemia, incluindo a normativa proposta por meio do Projeto de Lei nº 4.113/20, que
em nada difere das demais leis aprovadas nesse mesmo contexto e sob esse mesmo
fundamento de validade (lastreado na Constituição).
Por exemplo, menciona-se a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 202011, que dispõe,
justamente, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas
de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19):
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para
a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia
do coronavírus (Covid-19).
10
11
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 28/7/2021.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#view. Acesso em: 28/7/2021.
6
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020,
data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos
eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Tanto é assim que também a Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 202012 tornou
“dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de
engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
que trata esta Lei” (art. 4º), e a Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 202013, que “autorizou
pagamentos antecipados nas licitações e contratos, adequou os limites de dispensa de
licitação e ampliou o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 e março de
2020”.
Inclusive, enquanto o período de vigência da Lei nº 14.035/20 se esgotou em 31 de
dezembro de 2020 – com o término do prazo do Decreto Legislativo nº 6 –, a Lei nº
14.065/20 previu expressamente que seus dispositivos se aplicam aos atos realizados e
contratos firmados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, independentemente do seu prazo ou do prazo
de suas prorrogações (art. 2º).
Ora, trata-se justamente de uma hipótese expressa de retroeficácia da lei, mais
precisamente, das normas que flexibilizaram o regime jurídico aplicável às licitações
firmadas durante o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6. Isto é, a Lei nº 14.065/20 prevê expressamente que as normas por ela
veiculadas, de caráter excepcional e transitório, se aplicam retroativamente a fatos pretéritos
constituídos (aos contratos administrativos firmados) sob a égide do regime disposto pelo
mencionado decreto, mesmo após o término de seu prazo de vigência.
Nessa mesma perspectiva, o PL nº 4.113/20 visa instituir um regime jurídico mais
flexível aplicável às parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil – nos termos da Lei nº 13.019/14 – durante a vigência do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6.
Dessa forma, não subsiste o argumento do Exmo. Presidente da República no
sentido de que o PL nº 4.113/20 “causa insegurança jurídica ao pretender regular ajustes
12
13
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14035.htm. Acesso em: 28/7/2021.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14065.htm. Acesso em: 28/7/2021.
7
negociais ocorridos em momento anterior à data de sua edição”, porque a retroatividade
neste caso, tal como na Lei nº 14.065/20, se justifica devido à anormalidade do período em
que tais ajustes negociais foram firmados/constituídos.
O mesmo raciocínio se aplica às novas hipóteses de dispensa de chamamento
público, as quais, assim como a ampliação dos limites de dispensa de licitação promovida
pela Lei nº 14.065/20, se fundamentam na urgência da adoção de medidas de combate aos
efeitos da pandemia de Covid-19. Ressalte-se que a Lei nº 13.019/14 já tem em seu artigo 30
hipótese semelhante e o projeto de lei aprovado inclui a mesma disposição em outros tipos de
ajustes também firmados com entidades privadas sem fins lucrativos para dar coerência ao
ordenamento jurídico neste momento de pandemia.
São mecanismos excepcionais e temporários que buscam preservar e garantir a
efetividade dos direitos fundamentais ameaçados pela pandemia, conforme determina a
Constituição Federal, beneficiando, assim, toda a coletividade atendida/afetada pelos
contratos administrativos em questão. E, no tocante ao âmbito de aplicação do PL, permitem
a celebração de parcerias emergenciais e temporárias entre a administração pública e OSCs
somente quando o objeto guardar relação com o combate à pandemia do novo
coronavírus.
Ademais, os dispositivos da lei tratam de medidas a serem aplicadas a partir de sua
entrada em vigor, não tendo que se falar, portanto, em retroatividade neste sentido.
Desta
forma,
o
veto presidencial carece de argumentos razoáveis e
proporcionais que possam justificar, de um lado, a proibição da retroatividade das normas
e a vedação às hipóteses de dispensa de chamamento público – propostas pelo PL nº
4.113/20 –, em face da permissão, de outro lado, da retroeficácia dos dispositivos e da
ampliação das hipóteses de dispensa de licitação instituídos pela Lei nº 14.065/20.
Por que negar às organizações da sociedade civil tratamento isonômico ao que foi
dispensado em relação às relações contratuais com as empresas? Não há motivação
justificável que fundamente essa diferença de tratamento, essa quebra da isonomia no
tratamento legislativo às pessoas jurídicas.
III – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
8
Argumenta o Exmo. Presidente da República que o PL nº 4.113/20, aplicável a fatos
ocorridos sob a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, ao autorizar o
pagamento de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria,
constitui afronta ao art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (“LRF”)14.
Frisa-se, contudo, que como está se falando de recursos vinculados, este percentual
é de recursos previstos na própria parceria, sendo, portanto, aprovados no orçamento
público previamente.
Ainda que assim não fosse, o próprio Decreto reconheceu o estado de calamidade
pública, em virtude da pandemia de Covid-19, “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” (art. 1º), norma essa que prevê justamente a
dispensa de cumprimento dos limites e o afastamento das vedações e sanções previstas e
decorrentes do art. 35, dentre outros:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese
dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas
nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de
empenho prevista no art. 9º.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade
do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
incisos I e II do caput:
I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua
verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções
previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado
o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei
Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao
combate à calamidade pública;
III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14,
16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a
criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à
calamidade pública.
14
que veda a “realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de
fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente”.
9
Não há que se falar, portanto, em violação ao referido artigo da LRF, já que o PL nº
4.113/20 está intrinsicamente atrelado ao Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020,
o qual, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública exclusivamente para os fins
do artigo 65 da mencionada Lei – cujo inciso II expressamente afasta a aplicação de seu
artigo 35 nesse caso.
Consequentemente, também não há que se falar em ofensa ao artigo 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias15 e aos artigos 125 e 126 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 202116 – sobre proposições legislativas que criam ou
alteram despesas obrigatórias ou reduzem receitas –, porque excepcionalmente não se
aplicam na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
Inclusive, o inciso III do art. 65 da LRF expressamente afasta – em caso de
reconhecimento de estado de calamidade pública – a aplicação dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal que estabelecem os requisitos para a concessão ou ampliação de
benefício tributário que acarrete renúncia de receita, bem como para a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa (arts. 14, 16 e
1717), desde que o incentivo ou benefício e/ou a criação ou o aumento da despesa
sejam destinados ao combate à calamidade pública.
E, como visto acima, é exatamente esse o objetivo do PL nº 4.113/20, que atingirá
parcerias emergenciais e temporárias apenas quando se destinar ao combate à pandemia
do novo coronavírus.
15
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
16
Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão
ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Art. 126. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 125 apresente redução de receita ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance
das metas fiscais e cumprir, para esse fim […].
17
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
10
Inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar
concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6357, entendeu que “o
excepcional afastamento da exigência de demonstração de adequação e compensação
orçamentárias (arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020),
durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da
pandemia de Covid-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário
intertemporal consagrados pela LRF”:
Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
(LRF). ARTS. 14, 16, 17 e 24. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LDO/2020). ART. 114, CAPUT, E PARÁGRAFO 14. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
ADEQUAÇÃO
E
COMPENSAÇÃO
ORÇAMENTÁRIAS. CRIAÇÃO E EXPANSÃO DE PROGRAMAS
PÚBLICOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
CAUSADA PELA COVID-19. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 106/2020. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal
instituiu um inovador modelo regulatório das finanças públicas, baseado em
medidas gerais de transparência, de programação orçamentária, de controle
e de acompanhamento da execução de despesas e de avaliação de
resultados, destinadas, entre outros pontos, a incrementar a prudência na
gestão fiscal e a sincronizar as decisões tomadas pelos Estados e pelos
Municípios
com
os
objetivos
macroeconômicos
estabelecidos
nacionalmente pela União. 2. No entanto, existem situações nas quais o
surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis
afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento
planejado. Inteligência do art. 65 da LRF. 3. O surgimento da pandemia
de Covid-19 representa uma condição superveniente absolutamente
imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará,
drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada. 4. O
excepcional afastamento da incidência dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF
e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de
calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da
pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o
equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF.
Realização de gastos orçamentários destinados à proteção da vida, da
saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados pela
gravidade da situação vivenciada. 5. Medida cautelar referendada. 6. O
art. 3º da EC 106/2020 prevê uma espécie de autorização genérica
destinada a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações
governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem
aumento de despesa. 7. Em decorrência da promulgação da EC 106/2020,
fica prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda
superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor. Precedentes. [ADI
6357 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Alexandre de
Moraes, Julgamento: 13/05/2020, Publicação: 20/11/2020] 18
18
Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5883343. Acesso em: 2/8/2021.
11
Além disso, o veto presidencial carece de argumentos razoáveis e proporcionais que
possam justificar, de um lado, a vedação ao pagamento antecipado de pelo menos 70% dos
recursos vinculados à parceria, em face da autorização, de outro lado, dos pagamentos
antecipados nas licitações e contratos – segundo estabelecido pela Lei nº 14.065/20.
Também não há aqui motivação idônea que fundamente essa diferença de tratamento.
Por fim, ressalta-se que a ideia central do Projeto de Lei nº 4.113/2020 é garantir a
possibilidade de repactuação de metas e resultados e prorrogação do calendário de execução
e de prestação de contas durante o tempo que durar a pandemia, em razão da dificuldade e,
por vezes, da inviabilidade de reunir documentos com escritórios fechados e o regime
teletrabalho imposto pelo isolamento.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do
Marco Regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC, o qual inclui,
nessa perspectiva, a participação na instrução de matérias legislativas em trâmite que
possam impactar, de qualquer forma, a aplicação do MROSC. E, com a disseminação do
novo coronavírus, e o fato de que muitas organizações da sociedade civil passaram a atuar
de forma constante na linha de frente das ações de resposta à pandemia, reiteramos nosso;
●
APOIO ao Projeto de Lei nº 4.113 de 2020, possibilitando a manutenção da
capacidade institucional dos parceiros da sociedade civil para execução de
ações no combate aos efeitos diretos e indiretos da pandemia da Covid-19, em
parceria com a Administração Pública; e pedimos, assim, a
●
REJEIÇÃO do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 4.113/20 – publicado no
Diário Oficial da União em 23 de julho de 2021 – pelo Congresso Nacional, nos
termos do § 4º do art. 66 da Constituição, mediante o acolhimento das razões
ora expostas, que atestam a ausência de qualquer inconstitucionalidade ou
contrariedade ao interesse público do projeto em questão.
Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de
novos debates e contribuições para essa discussão. Eventuais contatos com a Plataforma
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MROSC
podem
ser
feitos
por
meio
de
sua
Secretaria,
no
e-mail
secretariaplataformaosc@gmail.com.
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador
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