Categoria:

Nota técnica da Plataforma MROSC sobre o PL 534/2019

A Plataforma MROSC divulga nota técnica sobre o projeto de lei que pretende, como objetivo central, criar opção de doação do imposto de renda por pessoas físicas, relativo a desconto de parcela mensal do imposto retido na fonte.

Na Nota técnica há considerações e propostas de aperfeiçoamento do PL.

Baixar PDF: NOTA-TÉCNICA-SOBRE-O-PROJETO-DE-LEI-Nº-534-DE-2019

Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA sobre o projeto de lei Nº 534/2019 Brasília, 20 de abril de 2021 O presente documento apresenta contribuições acerca do Projeto de Lei nº 534/2019, que intenta a alteração do artigo 22 da Lei nº 9.532/1997, para permitir que o contribuinte pessoa física possa optar por ter suas doações descontadas da parcela mensal do imposto de renda retido na fonte. O objetivo central do projeto de lei é criar opção de doação do imposto de renda por pessoas físicas, relativo a desconto de parcela mensal do imposto retido na fonte. Neste sentido, nos parece um projeto importante e favorável para aumentar o fluxo de recursos para os projetos incentivados. Assim, serve a presente Nota técnica para analisar o Projeto de Lei nº 534/2019 no mérito, tecer nossas considerações e propor aperfeiçoamentos. Mesmo com mudança de rito e forma de atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia, entendemos ser a participação social de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e chamamos a atenção dos senhores parlamentares para o que segue. Antes, no entanto, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil. I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC)1 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1300 signatárias e 10 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia. Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência. Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos. A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização. II – SOBRE O PL Esse projeto de lei busca acrescer ao artigo 22, da Lei nº 9.532/1997, quatro novos parágrafos, que permitem o abatimento mensal das deduções referidas, do valor do imposto de renda retido na fonte. Estabelece, ainda, condições para que ocorra esse abatimento, e possibilita ao contribuinte, a qualquer momento, solicitar o cancelamento desse repasse. Da leitura conjunta do artigo 22, da Lei nº 9.532/1997 e do artigo 12, da Lei nº 1950/1995, há a possibilidade de dedução do imposto de renda, no limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, de contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, conforme previsão da Lei nº 8.313/1991; e dos investimentos feitos à título de inventivo às atividades audiovisuais, nas formas estabelecidas na Lei nº 8.685/1993. É necessário, pois, observar o limite estabelecido pela norma para as doações. De toda forma, o projeto de lei não sugere novas formas de renúncia fiscal, apenas cria mecanismo de engajamento social para contribuir com a arrecadação de recursos por meio de indivíduos. III – DIRETRIZ PRINCIPAL: AMPLIAÇÃO DE MECANISMO DE DOAÇÃO DE PARCELA DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA PARA FUNDOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS, CULTURA E AUDIOVISUAL Nesse momento crítico da nossa história, criar mecanismo que estimula doações às organizações da sociedade civil e projetos incentivados é uma diretriz importante que ajuda a sustentabilidade financeira do Terceiro Setor como um todo. Os incentivos fiscais não apenas são fundamentais para as OSC manterem suas atividades e realizarem os seus projetos, como também estimulam as pessoas a doarem, por meio de dedução do Imposto sobre a Renda. Esta diretriz deve ser levada em consideração. O Projeto de Lei nº 534 de 2019 apresenta uma facilitação e racionalização da dedução fiscal existente para a doação do Imposto sobre a Renda. O artigo 22, da Lei nº 9.532/1997 prevê que a soma das deduções a que se referem os incisos I a III do artigo 12, da Lei nº 9.250/1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. Por sua vez, o artigo 12, da Lei nº 9.250/1995, prevê a possibilidade de dedução do Imposto de Renda de: (ii) contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (ii)contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; (iii) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. O projeto de lei não altera as alíquotas constantes de legislação que trata de modalidade de doação, especificamente no caso de pessoa física, de modo que não cria hipótese de renúncia fiscal, observando o limite global de 6% estabelecido no artigo 22, caput, da Lei nº 9.532/1997. Com a finalidade de incentivar a participação dos cidadãos brasileiros no apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso, a projetos culturais e a atividades audiovisuais, houve a sugestão de alteração do mencionado artigo, acrescentando os seguintes parágrafos: “Art. 1º. Permite que o contribuinte pessoa física possa optar, respeitado o limite de seis por cento a que se refere o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ter suas doações descontadas da parcela mensal do imposto de renda retido na fonte. Art. 2º. O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º com as seguintes redações: ‘Art. 22 . …………………………………………………………………………………………………. ……………………………….. … § 1º. As deduções a que se refere o caput poderão, por opção do contribuinte, serem abatidas, mensalmente, do valor retido na fonte do optante. § 2º. A dedução prevista no parágrafo anterior, se submeterá as seguintes condições: I – que o empregador tenha firmado previamente convenio ou outro instrumento legal cabível com os fundos públicos aptos a receberem doações na forma da legislação vigente; II – que os valores deduzidos na forma do § 1º deste artigo, não ultrapassem a três por cento do imposto de renda devido, sendo vetada a utilização desta opção em mais de uma fonte do mesmo contribuinte; e III – que os valores das deduções e o beneficiário ou os beneficiários sejam informados pelo empregador na Declaração anual do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF. § 3º. O contribuinte pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento da opção de que trata o § 1º deste artigo ou indicar outro beneficiário ou beneficiários, desde que estes atendam os requisitos e limites estabelecidos nesta lei, tendo o empregador o prazo de até 30 dias, para efetivar as alterações pleiteadas na folha de pagamento do solicitante. § 4º. Os valores repassados a título de doação na forma deste artigo que ultrapasse o limite estabelecido no caput, serão considerados, quando do ajuste anual do imposto de renda do contribuinte, como imposto devido.’” A proposição incentiva as doações aos fundos e projetos sociai arrolados no artigo 12, da Lei nº 9.250/95, sendo direcionada às pessoas físicas. Um ajuste se faz necessário ao texto, já que o caput do artigo 2º do projeto de lei faz menção a três parágrafos, mas acrescenta quatro. Na justificativa apresentada quando da proposta do texto, fez-se menção ao alcance da norma também para as atividades desportivas e paradesportivas. Contudo, no texto final proposto, estas entidades não foram abarcadas pela modalidade proposta de doação. Em seu conteúdo, a proposta prevê a possibilidade de as deduções ao imposto de renda para doação aos Fundos da Criança e do Adolescente e Fundos do Idoso, a projetos culturais, a atividades audiovisuais, sejam abatidas, mensalmente, do valor retido na fonte do Imposto de Renda devido. Essa opção dependerá de autorização do empregado, e o empregador deverá firmar convênio com os fundos públicos, sendo uma forma de incentivo ao fundo. Neste ponto há uma importante ressalva a ser feita. A relação que se propõe deveria ser entre o empregador e o empregado, não sendo necessária a elaboração de convênio com a administração pública. Como medida de desburocratização, o empregador deve apresentar a seu empregado o recibo da doação realizada em seu nome por opção de dedução na fonte e quem deve fazer esse controle é o sistema da Receita Federal por meio, inclusive, do cruzamento de dados por ocasião da declaração de imposto sobre a renda. Ato ingfralegal da Secretaria da Receita Federal poderão disciplinar a relação, sendo desnecessária a existencia de relação. No geral, fazendo os ajustes identificados, a proposta formulada é positiva, pois traz uma indução a oportunidade de incentivar as doações de parcela do imposto de renda pelas pessoas físicas. Traz, portanto, facilitação às pessoas físicas de incentivarem atividades de grande relevância social. A abrangência poderia ser maior. Há em vigor, atualmente, sete programas beneficiários da doação do imposto de renda, quais sejam: (i) os Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente; (ii) os Fundos do Idoso; (iii) a Lei de Incentivo ao Esporte; (iv) a Lei de Incentivo à Cultura; (v) o Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde das Pessoas com Deficiência – PRONAS/PCD (apesar de suspensa a possibilidade de doação e dedução por pessoa física, há discussão para ampliação de seu prazo – veja Nota Técnica da Plataforma aqui); (vi) o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON (apesar de suspensa a possibilidade de doação e dedução por pessoa física, há discussão para ampliação de seu prazo); e (vii) a Lei do Audiovisual. Conforme se observa acima, o projeto de lei abarca as hipóteses de doação do imposto de renda apenas para os Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente, Fundos dos Idosos, Lei de Incentivo à Cultura e Lei do Audiovisual. Seria importante incluir as demais formas de incentivos financeiros, como a lei de Incentivo ao Esporte, o PRONAS e o PRONON. A limitação destes importantes incentivos não encontra justificativa na forma que é realizada a doação, já que todas as hipóteses mencionadas poderão ser feitas durante o ano calendário, mas apenas as doações destinadas ao Fundo dos Direitos das Criança e do Adolescente e os Fundos dos Direitos aos Idosos podem ser feitos diretamente na declaração de ajuste anual. Como o projeto de lei também abarca as doações da Lei do Audiovisual e as doações da Lei de Incentivo à Cultura, este não foi o critério determinado para a limitação. Sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde das Pessoas com Deficiência – PRONAS/PCD e o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ressaltese que estão em vigor mas podem ser suspensos caso não seja aprovada no Congresso Nacional a extensão de prazo a partir do próximo exercício fiscal. A Plataforma MROSC apoia sua ampliação de prazo, conforme Nota Técnica da Plataforma que pode ser acessada aqui. Em suma, o projeto é uma ótima iniciativa que merece amplo apoio da sociedade civil, mas sua redação precisa ser ajustada nos termos acima. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando os relevantes projetos desenvolvidos pelas entidades beneficiadas pelos incentivos fiscais de dedução do imposto de renda pelo repasse de valores aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Fundos do Idoso, a Lei de Incentivo ao Esporte, a Lei de Incentivo à Cultura, o Programa Nacional de Apoio à Atenção de Saúde das Pessoas com Deficiência – PRONAS/PCD (apesar de suspensa a possibilidade de doação e dedução por pessoa física, há discussão para ampliação de seu prazo), Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON (apesar de suspensa a possibilidade de doação e dedução por pessoa física, há discussão para ampliação de seu prazo) e da Lei do Audiovisual, propomos a ampliação da normativa prevista para todas estas hipóteses. A ampliação proposta beneficiará todos os fundos e trará um incentivo a mais para as pessoas físicas que desejam realizar a doação em comento. A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento das OSC, a continuidade dos empregos de seus trabalhadores bem como do atendimento de relevância pública que presta à população. Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a nossa diversidade. Plataforma MROSC Comitê Facilitador

Outras publicações deste assunto