Categoria:

Nota técnica da Plataforma MROSC sobre o PL 4.416/2019

O presente documento apresenta as contribuições da Plataforma MROSC à audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 4416/2019, de autoria do Deputado Federal Ossesio Silva (PRB/PE), que objetiva incluir um § 2º ao art. 22 da Lei nº 13.019/14 – que estabelece os requisitos que devem constar do Plano de Trabalho das parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento – para obrigar as organizações da sociedade civil (OSCs) que desenvolvem trabalhos sociais em parceria com órgãos públicos, e que possuem mais de cinco atividades ou projetos, a destinarem ao menos um para o público idoso.

Baixar PDF: Nota-Tecnica-audiencia-publica-PL-4416-2019-1

Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 4416/2019 QUE ACRESCENTA O § 2º AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 São Paulo, 16 de julho de 2021 O presente documento apresenta as contribuições da Plataforma MROSC à audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 4416/20191, de autoria do Deputado Federal Ossesio Silva (PRB/PE), que objetiva incluir um § 2º ao art. 22 da Lei nº 13.019/14 – que estabelece os requisitos que devem constar do Plano de Trabalho das parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento – para obrigar as organizações da sociedade civil (OSCs) que desenvolvem trabalhos sociais em parceria com órgãos públicos, e que possuem mais de cinco atividades ou projetos, a destinarem ao menos um para o público idoso. O mencionado PL se encontra em trâmite perante a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara dos Deputados, tendo seu Relator, o Deputado Federal Roberto Alves (REPUBLICANOS/SP), proferido parecer favorável à sua aprovação em 18/5/2021, na forma de substitutivo visando apenas a adequação da redação e da linguagem às normas de técnica legislativa, sob a justificativa de que “tal medida reforça a eficácia do princípio da constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como das disposições constitucionais que cuidam da defesa dos direitos dos idosos”2. Na sequência, a Deputada Federal Tereza Nelma (PSDB/AL) requereu, em 15/6/2021, a realização de audiência pública para debates sobre o PL, em razão da necessidade de “maiores esclarecimentos e discussões a respeito de seus impactos nas entidades que prestam trabalhos ao segmento social”3. Para tanto, solicitou que fossem convidados os seguintes debatedores: 1) Laís de Figueirêdo Lopes – Advogada, consultora jurídica da Plataforma MROSC; 1 Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2214701. Acesso em: 16/7/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2012789. Acesso em: 16/7/2021. 3 Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2028114. Acesso em: 16/7/2021. 2 1 2) Mauri Cruz – Diretoria Executiva da ABONG; 3) Lilian Oliveira de Azevedo Almeida – Procuradora Municipal de Salvador; 4) Marcela Giovanna Nascimento de Souza – Diretora Presidente do CEMAIS e Coordenadora da Frente Nacional de Fortalecimento dos Conselhos de Direitos das Pessoas Idosas; e 5) Representante da FENAPESTALOZZI. Após a aprovação do requerimento da Deputada pelo Plenário do CIDOSO, em 17/6/2021, a audiência pública foi devidamente realizada em 12/7/2021, na modalidade virtual, junto ao Plenário 12, com a contribuição da consultora jurídica da Plataforma MROSC, a advogada Laís de Figueirêdo Lopes. Nesse sentido, serve a presente Nota Técnica para registrar, consolidar e reiterar a manifestação da Plataforma MROSC sobre o aludido Projeto de Lei, tecendo considerações e propondo aperfeiçoamentos. Antes, contudo, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e sobre a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil no Brasil. I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC)4 é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por mais de 1300 signatárias e 10 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação, produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia. Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas 4 Mais informações no site da Plataforma MROSC www.plataformaosc.org.br 2 de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência. Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos. A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização. II – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO PLANO DE TRABALHO DE PARCERIAS CELEBRADAS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO O Projeto de Lei que ora se discute visa incluir a referida obrigatoriedade junto ao artigo 22 da Lei nº 13.019/14, que estabelece os seguintes itens que necessariamente devem constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento. O plano de trabalho é documento essencial que serve de guia para a realização da parceria. Ou seja, consiste na etapa do planejamento da própria parceria, em que se deve 3 pensar o que se pretende, refletindo sobre o que será necessário em temos de estrutura administrativa e, especialmente, de metas e resultados a serem atingidos5. Em nada se relaciona, assim, com a obrigatoriedade de destinação, ao público idoso, de no mínimo uma atividade ou projeto de interesse público e de cunho social pelas OSCs que desenvolvem mais de cinco parcerias com órgãos públicos. Na prática, tal inclusão acaba por criar um requisito legal adicional – não previsto inicialmente – a ser cumprido pelas OSCs para que firmem parcerias com o Poder Público em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/14. Requisito legal este, inclusive, que contraria o princípio constitucional da liberdade de associação, tendo em vista que, para que uma OSC atue na área de pessoas idosas, é necessário que tal atividade seja de interesse da organização e esteja inserida dentre os objetivos sociais previstos em seu Estatuto Social. Obrigar que uma OSC inclua determinada área dentre as suas finalidades estatutárias configura interferência estatal indevida sobre a esfera de liberdade das organizações, garantia esta que lhes é assegurada pela Constituição Federal de 1988. Ademais, tem-se que a fixação do limite de “mais de 5 parcerias” com o Poder Público – para que a OSC seja compelida a destinar projetos de atendimento ao público idoso – carece de fundamentação. Não há nenhum parâmetro constitucional e/ou legal do qual se possa extrair esse número, ou justificar sua delimitação. Tampouco o Projeto de Lei se encontra subsidiado com dados e informações sobre a realidade da atuação das organizações junto às pessoas idosas. III – SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROJETOS ESPECÍFICOS ÀS PESSOAS IDOSAS Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro já estabelece uma série de mecanismos de financiamento de políticas públicas para a implementação dos direitos da pessoa idosa, como, por exemplo, o incentivo fiscal previsto pelo Estatuto do Idoso6 e 5 Disponível em: https://sbsa.com.br/wp-content/uploads/2019/12/Entenda-do-MROSC-MarcoRegulat%C3%B3rio-das-Organiz%C3%B5es-da-Sociedade-Civil-.pdf, p. 24. Acesso em: 16/7/2021. 6 Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. 4 implementado pela Lei nº 12.213/107, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos geridos pelos conselhos da pessoa idosa nas três esferas da Federação. Para aprimorar esse funcionamento, poder-se-ia regulamentar a doação vinculada que é um pleito antigo do setor. Trata-se de mecanismo que autorize expressamente que o doador escolha dentre as entidades que já passaram pelo cadastramento e o chamamento público do conselho correspondente para aprovação de seu trabalho e do projeto ou atividade que pretende desenvolver com recursos do fundo. É preciso ressaltar que, em qualquer situação, deve se fortalecer a atuação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sobretudo diante das recentes tentativas de redução da composição e de alteração das regras de funcionamento de diversos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo o CNDI, pelo Decreto nº 9.759/19 – que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal – e pelo Decreto nº 9.893/19 – que estabelece o CNDI como órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Destaca-se, nessa linha, o Projeto de Lei nº 4.249/2020, de autoria da Deputada Federal Lídice da Mata (PSB/BA), que visa incluir na Lei nº 8.842/1994 – que criou o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa – a estrutura, organização, competências e forma de atuação do CNDI, garantindo-lhe maior autonomia, independência e proteção contra mudanças abruptas por meio de Decretos da Presidência da República. 7 Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita: I – os recursos que, em conformidade com o art. 115 do Estatuto do Idoso, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso; II – as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas. Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9.250/95, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior [imposto de renda devido na declaração], poderão ser deduzidos: I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso”. Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. 5 IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do Marco Regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC, o qual inclui, nessa perspectiva, a participação em audiências públicas para instruir matérias legislativas em trâmite que possam impactar, de qualquer forma, a aplicação do MROSC. Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para discussão acerca. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva reafirme o princípio da liberdade de associação e a autonomia dos conselhos de políticas públicas, órgãos criados pelo poder público para atuarem como instâncias consultivas na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas em suas respectivas áreas de atuação. Contatos com a Plataforma MROSC podem ser feitos por meio de sua Secretaria, no e-mail secretariaplataformaosc@gmail.com. Agradecemos a atenção, Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Comitê Facilitador 6

Outras publicações deste assunto