Este projeto de lei introduz normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública e organizações da sociedade civil (OSCs), durante o período de calamidade pública da Covid-19 de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências. Além disso, trata sobre a suspensão dos contratos, repasse de recursos, prestação de contas, descumprimento de metas, celebração de parcerias emergenciais e devolução e parcelamento de recursos.
A participação social é de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e por isso, chamamos a atenção das senhoras e dos senhores parlamentares para o que segue. Essa contribuição é apresentada apesar da mudança de rito e das limitações para atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia como forte evidência do nosso compromisso com esta temática.
Confira a nota completa a seguir.
Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA
sobre o projeto de lei
Nº 4.113/2020
Brasília, 28 de agosto de 2020
A presente Nota Técnica apresenta considerações e contribuições da Plataforma por um
Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC) acerca
do Projeto de Lei nº 4.113/2020 de autoria da Frente Parlamentar Mista em Defesa das
Organizações da Sociedade Civil, apresentado pelo Deputado Federal Afonso Florence, do
PT/BA. O objetivo é manifestar o apoio desta Plataforma e requerer célere tramitação.
Este projeto de lei introduz normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas
pela administração pública e organizações da sociedade civil (OSCs), durante o período de
calamidade pública da Covid-19 de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e dá outras providências. Além disso, trata sobre a suspensão dos contratos,
repasse de recursos, prestação de contas, descumprimento de metas, celebração de
parcerias emergenciais e devolução e parcelamento de recursos.
A participação social é de fundamental importância, especialmente na iminência de que a
nova legislação nos atinja diretamente, e por isso, chamamos a atenção das senhoras e
dos senhores parlamentares para o que segue. Essa contribuição é apresentada apesar da
mudança de rito e das limitações para atuação da sociedade civil no processo legislativo
durante a pandemia como forte evidência do nosso compromisso com esta temática.
Vale ainda registrar quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC,
nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação
das OSC no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma MROSC é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos
sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da
economia solidária, composta por 705 organizações signatárias, 107
articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais. Foi criada em 2010 com a
finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em
prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e
apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A
Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa
democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público;
a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por
meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da
participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse
público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos
manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor
em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para
os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo
com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos
pelo MROSC. A norma trouxe uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que
requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade
civil. São características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez
anos a produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da
implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de
valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à
participação social.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto
de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de
gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do
desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes
para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade
e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais,
econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
II – OSC e COVID – 19
A Plataforma MROSC está preocupada com a situação das populações mais pobres e
carentes do nosso país e com as organizações da sociedade que as representam, mediam
suas demandas e lutam por seus direitos frente às dramáticas consequências da pandemia
Covid-19. Por isso, entende que é seu papel posicionar-se para que as OSCs possam
manter as parcerias firmadas com a Administração Pública, com segurança jurídica,
valorizando assim o papel essencial, muitas vezes protagonista que as organizações estão
assumindo neste momento de crise.
III – DIRETRIZES DO PROJETO: INTRODUÇÃO DE NORMAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO
APLICÁVEIS A PARCERIAS CELEBRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nesse momento crítico da nossa história, vários regimes transitórios vêm sendo pensados
para garantir a segurança jurídica dos diferentes atores e atividades exercidas. Não deve ser
diferente a necessidade de tratar do tema das parcerias entre a Administração Pública e as
OSCs que vem desempenhando um papel de grande relevância no enfrentamento aos
efeitos da pandemia.
A ideia central deste PL 4.113/2020 é garantir a possibilidade de repactuação de metas e
resultados e prorrogação do calendário de execução e de prestação de contas durante
o tempo que durar a pandemia, em razão da dificuldade e, por vezes, inviabilidade de
reunir documentos com os escritórios fechados e o teletrabalho imposto pelo
isolamento. Trata-se de previsão positiva e extremamente necessária.
Ao permitir a complementação do objeto das parcerias, esse projeto prevê o
redirecionamento e a utilização de recursos já depositados nas contas dos entes ou
entidades, ou de novos recursos. Com isso, possibilitará o seu uso em ações de combate
à pandemia da Covid-19, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas em
sua função pelas autoridades públicas, por força de norma federal, estadual, distrital ou
municipal.
A administração pública federal já havia editado algumas normas para lidar com o tema
da prorrogação da vigência dos instrumentos de parceria.
São exemplos: o Decreto Federal nº 10.315 de 07.04.20, que prorrogou para 31.12.20 o
término da vigência dos termos de fomento, termos de colaboração, convênios,
contratos de repasse, termos de parceria e de instrumentos congêneres firmados com a
administração pública federal, cujas vigências seriam encerradas no período entre a
data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.20 e o dia 30.12.20.
Também houve a edição da Portaria Interministerial nº 134 de 30.03.20 do Ministério da
Economia que suspende a contagem dos seus prazos, autoriza a prorrogação
excepcional dos prazos dispostos no seu art. 24, parágrafos 1º e 2º e faculta a aplicação
dessas disposições aos instrumentos em execução ou em fase de prestação de contas
celebrados na vigência das Portarias Interministerial nº 127 de 29.05.08 e 507 de
24.11.11.
Além desses normativos insuficientes no âmbito federal, é preciso regulamentar a
questão também para os demais entes da federação, já que a Lei nº 13.019/2014 vale
para todo o território nacional.
Na ausência de um regramento nacional, cada ente subnacional tem construído suas
normativas ainda com muitas dúvidas sobre os rumos da questão. Por exemplo, o
Decreto nº 47.989, publicado em 19.06.20 pelo Governo do Estado de Minas Gerais
trata da autorização para a alteração do objeto das parcerias entre a Administração
Pública e as OSC nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena
de prejuízo ao erário ou à população, durante a situação de calamidade pública em
decorrência da pandemia de Covis-19, causada pelo agente coronavírus. Com isso,
apenas tratou o tema para serviços essenciais, deixando sem orientações o tratamento
para outras parcerias.
Ainda neste sentido, sendo o PL nº 4.113/2020 aprovado, as parcerias poderão ser
prorrogadas de ofício, limitado o respectivo período à vigência de medidas restritivas
inseridas. Eventual descumprimento de metas e resultados inicialmente previstos, não será
fator impeditivo para a continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado
como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira,
quando decorrer de medidas restritivas.
Além disso, o PL também é positivo ao apontar para a necessidade de suspensão da
exigibilidade de devolução de recursos ao erário enquanto durarem as medidas restritivas
com relação às prestações de contas decorrentes de termos de fomento, termos de
colaboração, termos de parceria, contratos de gestão, contratos de repasse e de convênios
celebrados pela administração pública. Ainda, indica que a restituição poderá ser parcelada,
a requerimento do interessado. Isso é especialmente importante diante das dificuldades
econômicas e de caixa que o contexto da pandemia impõe para todos. O parcelamento
poderá ser efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a
incidência de juros de mora e limitado a 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas.
O projeto de lei permite, ainda, tratar sobre a celebração de parcerias emergenciais e
temporárias entre a administração pública e OSC quando o objeto for relacionado ao
combate à pandemia do novo coronavírus, dispensando a realização de chamamento
público.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a disseminação do novo coronavírus muitas organizações da sociedade civil seguem
atuando na linha de frente das ações de resposta no combate ao Covid-19.
Diante do exposto:
APOIAMOS o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020 para que seja aprovado, possibilitando a
manutenção da capacidade institucional dos parceiros da sociedade civil para execução de
ações no combate aos efeitos diretos e indiretos da pandemia da Covid-19, em parceria
com a Administração Pública; e
PEDIMOS que o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020 passe a tramitar sob o regime de urgência,
nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dada a
necessidade de regulamentação imediata da matéria.
Essa tramitação precisa ser acelerada e acompanhada de perto pelas organizações e
gestores públicos. A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o
aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma
MROSC. Neste momento de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento
das OSC, a continuidade dos projetos e das parcerias bem como do atendimento de
relevância pública que presta à população.
Pela relevância do tema, em 25 de agosto de 2020, foi protocolado requerimento solicitando a
inclusão de coautoria do Dep. Enio Verri – PT/PR, Dep. Afonso Florence – PT/BA, Dep.
Alexandre Padilha – PT/SP, Dep. Arlindo Chinaglia – PT/SP, Dep. Airton Faleiro -PT/PA, Dep.
Alencar Santana – PT/SP, Dep. Benedita da Silva – PT/RJ, Dep. Beto Faro – PT/PA, Dep. Bohn
Gass – PT/RS, Dep. Carlos Veras – PT/PE, Dep. Carlos Zarattini – PT/SP, Dep. Célio Moura –
PT/TO, Dep. Erika Kokay – PT/DF, Dep. Frei Anastácio – PT/PB, Dep. Gleisi Hoffmann – PT/PR,
Dep. Helder Salomão – PT/ES, Dep. Henrique Fontana – PT/RS, Dep. João Daniel – PT/SE, Dep.
Jorge Solla – PT/BA, Dep. José Airton Félix Cirilo – PT/CE, Dep. José Guimarães – PT/CE, Dep.
José Ricardo – PT/AM, Dep. Joseildo Ramos – PT/BA, Dep. Leonardo Monteiro – PT/MG, Dep.
Luizianne Lins – PT/CE, Dep. Marcon – PT/RS, Dep. Maria do Rosário – PT/RS, Dep. Marilia
Arraes – PT/PE, Dep. Margarida Salomão – PT/MG, Dep. Merlong Solano – PT/PI, Dep. Natalia
Bonavides – PT/RN, Dep. Nilto Tatto –PT/SP, Dep.Odair Cunha – PT/MG, Dep. Padre João –
PT/MG, Dep. Patrus Ananias – PT/MG, Dep. Paulão – PT/AL, Dep. Paulo Guedes – PT/MG, Dep.
Paulo Pimenta – PT/RS, Dep. Paulo Teixeira – PT/SP, Dep. Pedro Uczai – PT/SC, Dep. Professora
Rosa Neide – PT/MT, Dep. Reginaldo Lopes – PT/MG, Dep. Rejane Dias – PT/PI, Dep. Rogério
Correia – PT/MG, Dep. Rubens Otoni – PT/GO, Dep. Rui Falcão – PT/SP, Dep. Valmir Assunção –
PT/BA, Dep. Vander Loubet – PT/MS, Dep. Vicentinho – PT/SP, Dep. Waldenor Pereira – PT/BA,
Dep. Zé Carlos – PT/MA, Dep. Zé Neto – PT/BA, Dep. Zeca Dirceu – PT/PR.
Esperamos que todos os parlamentares, de todos os partidos, se juntem a essa iniciativa.
Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e
contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva
respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a
nossa diversidade.
Plataforma MROSC
Comitê Facilitador