O presente documento apresenta as contribuições da Plataforma MROSC à audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 4416/2019, de autoria do Deputado Federal Ossesio Silva (PRB/PE), que objetiva incluir um § 2º ao art. 22 da Lei nº 13.019/14 – que estabelece os requisitos que devem constar do Plano de Trabalho das parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento – para obrigar as organizações da sociedade civil (OSCs) que desenvolvem trabalhos sociais em parceria com órgãos públicos, e que possuem mais de cinco atividades ou projetos, a destinarem ao menos um para o público idoso.
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Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 4416/2019 QUE ACRESCENTA O § 2º
AO ARTIGO 22 DA LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
São Paulo, 16 de julho de 2021
O presente documento apresenta as contribuições da Plataforma MROSC à
audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 4416/20191, de autoria do Deputado Federal
Ossesio Silva (PRB/PE), que objetiva incluir um § 2º ao art. 22 da Lei nº 13.019/14 – que
estabelece os requisitos que devem constar do Plano de Trabalho das parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento – para obrigar as organizações da sociedade
civil (OSCs) que desenvolvem trabalhos sociais em parceria com órgãos públicos, e que
possuem mais de cinco atividades ou projetos, a destinarem ao menos um para o público
idoso.
O mencionado PL se encontra em trâmite perante a Comissão de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) da Câmara dos Deputados, tendo seu Relator, o
Deputado Federal Roberto Alves (REPUBLICANOS/SP), proferido parecer favorável à sua
aprovação em 18/5/2021, na forma de substitutivo visando apenas a adequação da redação
e da linguagem às normas de técnica legislativa, sob a justificativa de que “tal medida
reforça a eficácia do princípio da constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como
das disposições constitucionais que cuidam da defesa dos direitos dos idosos”2.
Na sequência, a Deputada Federal Tereza Nelma (PSDB/AL) requereu, em
15/6/2021, a realização de audiência pública para debates sobre o PL, em razão da
necessidade de “maiores esclarecimentos e discussões a respeito de seus impactos nas
entidades que prestam trabalhos ao segmento social”3. Para tanto, solicitou que fossem
convidados os seguintes debatedores:
1) Laís de Figueirêdo Lopes – Advogada, consultora jurídica da Plataforma MROSC;
1
Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2214701. Acesso em: 16/7/2021.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2012789.
Acesso em: 16/7/2021.
3
Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2028114.
Acesso em: 16/7/2021.
2
1
2) Mauri Cruz – Diretoria Executiva da ABONG;
3) Lilian Oliveira de Azevedo Almeida – Procuradora Municipal de Salvador;
4) Marcela Giovanna Nascimento de Souza – Diretora Presidente do CEMAIS e
Coordenadora da Frente Nacional de Fortalecimento dos Conselhos de Direitos
das Pessoas Idosas; e
5) Representante da FENAPESTALOZZI.
Após a aprovação do requerimento da Deputada pelo Plenário do CIDOSO, em
17/6/2021, a audiência pública foi devidamente realizada em 12/7/2021, na modalidade
virtual, junto ao Plenário 12, com a contribuição da consultora jurídica da Plataforma
MROSC, a advogada Laís de Figueirêdo Lopes.
Nesse sentido, serve a presente Nota Técnica para registrar, consolidar e reiterar a
manifestação da Plataforma MROSC sobre o aludido Projeto de Lei, tecendo considerações
e propondo aperfeiçoamentos. Antes, contudo, vale registrar algumas informações sobre
quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação
regionalizada e sobre a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das
organizações da sociedade civil no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil (Plataforma MROSC)4 é uma articulação nacional representativa de diversos
movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas
da economia solidária, composta por mais de 1300 signatárias e 10 plataformas estaduais,
criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade
civil brasileira em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, por meio da regulação,
produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil
entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar
de nossa democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse
público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação
democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da
qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas
4
Mais informações no site da Plataforma MROSC www.plataformaosc.org.br
2
de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos
recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em
vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017
para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com
os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo
MROSC.
A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um
novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A
produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da
Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com
a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são
características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o
pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das
desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à
promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de
instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e
proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção
das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a
democratização.
II – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO PLANO DE TRABALHO DE PARCERIAS
CELEBRADAS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
O Projeto de Lei que ora se discute visa incluir a referida obrigatoriedade junto ao
artigo 22 da Lei nº 13.019/14, que estabelece os seguintes itens que necessariamente devem
constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de
fomento.
O plano de trabalho é documento essencial que serve de guia para a realização da
parceria. Ou seja, consiste na etapa do planejamento da própria parceria, em que se deve
3
pensar o que se pretende, refletindo sobre o que será necessário em temos de estrutura
administrativa e, especialmente, de metas e resultados a serem atingidos5.
Em nada se relaciona, assim, com a obrigatoriedade de destinação, ao público idoso,
de no mínimo uma atividade ou projeto de interesse público e de cunho social pelas OSCs
que desenvolvem mais de cinco parcerias com órgãos públicos. Na prática, tal inclusão
acaba por criar um requisito legal adicional – não previsto inicialmente – a ser cumprido
pelas OSCs para que firmem parcerias com o Poder Público em regime de mútua
cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/14.
Requisito legal este, inclusive, que contraria o princípio constitucional da liberdade de
associação, tendo em vista que, para que uma OSC atue na área de pessoas idosas, é
necessário que tal atividade seja de interesse da organização e esteja inserida dentre os
objetivos sociais previstos em seu Estatuto Social. Obrigar que uma OSC inclua
determinada área dentre as suas finalidades estatutárias configura interferência estatal
indevida sobre a esfera de liberdade das organizações, garantia esta que lhes é assegurada
pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, tem-se que a fixação do limite de “mais de 5 parcerias” com o Poder
Público – para que a OSC seja compelida a destinar projetos de atendimento ao público
idoso – carece de fundamentação. Não há nenhum parâmetro constitucional e/ou legal do
qual se possa extrair esse número, ou justificar sua delimitação. Tampouco o Projeto de Lei
se encontra subsidiado com dados e informações sobre a realidade da atuação das
organizações junto às pessoas idosas.
III – SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROJETOS
ESPECÍFICOS ÀS PESSOAS IDOSAS
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro já estabelece uma série de
mecanismos de financiamento de políticas públicas para a implementação dos direitos da
pessoa idosa, como, por exemplo, o incentivo fiscal previsto pelo Estatuto do Idoso6 e
5
Disponível em: https://sbsa.com.br/wp-content/uploads/2019/12/Entenda-do-MROSC-MarcoRegulat%C3%B3rio-das-Organiz%C3%B5es-da-Sociedade-Civil-.pdf, p. 24. Acesso em: 16/7/2021.
6
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até
que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
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implementado pela Lei nº 12.213/107, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza a
dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas
aos fundos geridos pelos conselhos da pessoa idosa nas três esferas da Federação.
Para aprimorar esse funcionamento, poder-se-ia regulamentar a doação vinculada que
é um pleito antigo do setor. Trata-se de mecanismo que autorize expressamente que o
doador escolha dentre as entidades que já passaram pelo cadastramento e o chamamento
público do conselho correspondente para aprovação de seu trabalho e do projeto ou atividade
que pretende desenvolver com recursos do fundo.
É preciso ressaltar que, em qualquer situação, deve se fortalecer a atuação do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sobretudo diante das recentes tentativas de
redução da composição e de alteração das regras de funcionamento de diversos colegiados
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo o CNDI, pelo
Decreto nº 9.759/19 – que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para
colegiados da administração pública federal – e pelo Decreto nº 9.893/19 – que estabelece o
CNDI como órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
Destaca-se, nessa linha, o Projeto de Lei nº 4.249/2020, de autoria da Deputada
Federal Lídice da Mata (PSB/BA), que visa incluir na Lei nº 8.842/1994 – que criou o
Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa – a estrutura, organização, competências e
forma de atuação do CNDI, garantindo-lhe maior autonomia, independência e proteção contra
mudanças abruptas por meio de Decretos da Presidência da República.
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Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações
relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:
I – os recursos que, em conformidade com o art. 115 do Estatuto do Idoso, foram destinados ao
Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
II – as contribuições referidas nos arts. 2º e 3º desta Lei, que lhe forem destinadas.
Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9.250/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior [imposto de renda devido na declaração],
poderão ser deduzidos: I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso”.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração,
o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente
comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
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IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do
Marco Regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC, o qual inclui,
nessa perspectiva, a participação em audiências públicas para instruir matérias legislativas
em trâmite que possam impactar, de qualquer forma, a aplicação do MROSC.
Reafirmamos e renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de
novos debates e contribuições para discussão acerca. Reforçamos a importância de que essa
construção coletiva reafirme o princípio da liberdade de associação e a autonomia dos
conselhos de políticas públicas, órgãos criados pelo poder público para atuarem como
instâncias consultivas na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação de políticas públicas em suas respectivas áreas de atuação.
Contatos com a Plataforma MROSC podem ser feitos por meio de sua Secretaria,
no e-mail secretariaplataformaosc@gmail.com.
Agradecemos a atenção,
Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Comitê Facilitador
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