Esse projeto de lei surge para prorrogar os incentivos fiscais para doações e patrocínios ao PRONON e PRONAS/PCD, incentivo este válido até o final de 2021 para as pessoas jurídicas, e até 2020 para as pessoas físicas. O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012, tendo sido facultada aos seus incentivadores a dedução do imposto sobre a renda dos valores destinados a eles. Inicialmente, o incentivo vigorou até o ano de 2015 para doações e patrocínios de pessoas físicas, e até o ano de 2016 para as pessoas jurídicas.
A redação propõe o aumento do prazo, de modo que para pessoas físicas, valeria o incentivo até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2026.
Texto completo (transcrição)
NOTA TÉCNICA
sobre o projeto de lei
Nº 5.307/2020
Brasília, 22 de Março de 2021
O presente documento apresenta contribuições acerca do Projeto de Lei nº 5.307/2020, que
intenta a prorrogação da dedução do Imposto sobre a Renda dos valores correspondentes a
doação e patrocínios em prol do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD).
O objetivo central do projeto de lei é alterar o artigo 4º, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, para que amplie a duração da faculdade concedida para pessoas físicas e jurídicas
em deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos
patrocínios diretamente efetuados em prol dos programas PRONON e PRONAS/PCD. A
redação propõe o aumento do prazo, de modo que para pessoas físicas, valeria o incentivo
até o ano-calendário de 2025, inclusive, e às pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2026,
inclusive.
Esse projeto de lei surge para prorrogar os incentivos fiscais para doações e patrocínios ao
PRONON e PRONAS/PCD, incentivo este válido até o final de 2021 para as pessoas jurídicas, e
até 2020 para as pessoas físicas. O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012,
tendo sido facultada aos seus incentivadores a dedução do imposto sobre a renda dos
valores destinados a eles. Inicialmente, o incentivo vigorou até o ano de 2015 para doações e
patrocínios de pessoas físicas, e até o ano de 2016 para as pessoas jurídicas.
Em 2015, o benefício foi prorrogado por meio da aprovação da Lei nº 13.169, que possibilitou
a dedução até o ano de 2020 para pessoas físicas, e o presente ano de 2021 para pessoas
jurídicas.
Assim, serve a presente Nota técnica para analisar o Projeto de Lei nº 5.307/2020 no mérito e
tecer nossas considerações. Mesmo com mudança de rito e forma de atuação da sociedade
civil no processo legislativo durante a pandemia, entendemos ser a participação social de
fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja
diretamente, e chamamos a atenção dos senhores parlamentares para o que segue.
Antes, no entanto, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na
construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e a importância da garantia
de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil.
I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC
A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(Plataforma MROSC)* é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos
sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da
economia solidária, composta por 705 organizações signatárias, 107
articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais, criada em 2010 com a
finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol
da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e
apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A
Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa
democracia.
Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público;
a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por
meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da
participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse
público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos
manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.
Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor
em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para
os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de
regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo
com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos
pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que
requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade
civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da
implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de
valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à
participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos
últimos dez anos.
A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto
de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de
gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do
desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes
para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade
e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais,
econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.
*Mais informações no site da Plataforma MROSC www.plataformaosc.org.br – email:
secretariaplataformamrosc@gmail.com
II – OSC e COVID – 19
Preocupada com a situação das populações mais pobres e carentes do nosso país e com as
organizações da sociedade que as representam, mediam suas demandas e lutam por seus
direitos frente às dramáticas consequências da pandemia COVID-19, a Plataforma MROSC
entende que é seu papel posicionar-se para que as OSC sejam incluídas nas medidas estatais
de apoio ao fundamental trabalho das OSC neste momento, com a desoneração das doações
e valorização das organizações da sociedade, que assumem papel protagonista neste
momento de crise.
Considerando
que o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) foram
desenvolvidos para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações
e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam no campo da oncologia e da pessoa
com deficiência;
que o objetivo dos programas PRONON e PRONAS/PCD é ampliar a oferta de serviços e
expandir a prestação de serviços médico-assistenciais, apoiar a formação, treinamento e
o aperfeiçoamento de recursos humanos, e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas,
experimentais e socioantropológicas;
que as atividades desenvolvidas são de grande relevância social, em especial no período
de pandemia decorrente do Covid-19;
que as doações e patrocínios são essenciais para a manutenção e alargamento desses
programas;
que os incentivos fiscais corroboram com as doações e patrocínios realizados por
pessoas físicas e jurídicas;
que o prazo dos incentivos fiscais ao PRONON e ao PRONAS/PCD já se esgotou para as
pessoas físicas, e irá se esgotar para as pessoas jurídicas no final desde ano de 2021;
o princípio da generalidade e abstração e isonomia das normas jurídicas;
a relevância social e econômica das atividades desenvolvidas no âmbito dos programas
PRONON e PRONAS/PCD;
a necessidade de assegurar a continuidade dos objetivos e trabalhos realizados pelos
programas PRONON e PRONAS/PCD, que possuem grande relevância nacional;
e que as atividades desenvolvidas pelas OSC que atuam no campo da oncologia e das
pessoas com deficiência substituem atividades que seriam desenvolvidas pelo próprio
Estado, que não possui os recursos necessários à cobertura dos direitos sociais.
a Plataforma MROSC reúne neste documento suas considerações acerca do PL 5.307/2020.
A ideia central é preservar as atividades prestadas pelas OSC que atuem com a oncologia e
com pessoas com deficiência, garantindo incentivos às doações e patrocínios. Os incentivos
fiscais não apenas são fundamentais para as OSC manterem suas atividades, como também
estimulam as pessoas físicas e jurídicas a doarem, por conta da dedução do Imposto sobre
a Renda, o que contribui para a cultura de doação no país.
O Projeto de Lei nº 5.307 de 2020 apresenta uma proposta de extensão do prazo de
existência dos benefícios fiscais de dedução do Imposto sobre a Renda relacionados às
doações e patrocínios destinados aos programas PRONON e PRONAS/PCD. A extensão do
prazo estimula as doaçõe, e é vetor importante na arrecadação de recursos pelas OSC que
desenvolvem atividades ligadas à oncologia e pessoas com deficiência.
O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012, facultando a seus incentivadores a
dedução do imposto sobre a renda dos valores destinados a estes programas. Inicialmente,
a dedução vigoraria até 2015 para pessoas físicas, e até 2016 para pessoas jurídicas.
Contudo, em 2015, o benefício foi prorrogado para os anos calendários de 2020 (pessoa
física) e 2021 (pessoa jurídica).
Em julho de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.848, suspendendo a
execução de projetos no âmbito dos dois Programas durante a vigência da Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de
fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19).
A mencionada Portaria 1.848/2020 previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de suspensão
do PRONON e do PRONAS/PCD por impossibilidade ou inconveniência de continuidade da
execução do projeto ocasionada em virtude das seguintes situações: medida de governo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal adotada para o enfrentamento do
COVID-19; ou ouros fatores decorrentes da emergência de saúde pública de importância
internacional em decorrência do COVID-19 que tornem a suspensão imperativa.
A suspensão prevista seria adotada pela própria instituição executante, sob sua exclusiva
responsabilidade, independentemente de prévia autorização por parte do Ministério da
Saúde, observando que a suspensão poderia ter início a partir do momento da
configuração da impossibilidade ou inconveniência que a motivou, ainda que em data
anterior à da publicação da Portaria; a suspensão deveria ser encerrada imediatamente
após cessada a causa que a justificou; a suspensão não pode exceder a data de revogação
da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19.
A Portaria previu, por fim, que a suspensão da execução do projeto poderia demandar
repactuação dos cronogramas de entrega, prorrogação da data de encerramento do
projeto ou alteração de outros aspectos originalmente firmados junto ao Ministério da
Saúde.
A mencionada Portaria impactou, portanto, o desenvolvimento dos projetos no âmbito do
PRONON e do PRONAS/PCD.
Para possibilitar a continuidade desses programas, o Ministério da Saúde editou a Portaria
571, em 15 de outubro de 2020, admitindo a apresentação de projetos a serem
protocolados no âmbito dos programas PRONON e PRONAS/PCD. Esta portaria também
definiu os valores máximos dos projetos apresentados, bem como a metodologia de
distribuição dos recursos e as prioridades das políticas do Ministério da Saúde.
A edição desta portaria se deu pela relevância dos programas PRONON e PRONAS/PCD.,
que buscam iniciativas prioritárias e relevantes nas áreas de assistência oncológica e
atendimento à saúde de pessoas com deficiência.
Como dito, apesar da relevância destes programas, as deduções de doações e
patrocínios para ações e serviços só permaneceram válidas até o exercício de 2020 para
as pessoas físicas, e permanecerão válidas até o exercício de 2021 para pessoas jurídicas.
Portanto, não houve tempo hábil para as pessoas físicas aproveitarem o benefício da
dedução caso queiram contribuir para os novos projetos classificados nos mencionados
dois programas.
O Projeto de Lei nº 5.307/2020 prevê a ampliação do prazo de duração dos incentivos
fiscais, possibilitando às pessoas físicas a contribuírem com os novos projetos
determinados pelo Ministério da Saúde. A proposta de lei é a seguinte:
“Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º. A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de
2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do anocalendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de
incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores
correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em
prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente
aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições
destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º’.
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A proposta amplia por mais cinco anos a dedução do Imposto sobre a Renda dos
incentivadores desses Programas, medida esta de grande importância para a
assistência oncológica e o atendimento à saúde de pessoas com deficiência.
A medida é necessária ao se encarar os dados. De acordo com o Instituto Nacional de
Câncer (INCA)**, em 2020 houve a confirmação de 626.030 novos casos de câncer no
Brasil. Muitos dos novos casos são tratados pelos projetos desenvolvidos no âmbito do
PRONON.
Já os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD, são relevantes pois atendem
as pessoas com deficiência, que correspondem a quase 6,7% da população brasileira,
segundo apuração do IBGE.
Desta forma, propõe-se a manutenção do dispositivo proposto em seus exatos termos.
** Fonte: https://www.inca.gov.br/numeros-de-cancer, acessado em 25.02.2021.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando os relevantes projetos desenvolvidos no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), faz-se
necessário, a aprovação do Projeto de Lei 5.307/2020, em seus exatos termos,
ampliando em cinco anos os incentivos fiscais concedidos aos doadores e
patrocinadores dos projetos.
A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do
marco regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento
de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento das OSC, a continuidade
dos empregos de seus trabalhadores bem como do atendimento de relevância pública
que presta à população.
Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e
contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção
coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas
de toda a nossa diversidade.
Plataforma MROSC
Comitê Facilitador